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Com fundamento na Súmula 369 do TST, a Segunda Turma do TRT11 entendeu extinta a estabilidade de uma sindicalista

Apesar de o artigo 543 da CLT assegurar ao dirigente sindical, em regra, a estabilidade no emprego até um ano após o final do seu mandato, o fechamento da empresa onde exerce suas atividades profissionais é fato extintivo desse direito, nos termos da Súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com esse posicionamento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) negou provimento ao recurso ordinário de uma dirigente sindical, que pleiteava indenização sob o argumento de haver sido dispensada sem justa causa enquanto gozava de estabilidade provisória garantida por lei.
A autora da ação trabalhista, que exerceu a função de técnica de segurança do trabalho na empresa Brasjuta da Amazônia S/A - Fiação, Tecelagem e Sacaria no período de outubro de 2011 a março de 2016, alegou que, a despeito de ter sido eleita dirigente sindical para mandato no quadriênio 2014/2018, no cargo de 2ª secretária geral, foi dispensada durante a estabilidade sindical sem ter cometido falta grave, o que afrontaria a legislação pertinente e teria causado prejuízos de ordem patrimonial e moral. Ela apresentou pedidos indenizatórios no valor de R$108 mil, que englobam o período de estabilidade no emprego (36 meses) e danos morais.
O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus julgou improcedentes os pedidos da reclamante, por entender que o fechamento da reclamada atrai a aplicação da Súmula 369 do TST, segundo a qual, em caso de extinção das atividades da empresa no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade do sindicalista. No recurso contra a decisão que indeferiu seus pleitos indenizatórios, a reclamante sustentou que não foi observada a legislação aplicável ao caso e que a má gestão dos responsáveis não poderia impedir a garantia de emprego que detinha no momento da dispensa imotivada.
O relator do processo, desembargador Lairto José Veloso, manteve o posicionamento da sentença de origem. Ele explicou que a Reunião de Mediação que contou com a presença do presidente do sindicato laboral, conforme ata juntada aos autos, confirma o encerramento das atividades da reclamada, obstando o deferimento dos pedidos da sindicalista. De acordo com o documento, na reunião realizada em 25 de fevereiro de 2016 perante a Superintendência Regional do Trabalho (SRT/AM) houve acordo para pagamento parcelado das verbas rescisórias de todos os funcionários da empresa, inclusive da reclamante.
Ao negar provimento ao apelo da recorrente por não vislumbrar elementos caracterizadores do dever de indenizar por parte da recorrida, o relator ponderou que não se pode banalizar o instituto dos danos morais. "Mantenho o indeferimento da pretensão, acrescentando inclusive que o simples fato da reclamada haver desligado a autora, mesmo fazendo parte do sindicato obreiro com estabilidade, por si só, não causa dano imaterial passível de indenização", salientou em seu voto, sendo acompanhado pelos demais membros da Segunda Turma.

Processo nº 0001853-12.2016.5.11.0015

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