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De acordo com a decisão da Terceira Turma do TRT11, a empresa não poderia deixar o empregado no "limbo jurídico", enquanto aguardava o resultado de ação contra o INSS

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) condenou a empresa Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 22 mil a um empregado que ficou quase três anos sem salário e sem benefício previdenciário, enquanto aguardava o resultado de pedidos administrativos e judiciais contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante e reformou sentença improcedente, por considerar que a empresa cometeu ato ilícito ao deixar o empregado desamparado no chamado "limbo jurídico".
A controvérsia foi analisada nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada em dezembro de 2016 por um operador de produção, que ficou afastado do trabalho recebendo auxílio-doença e, após a alta previdenciária, apresentou-se ao empregador, informando que havia ajuizado ação na Justiça Federal para restabelecer o benefício, por não concordar com a decisão da autarquia. A empresa determinou que ele permanecesse em casa aguardando o resultado do processo. De acordo com a petição inicial, o  trabalhador ficou sem salários e sem o benefício previdenciário de novembro de 2013 a maio de 2016. A sentença favorável ao trabalhador foi prolatada em maio de 2014, condenando o INSS a restabelecer o benefício, mas só foi cumprido pela autarquia em maio de 2016.
Na Justiça do Trabalho, o autor ajuizou ação contra a empregadora, requerendo o pagamento dos salários referentes ao período compreendido entre a alta previdenciária e o cumprimento da sentença contra o INSS, corrigidos com os aumentos da categoria, juros e correção monetária, de acordo com o art. 471 da CLT, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a reclamada argumentou que procedeu dessa forma devido às pendências previdenciárias e judiciais sobre a aptidão do empregado para retornar ao trabalho, acrescentando que, desde maio de 2016, o reclamante está recebendo novamente o benefício previdenciário, devido à procedência da ação ajuizada na Justiça Federal.
Na sentença improcedente, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Manaus salientou que a decisão judicial condenou o INSS a restabelecer o benefício previdenciário, com o  pagamento das parcelas vencidas, razão pela qual o deferimento dos pedidos na Justiça do Trabalho geraria enriquecimento ilícito do autor e pagamento em duplicidade.

 

Danos morais

O reclamante recorreu à segunda instância do TRT11, requerendo a reforma da sentença improcedente e insistindo nos pedidos de salários do período compreendido entre a alta previdenciária e o restabelecimento do benefício, além do pagamento de indenização por danos morais.
No julgamento do recurso, venceu o voto divergente defendido pela juíza convocada Joicilene Jerônimo Portela Freire, que entendeu cabível apenas a indenização por danos morais devido à presença dos três elementos ensejadores da reparação civil: a existência do ato ilícito praticado pela reclamada, a comprovação do dano e o nexo de causalidade. "A reclamada jamais poderia ter deixado o contrato de trabalho no limbo, sem definição. Após a alta previdenciária, o contrato de trabalho voltou a ter plena eficácia, de modo que, permanecendo a divergência de diagnóstico entre o médico assistente e o perito médico do INSS acerca da efetiva aptidão do autor para o labor habitual, era do empregador o ônus do pagamento dos salários, mesmo sem a prestação dos serviços", explicou a juíza prolatora, ressaltando que o pagamento de indenização é devido pela empresa por ter deixado o empregado entregue à própria sorte, sem receber salários e sem o benefício pleiteado, o que constitui ofensa à sua dignidade e configura dano moral presumido.
Por outro lado, quanto ao pedido de pagamento de salários durante o período do "limbo", a magistrada considerou  que a concessão do auxílio-doença com determinação de pagamento retroativo afasta eventual obrigação da reclamada, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado pela legislação vigente.

Processo nº 0001124-19.2016.5.11.0004

Neste período, serão suspensos os prazos processuais e as audiências no TRT11.

144A Escola Judicial do TRT da 11ª Região (Ejud11) promoverá, no período de 5 a 7 de abril, a VII Jornada Institucional dos Magistrados (Jomatra). Nesta edição, o evento tem como tema: "Os novos paradigmas na relação trabalhista: rumos e desafios". O evento acontecerá no auditório do Fórum Trabalhista de Manaus e faz parte do programa de aperfeiçoamento contínuo dos magistrados, visando a melhoria permanente dos serviços jurisdicionais.

A Jornada terá início às 8h do dia 5 de abril e a mesa de abertura contará com a presença da presidente do TRT11, desembargadora Eleonora Saunier; e do diretor da Ejud11, desembargador David Alves de Mello Júnior. Em seguida, o juiz do trabalho aposentado pelo TRT da 4ª Região, Carlos Alberto Zogbi Lontra, irá palestrar sobre o tema "Mediação Extraprocessual e Conciliação em Demandas Complexas e Coletivas". E na tarde do dia 5 de abril, a programação segue com a psicóloga e professora universitária Marilda Emmanuel Novaes Lipp que falará sobre o tema "Estresse Ocupacional na Magistratura Trabalhista".

No segundo dia da VII Jomatra será a vez da palestra do juiz titular da 9ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, Luciano Dorea Martinez Carreiro, que abordará o tema "Liberdade Sindical e Condutas Antissindicais”. O período da tarde do dia 6 será reservado para debates. E na manhã do último dia do evento, 7/4, o juiz titular da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Homero Batista Mateus da Silva, vai apresentar o tema "Saúde e Segurança do Trabalho". O período da tarde será reservado para debates.

Suspensão de audiências e prazos processuais

A Portaria nº 205/2017 suspendeu, por ocasião da realização da Jomatra, o TRT da 11ª Região suspendeu a contagem dos prazos processuais e a realização de
audiências e sessões, prorrogando os prazos processuais com início ou vencimento no período da Jomatra para o primeiro dia útil subsequente, e autorizando o deslocamento dos juízes lotados nas Varas de Boa Vista (RR) e do interior do Amazonas à cidade de Manaus para participarem da capacitação. O Ato Conjunto TRT11 Ejud11 nº 07/2015 instituiu como períodos de realização da Jomatra, anualmente, sempre na primeira semana de abril e na terceira semana de outubro.

 

 

143

A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, desembargadora Eleonora Saunier, recebeu, na manhã desta segunda-feira (27/03), representantes da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais - Assojaf. Estiveram presentes as oficialas de justiça Eusa Braga Fernandes, delegada da Federação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores, e Janete Elane Sena Belchior, representando os Oficiais de Justiça no Núcleo dos Oficiais no Sindicato dos Trabalhadores da Justiça do Trabalho Sitra-AM/RR.

A reunião, que contou com a presença do secretário-geral da presidência, Mastecely Abreu Nery, aconteceu no gabinete da presidência, e dentre os pleitos institucionais da Assojaf estavam demandas visando a melhoria da prestação jurisdicional e algumas reivindicações para melhorar as condições de trabalho desta classe.

 

 

 

142O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região AM/RR (TRT11) divulgou Edital com o resultado preliminar do concurso público de servidores, na edição desta segunda-feira (27) do Diário Oficial da União. Os interessados podem consultar o resultado no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br), informando número de inscrição ou CPF e código de acesso. Para acessar agora, clique Aqui.

Além do resultado preliminar, a FCC também divulgou o resultado final do gabarito, após as análises dos recursos. A vista das Folhas de Resposta das Provas Objetivas e o prazo para interposição de recursos quanto aos resultados preliminares serão de 28 a 29 de março. A publicação no Diário Oficial da União do Edital de Resultado da Prova Objetiva após análise de recursos está prevista para o dia 10 de abril.

Os candidatos aprovados às vagas reservadas aos candidatos com deficiência e negros serão convocados, oportunamente, para realização da avaliação de verificação da deficiência, e para avaliação da veracidade da autodeclaração de negros, a ser realizada em Manaus/AM, em local, data e horário a serem confirmadas por meio de Edital específico. A avaliação de verificação da deficiência está prevista para ocorrer no período de 24 a 28 de abril de 2017. E a avaliação dos candidatos negros está prevista para o período de 21 a 24 de abril de 2017.

Estavam inscritos no certame 76.882 candidatos e, deste total, 59.011 compareceram às provas, um percentual de cerca de 76%. Organizado pela Fundação Carlos Chagas (FCC), o concurso do TRT11 oferece 48 vagas para os cargos de Analista Judiciário – Área Administrativa, Área Judiciária, Arquivologia, Contabilidade, Tecnologia da Informação, Medicina do Trabalho, Psicologia; Técnico Judiciário - Área Administrativa e Tecnologia da Informação, e cadastro reserva para os cargos de Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador, Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Estatística, Serviço Social, Odontologia, e Técnico Judiciário - Especialidade Enfermagem. As provas foram realizadas em Manaus/AM e em Boa Vista/RR.

 

141

A Primeira Turma do TRT11 aplicou a Súmula 293 do TST e manteve o adicional de insalubridade deferido em sentença

O trabalhador exposto a produto químico prejudicial à saúde constatado em perícia técnica tem direito ao adicional de insalubridade, ainda que na ação ajuizada perante a Justiça do Trabalho o autor tenha apontado outro agente nocivo. Este entendimento fundamentou a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11), que aplicou a Súmula 293 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade de votos, rejeitou o recurso da reclamada Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda e manteve a condenação de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos legais a um ex-funcionário exposto a agentes considerados cancerígenos, conforme laudo pericial.
A matéria foi discutida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa que atua na área de fabricação de pneus e câmaras de ar, na qual o autor pediu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos legais, além de multas previstas na CLT.  Esse adicional é assegurado a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde, calculado sobre o salário mínimo, podendo variar dos graus mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), baseando-se no que for apurado em perícia.
O reclamante alegou que exerceu a função de mecânico de manutenção especializado no período de junho de 2012 a junho de 2013, manuseando produtos nocivos à saúde (borracha, enxofre, óxido de zinco, isterina, carbono preto e caulim), sem nunca ter recebido o adicional a que teria direito.
A perícia técnica realizada por engenheiro de segurança do trabalho apontou insalubridade em grau máximo (40%), constatando que o reclamante manipulava diretamente óleo, graxas, solventes e desengraxantes das máquinas e equipamentos para realizar os reparos e manutenções, além de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono considerados cancerígenos.
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Manaus acolheu o laudo pericial e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade na base de 40% do salário mínimo com os reflexos decorrentes de todo o período trabalhado. Inconformada com a condenação, a reclamada recorreu, argumentando que a sentença deferiu o adicional de insalubridade com base em agente diverso do descrito na inicial.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, o fato de a petição inicial haver mencionado agentes químicos diferentes dos constatados na perícia técnica não constitui causa impeditiva ao deferimento do adicional de insalubridade. Ela salientou o teor da Súmula 293 do TST, segundo a qual "a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade".
Ao manifestar o mesmo entendimento da primeira instância, a desembargadora destacou trechos do laudo, no qual o perito afirmou que o reclamante trabalhava exposto a fatores de risco oriundos do contato com vários outros produtos químicos, utilizando luvas permeáveis fornecidas pela empresa que facilitavam o contato direto com os agentes insalubres. "A contundência da prova pericial sobre a existência de insalubridade é corroborada com o programa de prevenção de riscos ambientais da empresa onde há a descrição de que no setor de produção (mistura) havia risco químico principalmente pelos agentes borracha, caulim, enxofre, negro de fumo, óxido de zinco e óleo mineral a demonstrar que a insalubridade efetivamente existia" concluiu a relatora.


Processo 0000068-58.2015.5.11.0012

 

140O desembargador do TRT da 11ª Região José Dantas de Góes prestigiou, na manhã desta sexta (24), a posse do procurador de Justiça José Hamilton Saraiva dos Santos, do Ministro Público do Estado (MPE), no cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). A solenidade foi realizada no Plenário de Justiça Desembargador Ataliba David Antônio, na sede do TJAM, e contou com a presença do governador do estado, José Melo (PROS).

Ele chega ao posto pelo critério do quinto constitucional, na vaga destinada ao órgão ministerial, após figurar como o mais votado na lista tríplice, definida pelo Pleno do Corte Estadual, em eleição realizada no dia 7 deste mês. A lista foi encaminhada no mesmo dia ao governador José Melo, que confirmou o nome do procurador para o cargo.

Galeria de Imagens.

139

A decisão da Terceira Turma do TRT11 baseou-se no nexo concausal apontado em perícia médica e na responsabilidade civil do empregador

Devido à constatação pericial de que as doenças na coluna do reclamante foram agravadas pelas atividades desenvolvidas no trabalho, evoluindo para a aposentadoria por invalidez aos 36 anos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) negou provimento ao recurso ordinário da empresa Moto Honda da Amazônia Ltda, por unanimidade de votos, e manteve a condenação para pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos ao ex-empregado.
No mesmo julgamento, a decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso do reclamante, por maioria de votos, para aumentar o valor referente aos danos estéticos, mantendo a decisão de origem nos demais termos. Com a reforma parcial da sentença, o total da condenação foi fixado em R$ 40 mil.
O reclamante ajuizou reclamação trabalhista com pleitos indenizatórios decorrentes de doenças na coluna lombar, as quais culminaram em sua aposentadoria por invalidez em maio de 2015, após 12 anos de serviço na empresa. De acordo com a petição inicial, o trabalhador foi contratado pela reclamada em março de 2003, para exercer a função de oficial de produção especializado júnior e começou a sentir as primeiras dores em 2008, passando por afastamentos previdenciários, fisioterapia e cirurgia na coluna em 2013, a qual resultou em limitação de movimentos, deixando-o dependente do auxilio de seus familiares para realização de tarefas cotidianas. Além de indenização por danos morais, materiais e estéticos no montante de R$ 350 mil, o autor pediu o recolhimento do FGTS referente ao período de afastamento previdenciário.
Em razão da natureza da demanda, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a realização de perícia médica, a qual confirmou a incapacidade total e permanente do reclamante. A médica perita concluiu pela existência de nexo de concausalidade e afirmou que as patologias de origem genética e degenerativa apresentadas pelo autor (hérnia de disco, nódulo de Schmorl, espinha bífida, cifose e osteofitose) foram agravadas em função das atividades desempenhadas, as quais exigiam sobrecarga da coluna vertebral com movimentos de flexão, extensão e rotação da coluna.
 A sentença parcialmente procedente acolheu o laudo pericial e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 35 mil referente a indenização por danos morais (R$ 15 mil), materiais (R$ 15 mil) e estéticos (R$ 5 mil), além de determinar o recolhimento do  FGTS do período em que o reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença) até a concessão da aposentadoria por invalidez.

 

Dever de reparar

Inconformadas com a sentença parcialmente procedente, as partes recorreram à segunda instância do TRT11. O autor interpôs recurso pretendendo a elevação dos valores da condenação, enquanto a empresa pediu a reforma total da decisão, argumentando que as doenças do trabalhador têm natureza degenerativa e negando o descumprimento de normas legais de segurança do trabalho.
Segundo o relator do processo, desembargador José Dantas de Góes, inexistem nos autos elementos capazes de afastar a validade das conclusões da perícia técnica. Ele explicou que, do mesmo modo que a causa principal, a concausa também deve ser considerada na responsabilização por danos, já que serviu para desencadear ou agravar a doença, de forma paralela ou concomitante. "Assim, a alegação da reclamada, no sentido de que fatores alheios ao trabalho poderiam ter sido os agentes causadores das patologias diagnosticadas, não exclui o nexo de concausalidade, identificado como causa indireta das mazelas, por agravamento", salientou.
O desembargador afirmou, ainda, que a empresa não comprovou a adoção de diligências necessárias para evitar os acidentes e as doenças relacionadas com o trabalho, o que constitui "violação do dever geral de cautela" por omissão do dever de vigilância, proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores, conforme determinam os artigos 7º, XXII , da Constituição Federal e 157 da CLT.
Por entender configurada a responsabilidade civil do empregador, considerando a comprovação do ato ilícito, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima, o relator ponderou que os valores indenizatórios arbitrados no juízo de primeiro grau observaram o princípio da razoabilidade, a situação econômica do lesionado, a capacidade reparatória e o grau de culpa do causador do dano, além dos critérios de prudência e equilíbrio.
Apenas no tocante aos danos estéticos experimentados pelo reclamante, o relator vislumbrou elementos para a majoração do valor de R$ 5 mil para R$ 10 mil, destacando que o trabalhador sofreu a deformidade ainda muito jovem, o que eleva sua instabilidade emocional decorrente de sua aparência física.
Finalmente, ao analisar a ausência de recolhimento do FGTS durante o período em que o autor recebeu o benefício previdenciário até a concessão da aposentadoria, o relator ressaltou que o acidente de trabalho na modalidade equiparada, conforme o nexo de concausalidade constatado em perícia, ampara o deferimento dessa parcela nos termos da sentença de origem.


Processo nº 0001331-49.2015.5.11.0005

138.1

A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), desembargadora Eleonora Saunier, e o corregedor regional, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva estão participando da 1ª Reunião Ordinária de 2017 do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor). O evento foi iniciado na manhã de ontem (22/3), no Auditório dos Ministros, 1º andar do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília. 

O presidente do Coleprecor e do TRT16 (MA), desembargador James Magno Araújo Farias, fez a abertura da Reunião, a qual seguiu com o pronunciamento do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, presidente do TST e do Conselho superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Após, houve a apresentação dos dados apurados em auditoria do CSJT sobre férias de magistrados, pela desembargadora Maria Beatriz Theodoro Gomes, presidente e corregedora regional do TRT da 23ª Região (MT) e secretária-geral do Coleprecor, e pelo juiz auxiliar da Presidência do TRT23-MT, Plínio Gevezier Podolan.

Durante a tarde de ontem, a reunião continuou com os pronunciamentos da ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, diretora da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) e do ministro Emmanoel Pereira, vice-presidente do TST/CSJT. Em seguida, os juízes Fabiano Coelho de Souza, coordenador nacional do PJe-JT, e Maximiliano Pereira de Carvalho, auxiliar da Presidência do CSJT/TST, informaram sobre atualizações do PJe, relativos à implantação no TST, expansão para a versão 2.0 e conexão com o sistema financeiro (depósito eletrônico, alvará eletrônico e FGTS).

A entrega da Comenda do TRT16-MA, no Grau “Grã-Cruz”, aos ministros do TST Aloysio Corrêa da Veiga e Walmir Oliveira da Costa, e a exposição sobre lotação dos magistrados pela vice-presidente do Coleprecor, desembargadora Maria de Lourdes Leiria (corregedora regional do TRT12-SC) encerraram a programação do primeiro dia de reunião.

O evento se estende até hoje (23/3). Para acessar a pauta completa, clique AQUI.

Texto: ASCOM/TRT16

 

 

137

No último dia 17 de março, o Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima), Desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, recebeu em seu gabinete os oficiais de justiça avaliadores Eusa Braga Fernandes, Delegada da Federação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores, Ramuel Moraes de C. Martins, Presidente da Associação dos Oficiais Avaliadores Federais - Assojaf, Janete Elane Sena Belchior, representante dos Oficiais de Justiça no Núcleo dos Oficiais no Sindicato dos Trabalhadores da Justiça do Trabalho Sitra-AM/RR, além do Chefe do Setor dos Oficiais de Justiça do TRT da 11ª Região, Arkbal Sá Peixoto.

Durante a reunião foi tratada a pauta de reivindicações dos oficiais de justiça avaliadores, objetivando a melhoria das condições de trabalho, havendo compromisso do Desembargador Vice-Presidente em levar a matéria para discussão e deliberação com os demais membros da direção do Regional.

 

 

 

 

136

A Segunda Turma do TRT11 entendeu que o serviço executado nas mesmas condições dos empregados da estatal assegura ao reclamante direito a tratamento isonômico 

Os princípios constitucionais da isonomia, valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana nortearam decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11), que entendeu cabível o pagamento de adicional de confinamento a um trabalhador terceirizado da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), o qual comprovou ter exercido suas atividades em condições iguais às dos empregados da estatal na base petrolífera de Urucu, no município de Coari (AM). O adicional de confinamento é um beneficio previsto em instrumentos normativos dos petroleiros, pago na proporção de 30% do salário em razão de atividade em regiões terrestres inóspitas ou em instalações de plataformas marítimas, permanecendo confinado no local de trabalho.
Por unanimidade de votos, a decisão colegiada deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, reformando a sentença de origem para condenar a reclamada GRI - Gerenciamento de Resíduos Industriais Ltda. e, subsidiariamente, a litisconsorte Petrobras ao pagamento do adicional de confinamento no percentual de 30% sobre o salário do autor, referente ao período pleiteado, além de integração e reflexos de tais parcelas nas verbas trabalhistas.
A Segunda Turma também proveu, em parte, o recurso da reclamada, excluindo da condenação o pagamento de diferenças salariais em relação ao piso da categoria profissional do reclamante, com base em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente a partir de maio de 2015, por considerar que, neste aspecto, o salário dele foi pago corretamente. Por outro lado, foram rejeitadas as razões recursais da litisconsorte, que pedia sua exclusão do pólo passivo e o afastamento da responsabilidade subsidiária. Em decorrência, por ser a contratante dos serviços, a Petrobras será acionada para pagar a dívida trabalhista em caso de inadimplência da devedora principal.

Tratamento isonômico
A controvérsia julgada pela Segunda Turma do TRT11 refere-se à reclamatória trabalhista ajuizada em face da empregadora e da tomadora dos serviços do reclamante. De acordo com a petição inicial, ele foi contratado pela reclamada, na função de motorista, com salário de R$1.997,83 e prestou seus serviços diretamente à Petrobras no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2015, sendo dispensado sem justa causa. O autor alegou que trabalhava em regime de confinamento na base de Urucu, em escala de 14 dias de trabalho por 14 dias de folga, no horário de 7h às 18h30, com intervalo de 1h para refeição e descanso. Segundo o autor, a empregadora não efetuou o pagamento do piso salarial da categoria de motoristas coletores, nos termos da CCT vigente de maio de 2015 a janeiro de 2016, bem como não observou a projeção do aviso-prévio na baixa da CTPS na rescisão do contrato de trabalho, motivo pelo qual faria jus a diferenças salariais.
A sentença deferiu somente o pleito de diferença salarial no valor de R$ 130,38 com os reflexos legais, referente ao período de vigência da CCT, condenando a reclamada e, subsidiariamente, a litisconsorte ao pagamento do valor devido. De acordo com o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, "as vantagens previstas em acordo coletivo de trabalho, como o adicional de confinamento, só são aplicáveis a empregados das empresas acordantes, não se estendendo às terceirizadas que dele não participaram nem pertencem a mesma categoria econômica", nos termos da Súmula 374 do TST.
No julgamento dos três recursos contra a decisão da primeira instância, a relatora do processo, desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, salientou que a jurisprudência trabalhista evolui sempre em direção à valorização do trabalho e da pessoa humana, devendo os direitos e garantias fundamentais estampados no artigo 5º da Constituição Federal ser interpretados nesse sentido.
Ela citou julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e explicou que, ao ofertar a sua força de trabalho em condições de isolamento igual aos funcionários da Petrobrás, embora não haja cláusula específica em acordo coletivo de sua categoria, o empregado terceirizado tem direito a tratamento isonômico. Segundo a relatora, a simples inexistência de pactuação coletiva específica nesse sentido não constitui obstáculo instransponível ao direito pretendido pelo reclamante.
De acordo com a relatora, a análise minuciosa das condições de trabalho do reclamante, a partir das provas dos autos, permite deferir seu pedido com fundamento na Constituição Federal, a qual assegura, através da valorização do trabalho e da isonomia, a percepção de um adicional que minimize as condições desfavoráveis do serviço realizado em regime de confinamento. "Caminhando o Judiciário para regramentos que valorizem o trabalho, a vida e a dignidade da pessoa humana, não seria crível que se pudesse mitigar direitos que de forma geral e abrangente se aplicam a todos os cidadãos que estão na mesma situação", concluiu a desembargadora, em seu voto pela reforma da sentença de origem, sendo acompanhada pelos demais integrantes da Segunda Turma.

Processo nº 0002069-58.2016.5.11.0019


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