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Além de confirmar a rescisão indireta, a Segunda Turma do TRT11 deferiu à autora a indenização estabilitária, por entender que não há incompatibilidade entre os pedidos

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) confirmou a rescisão indireta de uma cobradora de ônibus que sofreu três assaltos em serviço e comprovou a falta de depósitos de FGTS ao longo do contrato de trabalho com a empresa Integração Transportes Ltda.
Na sessão de julgamento, a Turma Julgadora  rejeitou todos os argumentos da empresa recorrente, que pretendia a reforma total da sentença sustentando, em síntese, que não cometeu nenhuma falta grave a ponto de motivar a rescisão indireta, pois a ausência de recolhimento de FGTS se deu em razão de dificuldades financeiras e que não poderia se responsabilizada pelos assaltos sofridos nas linhas de ônibus porque a segurança pública é obrigação do Estado.
"Com efeito, cumpre esclarecer que, a teor do disposto no artigo 17 da lei 8.036/90, é obrigação da empresa proceder ao recolhimento das importâncias atinentes a esse título e comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores depositados na conta vinculada, durante a vigência do contrato de trabalho. Assim, o não recolhimento do FGTS, por si só, constitui motivo relevante para justificar a rescisão indireta", argumentou a desembargadora relatora Marcia Nunes da Silva Bessa, ressaltando que o extrato juntado aos autos demonstra a ausência de recolhimento durante 33 meses.
De acordo com a relatora, cujo voto foi acompanhado por unanimidade, as razões comprovadas nos autos são graves o suficiente para manter a rescisão indireta deferida na sentença de origem. Ela explicou que ficou evidente no caso em análise que o empregador não oferece condições seguras de trabalho (o que constitui mal considerável) e deixou de efetuar os depósitos regulares do FGTS na conta vinculada da empregada (o que caracteriza o descumprimento de suas obrigações contratuais), motivos que autorizam a rescisão indireta nos termos do artigo 483 da CLT.
Em provimento parcial ao ao recurso da reclamante, a Segunda Turma incluiu na condenação o valor de R$ 10.239,24 a título de indenização substitutiva referente aos meses de estabilidade acidentária com reflexos em 13º salário, férias e FGTS acrescido da multa de 40%. A reclamante insistiu no pedido do pagamento de indenização substitutiva alegando que, em decorrência do primeiro assalto sofrido em serviço, ficou afastada pelo órgão previdenciário no código 91 (auxílio concedido por motivo de acidente ou doença relacionados ao trabalho), razão pela teria direito à garantia ao emprego.  
A desembargadora Marcia Bessa acolheu os argumentos da recorrente e explicou que os efeitos da rescisão indireta são semelhantes aos da dispensa sem justa causa, ou seja, também haverá o direito do empregado à percepção da indenização correspondente ao período de manutenção de seu emprego pelo período de 12 meses após cessar o benefício previdenciário com base no artigo 118 da Lei 8.213/91.
"No caso dos autos, a reclamante não requereu a reintegração (incompatível com o pedido de rescisão indireta), mas sim a indenização do período estabilitário. Não se vislumbra, no presente caso, renúncia à garantia do emprego. Destaco que entendimento diverso implicaria em premiar a conduta faltosa da reclamada, uma vez que bastaria à empresa, caso quisesse se ver livre de empregado estável, descumprir as obrigações inerentes ao contrato de trabalho", concluiu a relatora.
Não cabe mais recurso contra a decisão da Segunda Turma. Em decorrência da reforma parcial da sentença, a empresa de ônibus vai pagar à ex-funcionária R$ 13.242,36 a título de verbas rescisórias e indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. Além disso, a cobradora de ônibus receberá o FGTS de todo o período não depositado acrescido da multa de 40%, cujos cálculos serão efetuados pela 15ª Vara do Trabalho de Manaus.

Entenda o caso

Em fevereiro de 2017, a autora ajuizou ação contra a empresa Integração Transportes Ltda, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Ela requereu pagamento de verbas rescisórias, indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, FGTS não depositado, seguro-desemprego e honorários advocatícios, totalizando seus pedidos R$ 28.438,15.
De acordo com a petição inicial, a reclamante foi admitida pela reclamada em novembro de 2011 para exercer a função de cobradora, mediante último salário de R$ 1.045,00. Ela narrou que foi vítima de assalto com arma de fogo durante o serviço e, devido ao trauma psicológico, ficou afastada de suas atividades de abril de 2015 a setembro de 2016 recebendo o benefício previdenciário no código 91 (auxílio-acidentário), período em que fez tratamento psiquiátrico.
Ela informou que, após retornar ao serviço, sofreu mais dois assaltos sob a ameaça de arma de fogo, conforme boletins de ocorrência juntados aos autos. Além disso, a reclamante também alegou que a empresa deixou de efetuar os depósitos de FGTS durante 33 meses, conforme extrato da conta vinculada que também anexou aos autos.
O juiz titular da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, Rildo Cordeiro Rodrigues, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no perigo a que foi submetida a autora e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 3.003,12 a título de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias e FGTS acrescido da multa de 40%, além de determinar o fornecimento dos documentos necessários para o saque do FGTS depositado e do seguro-desemprego, bem como a elaboração de cálculos pela contadoria da Vara do Trabalho referentes ao FGTS de todo o período não depositado.


Processo nº 000340-96.2017.5.11.0007


ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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Os advogados devem estar atentos para a correta classificação das petições no momento de sua juntada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). Esse cuidado possibilita um controle estatístico mais preciso das pendências e da produtividade nas unidades judiciárias e, por consequência, colabora para a celeridade processual. “Se uma petição de ‘Embargos de Declaração’ for classificada como ‘Manifestação’, por exemplo, esse incidente processual não constará como pendente de decisão, dificultando o controle pelas unidades judiciárias e pela Corregedoria do TRT-RS”, explica o servidor Jeferson Andrade, assessor técnico-operacional da Corregedoria.

O PJe permite tanto a juntada de petições diretamente no editor de textos do sistema quanto por meio de arquivos anexados no formato PDF. Em ambos os casos, deve-se utilizar os campos localizados sobre o editor de textos para classificar a petição a ser juntada.

No campo "Descrição", deve-se indicar o nome da petição ou incidente, o resumo do requerimento, se for o caso, e a identificação da parte que está peticionando. No campo "Tipo de documento" deve-se selecionar, entre as opções disponíveis no sistema, aquela correspondente à petição que está sendo juntada. A opção "Documento diverso" deve ser usada somente quando não houver, entre as opções apresentadas, alguma correspondente à petição juntada.

Isso vale também para as petições juntadas em PDF, quando será necessário preencher, também, os campos "Tipo de documento" e "Descrição" da tela "Incluir anexos". Nesse caso, como tipo de petição deve ser selecionada a opção "Petição em PDF", e como descrição pode-se indicar simplesmente o nome da petição a ser juntada.

No caso de eventuais documentos acompanharem a petição, também deve-se efetuar sua correta identificação no campo "Tipo de documento". Na versão atual do PJe o tamanho máximo de cada arquivo é de 3MB (Megabytes). Quando for necessária a compartimentação de um mesmo tipo de arquivo, deve-se juntar suas partes em ordem cronológica, com a indicação dos períodos a que se referem. Tipos diferentes de documentos não devem ser juntados em um mesmo arquivo, mesmo que possuam tamanho inferior ao limite de 3MB.

A correta classificação das petições no sistema PJe está prevista nos arts 12 a 16 da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

14 cadastro peticao

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: TRT4

408Em 2016, a VT de Eirunepé recebeu 190 processos, solucionou 333 e efetivou 44 conciliações. A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) realizou correição ordinária na Vara do Trabalho de Eirunepé/AM, no dia 14 de agosto de 2017. O Corregedor e Ouvidor do TRT11 Audaliphal Hildebrando da Silva e sua equipe foram recebidos pelo juiz do trabalho Carlos Delan de Souza Pinheiro, titular da VT de Eirunepé, e pelo servidores da Vara.

A correição tomou como referência dados extraídos do PJE e E-Gestão do período de junho/2016 a julho/2017. Neste período, foi verificado que a Vara cumpriu as Metas 5, 6 e 7 (TRT e Vara) do CNJ, pelo expressivo índice de processos solucionados e finalizados e, pelas boas práticas adotadas na Vara; arrecadou R$ 38.523,17 a título de custas processuais, emolumentos, contribuição previdenciária e IR; possui média de 114,14 dias para proferir sentença em processos com rito sumaríssimo, a partir da data de conclusão dos autos; realizou 277 audiências.

A Vara do Trabalho de Eirunepé também se destacou pelas boas práticas adotadas, entre elas: pauta destinada a realização de audiências de conciliação em itinerância, com grande quantidade de processos e poucos dias para a realização de audiência.

Em 2016, a VT de Eirunepé recebeu 190 processos, solucionou 333 e efetivou 44 conciliações.

O desembargador corregedor consignou em ata algumas recomendações: envidar esforços para reduzir o acervo de incidentes processuais; envidar esforços para reduzir o acervo de recursos ordinários pendentes; envidar esforços para encerrar mais execuções do que as iniciadas no ano; envidar esforços para reduzir o prazo médio a partir do ajuizamento da ação até a realização da 1ª audiência; envidar esforços para aumentar o índice de conciliação; priorizar julgamento da demanda com exame de mérito, oportunizando à parte, sempre que possível, prazo para sanar vícios materiais, nos termos do art. 321 do NCPC, com o objetivo de reduzir o número de julgamentos sem análise de mérito por inépcia da inicial, inclusive em casos de processos de rito sumaríssimo; a Secretaria da Vara deverá observar que ao final da instrução, caso não seja prolatada a sentença em audiência, após a assinatura da ata, o servidor fará os autos conclusos ao magistrado; realizar a prolação das sentenças nas datas previamente agendadas, evitando, ao máximo, atrasos, adiamentos ou conversões em diligência; envidar esforços para aumentar a produção, inclusive no que concerne ao cumprimento das Metas Nacionais do CNJ (1, 2, 3) e Meta Específica da Justiça do Trabalho, em vista dos dados apurados no item 9 desta; dar prioridade aos processos com prazo vencido para prolação de sentença, em atenção aos termos da Resolução CSJT nº 177/2016, que dispõe sobre as hipóteses de configuração de atraso reiterado na prolação de sentenças, nas quais passa a não ser devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ; observar o cumprimento do Ato TRT11 nº 66/2016/SGP, que dispõe sobre a obrigatoriedade de envio das matérias do Sistema de Acompanhamento Processual - APT por meio da opção "Envio de Matérias Judiciárias - Enviar Matéria XML", cujo manual com as orientações necessárias está disponível na intranet (Documentos - Manuais - APT - Geração XML - DEJT 1º grau); lançar e dar continuidade no lançamento de todos os processos de RPV municipais e estaduais no sistema "E-PREC - Sistema de Controle de Precatórios”; observar rigorosamente os Atos, Provimentos e Comunicados editados pela Corregedoria Regional, achando-se no site deste Regional, aba da Corregedoria; dar prioridade à utilização do malote digital, correio eletrônico, e-Sap, Spark em detrimento do uso de telefone para fins de redução dos gastos com telefonia e papel.

As correições estão em conformidade com o inciso XI do artigo 682, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e artigo 38, I, II do Regimento Interno. A ata de correição está disponível no portal do TRT11, menu Corregedoria.

ASCOM/TRT11
Texto e Foto: Corregedoria
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406Mario Peixoto da Costa Neto e Alirio Vieira Marques, da Caixa Econômica Federal, e a coord. do NAE-CJ, juíza Edna Barbosa.

O Núcleo de Apoio à Execução e de Cooperação Judiciária (NAE-CJ) do TRT da 11ª Região, dando prosseguimento às ações preparatórias da 7ª Semana Nacional da Execução Trabalhista, realizou reunião com a Caixa Econômica Federal e com o Banco do Brasil, visando mobilizar as referidas instituições bancárias a participar do evento, que ocorrerá entre os dias 18 e 22 de setembro deste ano.

A reunião ocorreu na tarde de ontem (16/08), na sala de audiência do NAE-CJ, e foi conduzida pela juíza do trabalho Edna Maria Fernandes Barbosa, coordenadora do Núcleo e da Semana da Execução Trabalhista no primeiro grau do TRT11.

Os dois bancos figuram na lista dos cem maiores devedores da Justiça do Trabalho totalizando, segundo dados do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT, aproximadamente 2.153 processos na fase de execução em todo país.

Durante a reunião, a juíza Edna Maria Fernandes Barbosa reforçou a importância da realização e cumprimento das parcerias firmadas com o Tribunal através de Termos de Compromisso, devendo ser centralizadas no NAE-CJ as audiências de conciliação dos processos com trânsito em julgado, em execução definitiva com cálculos elaborados ainda não homologados, e nas Varas do Trabalho as audiências na fase de conhecimento.

Tanto a Caixa Econômica Federal quanto o Banco do Brasil, representados por seus gerentes jurídicos regionais, Mario Peixoto da Costa Neto e Sandro Domenich Barradas, respectivamente, se comprometeram em apresentar relação de processos aptos e passíveis de acordo para serem incluídos na pauta de audiências da Semana Nacional de Execução Trabalhista pelo NAE-CJ, no NAE-CJ e nas Varas do Trabalho, empregando todos os esforços necessários para uma solução definitiva do maior número possível de processos.

Parcerias anteriores

Em 2015 o TRT11 e a Caixa Econômica Federal celebraram um Termo de Cooperação para permitir a atuação do NAE-CJ no sentido de buscar soluções consensuais para as execuções em curso. Da mesma forma, em 2016 foi celebrado Termo de Cooperação com o Banco do Brasil, estimulando a conciliação nos processos em fase de execução.

Através dos Termos de Cooperação firmados o TRT da 11ª Região tem buscado alternativas conciliatórias de solução de disputas para tentar reduzir o acervo de processos na execução e tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional.

407Dra. Edna Barbosa e o assessor jurídico do Banco do Brasil, Sandro Domenich Barradas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASCOM/TRT11
Texto e Fotos: NAE-CJ
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405

A Primeira Turma do TRT11 manteve sentença improcedente por entender que a falta grave cometida pelo autor resultou em quebra de confiança entre as partes

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) confirmou a justa causa aplicada a um empregado da Semp Toshiba que apresentou atestado médico falso para justificar suas faltas ao serviço. A decisão colegiada acompanhou o voto da desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé, que rejeitou o recurso do autor e manteve na íntegra a sentença improcedente.
Na sessão de julgamento, a relatora fez minuciosa análise de todas as provas existentes nos autos e salientou a resposta do médico identificado no carimbo, o qual negou ter realizado o atendimento ao reclamante e emitido o atestado com afastamento por sete dias, acrescentando que sequer possui credenciamento do plano de saúde cujo timbre está no documento falsificado.
O profissional atendeu à solicitação da Semp Toshiba, que alegou em sua defesa ter adotado tal procedimento porque o código de três atestados médicos apresentados pelo reclamante para justificar um total de 13 dias de ausência ao serviço é inexistente, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID).
"Nesse contexto, tenho que a reclamada se desincumbiu do ônus de provar o ato de improbidade imputado ao reclamante em sua contestação, consistente em tentativa de justificar sua ausência ao serviço por meio de atestado médico cuja idoneidade foi refutada pelo médico que teria firmado o atestado", argumentou a relatora, rejeitando os argumentos do recorrente.
Quanto à inobservância de gradação das penas alegada pelo autor em seu recurso, ela entendeu que a falta cometida é suficientemente grave para justificar a aplicação da penalidade máxima ao empregado diante da quebra de confiança entre as partes, o que inviabiliza a manutenção do contrato de trabalho.
Em decorrência, a desembargadora Valdenyra Thomé entendeu que a justa causa foi aplicada corretamente, considerando a gravidade da falta, a imediatidade e a proporcionalidade da sanção.
Ainda cabe recurso contra a decisão da Primeira Turma.

Ato de improbidade

Em fevereiro de 2015, o autor ajuizou reclamatória requerendo a anulação de sua dispensa por justa causa, a conversão em dispensa imotivada e o  consequente pagamento das verbas rescisórias, totalizando seus pedidos o valor de R$ 26.860,11.

O autor alegou que se afastou do serviço por 13 dias para tratamento de saúde e foi  demitido por justa causa porque a empresa não aceitou os atestados médicos apresentados. Ele argumentou que não foi observada a gradação das penas, pois houve a aplicação da penalidade máxima a um empregado sem antecedentes de má conduta na empresa.
De acordo com a petição inicial, ele foi admitido na Semp Toshiba em julho de 2007 para exercer a função de operador de máquina, mediante último salário de R$ 1.510,25, e demitido por justa causa em janeiro de 2013.
A empresa, por sua vez, informou que a justa causa decorreu do ato de improbidade praticado pelo ex-funcionário, ao apresentar atestado médico comprovadamente falso. De acordo com a defesa da reclamada, o autor apresentou, inicialmente, dois  atestados médicos, datados de 20 e 28 de novembro de 2012, cada um concedendo três dias de afastamento, ambos com o carimbo do mesmo médico. Posteriormente ele apresentou um terceiro atestado datado de 18 de dezembro de 2012, com carimbo de outro médico e mais sete dias de afastamento.
A reclamada narrou que, devido ao código MS546 informado nos três atestados não constar da Classificação Internacional de Doenças (CID) e a fim de confirmar a autenticidade dos documentos, expediu correspondência aos dois médicos solicitando a confirmação do atendimento ao paciente e emissão dos atestados, mas obteve somente resposta de um dos profissionais.
O médico esclareceu, por escrito, que não atendeu o paciente nem emitiu o atestado, ressaltando, ainda, que não é credenciado do plano de saúde informado no timbre do documento falsificado.
A empresa juntou todos os documentos mencionados na defesa para comprovar suas alegações. Com base nas provas produzidas, a juíza substituta Margarete Dantas Pereira Duque, da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, considerou regular a justa causa aplicada e julgou improcedentes os pedidos do autor.

Processo nº 0000278-21.2015.5.11.0009

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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404

O juiz do trabalho Mauro Augusto Ponce de Leão Braga, titular da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, participou do programa Roda Viva da TV Cultura, que debateu a Reforma Trabalhista.

O representante do TRT11 foi o entrevistado principal do programa, que também contou com a participação de dois jornalistas, um representante do setor empresarial e um do setor sindical.

O programa Roda Viva vai ao ar na próxima quinta-feira, 17/08, às 21 horas.

Canais da TV Cultura: TV aberta - canal 2 e Net - canal 13.

 

 

 

 

 

403

A Segunda Turma do TRT11 proveu em parte o recurso da autora por entender que o ato do empregador configurou dano moral

Uma trabalhadora que recebia com habitualidade pagamentos fora dos contracheques obteve o direito à indenização de R$ 5 mil por danos morais, conforme decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).
Na sessão de julgamento, a Turma Julgadora acompanhou o voto do desembargador relator Lairto José Veloso, que deu provimento parcial ao recurso da reclamante e deferiu a indenização baseando-se no entendimento de que a prática do pagamento de salário por fora viola normas previdenciárias e causa manifesto prejuízo aos trabalhadores tanto no presente quanto no futuro, além de burlar a legislação trabalhista. "Acrescente-se que só o fato de pagar salários por fora já implica prejuízos para a reclamante, na medida em que as contribuições previdenciárias são feitas a menor e, via de consequência, o benefício previdenciário também é pago a menor", argumentou o relator, destacando os prejuízos decorrentes da prática ilícita.
Ele entendeu que, devido à comprovação dos valores pagos a título de prêmio por produção e não computados nos contracheques, ficou caracterizada a ocorrência de constrangimento e abalo moral à ex-funcionária, mostrando-se evidentes tanto o ato causador do dano quanto a culpa da empresa, os quais geram o dever de indenizar nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o relator ponderou que a reparação pecuniária deve levar em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e extensão do dano oriundo da atitude ilícita, bem como a situação econômica das partes, fixando em R$ 5 mil o valor da indenização deferida à autora.
Não cabe mais recurso contra a decisão de segundo grau.


Prêmio por produção

Em agosto de 2016, a reclamante ajuizou ação trabalhista narrando que foi admitida pela Techcasa Incorporação e Construção Ltda. em julho de 2013 para exercer a função de rejuntadora e dispensada sem justa causa em maio de 2016, mediante último salário registrado em carteira de trabalho de R$ 1,2 mil.
De acordo com a petição inicial, durante o vínculo empregatício com a reclamada, a reclamante prestou serviços em obras das litisconsortes Patrimônio Manaú e Tecnisa S/A, razão pela qual pediu a inclusão das empresas no polo passivo da ação.
Ela requereu o reconhecimento da natureza salarial  do valor de R$ 1,1 mil, em média, pago mensalmente a título de "prêmio por produção", que não constava dos contracheques, bem como o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, horas extras a 100%, FGTS acrescido da multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, além de indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, totalizando seus pedidos o valor de R$ 77,3 mil.
A juíza titular da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, Maria da Glória de Andrade Lobo, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, reconheceu a natureza salarial das parcelas pagas fora dos contracheques, fixando em R$ 1,1 mil o acréscimo remuneratório para cálculo das parcelas deferidas, com base na média de valores informados na petição inicial e na confissão do preposto da reclamada em audiência.
A magistrada condenou a empregadora (Techcasa) ao pagamento do valor arbitrado de R$ 25 mil, referente aos valores pagos por fora, multa do artigo 477 da CLT, FGTS acrescido de multa de 40% dos meses não depositados e indenização substitutiva do seguro-desemprego.
A sentença também condenou as litisconsortes de forma subsidiária, ou seja, serão acionadas para pagamento da dívida em caso de inadimplência da devedora principal, limitando-se a responsabilidade das empresas aos períodos de efetiva prestação de serviço pela trabalhadora.
Os demais pedidos (danos morais, multa do artigo 467 da CLT e honorários advocatícios) foram julgados improcedentes, razão pela qual a reclamante recorreu da decisão de primeiro grau.


Processo nº 0001722-49.2016.5.11.0011

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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Correição do TST foi realizada em junho deste ano no Regional

402Juíza Edna Barbosa (Nae-Cj), Verena Frota (Cerimonial), desdora. Márcia Bessa (Nape) e Gabriela Nery (Recurso de Revista) receberam certificações do TRT11. O Núcleo de Apoio ao Pje e e-Gestão (Nape), Núcleo de Apoio à Execução e de Cooperação Judiciária (Nae-Cj), Seção de Recurso de Revista e a Coordenadoria de Cerimonial e Evento, receberam certificação de reconhecimento pelo empenho e dedicação com que conduziram suas respectivas ações durante a Correição do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ocorrida em junho neste Regional, sendo mencionados pelo Ministro Corregedor na Ata de Correição.

A cerimônia, realizada na tarde de ontem (14/08) no Centro de Memória do TRT11 (Cemej), foi conduzida pela presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), desembargadora Eleonora Saunier, e contou com a presença de magistrados e servidores que trabalham nos respectivos setores.

Na abertura do evento, a desembargadora presidente do TRT11 saudou os presentes afirmando estar profundamente satisfeita em poder reconhecer e certificar servidores ainda no desempenho de suas atividades. "Estamos acostumados a entregar certificados de agradecimento a servidores aposentados. É uma grande alegria fazer este reconhecimento para aqueles que ainda estão na ativa. Estes setores que foram citados na Ata de Correição pelo Ministro do TST se destacam porque trabalham afinados, e a equipe produz muito mais que uma pessoa só. O sentimento de hoje é gratidão, por isso este reconhecimento é muito importante. Ter o trabalho reconhecido traz satisfação. O trabalho dignifica e trabalhar feliz é melhor ainda", declarou.

Certificado do CSJT

A desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa, coordenadora do Nape, recebeu o certificado pelo Núcleo e, em discurso, agradeceu à desembargadora Maria das Graças Alecrim Marinho, por ter apoiado a criação e possibilitado a implantação do Nape; e a atual presidente, desembargadora Eleonora Saunier, por continuar confiando no trabalho desenvolvido pelo Núcleo de Apoio ao Pje e e-Gestão. Além da certificação do TRT11, o Nape também recebeu certificação do Conselho Superior da Justiça do trabalho (CSJT), pelo empenho dedicado, que contribuiu para o aperfeiçoamento do sistema Pje e proporcionou melhorias para os usuários e jurisdicionados.

Para a coordenadora do Nape, os certificados são um reconhecimento pelo trabalho desenvolvido por uma equipe esforçada. "Meu agradecimento maior aos servidores do Nape que trabalham dedicados e empenhados, sempre dispostos a arregaçar as mangas, e sempre vibrando com cada conquista e com cada degrau que a gente subia. As coisas foram acontecendo, os resultados foram sendo atingidos. Vocês merecem muito. Estes dois certificados são de vocês", festejou a desembargadora Márcia Bessa.

Nae-Cj, Recurso de Revista e Cerimonial

A coordenadora do Nae-Cj, juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, Edna Maria Fernandes Barbosa, recebeu o certificado pelo Núcleo, entregue pela desembargadora Maria das Graças Alecrim Marinho, presidente do Regional no biênio 2014-2016. "Hoje é um dia de agradecimentos. Agradeço à Dra. Graça por ter me convidado à coordenar o Nae-Cj desde abril de 2015, pela confiança depositada. Agradeço à Dra. Eleonora por me convidar a permanecer no Núcleo e por acreditar também no nosso trabalho. Agradeço a todos os magistrados que nos ajudaram nesta jornada na busca da efetividade da execução, que contribuíram para o resultado que hoje colhemos. Agradeço a todos os servidores do Núcleo, que são poucos, mas ao olharmos para a colheita, nos deliciamos com o que vemos, porque temos diante de nossos olhos um resultado numérico da efetividade da execução em nosso Regional. São muitas as realizações e estamos muitos felizes por estarmos aqui sendo homenageados. Sabemos que não fizemos mais que a nossa obrigação, mas é muito gostoso quando vemos que este trabalho, feito com tanto amor, é reconhecido", disse.

O certificado da Seção de Recurso de Revista foi recebido pela diretora da Secretaria Geral Judiciária, Gabriela Maria Aragão Nery, responsável pela Seção agraciada. O vice-presidente do TRT11, desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, foi quem entregou o certificado do Recurso de Revista.

A servidora aposentada Verena Santoro Frota, diretora da Coordenadoria de Cerimonial e Eventos no período da Correição do TST, recebeu o certificado do setor, entregue pela presidente Eleonora Saunier.

Além dos magistrados citados acima, também estavam presentes na cerimônia, o desembargador David Alves de Mello Júnior, desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes; e os juízes Maria da Glória de Andrade Lobo, Selma Thury Vieira Sá Hauache, Daniel Carvalho Martins e Igo Zany Nunes Corrêa.

Confira a galeria de imagens.

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda
Fotos: Gevano Antonaccio
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401O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), que abrange os Estados do Amazonas e de Roraima, abriu as inscrições de processos para a 7ª Semana Nacional da Execução Trabalhista, que será realizada de 18 a 22 de setembro de 2017. O evento tem como objetivo promover conciliações na chamada fase de execução trabalhista, a fim de proporcionar um desfecho mais rápido para os processos.

Partes ou advogados interessados em participar podem inscrever seus processos, até o dia 1º de setembro de 2017, preenchendo formulário online disponível no site do Tribunal (www.trt11.jus.br), informando o número do processo, os nomes do reclamante e reclamado e dados para contato. Os processos inscritos e que estejam na fase de execução serão incluídos na pauta de audiências para tentativa de acordo.

As partes também poderão comparecer espontaneamente, durante o evento, na unidade onde tramita o processo (1º ou 2º graus). Nesse caso, não haverá agendamento e nem notificação, daí a necessidade de as partes litigantes comparecerem, juntas, à unidade, no sentido de viabilizar a conciliação.

As audiências de conciliação serão realizadas nas 19 Varas do Trabalho de Manaus/AM, nas 3 Varas do Trabalho de Boa Vista/RR e nas Varas do interior do Amazonas, nos municípios de Parintins, Itacoatiara, Eirunepé, Tefé, Manacapuru, Coari, Humaitá, Lábrea, Tabatinga e Presidente Figueiredo. As unidades de 2ª instância (Gabinetes de Desembargadores) também realizarão audiências.

A Semana Nacional da Execução Trabalhista, na área de jurisdição do TRT11 (Amazonas e Roraima), é coordenada no 1º grau pela Juíza do Trabalho Edna Maria Fernandes Barbosa e, no 2º grau, pelo Desembargador Vice-Presidente Jorge Alvaro Marques Guedes.

Além das audiências de conciliação, o magistrado poderá adotar medidas para garantir a efetividade da execução e o cumprimento das decisões judiciais, como realizar expedições de certidões de crédito, pesquisas destinadas à identificação de devedores e seus bens e determinar o protesto do débito exequendo, dentre outras.

No dia 20 de setembro de 2017, como parte da programação da Semana da Execução, o TRT11 realizará um grande leilão público de bens penhorados. O valor arrecadado será utilizado para o pagamento de débitos de processos em fase de execução.

Em 2016, no TRT da 11ª Região, cerca de R$ 24 milhões em créditos trabalhistas foram pagos durante o evento, valor 40% maior que o arrecadado em 2015, que foi de R$ 17 milhões. Ao todo, foram realizadas 3.206 audiências de conciliação que resultaram em 349 acordos homologados. E mais de 3 mil pessoas foram atendidas. Em todo o país, a Semana da Execução, que tem a coordenação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT,) alcançou o valor de R$ 800 milhões em 2016.

Inscrições AQUI.

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
Arte: CSJT
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400Lançamento aconteceu no espaço do Centro de Memória, no prédio-sede do TRT11O Centro de Memória da Justiça do Trabalho da 11ª Região (CEMEJ11) sediou nesta quarta-feira, 9 de agosto, o documentário Beyond Fordlandia, dirigido por Marcos Colón e que discute a experiência de ocupação da Amazônia na década de 1930 (1927) protagonizada pelo industrial norte-americano Henry Ford.

A première contou com a presença dos acadêmicos do 5º período do Curso de História da Universidade Federal do Amazonas/Disciplina Amazônia II, de membros do GT Mundos do Trabalho e dos convidados Marcos Colón (diretor), Marcus Barros (um dos entrevistados do documentário), da socióloga Selda Vale da Costa, professor Falcão Vasconcellos, geógrafa Ana Paulina Aguiar Soares e servidores do TRT11. Ao todo, cerca de 50 pessoas participaram da première.

O documentário retrata os aspectos do projeto Fordlandia que desmatou grande área de floresta para cultivar seringueiras e produzir borracha para sua industria automobilística. O empreendimento tornou-se um fracasso e foi desativado em 1945.

Captando testemunhos de uma gama variada de interlocutores (moradores, sindicalistas, profissionais de saúde, jornalistas, escritores, ambientalistas), o diretor Marcos Colón revela os aspectos que sobreviveram ao experimento capitalista e uma instigante linha do tempo que perpassa 90 anos de ocupação da floresta num ritmo que, se mantido, pode representar, segundo as palavras do Dr. Marcus Barros, o holocausto da Amazônia.

O CEMEJ 11 sediou o lançamento do documentário em Manaus, que terá uma segunda exibição no próximo sábado, 12/8, às 9h, no Instituto Geográfico e Histórico do Amazonas.

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