Órgão Gestor: Banco Central do Brasil

Descrição: Permite protocolizar ordens judiciais de requisição de informações, bloqueios, desbloqueios e transferências de valores bloqueados que são transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta. 

Com o SISBAJUD é possível bloquear tanto os valores em conta corrente como ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações, sendo que as ordens são dirigidas diretamente ao sistema financeiro, deixando de passar pelo tratamento do Banco Central.  O novo sistema conta, ainda, com o módulo de afastamento bancário o qual possibilita ter acesso a diversas informações financeiras  de forma virtual, sem a necessidade de remessa via correios, diferente do que ocorria no extinto BACENJUD.

FIQUE ATENTO! No Módulo de Afastamento Bancário, caso o usuário queira requisitar dados bancárias com identificação do nº de caso Simba (nos moldes da Carta Circular Bacen 3454/2010 que identifica a origem e destino dos recursos), consulte as informações contidas na página Simba deste Manual

Lembre-se! A mera solicitação de movimentação bancária (sem ser nos moldes da Carta Circular Bacen 3454/2010), contribui apenas para alguns casos específicos, haja vista que a mesma  não trará a identificação da origem e destino das transações.

Acesso: Mediante senha pessoal.

Ainda não tem acesso? cadastro de servidor tanto para expedição de ordens de bloqueio quanto para acesso ao módulo de afastamento bancário é feito pelo juiz que atua na unidade de lotação do servidor. Caso o Juiz precise de auxílio no momento da delegação do servidor, poderá entrar em contato com um dos magistrados que possuem perfil master.

Quanto ao cadastro de novos usuários (magistrado ou servidor), este deverá encaminhar solicitação de acesso à Secretaria Judiciária de 1º Grau, via e-mail, informando nome, CPF, e-mail institucional e telefone de contato.

 
 
 

O SISBAJUD, conforme relacionado na fl. 23 do Manual do aludido sistema, alcança somente as instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central, ou seja, aquelas que aparecem no relatório CCS. Logo, haverá algumas instituições de pagamento (também denominada de "arranjos de pagamento" ou "Fintechs") que o SISBAJUD não alcançará, sendo necessário, caso o Juízo entenda cabível, expedir mandado/ofício às demais instituições de pagamento, intimando-as para a realização de penhora de créditos do executado, se houver.

Como saber quais instituições são autorizadas pelo Banco Central (obrigadas a integrarem o CCS)? Por meio do relatório CCS, o qual informa em quais instituições o executado possui relacionamento. Também é possível verificar pelo site do Banco Central (vide link de acesso), sendo que neste caso, a consulta será feita de forma individual pelo nome ou CNPJ da instituição de pagamento a qual o usuário deseja saber se é autorizada pelo Órgão regulador. 

Acesse o sistema Manual Regulamento

PRESIDENTE

Desembargador do Trabalho Jorge Alvaro Marques Guedes

VICE-PRESIDENTE

Desembargador do Trabalho José Dantas De Góes

MEMBROS

Ildefonso Rocha de Souza - Diretor-Geral

Aldo JoséPereira Rodrigues - Secretário de Administração

Lucas Ribeiro Prado - Diretor da CODEP

José Ricardo Ribeiro dos Santos - Chefe da NUEA

 

Atos

Portaria n.° 029/2025/SGP - Designa a Comissão Permanente de Obras no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, durante o biênio 2024-2026 e revoga a Portaria nº 006/2025/SGP.

Portaria n.° 006/2025/SGP - Designa a Comissão Permanente de Obras no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, durante o biênio 2024-2026.

I - JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE - Juiz Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, na qualidade de suplente;

 

II - CARLOS EDUARDO MANCUSO - Juiz Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, na qualidade de representante da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 11ª Região - AMATRA XI

 

Portarias de Designação

PORTARIA N° 122/2025/SGP - Designa membros para compor o Comitê Gestor de Atenção Prioritária e Distribuição Orçamentária do 1º Grau no âmbito do TRT11.

 

 

 

COORDENADOR

JORGE ALVARO MARQUES GUEDES - Desembargador Presidente

VICE-COORDENADORES

  1. - MAURO AUGUSTO PONCE DE LEÃO BRAGA - Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, indicado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 11ª Região - AMATRA XI;

  2. - SANDRA DI MAULO - Juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região indicada pela Presidência;

  3. - GERFRAN CARNEIRO MOREIRA - Juiz Titular; e

  4. - LUIS CLAUDIO DOS SANTOS CORREA - servidor do quadro funcional deste Regional, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Amazonas e Roraima - SITRAAM.

 

Portarias de Designação

PORTARIA 540/2024/SGP - Designa membros para compor o Comitê de Orçamento e Finanças de 2º Grau no âmbito do TRT11, para o biênio 2024-2026 e revoga a Portaria 274/2024/SGP.

 

 

 

A SETIC reitera a obrigatoriedade do Múltiplo Fator de Autenticação (MFA) para acesso ao e-mail, informando que as contas de e-mail corporativo que não ativarem a autenticação em 2 etapas serão automaticamente bloqueadas a partir do dia 20 de dezembro de 2024. Seguem links de instruções:

Acesse o guia rápido de cadastro     Acesso Manual completo

 

A portaria 140 do CNJ determina aos órgãos do Poder Judiciário Brasileiro,  a implementação de método de autenticação do tipo Múltiplo Fator de Autenticação (MFA) como requisito funcional para acesso a sistemas judiciais sensíveis.

 

A SETIC implementará a alteração para o webmail corporativo a partir do dia 20 de dezembro de 2024 para as contas ainda não cadastradas. Dessa forma, as contas de e-mail que não realizarem a alteração serão automaticamente bloqueadas. 

Para realizar o desbloqueio, será necessário entrar em contato com a central de serviços de TIC, no ramal 3621 7474. O usuário terá apenas 10 minutos para acessar o e-mail e fazer o cadastro do número para autenticação em 2 etapas.

 

 

1. Introdução
2. Primeiros Passos
3. Tramitação (Parte 1)
4. Tramitação (Parte 2)
5. Organização

 

Tabelas atualizadas até 13/01/2025

 

 

ÓRGÃONÚMERO DO TEMA
DESCRIÇÃO DO TEMA
DATA DA SUSPENSÃO
TRT 11

IRDR 10

(0000264-49.2024.5.11.0000)

ESTADO DO AMAZONAS. Transmudação de regime. Profissionais de enfermagem. Verbas rescisórias devidas em decorrência da rescisão contratual com a empresa terceirizada e imediata contratação direta do empregado pela Administração Pública como servidor temporário. Lei Estadual n. 6.472/2023

"Determinar, com fundamento no art. 982, I, do CPC, c/c o art. 8º, §1º, da IN 39/2016/TST e no art. 142, §22º, I, do RI/TRT11, a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no âmbito da jurisdição deste Regional e que tratem sobre a matéria discutida no presente IRDR, até o julgamento final do presente incidente."

Acórdão de admissibilidade publicado em 18/4/2024

TRT 11 IRDR 11 (0000404-83.2024.5.11.0000) Possibilidade de penhora dos valores recebidos a título de aposentadoria.  

"Outrossim, com espeque no art. 982, I, do CPC, no art. 8º, §1º, da IN 39/2016/TST e no art. 142, §2º, I, do RI, determina-se a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no âmbito da jurisdição deste Regional e que tratem sobre a matéria discutida no presente IRDR, até julgamento final do presente incidente, ressalvando a possibilidade de instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos, inclusive, se for o caso, do julgamento antecipado parcial do mérito."

Acórdão de admissibilidade publicado em 11/6/2024

TRT 11 IRDR 12 (0000880-24.2024.5.11.0000) Possibilidade de penhora de bem imóvel transferido mediante registro público de compra e venda, sem averbação da escritura na matrícula do imóvel, que permanece registrada em nome de empresa que sofre execução trabalhista.

"Determinar a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no âmbito da jurisdição deste Regional e que tratem sobre a matéria discutida, até julgamento final do presente incidente, na forma do art. 982, I, do CPC c/c 142, §2º, I, do RI."

Acórdão de admissibilidade publicado em 12/11/2024

TST

TEMA 20

(IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160)

 

Em razão da fixação dos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 pelo Superior Tribunal de Justiça, que remetem à Justiça do Trabalho o exame da pretensão de indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente, quais seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis?

O Presidente do TST, ao fundamentar-se no art. 6º da Instrução Normativa 38/2015, AMPLIOU a suspensão para também alcançar os recursos ordinários interpostos contra as sentenças proferidas em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. Ofício Circular TST.GP nº 160, de 10/3/2023.

Determinada a suspensão dos recursos de revista e de embargos que versem sobre a matéria em exame.

Suspensão determinada em 15/12/2022

TST

TEMA 22

(RR-1001740-49.2019.5.02.0318)

A inclusão da coparticipação no pagamento do novo plano de saúde, instituído após o devido processo licitatório e oferecido em razão do término do contrato da prestação de serviços de “assistência médica”, mesmo com a possibilidade de redução da fonte de custeio, configura alteração lesiva para os  empregados que anteriormente desfrutavam do benefício?

Determinada a suspensão dos recursos de revista e de embargos que versem sobre a matéria em exame.

Suspensão determinada em 2/2/2024

TST IRDR 1 (1000907-30.2023.5.00.0000) A recusa arbitrária do sindicato ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?

Determinada a Suspensão dos processos pendentes, que tratam do pressuposto processual do "comum acordo", sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual, em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista.

Suspensão determinada em 29/8/2024

TST

IRDR 2

(1000154-39.2024.5.00.0000)

Apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.

Determinada a suspensão de todos os processos, em curso no âmbito da Jstiça do Trabalho, que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado no incidente em exame.

Suspensão determinada em 23/4/2024

STF

RG 985

(RE 1072485)

Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.

"Ante o exposto, defiro os pedidos principais contidos nas Petições STF nº 31.548/2022, nº 73.166/2022 e nº 54.423/2023, com a finalidade de decretar a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC".

Suspensão determinada em 26/6/2023

STF

RG 1118

(RE 1298647)

Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).

Indeferido pelo STF o pedido de suspensão nacional.

Determinado pelo TST o sobrestamento apenas dos processos em fase de Recurso Extraordinário.

STF RG 1209
(RE 1368225)
Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.

"DETERMINO a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional".

Suspensão: DJE nº 78, divulgado em 25/04/2022

STF

RG 1232

(RE 1387795)

Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).

"(...)Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento."

Suspensão determinada em 25/5/2023

STF ADPF 1058 Objetivo de ver declarada a violação de preceitos fundamentais pelo conjunto de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho, que teriam criado “uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA de existência de tempo à disposição por parte dos professores quando da realização dos intervalos de 15 minutos denominados de RECREIO, independentemente de prova de efetiva disponibilidade ou de efetivo trabalho”, por afronta ao preceito constitucional da legalidade da reserva legal e da separação dos poderes.

Decisão Monocrática: "Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 5º da Lei 9.882/1999, defiro a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF), para determinar a suspensão (i) do trâmite dos processos em que se discuta a aplicação da presunção absoluta sufragada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; bem como (ii) dos efeitos de eventual decisão que tenha porventura aplicado a referida presunção, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas discutidas nestes autos ou até que sobrevenha decisão desta Corte em sentido contrário". Medida Cautelar deferida em 6/3/2024 (publicada no DJE em 7/3/2024)

Determinada a suspensão dos processos que tratem do tema publicada no DJE em 7/3/2024.

STF ADI 5090 Rentabilidade do FGTS. Requer a declaração de inconstitucionalidade da expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” do art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 17 da Lei nº 8.177/1991, sob a alegação de que a TR não poderia ser utilizada como índice de correção monetária do FGTS, por não refletir o processo inflacionário.

"Defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal".  

Suspensão: DJE nº 196, divulgado em 09/09/2019

STJ

TEMA REPETITIVO 1169

(REsp 1978629/RJ, REsp
1985037/RJ e REsp 1985491/RJ)

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

Suspensão: DJe 18/10/2022

STJ

TEMA REPETITIVO 1170

(REsp 1974197/AM, REsp 2000020/MG, REsp 2003967/AP e REsp 2006644/MG)

Definir se é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado.

Há determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, segundo o disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015 e observada a orientação do art. 256-L do RISTJ.

Suspensão: Dje 19/10/2022

STJ

TEMA REPETITIVO 1225

(REsp 2005469/RJ, REsp 2027163/RJ, REsp 2085625/RJ, REsp 2091784/RJ, REsp 2014924/RJ e REsp 2050880/RJ)

I. Tema Principal: Possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial;

II. Tema Subsidiário: Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente público.

Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).

Suspensão: Dje 12/12/2023

STJ

TEMA REPETITIVO 1285

(REsp 201593/PR, REsp 2020425/RS)

Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.

Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo país que discorram sobre idêntica questão jurídica, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.

Suspensão: Dje 7/10/2024

No dia 17 de julho de 2024, a Corregedora Regional, Desembargadora Joicilene Jerônimo Portela, conduziu a correição ordinária na 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista, acompanhada por sua equipe, com a presença da Juíza Titular, Samira Márcia Zamagna, e da Juíza Substituta, Vanessa Maia de Queiroz Matta.

                      WhatsApp Image 2024 07 31 at 14.36.39  WhatsApp Image 2024 07 31 at 14.36.41  WhatsApp Image 2024 07 31 at 14.36.43

Desempenho das Magistradas:

A Juíza Samira Márcia Zamagna: Julgou 739 processos na fase de conhecimento e 388 na fase de execução, totalizando 1.127 processos. Sua abordagem híbrida, combinando atividades presenciais e telepresenciais, tem otimizado a gestão de tempo e recursos. A Juíza Substituta Vanessa Maia: Julgou 468 processos na fase de conhecimento e 18 na fase de execução, totalizando 486 processos no último ano.

Equipe de Servidores:

A equipe de 11 servidores, com um em teletrabalho, mantém a produtividade elevada através de rigorosos sistemas de monitoramento interno.

Indicadores Estatísticos e iGest:

A Vara ocupa a 2ª posição regional e 26ª nacional no iGest, uma melhoria em relação ao ano anterior. O Painel Luz reflete uma tendência contínua de melhoria.

Metas do CNJ e Acervo Processual:

A Vara está trabalhando para cumprir as metas do CNJ para 2024, com foco em aumentar a quantidade de processos resolvidos e melhorar índices de conciliação e redução da taxa de congestionamento. O acervo processual aumentou para 1.482 processos, um crescimento de 281 processos em relação ao final de 2022.

Conciliações:

Em 2024, a Vara alcançou um índice de conciliação de 42,71%, com 322 processos conciliados de um total de 754 resolvidos. Projetos como o Projeto Garimpo e ações itinerantes têm sido implementados para agilizar processos.

Reconhecimento:

A Vara recebeu o Selo 11, Mérito Corregedoria, Categoria Diamante, após revisão dos critérios de pontuação.

Agradecimentos e Encerramento:

A Desembargadora Joicilene Jerônimo Portela, agradeceu a todos os envolvidos pela dedicação durante a correição, reforçando o compromisso com a excelência na prestação jurisdicional. O encerramento contou com a presença do Presidente da AMATRA11, Juiz Adelson Silva dos Santos, das magistradas e dos servidores lotados na unidade judiciária.

A Ata de Correição fica disponível no sistema PJeCor, no DEJT e no portal da Corregedoria no site deste Tribunal.

Uma das principais vozes especialistas no setor de logística, Augusto César Barreto Rocha diz que só estudo poderá apontar melhor solução para a navegação (Foto: Paulo Bindá/AC)

Nova Logo Trabalho Seguro 02

Banner Programa de combate ao trabalho infantil

PJe 2 02

icones logo 3

icones logo 2