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De acordo com a decisão da Segunda Turma do TRT11, as faltas e atrasos injustificados configuram comportamento desidioso do empregado

As faltas e atrasos reiterados ao serviço são graves o suficiente para autorizar a rescisão contratual. A partir desse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) deu provimento ao recurso ordinário da reclamada Prosegur Brasil S/A - Transportadora de Valores e Segurança para manter a justa causa aplicada a um vigilante, que já havia sido punido por faltas e atrasos injustificados. Ao prover o recurso da empresa, a decisão colegiada reformou a sentença de origem e julgou improcedentes todos os pedidos contidos na petição inicial.
A controvérsia foi analisada nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada em dezembro de 2016, na qual o autor pediu a anulação da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias, horas extras e danos morais, argumentando que havia sido vítima de represália por parte da empregadora por haver pedido mudança na jornada de trabalho para conciliar com os estudos.
De acordo com a petição inicial, o autor foi admitido em maio de 2009 para exercer a função de vigilante patrimonial e demitido em agosto de 2014. Ele narrou que desempenhava suas atividades em agências bancárias e empresas privadas, mediante salário de R$ 905 e, inicialmente, trabalhava 10 horas diárias de segunda a sexta-feira, mudando para jornada de compensação (12 horas de trabalho por 36 de descanso) a partir de julho de 2013, após insistentes pedidos de sua parte. O vigilante alegou que sempre manteve conduta exemplar, mas, apesar de ter sido atendido no pedido de alteração de jornada, passou a ser tratado com rigor excessivo no ambiente de trabalho.
Segundo o reclamante, ele teria sido impedido de trabalhar nos dias 3, 5 e 7 de agosto de 2014, apesar de ter comparecido ao serviço, vindo posteriormente a ser demitido por justa causa em razão das faltas nas datas mencionadas. Ele alegou, finalmente, que a empresa não tinha ponto eletrônico e que era obrigado a anotar o horário pré-estabelecido no livro de ponto manual, o que não retrataria a realidade dos horários trabalhados, pois costumava extrapolar a jornada.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Manaus entendeu que, conforme as provas apresentadas nos autos, a sequência de duas suspensões seguidas de uma advertência configura perdão tácito, pois ao retornar a uma penalidade mais branda, a reclamada não poderia aplicar imediatamente a penalidade máxima. A sentença parcialmente procedente reverteu a justa causa para dispensa imotivada e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, além de indenização por danos morais correspondente ao dobro do salário do autor.


Quebra de confiança

Inconformada com a decisão da primeira instância, a empresa recorreu insistindo na legalidade da dispensa, nos termos do artigo 482 da CLT, devido às faltas e aos atrasos reiterados, que teriam caracterizado desídia do vigilante.
No julgamento do recurso, a desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio entendeu que ficou configurado nos autos o comportamento desidioso do empregado. "A desídia no desempenho das funções remete à idéia de trabalhador negligente, pouco produtivo, desatento às ordens e regulamentos da empresa", explicou a relatora, acrescentando que a justa causa é o ato grave cometido pelo empregado, que leva o empregador a se convencer da inviabilidade de manter a prestação de serviços. Nessa linha de raciocínio, a relatora mencionou oito punições aplicadas ao vigilante no intervalo de um ano, sempre pelos mesmos motivos: falta ou atraso ao serviço.
A desembargadora ressaltou que, se por um lado, a gradação de penalidades surge como mecanismo de caráter pedagógico, pois transmite ao empregado o seu desajuste ao ambiente de trabalho, por outro, o fato de a empresa haver aplicado uma advertência após três suspensões não é suficiente para reverter a justa causa, como entendeu o juízo de origem.
De acordo com a relatora, embora as penalidades não possuam a assinatura do vigilante, pois consta que ele se recusou a assiná-las, todas estão acompanhadas do documento intitulado "avaliação de ocorrência", que sempre traz a justificativa do trabalhador, de próprio punho, para a falta, que reforçam a conduta desidiosa na prestação dos serviços. Dentre as justificativas apresentadas, estão problema familiar, atraso de ônibus, estudos e viagem.
Finalmente, a relatora considerou que as incontestáveis faltas ao serviço, as reiteradas punições e a persistência do trabalhador em cometer as mesmas faltas geraram uma quebra de confiança entre as partes. "Ora, a função precípua do vigilante é estar em estado de vigília, não sendo aceitável que ele falte reiteradamente ao trabalho pelos motivos mais diversos e triviais", concluiu a relatora em seu voto, o qual foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Segunda Turma.

Processo nº 0001688-89.2016.5.11.0006

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