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Com fundamento na Súmula nº 93 do TST,  a Primeira Turma do TRT11 entendeu que o banco não pode exigir de seus colaboradores tarefa não ajustada sem recompensá-los pecuniariamente

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve, por unanimidade de votos, a condenação do Banco Santander ao pagamento de comissões a um bancário que comprovou ter sido obrigado a negociar produtos não previstos em seu contrato de trabalho.
A matéria foi analisada nos autos da ação trabalhista ajuizada em outubro de 2014, na qual o reclamante pediu diferença de comissões sobre vendas de produtos não bancários (seguros, previdência privada, capitalizações e consórcios) das empresas Santander Seguros S/A, Sul América Seguros S/A e Tokio Marine Seguradora S/A, todas do mesmo grupo econômico, afirmando que era remunerado com pequeno valor em alguns contracheques.
De acordo com a desembargadora relatora Francisca Rita Alencar Albuquerque, não persistem dúvidas quanto ao fato de o reclamante haver realizado negociações de produtos bancários e não bancários, conforme as provas dos autos.
Ao manter a condenação para pagamento de comissões ao ex-funcionário do Santander, ela fundamentou seu posicionamento na Súmula nº 93 do TST, segundo a qual "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando exercida essa atividade no horário e local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador".
A desembargadora salientou que os bancos não podem exigir de seus colaboradores uma tarefa que não ajustaram, sem recompensá-los no caso de um resultado positivo. "Inexistindo prova concreta acerca das vendas de que participou, entendo que o percentual deferido na sentença 20% sobre o salário e gratificação atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade", ponderou.
Na análise do cabimento de indenização por uso de carro do autor a serviço do banco e de pagamento das horas extras decorrentes das ações universitárias fora do expediente bancário, a relatora explicou que a sentença encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado nesse sentido. No tocante à indenização por danos morais pleiteada pelo reclamante, entretanto, ela ressaltou que não ficou configurado o ato ilícito do empregador, inexistindo o correspondente dever de reparação.
Finalmente, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 394 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI1-TST), a relatora entendeu que assiste razão ao banco quanto ao pedido de exclusão de horas extras em descansos semanais remunerados e destes em outras verbas, por considerar que acarretaria pagamento em duplicidade ao reclamante.  A decisão unânime da Primeira Turma acompanhou  o voto da relatora, deu parcial provimento ao recurso do banco e rejeitou o apelo do reclamante, mantendo a sentença de origem nos demais termos.

 

Venda de produtos não bancários

De acordo com a petição inicial, o reclamante foi admitido pelo Banco Santander em janeiro de 2012 para exercer a função de escriturário e dispensado sem justa causa em janeiro de 2014, mediante salário de R$ 2.678,43. Ele pleiteou o pagamento de 30% sobre o valor da remuneração mensal com os reflexos de direito de todo o período trabalhado, compensando o que já havia sido pago nos contracheques. Além disso, o reclamante pediu o pagamento de horas extras (por participar, após o expediente bancário, de ações em universidades para captação de clientes), indenização por uso de veículo próprio a serviço do banco no valor de R$ 54 mil e indenização por danos morais de R$ 100 mil por ser "constrangido a exercer ilegalmente a profissão de corretor de seguros".
Em sentença parcialmente procedente, o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Manaus deferiu o pagamento de comissões no percentual de 20% sobre a remuneração em virtude da venda de produtos não bancários e respectivos reflexos legais (com a dedução dos valores já pagos), horas extras decorrentes das ações universitárias (que serão apuradas observando o trabalho extraordinário comprovadamente realizado duas vezes por semana, quatro meses ao ano, no horário de 19h30 às 22h) e sua integração nos repousos remunerados com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e participação em lucros e resultados, além de indenização de R$ 3 mil pelo uso de veículo próprio a serviço do empregador.
O reclamado recorreu da decisão de primeira instância, sustentando que o reclamante confessou ter recebido comissões pelas vendas dos produtos do grupo econômico e que a condenação resultaria em pagamento em duplicidade, negando que o bancário atuasse como corretor de seguro. O reclamante recorreu de forma adesiva, insistindo no aumento do percentual de comissões (30%), da indenização por uso do próprio carro a serviço do banco e no deferimento do pedido de reparação por danos morais.

Processo nº 0002089-47.2014.5.11.0010

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