O Juízo da 2ª VTM entendeu que houve o descumprimento de deveres legais de segurança do trabalho

Resumo:

• O trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho buscando indenização por danos morais, estéticos e existenciais em razão de acidente de trabalho, além de prejuízo material na forma de pensão mensal pela perda da capacidade laboral.

• Relatou que, no exercício de suas atividades como carpinteiro, teve o olho direito atingido por uma lasca de madeira, perdendo totalmente a visão.

• A juíza julgou procedentes os pedidos e condenou solidariamente a empreiteira e a dona da obra ao pagamento de dano material, na forma de pensão, em parcela única, além de danos morais, estéticos e existenciais.

228A 2ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou, de forma solidária, a empreiteira e a dona da obra ao pagamento de pensão mensal correspondente a 100% do último salário do trabalhador, a partir da data da incapacidade para o trabalho até que ele complete 75 anos de idade. As empresas também foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e existenciais decorrentes de acidente de trabalho, no valor de R$ 230 mil. A decisão foi proferida pela juíza do Trabalho Andrezza Lins Vieira.

Relato dos fatos

O trabalhador, então com 63 anos, foi admitido em dezembro de 2021 para atuar como carpinteiro em obra executada por meio de contrato de empreitada firmado entre empresas do setor de obras e de construção civil. Em janeiro de 2022, sofreu acidente de trabalho. Por causa disso, pleiteou indenização por danos morais, existenciais e estéticos, no valor de R$ 100 mil para cada espécie, além de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, em decorrência da perda da capacidade laboral.

Relatou que, na oficina da empresa, ao manusear um pequeno tronco de madeira com o uso de um terçado, uma lasca se desprendeu e atingiu seu olho direito. Afirmou que, embora tenha sido encaminhado ao pronto-socorro e submetido a cirurgia pelo sistema público de saúde, a lesão evoluiu, resultando na perda total da visão no olho ferido. Acrescentou, ainda, que, como já apresentava catarata no olho esquerdo à época do acidente, atualmente possui apenas 9% de visão.

Na defesa, as empresas sustentaram a inexistência de nexo de causalidade. Alegaram culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o trabalhador estava sem proteção ocular, apesar da entrega de EPI.

O pedido de indenização foi deferido na sentença. O Juízo condenou as empresas solidariamente a pagar R$ 100 mil por dano moral; R$ 50 mil por dano existencial e R$ 80 mil por dano estético, assim como pensão mensal correspondente ao percentual de 100% sobre o último salário a partir da incapacidade até o trabalhador completar 75 anos de idade. Para a juíza do Trabalho Andrezza Lins, as provas do processo evidenciam falhas graves das empresas no cumprimento de seus deveres de garantir a segurança e a saúde do empregado.

Descumprimento de deveres legais

Segundo a magistrada, ficou comprovado que o empregado trabalhava em um galpão, sem exposição à luz intensa ou radiação solar. Apesar disso, foram fornecidos apenas óculos escuros como EPI.

Esse tipo de óculos, conforme documento técnico, é destinado à proteção contra luminosidade intensa, sendo inadequado para uso em ambientes fechados. O próprio certificado do equipamento reforça que as versões (incolor e escura) têm finalidades distintas e não podem ser utilizadas de forma equivalente.

Em outro ponto da decisão, a juíza salienta que o perito judicial confirmou que o EPI fornecido não era apropriado para a atividade desempenhada, a qual exigia óculos incolores, adequados à proteção contra partículas em ambiente interno. Portanto, o uso de óculos escuros em local fechado prejudicava a visibilidade e comprometia a segurança do trabalhador.

Desta forma, conforme a sentença houve falha das empresas ao não identificar que o risco de projeção de partículas em ambiente interno demandava proteção visual sem filtro de luminosidade. Com efeito, a atividade exercida em ambiente interno (galpão fechado) exigia óculos de proteção, incolores e não escuros. Assim, para a juíza, o equipamento fornecido era inadequado, caracterizando descumprimento do dever legal de fornecer EPI compatível com os riscos da atividade.

A juíza Andreza Lins enfatiza, ainda que, por hipótese, se admita a eventual não utilização de EPI pelo trabalhador, tal circunstância não afasta a responsabilidade das empresas. Isso porque é dever do empregador instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais (art. 157, II, da CLT).

Ela, também, afirma que a previsão legal, contida no art. 158, Parágrafo único, da CLT reforça a obrigação empresarial de fiscalização contínua e efetiva do uso dos equipamentos de proteção, não bastando o mero fornecimento formal dos EPIs. Por fim, a magistrada destaca que cabe ao empregador adotar medidas preventivas eficazes, não podendo transferir ao trabalhador os prejuízos de sua atividade, especialmente sem comprovar o cumprimento de seus deveres legais.

Recursos

Ambas as empresas recorreram da decisão. Os recursos aguardam apreciação pelo Tribunal.

 

#ParaTodosVerem: Capacete de segurança laranja apoiado sobre luvas de couro, ao lado de óculos de proteção transparentes e um martelo, dispostos sobre uma superfície de madeira. A imagem destaca equipamentos de proteção e ferramentas de trabalho.

* Esta matéria integra a Campanha Abril Verde do TRT-11, que durante o mês de abril repercute acordos, decisões e temas relacionados à saúde e segurança no trabalho.

 

Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Mônica Armond de Melo
Foto: Banco de Imagens

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