Em suas diversas formas, o assédio afeta a dignidade e o bem-estar dos trabalhadores, comprometendo a saúde física e mental
O assédio consiste em constranger alguém por meio de comportamentos abusivos, que podem se manifestar por perseguições, propostas indesejadas, declarações, insistências e insinuações, seja presencialmente ou virtualmente. No ambiente de trabalho, esse comportamento torna-se ainda mais grave, especialmente quando envolve relações de poder entre superiores e subordinados. Para combater essas condutas, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) adota ações internas por meio do comitê de prevenção e enfrentamento, além de promover eventos e oferecer qualificação aos servidores e magistrados, fortalecendo a atuação em defesa dos trabalhadores.
É importante considerar que o assédio no ambiente profissional pode ocorrer de diversas formas, incluindo moral, sexual e racial, sendo caracterizado por condutas abusivas, repetitivas ou não, que geram constrangimento e comprometem a dignidade, a integridade e o bem-estar do trabalhador. Além dos impactos jurídicos, o assédio afeta diretamente a produtividade dos empregados, aumenta o índice de faltas e pode prejudicar a reputação de empresas e instituições.
As legislações brasileiras, incluindo a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), garantem proteção contra práticas abusivas no ambiente de trabalho, assegurando o respeito e a preservação da dignidade dos trabalhadores. No entanto, o juiz do Trabalho Alexandro Silva Alves, auxiliar da Corregedoria do TRT-11 e vice-coordenador do Comitê de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, ressalta que ainda há uma falsa percepção de excesso de proteção ao trabalhador.
“É comum surgir a ideia de que há uma proteção excessiva ao trabalhador, chegando a limitar as interações no ambiente profissional. No entanto, essa percepção não corresponde à realidade. O que temos observado é um aumento expressivo nos casos de assédio no trabalho, e a legislação trabalhista existe justamente para garantir uma proteção mínima ao trabalhador. Não se deixem enganar pela ideia de que há direitos ou proteções em excesso—se esses direitos existem, é porque há violações que precisam ser combatidas.”
Assédio moral
Assédio moral pode se manifestar por críticas constantes, sobrecarga ou exclusão intencionalO assédio moral, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é uma conduta abusiva e repetitiva que compromete a dignidade e integridade do trabalhador. Ele pode se manifestar por críticas constantes, sobrecarga ou exclusão intencional, além de isolamento, boatos ofensivos, ameaças e constrangimento, impactando negativamente a saúde e o bem-estar da vítima.
Segundo a “Cartilha de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual no Ambiente de Trabalho”, publicada em 2024 pelo Governo Federal, o assédio moral pode ocorrer de três formas: vertical, quando há diferença de hierarquia entre o assediador e a vítima, podendo ser descendente (de superior para subordinado) ou ascendente (de subordinado para superior); horizontal, quando ocorre entre colegas sem relação de subordinação; e misto, quando a vítima é assediada tanto por superiores quanto por colegas de trabalho.
As consequências desse tipo de conduta incluem a diminuição da autoestima do trabalhador, desmotivação, produtividade reduzida, alta rotatividade de pessoal e aumento de erros e acidentes no ambiente de trabalho. Além disso, as faltas e o número de licenças médicas tendem a crescer, o que pode impactar negativamente a reputação do órgão ou instituição onde o problema ocorre.
Para o juiz Alexandro Silva, o assédio no ambiente profissional muitas vezes ocorre de forma sutil, tornando sua identificação mais difícil. “Em muitos casos, ele se manifesta por meio de gestos, insinuações ou de maneira sutil e disfarçada, sendo difícil sua identificação imediata. Essa abordagem velada tem como objetivo desestabilizar a vítima, minando sua segurança e bem-estar no ambiente de trabalho”, explica.
Assédio sexual
Assédio sexual pode se manifestar como gestos, conversas ou insinuações de cunho sexual sem o consentimento da vítimaO Ministério Público do Trabalho (MPT) define o assédio sexual como gestos, conversas ou insinuações de cunho sexual sem o consentimento da vítima. A Lei n.º 10.224 tipifica esse crime como o ato de constranger alguém para obter favorecimento sexual, valendo-se de posição hierárquica superior.
O assédio sexual pode ser configurado a partir de um único ato, desde que a vítima seja intimidada por incitações sexuais inoportunas e sem consentimento. A gravidade da conduta, independentemente de gênero, é suficiente para caracterizar o assédio, sem necessidade de repetição.
No ambiente de trabalho, o assédio sexual pode se manifestar de duas formas principais: por chantagem, quando há exigência de uma conduta sexual em troca de benefícios ou para evitar prejuízos na relação profissional; e por intimidação ou ambiental, quando provocações sexuais inoportunas prejudicam a atuação da vítima, criando um ambiente hostil, ofensivo ou humilhante.
Esse tipo de caso pode causar sérias consequências para a saúde física e mental da vítima, incluindo depressão, estresse, crises de choro, irritabilidade e perda de interesse pelo trabalho. Alterações físicas, como oscilações de peso, aumento da pressão arterial e problemas digestivos, também são comuns. Em casos mais graves, o sofrimento pode resultar em sentimentos de culpa, pensamentos suicidas e até no uso de álcool e drogas como forma de fuga.
Assédio moral racial
O assédio racial afeta profundamente a saúde mental e física da vítimaO assédio moral racial no ambiente de trabalho ocorre quando um empregado é perseguido ou sofre tortura psicológica devido à sua cor, raça ou etnia, criando um ambiente hostil que compromete sua saúde física e mental. Pode se manifestar na tentativa de inferiorizar pessoas para reafirmar uma posição de superioridade, perpetuando atitudes discriminatórias. Também inclui apelidos racistas, desvalorização de indivíduos com base na classe social e outras formas de exclusão, reforçando desigualdades.
No Brasil, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLI e XLII, estabelece que o racismo é crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão. Além disso, a Lei nº 9.029/1995 e a CLT proíbem discriminação no acesso e na manutenção do emprego.
Esse tipo de assédio afeta profundamente a saúde mental e física da vítima, podendo causar ansiedade, depressão, estresse e isolamento social. Essas consequências refletem-se na queda da produtividade e no aumento do número de faltas.
Mais informações sobre como identificar e combater o assédio no ambiente de trabalho, o TRT-11 disponibiliza a cartilha “Chega de assédio” produzida em 2024. O material pode ser acessado diretamente pelo link: https://portal.trt11.jus.br/images/Ebook_-_Chega_de_Assedio_Moral.pdf.
Denuncie
Antes de formalizar uma denúncia de assédio, seja sexual ou moral, é essencial reunir provas, como mensagens, vídeos ou gravações. Essas evidências ajudam na apuração da conduta irregular, garantindo materialidade à denúncia. Caso o assédio ocorra na presença de outras pessoas, também é importante registrar datas e testemunhas, que poderão ser ouvidas durante a investigação.
O FalaBR pode ser utilizado para denúncias de assédio moral ou sexual. A plataforma, acessível pelo link http://falabr.cgu.gov.br, permite o envio de denúncias aos órgãos do Poder Executivo Federal, além de estados e municípios que adotam o sistema como ferramenta de ouvidoria.
Denúncias de irregularidades trabalhistas, incluindo assédio e discriminação, podem ser feitas no site https://denuncia.sit.trabalho.gov.br/home, mediante identificação via Gov.br, portal do Governo Federal. Para facilitar a fiscalização, é essencial fornecer o máximo de informações possível sobre o problema. Além desses meios, o registro da denúncia pode ser feito diretamente pelo site do Ministério Público do Trabalho (MPT), acessível em https://www.prt11.mpt.mp.br/servicos/denuncias.
A vítima também pode buscar apoio na Superintendência Regional do Trabalho, Defensoria Pública, sindicatos e associações profissionais. Em casos de violência contra mulheres, o telefone 180, da Central de Atendimento à Mulher, oferece suporte especializado.
Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Jonathan Ferreira
Fotos: Banco de imagens
Arte: Carlos Andrade