![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
ATAS
2026
Ata 2ª Reunião - de 15 a 22/6/2026
Ata 1ª Reunião - de 23 a 30/3/2026
2025
Ata 4ª Reunião - de 28/11 a 5/12/2025
Ata 3ª Reunião - de 24/10 a 17/11/2025
Ata 2ª Reunião - de 16 a 21/7/2025
2024
2023
2022
O Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) e o Incidente de Assunção de Competência (IAC) são institutos trazidos pelo novo Código de Processo Civil (arts. 976 a 987; art. 947), com o objetivo primordial de oferecer maior isonomia e segurança jurídica aos julgados. Enquanto o primeiro cuida da uniformização de jurisprudência para causas repetitivas existentes no âmbito do Tribunal, o segundo tem por foco matérias de grande relevância social. Importante ressaltar que ambos não são recursos, nem sucedâneos recursais, mas incidentes processuais.
No âmbito do TRT da 11ª Região, temos atualmente 9 IRDRs, dos quais três já possuem tese firmada; um está com recurso de revista pendente de análise pelo TST; três estão aguardando julgamento do mérito pelo Tribunal Pleno; e, um está na fase de admissibilidade, cujos detalhes podem ser extraídos da Tabela de Precedentes contida na Aba "Precedentes e Ações Coletivas".
O Regimento Interno do Regional traz mais especificações acerca dos referidos institutos jurídicos (arts. 139 a 151), com base no qual elaboramos uma Cartilha, um Modelo de Petição e um FAQ (Perguntas e Respostas), a fim de auxiliar a sociedade na melhor compreensão dos temas.
FORMULÁRIO
Envie sugestão de temas para IRDR e IAC e colabore com a uniformização de jurisprudência no TRT11!
CARTILHA
A Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas, juntamente com a Comissão Gestora, elaborou CARTILHA informativa acerca dos PROCEDIMENTOS adotados pelo Regional para as fases de propositura, admissibilidade e julgamento do mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Tire suas dúvidas!
MODELO DE PETIÇÃO
Para facilitar a elaboração de petição para propositura de IRDR, nos autos de processo trabalhista em curso no âmbito do Regional, elaboramos MODELO que pode servir como base para advogados:
PERGUNTAS E RESPOSTAS
- Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
1) O que é o IRDR?
O IRDR é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Trata-se de incidente processual apto a conferir solução uniforme a causas com repetição massiva, com risco de divergência (violação da isonomia e segurança jurídica), cujo julgamento terá efeito vinculante a todos os casos presentes e futuros sobre a mesma questão de direito, na abrangência territorial do Tribunal.
Está previsto nos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil e nos artigos 139 a 150 do Regimento Interno do TRT11.
2) O IRDR é um recurso?
Não é recurso, nem sucedâneo recursal. É um incidente processual direcionado aos tribunais de segunda instância.
3) Quais são os requisitos para instaurar o IRDR?
O artigo 976 do CPC exige simultaneamente:
4) Em qual momento processual cabe a proposição?
Enquanto o recurso ou a ação originária estiver pendente de julgamento nos órgãos fracionários do Tribunal.
5) Para quem deve ser endereçado?
O endereçamento deve ser ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
6) Quem pode propor a instauração?
O artigo 977 do CPC confere legitimidade para solicitar a instauração do incidente:
7) Há incidência de custas?
Não há custas (artigo 976, § 5º do CPC).
8) Pode haver desistência do incidente? Qual efeito?
A desistência ou abandono do processo não impede o exame do mérito do incidente, cabendo ao Ministério Público a obrigação de intervir, assumindo sua titularidade, quando não for o requerente (art. 976, § 1º, CPC).
9) Quais as fases do processamento?
1º Fase – Admissibilidade
2º Fase – Mérito
10) Quem julga?
O Tribunal Pleno (art. 140 do Regimento Interno).
11) Qual prazo para julgar?
O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos (art. 980 do CPC).
12) Os processos pendentes ficam suspensos? Por qual prazo?
Sim, os processos ficam suspensos até o julgamento de mérito. Se não houver o julgamento no prazo de 1 (um) ano, encerra a suspensão, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
13) Da decisão de admissibilidade cabe recurso?
Não, a decisão de admissibilidade é irrecorrível.
14) Qual o quórum exigido para fixar tese jurídica no IRDR do TRT11?
Maioria simples (art. 14 do Regimento Interno).
15) Do julgamento de mérito cabe recurso?
Sim, recurso de revista ou recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme a causa-piloto seja, respectivamente, recurso/remessa necessária ou ação de competência originária do Tribunal.
16) Pode haver revisão da tese jurídica firmada?
É possível a revisão da tese jurídica firmada no incidente, pelo mesmo órgão, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados para propositura (artigo 986 do CPC).
17) Qual a base normativa do IRDR?
Art. 976 e seguintes do CPC; art. 134 do Regimento Interno; Resolução Administrativa nº 222, de 6 de agosto de 2025.
- Incidente de Assunção de Competência
1) O que é o IAC?
IAC é o Incidente de Assunção de Competência.
Trata-se de um incidente processual que desloca a competência de julgamento de um recurso ou ação originária para o Tribunal Pleno.
2) Quais os requisitos e hipoteses de cabimento?
Existência de recurso ou ação originária pendente de julgamento, sem repetição em múltiplos processos, versando sobre releante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre órgãos fracionários do Tribunal ou relevante questão de direito com grande repercussão social. A admissibilidade pelo Tribunal Pleno pressupõe a existência de interesse público.
3) Se não for admitido por ausência de interesse público, o que acontece com o recurso que deu origem ao incidente?
O recurso ou a ação originária terá a questão jurídica decidida pelo órgão fracionário de origem, cujo processo volta a tramitar normalmente.
4) E se mérito do incidente for julgado?
A ação originária ou o recruso será julgado pelo Tribunal Pleno, fixando-se a tese jurídica vinculante com base nas razões de decidir (ratio decidendi).
5) Qual a base normativa do IAC?
Art. 947 do CPC; art. 134 do Regimento Interno; Resolução Administrativa nº 222, de 6 de agosto de 2025.
📍 PORTARIA VIGENTE:
Resolução Administrativa nº 332/2024 Dispõe sobre a composição da Comissão de Uniformização de Jurisprudência do TRT11, biênio 2024/2026.![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
O Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região é integrado por um Grupo Decisório e um Grupo Operacional, cabendo ao primeiro fixar as diretrizes de trabalho e deliberar pela aprovação ou rejeição das notas técnicas que lhe sejam encaminhadas pelo segundo.
- Grupo Decisório
Desembargador PRESIDENTE (Coordenador)
Desembargador VICE-PRESIDENTE
Desembargador CORREGEDOR
- Membros da Comissão de Uniformização de Jurisprudência
Desembargador DAVI ALVES DE MELO JÚNIOR - Vice-Presidente
Desembargadora ELEONORA DE SOUZA SAUNIER - Representante SEII
Desembargadora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA - Representante da 1ª Turma
Desembargadora MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA - Representante da 2ª Turma
Desembargador AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA - Representante da 3ª Turma
- Grupo Operacional
Desembargador LAIRTO JOSÉ VELOSO - Desembargador escolhido pelo Presidente do Tribunal, nos termos do §3º do Art. 2º da RA 234/2022
Juíza Auxiliar da Presidência
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Regional
Juiz Titular Djalma Monteiro de Almeida - Juiz de 1o Grau, de Manaus, escolhido pelo Presidente do Tribunal, nos termos do inciso III do §2o do art. 2o da RA 234/2022.
Juiz Titular da 1a Vara do Trabalho de Boa Vista Gleydson Ney Silva da Rocha - Juiz de 1o Grau, de Boa Vista, escolhido pelo Presidente do Tribunal, nos termos do inciso III do §2o do art. 2o da RA 234/2022.
Diretor da Secretária-Geral da Presidência
Diretor da Secretária-Geral Judiciária
Diretor da Secretaria de Gestão Estratégica
Diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação
Diretor da Secretaria da Corregedoria
Chefe da Seção de Gerenciamento de Precedentes - SEPRAC
Diretor(a) da Coordenadoria de Apoio ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Disputas - COONUPEMEC.
A Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas, regulamentada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região pela Resolução Administrativa 309/2020, de 2/12/2020, tem por principal atribuição o gerenciamento e o monitoramento dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral, do controle de constitucionalidade, dos recursos repetitivos, dos incidentes de resolução de demandas repetitivas, dos incidentes de assunção de competência e da uniformização de jurisprudência regional.
Os temas estão disponibilizados no sítio do Regional para consulta pública e os dados estão cadastrados no Sistema de Gestão de Precedentes da Justiça do Trabalho, o qual alimenta o Banco Nacional de Precedentes do Conselho Nacional de Justiça, em consonância à Resolução Administrativa 235/2016 do CNJ (atualizada pela RA 444/2022 CNJ).
É uma unidade permanente, vinculada à Presidência do Tribunal e coordenada por uma Comissão Gestora, composta pelos(as) Desembargadores(as) membros da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 244, IV, do Regimento Interno.
Em 1º de junho de 2023, entrou em vigor a Resolução Administrativa n. 112/2023, que aprovou a reestruturação organizacional e funcional do TRT11, e, dentre outras medidas, criou o CIPAC - Centro de Inteligência / Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas. A partir do referido ato, a Seção de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (SEPRAC) passou-se a denominar Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas, bem como foi formalmente instituída a unidade de apoio ao Centro de Inteligência.
COMPETÊNCIA
Compete à Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas todas as atribuições previstas no art. 7º da Resolução nº 235/2016 do CNJ e no art. 4º da Resolução nº 309/2020 do TRT11:
COMPOSIÇÃO
A Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas conta atualmente com quatro servidores, todos do quadro de pessoal e bacharéis em Direito:
ATOS NORMATIVOS
- Atos normativos do TRT11:
- Atos normativos do TST:
- Atos normativos do CSJT:
- Atos Normativos do STF e do CNJ:
|
PANGEA |
TABELAS DE PRECEDENTES |
SISTEMA DE GESTÃO DE PRECEDENTES |
BOLETIM MENSAL DE PRECEDENTES |
|
AÇÕES COLETIVAS |
IRDR/IAC |
CUJ |
SOBRE O CIPAC |
CONTATOS:
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
(92) 3621-7282 (Ramal 7282)
UNIDADE DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO (UMF)
DAS DECISÕES DO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS
Sobre a UMF/TRT11
Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos
Casos Contenciosos Brasileiros e Banco de Decisões do TRT11
Painéis de monitoramento das decisões
Legislação relacionada ao Sistema IDH
A Unidade de Monitoramento e Fiscalização (UMF) das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, foi instituída pela Resolução Administrativa nº 181/2024/TRT11, em observância à Resolução nº 544, de 11 de janeiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O objetivo é monitorar e fiscalizar os processos em curso no TRT da 11ª Região abrangidos pelos efeitos de sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos, além das recomendações e medidas cautelares emitidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Atribuições
Além de supervisionar o cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, a Unidade de Monitoramento e Fiscalização (UMF) tem como atribuições, dentre outras, divulgar oficialmente as decisões relevantes da Corte Interamericana de Direitos Humanos relacionadas a questões trabalhistas. Além disso, a UMF oferecerá consultoria técnica e apoio logístico às Varas do Trabalho e Turmas do Tribunal, visando melhorar a instrução e acelerar o julgamento de processos abrangidos por decisões da Corte Interamericana. A unidade também atuará como ponto de contato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para garantir o cumprimento das diretrizes relacionadas ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
Composição
A UMF é vinculada à Vice-Presidência do Tribunal e tem na sua composição: Desembargador Vice-Presidente David Alves de Mello Júnior - Coordenador; Rigoney Saraiva Amorim - Diretor do Centro de Inteligência/Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas.
Acordo de Cooperação Técnica
Em 27/5/2024, o TRT da 11ª Região firmou Acordo de Cooperação Técnica com a Corte Interamericana de Direitos Humanos com o intuito, dentre outros, de coordenar esforços para fortalecer as relações entre as instituições, aprofundar o conhecimento do Direito e difundir os instrumentos internacionais para a promoção e defesa dos direitos humanos, em prol de melhorar a administração da justiça.
Nota Técnica nº 19/2026
Publicada em 14/5/2026, a Nota Técnica nº 19/2026 do Centro de Inteligência do TRT da 11ª Região orienta quanto à observância da Recomendação CNJ nº 123/2022, à aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos, ao uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e à realização do controle de convencionalidade, com o objetivo de promover a efetiva proteção dos direitos humanos e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional trabalhista.
O Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos é uma iniciativa que visa fortalecer a cultura de direitos humanos no âmbito do Poder Judiciário, com especial foco no controle de convencionalidade. Foi inspirado na Recomendação CNJ n. 123/2022, a qual recomenda:
I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
II – a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral.
A criação da UMF (Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões do Sistema IDH) no âmbito do TRT da 11ª Região permite o estabelecimento de um diálogo institucional com o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIDH), tendo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como órgão central em território nacional. Isso contribui para a implementação das decisões do sistema interamericano e fortalece uma cultura jurídica voltada à proteção dos direitos humanos, tendo em vista que cooperações com a Corte IDH e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) também fazem parte desse esforço.
As ações do Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos estão detalhadas no sítio eletrônico do CNJ, na página respectiva.
Casos Contenciosos Brasileiros
O Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos no ano de 1992 (Decreto n. 678/1992) e reconheceu a competência jurisdicional contenciosa da Corte IDH para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998 (Decreto n. 4.463/2002). A contar desse marco, a responsabilidade internacional do Estado brasileiro foi apreciada pela Corte Interamericana em diversos casos contenciosos relacionados a violações de direitos humanos, conforme dados atualizados pelo CNJ.
Em matéria trabalhista, destacam-se o “Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil”, no Estado do Pará, relacionado à prática de trabalho em condições análogas à escravidão; o “Caso dos(as) Empregados(as) da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil”, no Estado da Bahia, referente à violação dos direitos à vida, à integridade pessoal e ao trabalho em condições equitativas e satisfatórias; e, mais recentemente, o “Caso dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil”, que tratou da discriminação racial no acesso ao emprego e da ausência de resposta judicial adequada diante de denúncia de racismo sofrido por duas mulheres negras em processo seletivo de contratação.
Dada a atual relevância do tema, compartilhamos estudo elaborado pela UMF do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, contendo os casos contenciosos com sentenças em matéria trabalhista envolvendo o Estado Brasileiro e demais Estados Partes da Convenção Americana.
As informações detalhadas estão disponíveis no portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça sobre o cumprimento das medidas de reparação ordenadas pela Corte IDH nos casos envolvendo o Estado brasileiro.
| Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil | Vítimas: Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde e seus familiares. O caso refere-se à sujeição de pessoas ao trabalho forçado e à servidão por dividas, na Fazenda Brasil Verde, localizada no Estado do Pará; e também à falta de prevenção e resposta do Estado no que diz respeito à violação dos direitos humanos no caso em tela. Em sua sentença, a Corte Interamericana desenvolve o alcance da proibição da escravidão e do trabalho forçado e as obrigações positivas do Estado diante de tal situação. Além disso, a Corte Interamericana analisou a resposta estatal da perspectiva da devida diligencia e proteção judicial efetiva.
| Sentença proferida em 20/10/2016
|
| Caso dos(as) Empregados(as) da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil | Vítimas: Empregados(as) da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares. O caso refere-se à responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil pelas violações a diversos direitos, em prejuízo a 60 pessoas falecidas e seis sobreviventes da explosão de uma fábrica de fogos de artifícios, no município de Santo Antônio de Jesus, Estado da Bahia, assim como a 100 familiares das pessoas falecidas e sobreviventes da explosão. A Corte constatou que, como consequência da explosão, foram violados os direitos à vida, à integridade pessoal, ao trabalho em condições equitativas e satisfatórias, direitos da criança, à igualdade e não discriminação, à proteção judicial e às garantias judiciais.
| Sentença proferida em 15/7/2020
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/03/caso-empregados-fabrica-fogos-seriec-407-por.pdf
|
| Caso dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil | Vítimas: Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes. O caso refere-se à responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil pela ausência de uma resposta judicial adequada e pela situação de impunidade diante de um crime de discriminação racial ocorrido no âmbito laboral contra as senhoras Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes, ambas mulheres negras. Em março de 1998, as vítimas compareceram à empresa NIPOMED, em São Paulo, para concorrer a vagas de pesquisadora anunciadas em jornal de grande circulação, mas foram informadas de que não havia mais vagas disponíveis e não receberam sequer formulários de inscrição. No mesmo dia, uma candidata branca, com qualificação profissional equivalente, foi atendida pelo mesmo recrutador e imediatamente contratada para a função. A Corte Interamericana concluiu que o Estado brasileiro não assegurou uma resposta judicial efetiva e em prazo razoável para apurar e sancionar os fatos denunciados, contribuindo para a manutenção da impunidade. Considerou, ainda, que o caso se insere em um contexto de discriminação racial estrutural, especialmente contra mulheres afrodescendentes, e reconheceu a violação dos direitos às garantias judiciais, à proteção judicial, à igualdade perante a lei, à não discriminação e ao trabalho, previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
| Sentença proferida em 7/10/2024
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_539_por.pdf |
Banco de Decisões do TRT11
Controle de convencionalidade e direitos humanos no âmbito da Justiça do Trabalho
Os Processos nº 0001026-22.2025.5.11.0003 e nº 0001179-52.2025.5.11.0004 constituem precedentes do TRT da 11ª Região na aplicação do controle de convencionalidade e da Recomendação CNJ nº 123/2022.
Os julgados incorporam parâmetros do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e de tratados internacionais ratificados pelo Brasil, com destaque para:
• a proteção contra a discriminação religiosa e a adoção da perspectiva interseccional, com fundamento na Convenção nº 111 da OIT; e
• a proteção dos direitos das pessoas com deficiência, com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no dever de adaptação razoável.
As decisões reafirmam o compromisso institucional do TRT da 11ª Região com a promoção dos direitos humanos e a construção de um ambiente de trabalho inclusivo, acessível e livre de discriminação.