Tabelas atualizadas até 27/5/2026

 

 

ÓRGÃONÚMERO DO TEMA
DESCRIÇÃO DO TEMA
DATA DA SUSPENSÃO
TRT 11

IRDR 16

(0001040-15.2025.5.11.0000)

O direito à 'gratificação de férias complemento', correspondente a 36,67% sobre o terço constitucional, instituído pelo Manual de Pessoal (MANPES) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, aderiu ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes da alteração normativa que condicionou o benefício à previsão em norma coletiva, à luz do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51 do TST? Se sim, as sentenças normativas proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho nos julgamentos dos Dissídios Coletivos de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000 e nº 1000662-58.2019.5.00.0000 suprimiram esse direito? Determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TRT11 e que tratem da mesma questão jurídica objeto do Incidente, até o julgamento final. (Acórdão de admissibilidade 13/2/2026)
TRT 11

IRDR 17

(0001077-42.2025.5.11.0000)

A comprovação de incapacidade laborativa constitui requisito para a configuração do direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, à luz da tese jurídica nacionalmente fixada pelo TST no IRR 125? Determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TRT11 e que tratem da mesma questão jurídica objeto do Incidente, até o julgamento final. (Acórdão de admissibilidade 29/4/2026)
TST

TEMA 30

(IncJulgRREmbRep-373-67.2017.5.17.0121

É válida a contratação de trabalhador que constitui pessoa jurídica para a realização de função habitualmente exercida por empregados no âmbito da empresa contratante (“pejotização”)? E a conversão de relação de emprego em relação pejotizada?

Suspensão nacional - ARE n.º 1532603 (Tema 1389 de Repercussão Geral)

Suspensão do incidente até o julgamento pelo STF do Tema 1389 (Decisão de 1/7/2025)

TST

TEMA 92

(IncJulgRREmbRep-0010271-25.2022.5.03.0055)

A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna? Recursos de Revista e Embargos suspensos no TST e Recursos Ordinários nos TRTs
TST

TEMA 93

(IncJulgRREmbRep-0010310-27.2022.5.03.0021)

Quais critérios devem ser levados em consideração para a aferição do caráter provisório da transferência, necessário ao pagamento do respectivo adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT? Recursos de Revista e Embargos suspensos no TST e Recursos Ordinários nos TRTs
TST

IRDR 2

(1000154-39.2024.5.00.0000)

Apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.

Determinada a suspensão de todos os processos, em curso no âmbito da Jstiça do Trabalho, que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado no incidente em exame.

Suspensão determinada em 23/4/2024

STF

RG 1209

(RE 1368225)

Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.

"DETERMINO a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional".

Suspensão: DJE nº 78, divulgado em 25/04/2022

STF

RG 1389

(ARE 1532603)

Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.

DECISÃO: “[...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389 [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. [...].”

Suspensão determinada em 15/4/2025

STF

RG 1423

(RE 1.415.115)

Constitucionalidade da cláusula de plano de previdência complementar que exige o mesmo tempo de contribuição para homens e mulheres para recebimento do benefício integral, em face do artigo 5º, inciso I da Constituição Federa

Determinada a suspensão do processamento de processos pendentes

Acórdão publicado em 2/3/2026

STF

IAC 1

(Rcl 73.295/BA)

 Competência para julgamento das ações em que se discute a validade do vínculo estatutário dos servidores da FUNASA decorrente da transmudação ocorrida em 1990, com a consequente condenação ao pagamento de FGTS sobre o período.

Suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, até julgamento definitivo do STF.

Acórdão publicado em 4/3/2026

STJ

TEMA REPETITIVO 1169

(REsp 1978629/RJ, REsp
1985037/RJ e REsp 1985491/RJ)

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

Suspensão: DJe 18/10/2022

STJ

TEMA REPETITIVO 1225

(REsp 2005469/RJ, REsp 2027163/RJ, REsp 2085625/RJ, REsp 2091784/RJ, REsp 2014924/RJ e REsp 2050880/RJ)

I. Tema Principal: Possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial;

II. Tema Subsidiário: Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente público.

Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).

Suspensão: Dje 12/12/2023

STJ

TEMA REPETITIVO 1285

(REsp 201593/PR, REsp 2020425/RS)

Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.

Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo país que discorram sobre idêntica questão jurídica, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.

Suspensão: Dje 7/10/2024

STJ

TEMA REPETITIVO 1366

(REsp 2124922/RJ, REsp 2164976/RJ)

Definir se é possível a utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de comprovar o caráter especial das atividades exercidas pelos aeronautas, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos. Há determinação de suspender o processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante o art. 1.037, II, do CPC/2015, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

 

IncJulgRREmbRep-373- 67.2017.5.17.0121

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