NÚMERO DO TEMARECURSO RESUMO DO TEMASITUAÇÃODECISÃO
1 Rcl 73295 Competência para julgamento das ações em que se discute a validade do vínculo estatutário dos servidores da FUNASA decorrente da transmudação ocorrida em 1990, com a consequente condenação ao pagamento de FGTS sobre todo o período.

Acórdão publicado em 4/3/2026

 

Decisão de admissão em 19/11/2025

 

Ata de julgamento publicada da decisão de admissão 1º/12/2025

 

SUSPENSÃO NACIONAL (Decisão 19/11/2025)

 

INFO Tema 25 IRR/TST

EMENTA: "RECLAMAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA RECURSAL ORDINÁRIA E DOS PROCESSOS ORIGINÁRIOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  OBRIGATÓRIOS E CUMULATIVOS: (I) PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO OU PROCESSO ORIGINÁRIO; (II) MATÉRIA EM DISCUSSÃO DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE JURÍDICA; (III) RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO (REPERCUSSÃO SOCIAL E INTERESSE PÚBLICO). PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO: (IV) CONVENIÊNCIA DE PREVENÇÃO OU COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. PRESENÇA, NO CASO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INSTAURAÇÃO DO IAC. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de pedido formulado pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, visando à instauração do incidente de assunção de competência no âmbito do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível instaurar, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, incidente de assunção de competência; (ii) saber quais os pressupostos de admissibilidade do IAC; (iii) saber se estão presentes, no caso, os pressupostos de admissibilidade do IAC; (iv) saber se é admissível a suspensão nacional de processos no âmbito do IAC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Instauração do incidente de assunção de competência perante o Supremo Tribunal Federal. Possibilidade. O Código de Processo Civil criou institutos que, além de valorizarem os pronunciamentos jurisdicionais, estão orientados à promoção de mais segurança jurídica, à garantia de maior isonomia e à salvaguarda da tutela judicial efetiva, com observância à duração razoável do processo. O incidente de assunção de competência, que consubstancia instrumento de maximização de princípios constitucionais, pode ser instaurado, perante o Supremo Tribunal Federal, quando se tratar de competência originária ou recursal ordinária, sendo, por outro lado, incompatível quando se cuidar da competência recursal extraordinária desta Corte. 4. Pressupostos de admissibilidade do incidente de assunção de competência . A instauração do incidente de assunção de competência, em regra, pressupõe: ( i) a pendência de julgamento de mérito de recurso ordinário ou de processo de competência originária; (ii) a predominância jurídica da matéria em discussão; (iii) a presença de circunstâncias que denotem relevante interesse público e social. Na hipótese específica do art. 947, § 4º, do CPC, revela-se necessária, ainda, (iv) a demonstração da conveniência de prevenir ou compor divergência a respeito de relevante questão de direito. 5. Instauração do incidente de assunção de competência. Inadmissibilidade de recurso. Consubstancia faculdade do Relator propor, de ofício ou a requerimento, a instauração do incidente de assunção de competência, sendo certo que, inexistindo concordância expressa ou implícita do Relator, não se mostra possível o manejo de qualquer espécie recursal. 6. Suspensão nacional de processos no âmbito do incidente de assunção de competência. Possibilidade. Embora inexista, na parte referente ao incidente de assunção de competência do Código de Processo Civil, previsão legal acerca da possibilidade de suspensão de processos pendentes, revela-se admissível a adoção de tal providência, mesmo porque presente disciplina normativa em relação a outros mecanismos componentes do microssistema de formação de precedentes (CPC, arts. 982, I; 1.035, § 5º; 1.037, II). 7. Análise do preenchimento, no caso, dos pressupostos de admissibilidade . Na hipótese, ( i) estamos diante de uma ação de competência originária (reclamação) ainda pendente de julgamento, sendo certo que (ii) a matéria veiculada é predominantemente de direito (competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito). Ademais, (iii) há nítido e indisfarçável repercussão social e interesse público na clara definição da controvérsia. Por fim, (iv) há divergência entre os Ministros desta Corte sobre a solução da controvérsia posta nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Admitido o incidente de assunção de competência. Suspensa a tramitação dos processos pendentes."

 

"Decisão: O Tribunal, por maioria, admitiu o incidente de assunção de competência na presente reclamação, para dirimir a controvérsia referente à competência para julgamento das ações em que se discute a validade do vínculo estatutário dos servidores da FUNASA decorrente da transmudação ocorrida em 1990, com a consequente condenação ao pagamento de FGTS sobre todo o período, observando-se as seguintes providências: (i) suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, até julgamento definitivo do STF; (ii) comunicação, mediante envio de cópia do acórdão, aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão providenciar a comunicação aos juízes de primeiro grau a eles vinculados; e (iii) intimação da Procuradoria-Geral da República. O Tribunal também assentou, na hipótese de não ser proposto o incidente pelo Relator, o não cabimento de recurso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Flávio Dino. Plenário, 19.11.2025."

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