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A decisão da Terceira Turma do TRT11 baseou-se no nexo concausal apontado em perícia médica e na responsabilidade civil do empregador

Devido à constatação pericial de que as doenças na coluna do reclamante foram agravadas pelas atividades desenvolvidas no trabalho, evoluindo para a aposentadoria por invalidez aos 36 anos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) negou provimento ao recurso ordinário da empresa Moto Honda da Amazônia Ltda, por unanimidade de votos, e manteve a condenação para pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos ao ex-empregado.
No mesmo julgamento, a decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso do reclamante, por maioria de votos, para aumentar o valor referente aos danos estéticos, mantendo a decisão de origem nos demais termos. Com a reforma parcial da sentença, o total da condenação foi fixado em R$ 40 mil.
O reclamante ajuizou reclamação trabalhista com pleitos indenizatórios decorrentes de doenças na coluna lombar, as quais culminaram em sua aposentadoria por invalidez em maio de 2015, após 12 anos de serviço na empresa. De acordo com a petição inicial, o trabalhador foi contratado pela reclamada em março de 2003, para exercer a função de oficial de produção especializado júnior e começou a sentir as primeiras dores em 2008, passando por afastamentos previdenciários, fisioterapia e cirurgia na coluna em 2013, a qual resultou em limitação de movimentos, deixando-o dependente do auxilio de seus familiares para realização de tarefas cotidianas. Além de indenização por danos morais, materiais e estéticos no montante de R$ 350 mil, o autor pediu o recolhimento do FGTS referente ao período de afastamento previdenciário.
Em razão da natureza da demanda, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a realização de perícia médica, a qual confirmou a incapacidade total e permanente do reclamante. A médica perita concluiu pela existência de nexo de concausalidade e afirmou que as patologias de origem genética e degenerativa apresentadas pelo autor (hérnia de disco, nódulo de Schmorl, espinha bífida, cifose e osteofitose) foram agravadas em função das atividades desempenhadas, as quais exigiam sobrecarga da coluna vertebral com movimentos de flexão, extensão e rotação da coluna.
 A sentença parcialmente procedente acolheu o laudo pericial e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 35 mil referente a indenização por danos morais (R$ 15 mil), materiais (R$ 15 mil) e estéticos (R$ 5 mil), além de determinar o recolhimento do  FGTS do período em que o reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença) até a concessão da aposentadoria por invalidez.

 

Dever de reparar

Inconformadas com a sentença parcialmente procedente, as partes recorreram à segunda instância do TRT11. O autor interpôs recurso pretendendo a elevação dos valores da condenação, enquanto a empresa pediu a reforma total da decisão, argumentando que as doenças do trabalhador têm natureza degenerativa e negando o descumprimento de normas legais de segurança do trabalho.
Segundo o relator do processo, desembargador José Dantas de Góes, inexistem nos autos elementos capazes de afastar a validade das conclusões da perícia técnica. Ele explicou que, do mesmo modo que a causa principal, a concausa também deve ser considerada na responsabilização por danos, já que serviu para desencadear ou agravar a doença, de forma paralela ou concomitante. "Assim, a alegação da reclamada, no sentido de que fatores alheios ao trabalho poderiam ter sido os agentes causadores das patologias diagnosticadas, não exclui o nexo de concausalidade, identificado como causa indireta das mazelas, por agravamento", salientou.
O desembargador afirmou, ainda, que a empresa não comprovou a adoção de diligências necessárias para evitar os acidentes e as doenças relacionadas com o trabalho, o que constitui "violação do dever geral de cautela" por omissão do dever de vigilância, proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores, conforme determinam os artigos 7º, XXII , da Constituição Federal e 157 da CLT.
Por entender configurada a responsabilidade civil do empregador, considerando a comprovação do ato ilícito, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima, o relator ponderou que os valores indenizatórios arbitrados no juízo de primeiro grau observaram o princípio da razoabilidade, a situação econômica do lesionado, a capacidade reparatória e o grau de culpa do causador do dano, além dos critérios de prudência e equilíbrio.
Apenas no tocante aos danos estéticos experimentados pelo reclamante, o relator vislumbrou elementos para a majoração do valor de R$ 5 mil para R$ 10 mil, destacando que o trabalhador sofreu a deformidade ainda muito jovem, o que eleva sua instabilidade emocional decorrente de sua aparência física.
Finalmente, ao analisar a ausência de recolhimento do FGTS durante o período em que o autor recebeu o benefício previdenciário até a concessão da aposentadoria, o relator ressaltou que o acidente de trabalho na modalidade equiparada, conforme o nexo de concausalidade constatado em perícia, ampara o deferimento dessa parcela nos termos da sentença de origem.


Processo nº 0001331-49.2015.5.11.0005

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