Dados revelam que muitas mulheres são vítimas de assédio, especialmente nos transportes públicos
O trajeto entre a casa e o trabalho pode expor mulheres de diferentes idades a situações de assédio e violência. Esses episódios acontecem em variados meios de transporte, como ônibus, carros por aplicativo e até veículos disponibilizados pelas empresas, incluindo as rotas do Polo Industrial de Manaus (PIM). Mesmo quando o transporte é oferecido pelo empregador, os riscos não desaparecem. A combinação entre ambientes fechados e a ausência de fiscalização adequada cria condições que podem facilitar a ocorrência de assédio, como evidenciam estudos sobre segurança no deslocamento feminino.
Os dados revelam que muitas mulheres já foram vítimas de assédio, algumas em mais de uma ocasião, especialmente nos transportes públicos. De acordo com a pesquisa Segurança das Mulheres no Transporte, realizada em 2019 pelo Instituto Patrícia Galvão em parceria com o Instituto Locomotiva, 97% das 1,5 mil mulheres entrevistadas, de todas as regiões do Brasil, afirmaram ter sofrido algum tipo de assédio em meios de transporte público. No entanto, apenas 5% dessas mulheres chegaram a registrar denúncia.
Conforme o levantamento, o silêncio das vítimas é frequentemente motivado por vergonha, medo de retaliação ou falta de confiança na efetividade das denúncias. Como destaca Jacira Melo, diretora-executiva do Instituto Patrícia Galvão, no texto da pesquisa: “Infelizmente o assédio sexual no transporte faz parte da rotina das mulheres brasileiras.”
Outro levantamento realizado em Manaus, em 2019, intitulado “Importunação Sexual no Transporte Público de Manaus: Desvelando a Violência Contra a Mulher”, desenvolvido como dissertação na Universidade Federal do Amazonas (Ufam), revelou que essa realidade atinge as usuárias do transporte coletivo da cidade. A pesquisa, aplicada a 60 mulheres que utilizavam a linha 640 de ônibus, mostrou que 56% não compreendiam claramente o que caracteriza a importunação sexual. Ainda assim, 53% relataram já ter sido vítimas, principalmente entre 21 e 50 anos, com vários casos ocorrendo mais de uma vez.
Responsabilidade da empresa
Com relação à responsabilização pela Justiça do Trabalho, quando o deslocamento até o trabalho é realizado por transporte público comum, a empresa geralmente não pode ser responsabilizada por casos de assédio, por não possuir controle sobre esse ambiente externo. No entanto, embora o trajeto não seja, em regra, responsabilidade direta do empregador, existem situações excepcionais em que a empresa pode ser chamada a responder, especialmente quando há elementos que demonstram a omissão diante de riscos previsíveis.
A juíza do Trabalho Larissa Carril, coordenadora do Comitê de Incentivo à Participação Feminina do TRT-11, destaca que, embora a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, ainda não tenha sido ratificada pelo Brasil, ela serve como referência importante para interpretar o dever das empresas em garantir ambientes seguros vinculados ao trabalho. Segundo a magistrada, o texto da convenção amplia o conceito de “mundo do trabalho”, mostrando que ele não se restringe ao espaço físico da empresa, mas também abrange situações ocorridas em deslocamentos relacionados à atividade.
Dessa forma, a empresa pode ser responsabilizada quando fornece transporte aos funcionários, especialmente em casos em que assume o controle direto desse deslocamento. “Quando o transporte é fornecido pela própria organização, sua responsabilidade é maior, pois ela define o meio, controla a prestação do serviço e deve adotar medidas eficazes para prevenir riscos e proteger os trabalhadores”, explica.
Além disso, se o assédio acontece durante o trajeto, o empregador pode ser responsabilizado, especialmente quando tem conhecimento do caso e não toma providências. “A Convenção 190 no art. 3, alínea f, também aponta que durante o trajeto entre domicílio e local de trabalho é possível estabelecer a responsabilidade do empregador.” A juíza destaca que, nesse sentido, é preciso avaliar cada situação, verificando se a empresa agiu de forma errada, com intenção de prejudicar ou se foi cuidadosa, seguindo o princípio da boa-fé.
Carril também acentua que a empresa pode ser envolvida quando tem conhecimento que o trajeto é perigoso, não oferece alternativas seguras de transporte ou ignora relatos sobre o deslocamento dos trabalhadores. Essas omissões podem configurar negligência e podem gerar consequências legais. “A princípio, a segurança pública é dever do Estado e não pode ser transferida ao empregador. Contudo, em casos concretos, é possível avaliar se a empresa deveria ter adotado uma adaptação razoável. Por exemplo, no caso de uma empregada que trabalha de madrugada sem rota fornecida pela empresa, pode-se defender a existência de um dever de adaptação, como a transferência dessa trabalhadora para um horário mais seguro”, finaliza.
Denúncias
Para denúncias de casos de assédio, é possível acionar a Central de Atendimento à Mulher pelo número 180, com atendimento disponível 24 horas por dia, ou registrar a ocorrência por meio da plataforma Fala.BR, acessível pelo site falabr.cgu.gov.br.
No Estado do Amazonas, as Delegacias Especializadas em Crimes Contra a Mulher (DECCM) oferecem suporte: a unidade do Parque Dez de Novembro atende pelo telefone (92) 3236-7012, com funcionamento 24h; a unidade da Colônia Oliveira Machado atende de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, pelo número (92) 3214-3653; e a unidade da Cidade de Deus funciona nos mesmos dias e horários, com atendimento pelo telefone (92) 3582-1610. Já no Estado de Roraima, a Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM) está disponível pelo telefone (95) 98413-8952, com atendimento 24h.
*Esta matéria integra a campanha “21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência Contra a Mulher”, coordenada pelos Comitês de Incentivo à Participação Feminina, do Trabalho Seguro e de Equidade.
Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Jonathan Ferreira
Foto: Divulgação


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