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Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima) deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante e condenou a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. ao pagamento de R$20 mil a título de danos morais e materiais, com incidência de juros e correção monetária, por entender que as doenças degenerativas apresentadas pelo ex-funcionário foram agravadas durante o contrato de trabalho.  A decisão unânime reformou sentença improcedente, prolatada pela 13ª Vara do Trabalho de Manaus.
De acordo com a petição inicial, o reclamante foi contratado para a função de operador de empilhadeira e exerceu suas atividades no período de junho de 2011 a junho de 2015. Inicialmente, ele realizava carga e descarga de mercadorias. Em outubro de 2011, começou a sentir dores na coluna cervical e foi diagnosticado com hérnia de disco. Devido a esse diagnóstico, foi recolocado em outro setor chamado "gaiola de celular", onde suas atividades consistiam em estocar material e carregar caixas de baterias, cujo peso aproximado era de  10 kg. O autor alegou que entregava, em média, 20 caixas por dia. Em 2012, começou a sentir dores no quadril direito e o diagnóstico foi de osteonecrose (doença que acarreta a morte das células ósseas), sendo submetido a cirurgia de implante de prótese, o que gerou afastamento de suas atividades de janeiro a julho de 2013 e recebimento de auxílio-doença previdenciário.
O reclamante pediu indenização por danos morais e materiais, argumentando que as doenças foram desencadeadas durante o contrato de trabalho, que exigiam uso de força física e o submetiam a esforço repetitivo.
A sentença improcedente baseou-se em laudo pericial, no qual o médico perito indicou a inexistência de nexo de causalidade entre as doenças apresentadas e as atividades desenvolvidas na empresa. O laudo, entretanto, não tratou do nexo de concausalidade, ou seja, o possível agravamento das moléstias em decorrência do trabalho. Nas razões de seu recurso, o reclamante sustentou que o laudo pericial estaria incompleto, pois não teria apresentado dados sobre o posto de trabalho denominado "gaiola de celular".
O relator do processo, desembargador José Dantas de Góes, ponderou que há nos autos outros elementos que permitem ao julgador formar convencimento contrário ao exposto no laudo pericial, devendo apenas indicar em sua decisão os motivos que o levaram a deixar de considerar as conclusões da prova técnica, conforme autoriza o art. 479 do novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Nessa linha de pensamento, o relator considerou que as provas anexadas pelas partes permitem formar convencimento favorável aos anseios do recorrente.
Ele salientou que a empresa confirmou o afastamento previdenciário do empregado, o que deixa clara a redução temporária de sua capacidade de trabalho. "Importante destacar, nesse viés, que mesmo que o especialista tenha relatado que, no momento pericial, o trabalhador não padecia de doença, vez que declarou não ter queixas a relatar, certo é que, no curso do contrato de trabalho, o reclamante foi acometido de doença que não possuía quando foi contratado pela reclamada, mormente considerando-se que o perito registrou não ter encontrado possibilidades de risco ocupacional na história pregressa do funcionário", argumentou o relator.
Em seu voto, ele aplicou a teoria da causalidade adequada, segundo a qual as concausas preexistentes - patologia anterior, predisposição genética do trabalhador ou caráter degenerativo da moléstia - não eliminam a relação causal. "Assim, se as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante potencializaram ou agravaram a moléstia preexistente ou degenerativa, a doença adquirida deve ser considerada ocupacional, em razão da concausa com origem no trabalho", explicou, acrescentando que, ao ser admitido pela reclamada, o reclamante foi submetido a exame admissional, o qual atestou a sua plena aptidão para o trabalho. "Pelo exposto, não restam dúvidas quanto ao comportamento culposo da reclamada, na medida em que a mesma não zelou para que fossem observadas as normas de ergonomia no trabalho desempenhado pelo reclamante", concluiu.
Inconformada com a decisão da segunda instância, a empresa interpôs recurso de revista perante a presidência do TRT, no dia 28/11, o qual aguarda exame de admissibilidade. O recurso de revista é cabível, essencialmente, nas hipóteses de divergência jurisprudencial (art. 896, a, da CLT), divergência de interpretação (art. 896, b, da CLT) e violação de lei ou da Constituição Federal (art. 896, c, da CLT). O despacho da presidente do TRT11 definirá se os pressupostos recursais foram atendidos para envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), órgão que julgará o mérito do recurso.

Processo 0002439-89.2015.5.11.0013

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