INCIDENTES DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

ORIGEMRESUMO DO TEMANÚMERO DO INCIDENTESITUAÇÃO

     TESE FIRMADA                   

Decisão

1 - Arguição de Inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por contrariedade ao disposto no caput, incisos XXXV e LXXIV, todos do art. 5º da Constituição da República

0000123-06.2019.5.11.0000

Acórdão publicado em 12/12/2019

 

 

EMENTA: ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS A BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA EM CASO DE ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. §§ 2º e 3º DO ART. 844 DA CLT (LEI 13.467/2017). O comando que atribui à parte reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o ônus de pagamento das custas como condição para a propositura de nova demanda, repercute como violação aos princípios da isonomia, da assistência judiciária integral e gratuita e do acesso ao judiciário, traduzidos no caput, e nos incisos e LXXIV e XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Declara-se a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 844 da CLT quanto à expressão ainda que beneficiário da justiça gratuita, bem como do parágrafo 3º do mesmo dispositivo, quando prevê que o pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda. Assim, declara-se a inconstitucionalidade material da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", constante do §2º, e a íntegra do §3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CF), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CF). Entretanto, por maioria absoluta do colegiado, declarou-se a inconstitucionalidade apenas do §3º do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Arguição de inconstitucionalidade admitida e acolhida em parte.

Decisão 2 - Arguição de inconstitucionalidade e inconvencionalidade do art. 59-A e art. 611-B, parágrafo único, todos da CLT 0000393-25.2022.5.11.0000

Transitado em julgado em 21/11/2023

 

Acórdão publicado em 18/11/2023

EMENTA: ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE JORNADA 12X36. NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE. ARTIGO 59-A, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 611-B, DA CLT. A norma celetista que permite ao empregador a supressão total do intervalo intrajornada no jornada de 12x36, ainda que, alternativamente, assegure ao obreiro o pagamento de indenização pela pausa não observada, viola as normas de proteção à saúde e segurança do trabalho previstas na Constituição Federal, notadamente porque os intervalos representam pausas na jornada destinadas à recuperação física e mental dos trabalhadores, cumprindo, assim, papel importante na prevenção de infortúnios laborais e, por conseguinte, na promoção do meio ambiente de trabalho hígido e na saúde pública. De igual modo, a previsão legal que afasta as normas de duração da jornada e fixação de intervalos dos critérios de saúde, higiene e segurança no trabalho encontra-se em dissonância com a promoção da função social da empresa e, em maior medida, da dignidade humana, na medida em que impõe violação à principiologia do Direito do Trabalho e à interpretação sistemática das normas constitucionais, sem olvidar o dever de implantação dos direitos e garantias fundamentais incorporadas ao ordenamento jurídico por força das normas internacionais, em especial, as que versam sobre a saúde e segurança do trabalhador. Assim, acolhe-se o incidente para declarar, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade material da expressão "indenizados os intervalos para repouso e alimentaçlão", contida no art. 59-A, caput, da CLT, bem como do parágrafo único do art. 611-B, da CLT, quando prevê que as "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo", na redação dada pela Lei n° 13.467/2017, por violação direta e frontal aos artigos 1º, incisos III e IV; 3º, incisos I e II; 5º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, além dos artigos 6º; 7º, caput e inciso XXII; 170,caput e incisos III, VI e VII; e, por fim, os artigos 193, 196; 200, inciso VII e 225 e das normas internacionais consagradas na Convenção nº 155, da OIT, nos itens 4.1, 4.2, 5, alíneas "a", "b", "e" e 16.1, incorporadas ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 1.254, de 29/09/1944 e Decreto nº 10.088, de 05/11/2019. Arguição de Inconstitucionalidade e Inconvencionalidade Admitida e Parcialmente Acolhida.

 

 

 

 

INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IUJ)

ORIGEMNÚMERO E RESUMO DO TEMANÚMERO DO INCIDENTESITUAÇÃOTESE FIRMADA

Acórdão

1- Irregularidade de representação. Advogado não habilitado nos termos do contrato social.

 0000227-37.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

Incidente não conhecido.

Acórdão  2 - Lei n. 5.811/72. Repouso do art. 3º, V. Reflexos de horas extras habitualmente prestadas. Incidência.

0000226-52.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

LEI Nº 5.811/72. REPOUSO DO ARTIGO 3º, V. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. INCIDÊNCIA. O repouso de 24 horas a cada 3 turnos trabalhados, previsto no artigo 3º, V, da Lei nº 5.811/72, de 11 de outubro de 1972, equipara-se, para todos os efeitos, ao repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605, de 5 de janeiro  de  1949,  inclusive  no  tocante  à  incidência  dos  reflexos  das  horas extras   habitualmente   prestadas,   em   homenagem   ao   princípio   da interpretação  da  norma  mais  favorável  ao  hipossuficiente  (princípio  da proteção).
Acórdão 3 - Hora Extra. Trabalho externo. Aplicabilidade da CCT. Art. 62, I, da CLT.

0000229-07.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

Incidente rejeitado.
Acórdão 4 - Viola ou não o Princípio da Isonomia o ato da empresa de remunerar com o mesmo piso normativo os cargos de complexidade diferenciada?

0000228-22.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

Incidente não admitido.
Acórdão 5 - Adicional de confinamento – Petroleiros.

0000233-44.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

Incidente não admitido.
Acórdão 6 - Motorista/cobrador de ônibus. Adicional de Insalubridade. Calor nos limites de tolerância.

0000042-62.2016.5.11.0000

Transitado em julgado
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 01 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 149-A E SEGUINTES, DO  REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL  REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª  REGIÃO. ADICIONAL  DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS NA CIDADE DE MANAUS. CALOR  EXCESSIVO. A caracterização da insalubridade deve ficar a cargo da perícia, sempre que  possível a sua realização, sendo devido o respectivo adicional se a atividade ou a operação forem consideradas insalubres, assim entendidas as que se desenvolverem acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos ns. 1, 2, 3, 5, 11 e 12, da NR 15 (art.15.1, da NR 15).
Acórdão  7 - Efeitos da alteração contratual realizada unilateralmente pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária em relação a norma interna que assegurava aos empregados que exercessem função de confiança, pelo prazo mínimo de três anos ininterruptos, a incorporação de 70,26% da remuneração global da função comissionada percebida.

0000071-78.2017.5.11.0000

Transitado em julgado
A revogação da norma interna da INFRAERO não tem o condão de afetar a situação jurídica dos empregados admitidos até a data limite (26-10-2010), anterior à revogação da Informação Padronizada 320/DARH/2004.
Acórdão  8 - Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.

0000091-69.2017.5.11.0000

Transitado em julgado
Considerando que edição da Lei nº 13.467/2017 não possui o condão de contrariar a decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a aplicação do índice da Taxa Referencial Diária - TRD para os valores de débitos dos Precatórios devidos pela Fazenda Pública, ao qual se equiparam, por isonomia, os créditos trabalhistas, não havendo, portanto, obstáculo algum para que se considere a aplicação do IPCA-E aos créditos decorrentes de ações trabalhistas ajuizadas após a edição da mencionada Lei nº 13.467/2017. No mérito, determinar a aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD) aos créditos trabalhistas efetuados até 24 de março de 2015 e o Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E) a partir de 25 de março de 2015.
Acórdão  9 - Possibilidade de percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

0000092-54.2017.5.11.0000

Transitado em julgado

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 02 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. FATORES DE RISCO DIVERSOS. POSSIBILIDADE. A previsão constante no art. 193, §2º, da CLT, segundo o qual caberia ao empregado optar pelo recebimento de apenas um dos adicionais, deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, que ostentam, inclusive, a condição de fundamentos da República (art. 1º, III e IV, CF). Dessa forma, sob pena de esvaziar-se a finalidade das normas constitucionais de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, deve-se considerar que a proibição de acumulação dos adicionais incide apenas nas hipóteses em que o mesmo fato caracteriza, simultaneamente, situação de insalubridade e de periculosidade, não se aplicando aos casos em que o empregado está sujeito a fatores de risco provenientes de causas diversas e independentes,ocasião em que será devida a percepção cumulativa dos adicionais pelo trabalhador.
Acórdão  10 - Reconhecimento da estabilidade acidentária quando verificado apenas o nexo de concausalidade entre a doença e o labor desempenhado.

0000093-39.2017.5.11.0000

Transitado em julgado TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 03 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE NEXO CONCAUSAL. RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. A expressão "guardar relação de causalidade durante a execução do contrato de emprego", contida na parte final do inciso II, da Súmula 378, do c. TST, compreende não somente as patologias originadas, como também as agravadas pelas atividades laborais exercidas, vez que o objetivo da norma é assegurar ao empregado acometido por doença decorrente da execução do contrato de trabalho (doença ocupacional), a estabilidade provisória disposta no artigo 118, da Lei nº 8.213/91. Assim, não se pode restringir o reconhecimento da estabilidade provisória apenas nos casos de constatação do nexo causal, devendo ser reconhecida também quando verificado o nexo de concausalidade.
 Acórdão 11 - Extensão de direitos previstos em ACT a trabalhadores não concursados.

 0000203-38.2017.5.11.0000

Transitado em julgado

É inválida a cláusula constante de Acordo Coletivo de Trabalho firmado por ente da Administração Pública Indireta, de extensão de benefícios e vantagens a trabalhadores contratados sem a realização de concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, por violação ao disposto no art. 37, II e §2º, da Lei Maio, e ao entendimento consolidado na Súmula nº 363, do TST, no sentido de que a nulidade da contratação irregular só assegura o direito à percepção da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas

 

 

PANGEA

 

 TABELAS DE PRECEDENTES

 

 SISTEMA DE GESTÃO DE PRECEDENTES

 

 BOLETIM MENSAL DE PRECEDENTES

 

 AÇÕES COLETIVAS

 

 IRDR/IAC

 

CUJ

 

 SOBRE O CIPAC

 

 

CONTATOS:

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(92) 3621-7282 (Ramal 7282)

 

 

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O Centro de Inteligência foi instituído pela Resolução Administrativa 095/2021, de 14 de abril de 2021 (com alterações dadas pela RA 234/2022), na busca pela excelência na gestão e no planejamento do Tribunal, em consonância ao Prêmio Nacional de Qualidade do CNJ - Eixo da Governança. 

Possui a atribuição principal de monitoramento das demandas judiciais repetitivas, de massa e dos grandes litigantes, tendo por objetivo a proposição de soluções para os referidos conflitos e a prevenção de futuros litígios, o que é feito mediante a emissão de notas técnicas, modernização de rotinas processuais e desenvolvimento de ferramentas tecnológicas.

 

Dúvidas e sugestões, entrar em contato com a Unidade de Apoio ao Centro de Inteligência

E-mailEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Telefone: (92) 3621-7282

 

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 NOTAS TÉCNICAS

NÚMERO
TEMA
Nota Técnica 01/2022

Adesão à nota técnica n. 01/2022 TRT14/CI (Otimização do cumprimento de Sentença, por meio de unificação de processos de execução).

Nota Técnica 02/2022

Atribuições e competências do presidente, juízo auxiliar e juízo da execução no processamento de precatórios e requisições de pequeno valor.

Nota Técnica 03/2022

Cadastro de processos com as classes "cumprimento provisório de sentença” e “cumprimento de sentença”.

Nota Técnica 04/2022

Processamento de ações coletivas no âmbito deste tribunal regional do trabalho da 11a região.

Nota Técnica 05/2023

Padronização de ementas na elaboração de acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Incidente de Assunção de Competência.

Nota Técnica 06/2023

Orientação sobre a necessidade de cientificar a Seção de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (SEPRAC) sobre a instauração, admissibilidade e julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e/ou de Incidente de Assunção de Competência (IAC); a prolação de qualquer decisão de observância obrigatória no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região; a propositura de ação popular e ação civil pública; e a impetração de mandado de segurança coletivo.
Nota Técnica 07/2023 Conscientização de Membros e Servidores do TRT11 acerca da necessidade de identificação de demandas repetitivas para fins de redução e prevenção de processos, por meio do tratamento das demandas predatórias e da propositura de IRDR.
Nota Técnica 08/2023 Momento adequado para determinar o sobrestamento de processos, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, decorrente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do próprio Regional. Orientações quanto ao conteúdo do despacho que determina a suspensão processual e quanto ao movimento de sobrestamento e complementos a serem utilizados no PJE.
Nota Técnica 09/2023 Padronização da contagem dos prazos dos processos administrativos e dos processos administrativos disciplinares no âmbito do TRT da 11ª Região.
Nota Técnica 10/2024 Linguagem Simples
Nota Técnica 11/2024 Litigância Predatória
Nota Técnica 12/2024 Etiqueta Virtual de Litigância Predatória no GIGS do PJe
Nota Técnica 13/2024 Critérios para envio de processos ao CEJUSC do TRT11
Nota Técnica 14/2025 Procedimento para tramitação de incidente de assunção de competência (IAC)

 

 

 

 

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 ATOS NORMATIVOS

- Resoluções:

Resolução 349/2020/CNJ - Dispõe sobre a criação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário e dá outras providências.

Resolução 312/2021/CSJT - Dispõe sobre a instituição do Centro Nacional e dos Centros Regionais de Inteligência da Justiça do Trabalho.

Resolução 95/2021/TRT11 - Institui o Centro de Inteligência no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

Resolução 234/2022/TRT11 - Altera e republica a Resolução Administrativa nº 95/2021, a fim de adequar o normativo à Resolução nº 312/2021/CSJT.

Resolução 112/2023/TRT11 e Anexo - Aprova a proposta de reestruturação organizacional e funcional do TRT da 11ª Região, conforme Regulamento Geral e Organograma. Criação do Centro de Inteligência como unidade autônoma, vinculado à Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas (CIPAC)

Resolução 362/2023/CSJT - Altera a Resolução CSJT n. 312, de 22 de outubro de 2021.

 

- Portarias:

Portaria 570/2024/SGP - Altera a composição do Grupo Operacional do Centro de Inteligência no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região, para o biênio 2024/2026 e revoga a Portaria 321/2024/SGP.

Portaria 539/2024/TRT11 - Altera a composição do Grupo Operacional do Centro de Inteligência no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, para o biênio 2024/2026 e revoga a Portaria 321/2024/SGP.

Portaria 321/2024/TRT11 - Altera membro do Grupo Operacional do Centro de Inteligência no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, biênio 2022/2024.

Portaria 126/2023/TRT11 - Designa novos membros do Centro de Inteligência no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, biênio 2022/2024.

Portaria 526/2023/TRT11 - Altera a Portaria 126/2023/SGP

 

 

 

O Cadastro Nacional de Ações Coletivas (CACOL) foi regulamentado pela Portaria Presidência nº. 187, de 19 de julho de 2023, em atendimento à Resolução Administrativa 339/2020 do CNJ. Nos termos da portaria, a Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas deve consultar, monitorar  e divulgar continuamente as ações coletivas, com base nos dados disponívels no CACOL, bem como disponibilizar nos portais na internet cadastros próprios de processos coletivos. Os referidos cadastros podem ser substituídos pelo link de acesso ao CACOL, sem prejuízo da divulgação periódica de dados estruturados a respeito das demandas em tramitação.

 

Seguem os links para consulta atualizada dos processos ajuizados no âmbito do TRT11 que possuam vínculo a precedentes qualificados e a ações coletivas:

 

  • Painel do Cadastro Nacional de Ações Coletivas (CACOL)

https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=1d54bc4d-81c7-45ae-b110-7794758c17b2&sheet=87f1a661-cf86-4bda-afe4-61dfc6778cd4&lang=pt-BR&opt=ctxmenu,currsel

 

  • Painel do CNJ contendo os Maiores Litigantes

https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-litigantes/

 

 

 

O Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) e o Incidente de Assunção de Competência (IAC) são institutos trazidos pelo novo Código de Processo Civil (arts. 976 a 987; art. 947), com o objetivo primordial de oferecer maior isonomia e segurança jurídica aos julgados. Enquanto o primeiro cuida da uniformização de jurisprudência para causas repetitivas existentes no âmbito do Tribunal, o segundo tem por foco matérias de grande relevância social. Importante ressaltar que ambos não são recursos, nem sucedâneos recursais, mas incidentes processuais.

No âmbito do TRT da 11ª Região, temos atualmente 9 IRDRs, dos quais três já possuem tese firmada; um está com recurso de revista pendente de análise pelo TST; três estão aguardando julgamento do mérito pelo Tribunal Pleno; e, um está na fase de admissibilidade, cujos detalhes podem ser extraídos da Tabela de Precedentes contida na Aba "Precedentes e Ações Coletivas".

O Regimento Interno do Regional traz mais especificações acerca dos referidos institutos jurídicos (arts. 139 a 151), com base no qual elaboramos uma Cartilha, um Modelo de Petição e um FAQ (Perguntas e Respostas), a fim de auxiliar a sociedade na melhor compreensão dos temas.

 

 

FORMULÁRIO

Envie sugestão de temas para IRDR e IAC e colabore com a uniformização de jurisprudência no TRT11! 

 

 

CARTILHA

A Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas, juntamente com a Comissão Gestora, elaborou CARTILHA informativa acerca dos PROCEDIMENTOS adotados pelo Regional para as fases de propositura, admissibilidade e julgamento do mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Tire suas dúvidas!

 

 

MODELO DE PETIÇÃO

Para facilitar a elaboração de petição para propositura de IRDR, nos autos de processo trabalhista em curso no âmbito do Regional, elaboramos MODELO que pode servir como base para advogados:

Modelo de petição de IRDR voltado para as partes que desejam suscitar o incidente nos seus processos, observados os requisitos legais.

 

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS

 

- Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

1) O que é o IRDR?

O IRDR é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Trata-se de instrumento que objetiva conferir solução uniforme a causas repetitivas, com divergência dentro do órgão, cujo julgamento terá efeito vinculante a todos os casos presentes e futuros sobre a mesma questão de direito, dentro da abrangência territorial do Tribunal.

Está previsto nos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil e nos artigos 139 a 150 do Regimento Interno do TRT11.

 

2) O IRDR é um recurso?

Não é recurso, nem sucedâneo recursal. É um incidente processual direcionado aos tribunais de segunda instância.

 

3) Quais são os requisitos para instaurar o IRDR?

O artigo 976 do CPC exige simultaneamente:

  1. efetiva repetição de processos: demonstrada com a existência de múltiplos processos/ recursos em andamento e ainda sem julgamento de mérito;
  2. mesma questão unicamente de direito: não estão sujeitas as questões que exijam análise de fatos ou produção de prova;
  3. risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica;
  4. não ter sido o tema afetado nos tribunais superiores abrangendo a controvérsia que se visa pacificar (§ 4º).

 

4) Em qual momento processual cabe a proposição?

Deve ser apresentado antes do julgamento do processo paradigma pelo Tribunal. Encerrado o julgamento do recurso, não cabe mais a sua instauração.

 

5) Para quem deve ser endereçado?

O endereçamento deve ser ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, nos termos do artigo 139 do Regimento Interno e do artigo 977 do CPC.

 

6) Quem pode propor a instauração?

O artigo 977 do CPC confere legitimidade para solicitar a instauração do incidente:

  1. Ao Juiz ou Relator, por ofício;
  2. Às Partes, por petição;
  3. Ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, por petição.

 

7) Há incidência de custas?

Não há custas (artigo 976, § 5º do CPC).

 

8) Pode haver desistência do incidente? Qual efeito?

A desistência ou abandono do processo não impede o exame do mérito do incidente, cabendo ao Ministério Público a obrigação de intervir, assumindo sua titularidade, quando não for o requerente (art. 976, § 1º, CPC).

 

9) Quais as fases do processamento?

1º Fase – Admissibilidade

2º Fase – Mérito

 

10) Quem julga?

O Tribunal Pleno (artigo 140 do Regimento Interno).

 

11) Qual prazo para julgar?

O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos (art. 980 do CPC).

 

12) Os processos pendentes ficam suspensos? Por qual prazo?

Sim, os processos ficam suspensos até o julgamento de mérito. Se não houver o julgamento no prazo de 1 (um) ano, encerra a suspensão, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

 

13) Da decisão de admissibilidade cabe recurso?

Não, a decisão de admissibilidade é irrecorrível, de acordo com o artigo 142, § 3º do Regimento Interno.

 

14) Qual o quórum exigido para fixar tese jurídica prevalecente no IRDR do TRT11?

Maioria simples (artigo 144 do Regimento Interno).

 

15) Do julgamento de mérito cabe recurso?

Sim, cabe Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo (art. 150 do Regimento Interno). Deste modo, terão prosseguimento os processos sobrestados, com julgamento de mérito nos órgãos de primeira e segunda instância, que observarão necessariamente a tese jurídica fixada no incidente, admitida a execução provisória.

 

16) Pode haver revisão da tese jurídica firmada?

É possível a revisão da tese jurídica firmada no incidente, pelo mesmo órgão, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados para propositura (artigo 986 do CPC).

 

FLUXOGRAMA

 

 

 - Incidente de Assunção de Competência

1) O que é o IAC?

IAC é o Incidente de Assunção de Competência.

Trata-se de instrumento em que há transferência da competência de julgamento para um órgão superior a fim de prevenir e promover a composição de divergência dentro do próprio tribunal de um tema de grande repercussão social.

 

2) Quais são os requisitos de admissibilidade?

O artigo 151 do Regimento Interno e o artigo 947 do CPC exigem:

a) existência de questão de Direito com relevante repercussão social;

b) não ocorrência de questão repetida em múltiplos processos;

c) a questão ser decorrente de recurso, de remessa necessária ou de causa de competência originária.

 

3) Se não for admitido por ausência de interesse público, o que acontece com o recurso que deu origem ao incidente?

O recurso retorna para julgamento pela Turma e volta a seguir o procedimento processual comum.

 

4) Quem julga?

O Tribunal Pleno (artigo 156 do Regimento Interno).

 

5) Aplica-se o mesmo procedimento do IRDR?

Aplicam-se ao IAC, no que couber, as disposições previstas ao IRDR.

 

 FLUXOGRAMA

 

 

 

 

 

 

 
A Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas é supervisionada por uma Comissão Gestora composta pelos(as) Desembargadores(as) integrantes da Comissão de Uniformização de Jurisprudência (art. 1º, §3º, da Res. Administrativa 006/2017/TRT11 e art. 229 do Regimento Interno).
 
 
Conforme Resolução Administrativa nº 332, de 25 de Setembro de 2024 - Dispõe sobre a composição da Comissão de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, biênio 2024/2026, integram-na:
 
  • DAVID ALVES DE MELO JÚNIOR (Vice-Presidente);
  • ELEONORA DE SOUZA SAUNIER (Representante da SEII);
  • JOICILENE JERÔNIMO PORTELA (Representante da 1ª Turma);
  • MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA (Representante da 2ª Turma), e
  • AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA (Representante da 3ª Turma)
 

 

ATAS DE REUNIÃO DA CUJ

 

Reuniões Ano 2025

Ata 001/2025

 

Reuniões Ano 2024

Ata 001/2024

Ata 002/2024

Ata 003/2024

Ata 004/2024

 

Reuniões Ano 2023

Ata 001/2023

Ata 002/2023

Ata 003/2023

Ata 004/2023

 

Reuniões Ano 2022

Ata 001/2022

Ata 002/2022

Ata 003/2022

 

Reuniões Ano 2020

Ata 001/2020

Ata 002/2020

 

 

 

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