Funcionária desenvolveu Transtorno de Ansiedade Generalizada após ser vítima de assédio recorrente praticado pelo superior hierárquico
Resumo:
• Refinaria da Amazônia foi condenada pelo juiz André Fernando dos Anjos Cruz, da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, a pagar R$ 151 mil a trabalhadora vítima de assédio moral praticado por gestor;
• A funcionária, que foi contratada como analista de faturamento desenvolveu Transtorno de Ansiedade Generalizada em decorrência das práticas abusivas, caracterizadas como doença ocupacional;
• Na sentença, o juiz do Trabalho afirmou que o assédio moral é frequentemente usado como ferramenta de gestão, afetando de forma mais intensa as mulheres.
A Refinaria de Manaus, atual Refinaria da Amazônia (Ream), foi condenada pelo juiz do Trabalho André Fernando dos Anjos Cruz, da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), a pagar R$ 151 mil a uma trabalhadora que, após sofrer assédio moral por parte de um gestor da empresa, chegou a desenvolver Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG). O valor considera indenização por danos morais e doença ocupacional de R$ 80 mil, além de valores referentes ao período de estabilidade de um ano garantido por Lei.
Conforme consta no processo, a empregada, contratada como analista de faturamento, atuou por quase dois anos na empresa. Durante esse período, ela denunciou o gestor ao compliance da empresa (setor de fiscalização interna), ao superintendente e ao diretor da empresa, relatando humilhações, pressões e exigências abusivas dentro e fora do ambiente de trabalho, em horários fora do expediente, como finais de semana e feriados. Em setembro de 2024, sofreu um princípio de infarto, e no mês seguinte, em outubro de 2024, foi dispensada sem justa causa.
De acordo com a analista, após as denúncias, a situação piorou, pois o gestor foi informado da acusação e passou a tratá-la com ainda mais rigor e hostilidade. Ele teria ampliado a carga de trabalho, impondo atividades impossíveis de serem concluídas com rapidez, atribuindo tarefas extras e, até mesmo, fornecendo dados incompletos para dificultar a execução das funções da trabalhadora.
A defesa da empresa negou as alegações de assédio moral, argumentando que as cobranças realizadas pelo gestor seriam práticas comuns no ambiente corporativo e sustentando que o contato entre a funcionária e o gestor era esporádico, o que tornaria improvável a ocorrência de assédio. Também contestou a caracterização da doença ocupacional, questionando a validade dos laudos médicos apresentados, e defendeu que a dispensa ocorreu por razões de desempenho, conforme solicitação feita pelo gestor.
Ferramenta de gestão
O processo foi analisado com base em diretrizes oficiais que orientam julgamentos de situações de assédio e discriminação, citando o Protocolo de Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho, elaborado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), e o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os protocolos foram criados para garantir uma análise mais justa e sensível às diferentes formas de violência no ambiente de trabalho.
Na sentença, o juiz do Trabalho André dos Anjos ressaltou que, em muitas empresas e instituições, o assédio moral é usado como forma de gestão, criando ambientes de pressão e hostilidade para aumentar a produtividade, prática que acaba sendo normalizada, causa danos aos trabalhadores e afeta de maneira mais intensa as mulheres. “Pesquisas demonstram que as mulheres são as maiores vítimas dessa prática, com 92% das pessoas entrevistadas em levantamento do Instituto Patrícia Galvão reconhecendo que mulheres sofrem mais constrangimento e assédio no trabalho que os homens, sendo que 58% conhecem mulheres que passaram por situação de preconceito ou assédio no trabalho apenas por serem mulheres.”
Assédio
Com relação ao assédio, o magistrado entendeu que a funcionária apresentou um depoimento detalhado e consistente, confirmado por um colega que trabalhou diretamente com ela e descreveu o comportamento truculento e inadequado do gestor, também levado como denúncia ao setor de compliance. No depoimento da testemunha, ficou registrado que o gestor tratava mal alguns funcionários, enquanto reservava tratamento diferenciado às pessoas com quem mantinha relação de amizade.
André dos Anjos pontuou também que a própria empresa registrou a conduta do gestor por meio de relatório do setor de compliance, reconhecendo práticas inadequadas e sugerindo componente de discriminação de gênero nas condutas assediadoras. O documento, elaborado pela área ética da Refinaria de Manaus, apontou que diversas testemunhas relataram atitudes inapropriadas do gestor e concluiu que o denunciado apresentava “comportamentos de intimidação, opressão, desdenha com colaboradores, de forma recorrente, utilizando linguagem grosseira e desrespeitosa, fazendo o uso de brincadeiras com cunho pejorativo e não reconhecendo, sobretudo, o trabalho das mulheres”, além de detalhar que o gestor fazia “distinção entre trabalho de homem e de mulher (para mulheres sempre com falas de desconfiança)”.
“O departamento de compliance, apesar de ter realizado a investigação e reconhecido as condutas inadequadas do gestor, não implementou medidas efetivas para proteger a reclamante. A empresa não afastou o gestor assediador nem a vítima do ambiente hostil, permitindo a continuidade do assédio. Não houve comunicação adequada à reclamante sobre as medidas adotadas após sua denúncia. A empresa permitiu que o gestor retaliasse a reclamante, chamando-a de ‘desidiosa’ após a denúncia”, detalhou no processo o magistrado.
Doença ocupacional
O juiz André dos Anjos reconheceu ainda, com base no laudo pericial e nas provas dos autos, a doença ocupacional caracterizada pelo Transtorno de Ansiedade Generalizada, com nexo de concausalidade na proporção de 25%. Considerando que a dispensa ocorreu em outubro de 2024, declarou a estabilidade provisória até outubro de 2025 e, diante da inviabilidade de reintegração, determinou o pagamento de indenização correspondente aos salários, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS (8% + 40%), desde a dispensa até o término da estabilidade.
Decisão ainda cabe recurso.
Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Jonathan Ferreira
Foto: Banco de Imagens
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