INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)
NÚMERO E RESUMO DO TEMA | NÚMERO DO INCIDENTE | PROCESSOS PARADIGMAS | SITUAÇÃO | TESE FIRMADA |
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1 - A recusa arbitrária do sindicato ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica? |
(Aguardando liberação de PUSH do TST) | TST-ROT-20896-67.2019.5.04.0000 e TST-ROT-20893-15.2019.5.04.0000 | Pendente de julgamento do mérito
IRDR admitido em 24/6/2024. Acórdão publicado em 28/8/2024
Distribuído ao Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, em 26/10/2023
Determinada a Suspensão dos processos pendentes, que tratam do pressuposto processual do "comum acordo", sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual, em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista. (Decisão de 29/8/2024) | EMENTA ACÓRDÃO DE ADMISSIBILIDADE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Nos termos do disposto no art. 976 do CPC, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR será cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (material ou processual, conforme o parágrafo único do art. 928 do CPC); risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; ausência de afetação de processo/recurso por Tribunal Superior para definição de tese sobre a mesma questão repetitiva (requisito negativo); e existência de processo pendente para julgamento no âmbito do Tribunal. No caso deste IRDR, a proposta de uniformização de questão unicamente de direito decorre da existência de julgamentos conflitantes na SDC/TST, em processos que se repetem frequentemente, consistente na seguinte questão jurídica: A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica? A divergência de teses também é observada no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que revela a extrema relevância da matéria objeto do incidente, bem como a efetiva potencialidade de risco de julgamentos díspares que impliquem ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ressalte-se que a divergência de teses submetida à apreciação neste incidente não questiona a constitucionalidade da exigência de comum acordo inserta no art. 114, § 2º, da CF, na medida em que essa questão se encontra pacificada, pelo STF (Tema 841). A questão jurídica que se busca pacificar se assenta no alcance do pressuposto processual do “comum acordo” em face da necessária observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual e na definição de parâmetros objetivos e razoáveis para o exercício do direito constitucional à negativa da entidade representante da categoria econômica quanto à instauração do dissídio coletivo de natureza econômica. A matéria não está afetada pela Suprema Corte, encontra-se pendente de resolução no âmbito da SDC/TST, e os processos indicados como paradigmas para o julgamento do caso concreto e precedente para fins de padrão decisório são os ROT-20896-67.2019.5.04.0000 e ROT-20893-15.2019.5.04.0000, em trâmite nesta Corte. Atendidos os pressupostos da lei processual civil e do Regimento Interno do TST, é cabível a admissibilidade do presente incidente pelo Tribunal Pleno deste TST com a finalidade de apreciação de questão exclusivamente de direito. IRDR admitido. |
2 - Apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. |
(Aguardando liberação de PUSH do TST) |
| Audiência Pública realizada nos dias 22 e 23/8/2024, conforme Despacho de 26/8/2024. Prazo de 15 dias para manifestação dos expositores.
Audiência Pública será realizada nos dias 22 e 23/8/2024, conforme cronograma informado no Despacho publicado em 13/8/2024
Pendente de julgamento do mérito
IRDR admitido em 18/3/2024. Acórdão publicado em 1º/4/2024.
Distribuido ao Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, em 22/02/2024
Determinada a Suspensão de todos os processos, em curso no âmbito da Justiça do Trabalho, que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado no incidente em exame. (Despacho publicado em 23/4/2024) | EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. MODO, MOMENTO E LUGAR APROPRIADO. Conforme estabelece o artigo 976, I e II, do CPC, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é um instrumento do sistema processual brasileiro destinado a conferir tratamento isonômico e propiciar segurança jurídica aos jurisdicionados. Como se trata de um mecanismo de solução coletiva de conflitos, o IRDR assegura entendimento uniforme acerca da mesma questão de direito, o que evita a dispersão jurisprudencial. Cumpre registrar que os pressupostos para a instauração do referido Incidente deverão ser preenchidos concomitantemente. São eles: a) controvérsia acerca da mesma questão (unicamente) de direito; b) efetiva repetição de processos; c) risco de afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica; e d) pendência de julgamento do feito no âmbito do tribunal. Sem olvidar, há, ainda, um requisito negativo no sentido de obstar a instauração de IRDR quando um dos tribunais superiores já tiver afetado recurso para definir tese sobre questão repetitiva de direito material ou processual, nos termos do artigo 976, § 4º, do CPC. Na situação em análise, o cerne da questão submetida à apreciação trata especificamente sobre o exercício do direito de oposição dos empregados não filiados ao sindicato a pagar a contribuição assistencial. Isso porque, conquanto o excelso Supremo Tribunal Federal tenha salvaguardado o referido direito, devem ser adotados parâmetros objetivos e razoáveis para que seja exercido oportunamente, de modo que a contribuição não se torne uma cobrança compulsória àqueles que não demonstrem interesse em custeá-la. Como não foram definidos os critérios para o exercício do direito de oposição, a matéria tem sido controvertida no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, principalmente no que se refere ao modo, ao momento e ao lugar apropriado para o empregado não sindicalizado refutar o pagamento da contribuição assistencial. A propósito, os precedentes evidenciam conclusão jurídica diversificada entre as Cortes Regionais com relação à matéria em exame, cujo demonstrativo amostral de processos revela uma demanda repetitiva. É inequívoco que essa dissonância de entendimento nos Tribunais Regionais sobre a mesma questão de direito torna perceptível o risco de violação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Sob o prisma material, essa heterogeneidade na interpretação do modo do exercício do direito de oposição acarreta tratamento diferenciado entre pessoas submetidas a situações fáticas idênticas. Impende salientar, ademais, que a aludida matéria encontra-se pendente de resolução na egrégia Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior, sem afetação para definir tese sobre questão repetitiva. Na sessão realizada em 20/11/2023, iniciou-se a apreciação do ROT 20516-39.2022.5.04.0000, a ser utilizado, inclusive, como processo paradigma para a instauração do IRDR. Na ocasião, ao proferir voto na condição de relator, o julgamento foi suspenso em decorrência do pedido de vista regimental formulado pelo e. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. No aludido recurso ordinário, a Cláusula 12ª do acordo entabulado entre os sindicatos previu o direito de oposição dos empregados à cobrança da contribuição assistencial, sob a condição de comunicação pessoal e escrita ao sindicato profissional no período de quinze dias, a contar da assinatura da Convenção Coletiva e sua divulgação nas redes sociais. No exercício do seu poder normativo, o Tribunal Regional homologou integralmente o acordo firmado entre as partes, o que incluiu a cláusula em comento. Considerando, portanto, o cumprimento dos requisitos necessários à instauração do IRDR, mostra-se cabível a admissibilidade do Incidente pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior a fim de apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. Incidente admitido.
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