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A Primeira Turma do TRT11 aplicou a Súmula 293 do TST e manteve o adicional de insalubridade deferido em sentença

O trabalhador exposto a produto químico prejudicial à saúde constatado em perícia técnica tem direito ao adicional de insalubridade, ainda que na ação ajuizada perante a Justiça do Trabalho o autor tenha apontado outro agente nocivo. Este entendimento fundamentou a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11), que aplicou a Súmula 293 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade de votos, rejeitou o recurso da reclamada Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda e manteve a condenação de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos legais a um ex-funcionário exposto a agentes considerados cancerígenos, conforme laudo pericial.
A matéria foi discutida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa que atua na área de fabricação de pneus e câmaras de ar, na qual o autor pediu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos legais, além de multas previstas na CLT.  Esse adicional é assegurado a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde, calculado sobre o salário mínimo, podendo variar dos graus mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), baseando-se no que for apurado em perícia.
O reclamante alegou que exerceu a função de mecânico de manutenção especializado no período de junho de 2012 a junho de 2013, manuseando produtos nocivos à saúde (borracha, enxofre, óxido de zinco, isterina, carbono preto e caulim), sem nunca ter recebido o adicional a que teria direito.
A perícia técnica realizada por engenheiro de segurança do trabalho apontou insalubridade em grau máximo (40%), constatando que o reclamante manipulava diretamente óleo, graxas, solventes e desengraxantes das máquinas e equipamentos para realizar os reparos e manutenções, além de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono considerados cancerígenos.
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Manaus acolheu o laudo pericial e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade na base de 40% do salário mínimo com os reflexos decorrentes de todo o período trabalhado. Inconformada com a condenação, a reclamada recorreu, argumentando que a sentença deferiu o adicional de insalubridade com base em agente diverso do descrito na inicial.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, o fato de a petição inicial haver mencionado agentes químicos diferentes dos constatados na perícia técnica não constitui causa impeditiva ao deferimento do adicional de insalubridade. Ela salientou o teor da Súmula 293 do TST, segundo a qual "a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade".
Ao manifestar o mesmo entendimento da primeira instância, a desembargadora destacou trechos do laudo, no qual o perito afirmou que o reclamante trabalhava exposto a fatores de risco oriundos do contato com vários outros produtos químicos, utilizando luvas permeáveis fornecidas pela empresa que facilitavam o contato direto com os agentes insalubres. "A contundência da prova pericial sobre a existência de insalubridade é corroborada com o programa de prevenção de riscos ambientais da empresa onde há a descrição de que no setor de produção (mistura) havia risco químico principalmente pelos agentes borracha, caulim, enxofre, negro de fumo, óxido de zinco e óleo mineral a demonstrar que a insalubridade efetivamente existia" concluiu a relatora.


Processo 0000068-58.2015.5.11.0012

 

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