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A Terceira Turma do TRT11 entendeu que a empresa não comprovou o fato impeditivo ao direito do ex-empregado de receber as verbas rescisórias

Por entender que a justa causa aplicada a um subgerente acusado de praticar negociação concorrente com a empregadora baseou-se em provas frágeis, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve a reversão para dispensa imotivada e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, conforme decisão da primeira instância.
Apesar de confirmar a anulação da justa causa, a Terceira Turma deu provimento em parte ao recurso da reclamada MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda. (multinacional que atua no segmento de transportes marítimos de contêineres e despachos aduaneiros) e excluiu da sentença de origem a indenização por danos morais, por não vislumbrar no procedimento da empresa ato ilícito lesivo à honra do ex-empregado.
No mesmo julgamento, a decisão colegiada rejeitou o recurso do reclamante, que pretendia a reforma parcial da sentença para acrescentar o deferimento de adicional de transferência e aumentar o valor da condenação por danos morais.
A controvérsia foi analisada nos autos da ação trabalhista ajuizada em março de 2016, na qual o reclamante pleiteou a anulação da justa causa, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, adicional de transferência e indenização por danos morais. Ele alegou que foi contratado em julho de 1999, em Santos (SP), para exercer a função de auxiliar de exportação, tendo ocupado diversos cargos durante o contrato de trabalho até a demissão em setembro de 2015.
De acordo com a petição inicial, o funcionário foi transferido para Manaus em setembro de 2009, onde passou a exercer o cargo de coordenador da filial e, posteriormente, foi promovido a subgerente, cargo que ocupou até a rescisão contratual. O reclamante informou que recebia salário de R$ 9,4 mil e foi dispensado por justa causa sob a alegação de que, devido à constituição de firma individual para assessoria na área de atuação da empregadora, teria praticado ato de concorrência, o que configuraria falta grave nos termos do artigo 482 da CLT.
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Manaus julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, invalidou a justa causa e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário e participação nos lucros e resultados - PLR), além de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.


Provas frágeis e insuficientes

No julgamento dos dois recursos contra a decisão de primeira instância, o desembargador  relator Jorge Alvaro Marques Guedes explicou que a demissão por justa causa exige a comprovação sólida e incontestável da ocorrência de violação das obrigações contratuais ou legais por parte do empregado. Por outro lado, devido ao princípio da continuidade da relação de emprego, cabe ao empregador provar o fato impeditivo do direito do empregado às verbas rescisórias.
De acordo com o relator, a empresa não conseguiu comprovar satisfatoriamente suas alegações, pois as provas apresentadas mostraram-se frágeis e insuficientes para demonstrar a conduta faltosa do ex-empregado, não sendo observado na sindicância o direito do acusado à ampla defesa e ao contraditório. Ele salientou que, embora houvesse a acusação de que o autor realizava negociações concorrentes, a sindicância somente concluiu pela constituição de empresa individual em nome do autor, não se vislumbrando prejuízo aos negócios da reclamada. "Logo, entendo que a sindicância instaurada pela ré está eivada de vícios, tratando-se de procedimento inservível para apurar o ilícito empresarial imputado ao obreiro, bem como para justificar a sua dispensa", acrescentou.
Apesar de concordar com a sentença de origem quanto à anulação da justa causa para garantir o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, o desembargador discordou do cabimento de indenização por danos morais, fundamentando seu entendimento em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). "No caso em exame não ficou demonstrado que o reclamante, por ocasião da comunicação da dispensa, tenha sido submetido a exposição ou constrangimento perante seus colegas de trabalho ou que o ato de demissão tenha tido publicidade. Sequer ficou evidenciado que a investigação tenha ultrapassado os limites físicos da empresa ou que não tenham sido respeitados critérios de discrição e urbanidade", observou o relator em seu voto.
Finalmente, quanto ao indeferimento do adicional de transferência pleiteado pelo autor,  ele esclareceu que somente seria cabível em caso de mudança provisória de domicílio, nos termos da orientação jurisprudencial do TST, o que não ocorreu no caso em análise, pois ficou comprovado que a transferência do reclamante para Manaus há oito anos foi definitiva, permanecendo na cidade mesmo após a demissão.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Terceira Turma. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 0002086-55.2015.5.11.0011

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