O Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) e o Incidente de Assunção de Competência (IAC) são institutos trazidos pelo novo Código de Processo Civil (arts. 976 a 987; art. 947), com o objetivo primordial de oferecer maior isonomia e segurança jurídica aos julgados. Enquanto o primeiro cuida da uniformização de jurisprudência para causas repetitivas existentes no âmbito do Tribunal, o segundo tem por foco matérias de grande relevância social. Importante ressaltar que ambos não são recursos, nem sucedâneos recursais, mas incidentes processuais.

No âmbito do TRT da 11ª Região, temos atualmente 9 IRDRs, dos quais três já possuem tese firmada; um está com recurso de revista pendente de análise pelo TST; três estão aguardando julgamento do mérito pelo Tribunal Pleno; e, um está na fase de admissibilidade, cujos detalhes podem ser extraídos da Tabela de Precedentes contida na Aba "Precedentes e Ações Coletivas".

O Regimento Interno do Regional traz mais especificações acerca dos referidos institutos jurídicos (arts. 139 a 151), com base no qual elaboramos uma Cartilha, um Modelo de Petição e um FAQ (Perguntas e Respostas), a fim de auxiliar a sociedade na melhor compreensão dos temas.

 

 

CARTILHA

A Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas, juntamente com a Comissão Gestora, elaborou CARTILHA informativa acerca dos PROCEDIMENTOS adotados pelo Regional para as fases de propositura, admissibilidade e julgamento do mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Tire suas dúvidas!

 

 

MODELO DE PETIÇÃO

Para facilitar a elaboração de petição para propositura de IRDR, nos autos de processo trabalhista em curso no âmbito do Regional, elaboramos MODELO que pode servir como base para advogados:

Modelo de petição de IRDR voltado para as partes que desejam suscitar o incidente nos seus processos, observados os requisitos legais.

 

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS

 

- Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

1) O que é o IRDR?

O IRDR é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Trata-se de instrumento que objetiva conferir solução uniforme a causas repetitivas, com divergência dentro do órgão, cujo julgamento terá efeito vinculante a todos os casos presentes e futuros sobre a mesma questão de direito, dentro da abrangência territorial do Tribunal.

Está previsto nos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil e nos artigos 139 a 150 do Regimento Interno do TRT11.

 

2) O IRDR é um recurso?

Não é recurso, nem sucedâneo recursal. É um incidente processual direcionado aos tribunais de segunda instância.

 

3) Quais são os requisitos para instaurar o IRDR?

O artigo 976 do CPC exige simultaneamente:

  1. efetiva repetição de processos: demonstrada com a existência de múltiplos processos/ recursos em andamento e ainda sem julgamento de mérito;
  2. mesma questão unicamente de direito: não estão sujeitas as questões que exijam análise de fatos ou produção de prova;
  3. risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica;
  4. não ter sido o tema afetado nos tribunais superiores abrangendo a controvérsia que se visa pacificar (§ 4º).

 

4) Em qual momento processual cabe a proposição?

Deve ser apresentado antes do julgamento do processo paradigma pelo Tribunal. Encerrado o julgamento do recurso, não cabe mais a sua instauração.

 

5) Para quem deve ser endereçado?

O endereçamento deve ser ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, nos termos do artigo 139 do Regimento Interno e do artigo 977 do CPC.

 

6) Quem pode propor a instauração?

O artigo 977 do CPC confere legitimidade para solicitar a instauração do incidente:

  1. Ao Juiz ou Relator, por ofício;
  2. Às Partes, por petição;
  3. Ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, por petição.

 

7) Há incidência de custas?

Não há custas (artigo 976, § 5º do CPC).

 

8) Pode haver desistência do incidente? Qual efeito?

A desistência ou abandono do processo não impede o exame do mérito do incidente, cabendo ao Ministério Público a obrigação de intervir, assumindo sua titularidade, quando não for o requerente (art. 976, § 1º, CPC).

 

9) Quais as fases do processamento?

1º Fase – Admissibilidade

2º Fase – Mérito

 

10) Quem julga?

O Tribunal Pleno (artigo 140 do Regimento Interno).

 

11) Qual prazo para julgar?

O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos (art. 980 do CPC).

 

12) Os processos pendentes ficam suspensos? Por qual prazo?

Sim, os processos ficam suspensos até o julgamento de mérito. Se não houver o julgamento no prazo de 1 (um) ano, encerra a suspensão, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

 

13) Da decisão de admissibilidade cabe recurso?

Não, a decisão de admissibilidade é irrecorrível, de acordo com o artigo 142, § 3º do Regimento Interno.

 

14) Qual o quórum exigido para fixar tese jurídica prevalecente no IRDR do TRT11?

Maioria simples (artigo 144 do Regimento Interno).

 

15) Do julgamento de mérito cabe recurso?

Sim, cabe Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo (art. 150 do Regimento Interno). Deste modo, terão prosseguimento os processos sobrestados, com julgamento de mérito nos órgãos de primeira e segunda instância, que observarão necessariamente a tese jurídica fixada no incidente, admitida a execução provisória.

 

16) Pode haver revisão da tese jurídica firmada?

É possível a revisão da tese jurídica firmada no incidente, pelo mesmo órgão, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados para propositura (artigo 986 do CPC).

 

FLUXOGRAMA

 

 

 - Incidente de Assunção de Competência

1) O que é o IAC?

IAC é o Incidente de Assunção de Competência.

Trata-se de instrumento em que há transferência da competência de julgamento para um órgão superior a fim de prevenir e promover a composição de divergência dentro do próprio tribunal de um tema de grande repercussão social.

 

2) Quais são os requisitos de admissibilidade?

O artigo 151 do Regimento Interno e o artigo 947 do CPC exigem:

a) existência de questão de Direito com relevante repercussão social;

b) não ocorrência de questão repetida em múltiplos processos;

c) a questão ser decorrente de recurso, de remessa necessária ou de causa de competência originária.

 

3) Se não for admitido por ausência de interesse público, o que acontece com o recurso que deu origem ao incidente?

O recurso retorna para julgamento pela Turma e volta a seguir o procedimento processual comum.

 

4) Quem julga?

O Tribunal Pleno (artigo 156 do Regimento Interno).

 

5) Aplica-se o mesmo procedimento do IRDR?

Aplicam-se ao IAC, no que couber, as disposições previstas ao IRDR.

 

 FLUXOGRAMA

 

 

 

FORMULÁRIO

Envie sugestão de temas para IRDR e IAC e colabore com a uniformização de jurisprudência no TRT11! 

 

 

 

 
A Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas é supervisionada por uma Comissão Gestora composta pelos(as) Desembargadores(as) integrantes da Comissão de Uniformização de Jurisprudência (art. 1º, §3º, da Res. Administrativa 006/2017/TRT11 e art. 229 do Regimento Interno).
 
 
Conforme Resolução Administrativa nº 332, de 25 de Setembro de 2024 - Dispõe sobre a composição da Comissão de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, biênio 2024/2026, integram-na:
 
  • DAVID ALVES DE MELO JÚNIOR (Vice-Presidente);
  • ELEONORA DE SOUZA SAUNIER (Representante da SEII);
  • JOICILENE JERÔNIMO PORTELA (Representante da 1ª Turma);
  • MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA (Representante da 2ª Turma), e
  • AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA (Representante da 3ª Turma)
 

 

ATAS DE REUNIÃO DA CUJ

 

Reuniões Ano 2024

Ata 001/2024

Ata 002/2024

Ata 003/2024

Ata 004/2024

 

Reuniões Ano 2023

Ata 001/2023

Ata 002/2023

Ata 003/2023

Ata 004/2023

 

Reuniões Ano 2022

Ata 001/2022

Ata 002/2022

Ata 003/2022

 

Reuniões Ano 2020

Ata 001/2020

Ata 002/2020

 

 

 

centro de inteligência 1 1

inicio atas2 atos normativos estrutura notas tecnicas proposicao dos temas

 ESTRUTURA

 

O Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região é integrado por um Grupo Decisório e um Grupo Operacional, cabendo ao primeiro fixar as diretrizes de trabalho e deliberar pela aprovação ou rejeição das notas técnicas que lhe sejam encaminhadas pelo segundo.

 

- Grupo Decisório

Desembargador PRESIDENTE (Coordenador)
Desembargador VICE-PRESIDENTE
Desembargador CORREGEDOR

 

- Membros da Comissão de Uniformização de Jurisprudência


Desembargador DAVI ALVES DE MELO JÚNIOR - Vice-Presidente

Desembargadora ELEONORA DE SOUZA SAUNIER - Representante SEII

Desembargadora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA - Representante da 1ª Turma

Desembargadora MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA - Representante da 2ª Turma

Desembargador AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA - Representante da 3ª Turma 

 

- Grupo Operacional

Desembargador LAIRTO JOSÉ VELOSO - Desembargador escolhido pelo Presidente do Tribunal, nos termos do §3º do Art. 2º da RA 234/2022  

Juiz Auxiliar da Presidência

Juiz Auxiliar da Corregedoria-Regional

Juíza Titular Maria de Lourdes Guedes Montenegro - Juíza de 1o Grau, de Manaus, escolhida pelo Presidente do Tribunal, nos termos do inciso III do §2o do art. 2o da RA 234/2022.

Juiz Titular Djalma Monteiro de Almeida - Juiz de 1o Grau, de Manaus, escolhido pelo Presidente do Tribunal, nos termos do inciso III do §2o do art. 2o da RA 234/2022.

Juiz Titular da 1a Vara do Trabalho de Boa Vista Gleydson Ney Silva da Rocha - Juiz de 1o Grau, de Boa Vista, escolhido pelo Presidente do Tribunal, nos termos do inciso III do §2o do art. 2o da RA 234/2022.

Diretor da Secretária-Geral da Presidência

Diretor da Secretária-Geral Judiciária

Diretor da Secretaria de Gestão Estratégica

Diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação

Diretor da Secretaria da Corregedoria

Chefe da Seção de Gerenciamento de Precedentes - SEPRAC

Diretor(a) da Coordenadoria de Apoio ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Disputas - COONUPEMEC.

 

 

A Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas, regulamentada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região pela Resolução Administrativa 309/2020, de 2/12/2020, tem por principal atribuição o gerenciamento e o monitoramento dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral, do controle de constitucionalidade, dos recursos repetitivos, dos incidentes de resolução de demandas repetitivas, dos incidentes de assunção de competência e da uniformização de jurisprudência regional.

Os temas estão disponibilizados no sítio do Regional para consulta pública e os dados estão cadastrados no Sistema de Gestão de Precedentes da Justiça do Trabalho, o qual alimenta o Banco Nacional de Precedentes do Conselho Nacional de Justiça, em consonância à Resolução Administrativa 235/2016 do CNJ (atualizada pela RA 444/2022 CNJ).

É uma unidade permanente, vinculada à Presidência do Tribunal e coordenada por uma Comissão Gestora, composta pelos(as) Desembargadores(as) membros da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 244, IV, do Regimento Interno.

Em 1º de junho de 2023, entrou em vigor a Resolução Administrativa n. 112/2023, que aprovou a reestruturação organizacional e funcional do TRT11, e, dentre outras medidas, criou o CIPAC - Centro de Inteligência / Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas. A partir do referido ato, a Seção de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (SEPRAC) passou-se a denominar Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas, bem como foi formalmente instituída a unidade de apoio ao Centro de Inteligência.

 

 

COMPETÊNCIA

Compete à Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas todas as atribuições previstas no art. 7º da Resolução nº 235/2016 do CNJ e no art. 4º da Resolução nº 309/2020 do TRT11:

 

  • disponibilizar, no sítio deste Tribunal na internet, banco de dados pesquisável com os registros eletrônicos dos temas para consulta pública, com informações das fases percorridas dos incidentes de resolução de demandas repetitivas, de uniformização de jurisprudência e de assunção de competência, conforme os arts. 8º e 11 da Resolução nº 235/2016 do CNJ;
  • criar grupos de representativos, para monitoramento dos recursos representativos da controvérsia enviados ao Supremo Tribunal Federal e ao Tribunal Superior do Trabalho por força dos arts. 1.036, § 1º, do CPC e 896-C, § 4º, da CLT, de acordo com as balizas fixadas no art. 9º da Resolução nº 235/2016 do CNJ;
  • uniformizar o gerenciamento dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral, dos recursos repetitivos, dos incidentes de resolução de demandas repetitivas, de uniformização de jurisprudência regional e de assunção de competência;
  • monitorar os recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, a fim de identificar divergência jurisprudencial interna e subsidiar a seleção, pelo órgão competente, de 1(um) ou mais recursos representativos da controvérsia;
  • manter e disponibilizar dados atualizados sobre os recursos sobrestados no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, identificando o acervo a partir do tema e do recurso paradigma, conforme a classificação realizada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Regional;
  • auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo sobrestado;
  • uniformizar a gestão dos procedimentos decorrentes das ações coletivas, com protocolos estaduais, regionais ou por seção, a fim de alcançar efetividade processual e das decisões judiciais;
  • realizar estudos e levantamento de dados que subsidiem as políticas administrativas, judiciais e de formação relacionadas às ações coletivas e aos métodos de solução consensual de conflitos coletivos;
  • implementar sistemas e protocolos voltados ao aprimoramento da prestação jurisdicional e das soluções consensuais de conflitos de modo coletivo;
  • auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo de ações coletivas;
  • informar ao CNJ os dados e as informações solicitadas;
  • manter atualizado o Cadastro Nacional de Ações Coletivas; e
  • manter, na página do tribunal na internet, os dados e contatos atualizados de seus integrantes, visando a integração entre os tribunais do país e a interlocução com o CNJ.

 

 

COMPOSIÇÃO

A Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas conta atualmente com quatro servidores, todos do quadro de pessoal e bacharéis em Direito:

 

  • Andrezza Letícia Oliveira Tundis Ramos (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.)
  • Simone Ohana Castro (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.)
  • Adriano Bonicontro (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.)
  • Barbara Gonçalves Siqueira Portilho (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.)

 

 

ATOS NORMATIVOS


- Atos normativos do TRT11:

 

- Atos normativos do TST:

 

- Atos normativos do CSJT:

  • Resolução Administrativa 335/2022 (Dispõe sobre a regulamentação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, da utilização do saldo remanescente proveniente de cargos em comissão, decorrente da opção do servidor pela retribuição do cargo efetivo, de acordo com o que dispõe o parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416/2006)
  • Resolução Administrativa 374/2023 (Institui a Política de Consolidação do Sistema de Precedentes Obrigatórios na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus)

 

- Atos Normativos do STF e do CNJ:

  • Resolução Administrativa 235/2016 (Dispõe sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência. Com alterações dadas pelas Resoluções 286/2019 e 444/2022)
  • Resolução Administrativa 339/2020 (Dispõe sobre a criação e funcionamento do Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas – NAC, dos Núcleos de Ações Coletivas – NACs e dos cadastros de ações coletivas do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios)
  • Resolução Administrativa 444/2022 (Institui o Banco Nacional de Precedentes (BNP) para consulta e divulgação por órgãos e pelo público em geral de precedentes judiciais, com ênfase nos pronunciamentos judiciais listados no art. 927 do Código de Processo Civil em todas as suas fases processuais)
  • Recomendação 134/2022 (Dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro)
  • Portaria 170/2022 (Institui o regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2022)
  • Portaria 82/2023 (Institui o regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2023)
  • Portaria 353/2023 (Institui o regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2024)
  • Portaria Presidência do STF 187/2023 (Regulamenta o Cadastro Nacional de Ações Coletivas)

 

 

 

Rua Visconde de Porto Alegre, 1265, 1º andar - Bairro: Praça 14 de Janeiro

CEP: 69.020-130. Manaus/AM.

E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Telefone: (92) 3621-7282

 

 

 

 

Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas

 

 

PANGEA

 

 TABELAS DE PRECEDENTES

 

 SISTEMA DE GESTÃO DE PRECEDENTES

 

 BOLETIM MENSAL DE PRECEDENTES

 

 AÇÕES COLETIVAS

 

 IRDR/IAC

 

CUJ

 

 SOBRE O CIPAC

 

 

CONTATOS:

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(92) 3621-7282 (Ramal 7282)

 

 

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