TRT-11 reconheceu responsabilidade das empresas envolvidas no caso do trabalhador que ficou permanentemente incapacitado após acidente grave
Um eletricista de 43 anos que sofreu um acidente e, por conta de um choque elétrico, teve amputações nos dedos das duas mãos e incapacidade permanente para o trabalho, além de necessitar de auxílio de terceiros para se alimentar e tomar banho, receberá R$ 1,7 milhão após a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) reconhecer a responsabilidade das três empresas envolvidas pelo acidente. O valor abrange danos morais, dano existencial e dano estético, além de dano material decorrente da incapacidade permanente, equivalente à pensão por 34 anos, considerando a expectativa de vida de 77 anos.
O processo narra que o trabalhador foi admitido em 2017 para atuar como eletricista em uma empresa prestadora de serviço para a concessionária de energia em Manaus. Em março de 2023, sofreu um grave acidente de trabalho ao ser atingido por descarga elétrica durante manutenção de rede elétrica. O acidente ocasionou queimaduras extensas, amputação traumática parcial da mão direita, severo comprometimento funcional da mão esquerda e incapacidade laborativa permanente.
Para comprovar as consequências do acidente, foi realizada perícia médica, em que o laudo concluiu haver nexo causal direto, ou seja, relação entre o acidente e as sequelas, reconhecendo incapacidade total e definitiva para o trabalho, necessidade de prótese mioelétrica e tratamentos contínuos, além de dependência parcial, significativa e permanente de terceiros para atividades básicas e instrumentais da vida diária.
Sentença
Na primeira instância, o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Manaus atendeu aos pedidos do empregado para responsabilizar as empresas envolvidas pelo acidente de trabalho. A sentença considerou uma das empresas diretamente responsável por ter mandado executar o serviço que causou o acidente, condenando-a a pagar as indenizações. Também reconheceu a responsabilidade subsidiária de outra empresa e afastou a obrigação da empregadora, por entender que a atividade feita no momento do acidente estava fora do contrato firmado entre as partes.
Inconformado, o eletricista recorreu à segunda instância para que as três empresas fossem responsabilizadas juntas pelo acidente, inclusive a empregadora, e para aumentar as indenizações. Por sua vez, a defesa de uma das empresas argumentou que não tinha relação com o trabalhador, que não pediu nem se beneficiou do serviço e que a culpa foi da vítima. A outra empresa envolvida sustentou que não deveria estar no processo, que não houve terceirização, que o acidente foi culpa do trabalhador.
Segunda instância
Na segunda instância, sob a relatoria do desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, a Terceira Turma, por unanimidade de votos, rejeitou os pedidos das empresas e alterou em parte a sentença. A turma reconheceu que as três empresas envolvidas são responsáveis solidárias pelo acidente, ou seja, todas podem ser cobradas pelo pagamento. Além disso, aumentou os valores das indenizações por dano moral, dano existencial, danos materiais, e elevou o valor dos honorários dos advogados.
“A prova produzida demonstra que as empresas envolvidas concorreram, por diferentes condutas e omissões, para a produção do resultado lesivo. Quanto à empresa responsável pela instalação, sua participação decorre da condição de proprietária da instalação, da solicitação da manutenção e, principalmente, das falhas operacionais verificadas em sua própria estrutura”, salientou no acórdão.
Na decisão, o desembargador Audaliphal Hildebrando apontou que a perita registrou que, antes do acidente, o trabalhador tinha vida ativa e plena participação social, tocava pandeiro em um grupo musical, participava de rodas de pagode, pescava e jogava futebol, entre outras atividades típicas da região amazônica, como a condução de motor de popa para deslocamento em rios. Após o acidente, porém, o eletricista não possuía mais independência para realizar seus hábitos de vida e lazer, tendo perdido a participação social e as demais atividades que eram comuns antes do acidente grave.
“Não se trata, portanto, de mera limitação funcional ou de redução episódica da participação social. Cuida-se de comprometimento permanente da autonomia pessoal, com alteração substancial dos hábitos de vida, das possibilidades de lazer, da convivência social e da capacidade de conduzir, de forma independente, atividades elementares do cotidiano.”
Com o aumento das indenizações, a condenação total passou a ser de R$ 1,7 milhão. Já as despesas do processo ficaram em R$ 35 mil e devem ser pagas pelas empresas.
O processo está em segredo de justiça, e a decisão ainda pode ser recorrida.
Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Jonathan Ferreira
Foto: Banco de imagens
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