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Conforme entendimento unânime da Segunda Turma do TRT11, o acordo homologado perante a Vara de Família expressamente excluiu ganhos eventuais da base de cálculo da pensão alimentícia

Por entender que as verbas rescisórias são constituídas de parcelas de natureza indenizatória que não configuram ganho de natureza permanente, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) deu provimento ao recurso ordinário de um trabalhador contra a ex-empregadora para julgar procedente o pedido de devolução do valor descontado a título de pensão alimentícia, reformando sentença de origem.
A controvérsia foi analisada nos autos da ação trabalhista ajuizada em abril de 2016 contra a empresa Unicoba da Amazônia Ltda, na qual o reclamante pediu o ressarcimento do valor de R$ 8.057,29 descontado das verbas rescisórias, alegando não ser cabível a retenção nesse caso.
De acordo com a petição inicial, ele trabalhou para a reclamada de maio de 2010 a outubro de 2015, período no qual foram retidos mensalmente 30% de seus rendimentos líquidos referentes à pensão alimentícia de sua filha, em cumprimento ao acordo homologado em  setembro de 2002 perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus. Segundo o reclamante, o acordo na Justiça Estadual expressamente excluiu ganhos eventuais da base de cálculo da pensão alimentícia, entretanto a reclamada ignorou a ressalva e realizou descontos indevidos em suas verbas rescisórias.
A empresa, por sua vez, sustentou que somente cumpriu ordem judicial, requerendo a improcedência da ação trabalhista sob o argumento de que, se deferido, o pedido do autor configuraria enriquecimento sem causa.
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Manaus entendeu correto o desconto do percentual de 30% sobre as verbas rescisórias do reclamante e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
No julgamento do recurso do reclamante, a desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio vislumbrou elementos que autorizam a devolução dos valores descontados das verbas rescisórias. Ela explicou que o acordo judicial firmado na Justiça Comum, conforme termo anexado aos autos, é claro ao estabelecer a base de cálculo da pensão alimentícia: os vencimentos pagos de forma ordinária, excluídas as parcelas salariais extraordinárias (horas extras) e outros ganhos eventuais.
"A dedução de qualquer parcela sem autorização do trabalhador ou da lei viola o objetivo central das verbas rescisórias: permitir que o trabalhador tenha o mínimo para a sua subsistência até a obtenção de um novo emprego", argumentou a relatora, acrescentando que as verbas rescisórias não são vencimentos propriamente ditos, possuindo, em sua composição, parcelas de natureza indenizatória que visam minimizar os efeitos danosos da rescisão contratual ao trabalhador.
Ao citar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ela concluiu que a reclamada realizou o desconto de forma indevida, razão pela qual deve arcar com os danos gerados por seu ato nos termos dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil.
O voto da relatora foi acompanhado pelos demais membros da Segunda Turma.

 

Processo nº 000662-32.2016.5.11.0014

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