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A decisão da Segunda Turma do TRT11 baseou-se no entendimento de que o quadro de carreira instituído pela empresa e as vantagens pessoais do paradigma impedem a pretensão do reclamante

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) negou provimento ao recurso ordinário de um empregado da Amazonas Distribuidora de Energia S/A, que pretendia equiparação salarial com um colega ocupante da mesma função. Por unanimidade de votos, a decisão manteve os termos da sentença de origem e baseou-se no entendimento de que a existência de quadro de carreira instituído pelo empregador e chancelado pelo sindicato obreiro constitui fato impeditivo ao reconhecimento da equiparação salarial pleiteada pelo reclamante.
O autor ajuizou reclamatória trabalhista com pedido de equiparação salarial, argumentando que ele e o colega apontado como paradigma exercem a função de operador de sistema, mas recebem salários básicos com diferença de R$1,9 mil. Paradigma é o nome dado ao empregado que possui situação funcional que serve de base para a equiparação salarial dos demais empregados.
De acordo com petição inicial, embora o paradigma tenha sido admitido na empresa em dezembro de 1986 e o reclamante em março de 2007, ambos na função de operador de subestação, o que configura uma diferença de 21 anos de tempo de serviço, ele passou a exercer a  função de operador de sistema em dezembro de 2014, enquanto o colega com o qual pede equiparação passou a exercer a nova função somente em setembro de 2015. Ao alegar o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento da equiparação salarial, ele pediu o pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos.

Equiparação salarial improcedente
O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus julgou improcedente a pretensão do autor, por considerar que os reajustes salariais concedidos ao paradigma são oriundos de vantagens pessoais, conforme ficha financeira juntada aos autos, constituindo fato impeditivo nos termos da Súmula 6, item VI do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A relatora do processo, juíza convocada Joicilene Jerônimo Portela Freire, explicou que o regramento da equiparação salarial está previsto no art. 461 da CLT e na Súmula nº 6 do TST, tendo por fundamento maior a proteção contra discriminações por diversos motivos, inclusive de sexo, idade, cor ou estado civil, em consonância com a Constituição Federal.
Ela acrescentou que constitui ônus da parte autora a comprovação dos requisitos constitutivos do pretendido direito à equiparação, devendo demonstrar a identidade de função, empregador e localidade, além de simultaneidade no exercício funcional. Ao empregador, por outro lado, compete a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, tais como diferença de perfeição técnica, produtividade, tempo de serviço na função superior a dois anos, existência de quadro de carreira ou vantagem pessoal do paradigma.

Voto da relatora
A magistrada destacou, inicialmente, que a empresa possui quadro de carreira, o que constitui obstáculo ao reconhecimento de equiparação salarial, na forma do §2º do artigo 461 da CLT, pois as promoções de seus empregados devem obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.  
Além disso, ao contrário do que sustentou o reclamante em seu recurso, a relatora entendeu que a disparidade salarial existente entre ele e o paradigma não remonta ao tempo que passaram a desempenhar a mesma função de operador de sistema, a partir de 2015, mas teve origem quando este trabalhava como operador de subestação.
A partir da análise da ficha financeira, a magistrada salientou que os reajustes salariais decorrentes de sentença (julho 2012) e acordo judicial (novembro de 2012), além dos oriundos de promoções por mérito e antiguidade, em virtude do plano de cargos e salários instituído na empresa, constituem vantagens pessoais do paradigma. "Revela-se cristalino, dessa forma, que o desnível de salário não se revestiu de caráter discriminatório, mas sim é resultante de vantagens personalíssimas aplicáveis ao paradigma, enquadrando-se com perfeição na exceção prevista no item VI da Súmula nº 6 do TST", concluiu a relatora.

Processo nº 0001712-90.2016.5.11.0015

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