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O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT11) realizará, no dia 21 de janeiro, a abertura do Ano Judiciário 2020. A solenidade terá início às 8h, no auditório do Fórum Trabalhista de Manaus (9º andar), na rua Ferreira Pena, 546, Centro.

A cerimônia será conduzida pelo presidente do TRT11, desembargador Lairto José Veloso, que se encontra no segundo ano da sua gestão.

Após a Abertura do Ano Judiciário, as sessões de julgamentos do Tribunal Pleno, Seções Especializadas e Turmas, bem como as audiências das Varas Trabalhistas seguirão o cronograma do TRT11. A primeira sessão do Pleno está marcada para o próximo dia 22 de janeiro, quarta-feira.

Confira AQUI o calendário das Sessões do Tribunal Pleno e Seções Especializadas de 2020.

Semanas temáticas e seminários estão entre as atividades previstas dos programas este ano.

15Abril Verde faz parte do calendário nacional de campanhas da Justiça do TrabalhoA Justiça do Trabalho começa a se preparar para realizar diversos eventos em 2020. A maioria das ações, que consistem em campanhas nacionais e seminários que buscam reforçar a importância das iniciativas da Justiça do Trabalho, integra o calendário anual de atividades dos programas da Justiça do Trabalho.

Trabalho Seguro

Em abril, o Programa Trabalho Seguro promoverá a campanha Abril Verde. Realizada anualmente, a ação tem o objetivo de conscientizar a população da importância da segurança e da saúde no trabalho.

O mês é dedicado à prevenção e à memória das vítimas de acidentes e doenças do trabalho, uma vez que o Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes de Trabalho é celebrado em 28 de abril.

Conciliação

A 6ª edição da Semana Nacional de Conciliação Trabalhista está prevista para ser realizada de 25 a 29 de maio. A campanha tem o objetivo de implementar medidas para proporcionar maior celeridade aos processos trabalhistas e aprimorar os meios consensuais de resolução de conflitos.

A 5ª edição, realizada em 2019, bateu recorde ao movimentar quase R$ 1,2 bilhão em valores homologados.

Combate ao Trabalho Infantil

Uma iniciativa do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem da Justiça do Trabalho, em parceria com o Ministério Público do Trabalho (MPT), com a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério da Economia e com o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), a 5ª edição da Semana Nacional da Aprendizagem será realizada de 17 a 21 de agosto.

Durante a Semana da Aprendizagem, palestras, exposições e audiências públicas sobre o tema são realizadas no Brasil todo com a participação de órgãos integrantes da rede de proteção da criança e do adolescente, de organizações governamentais e da sociedade civil.

Em outubro, o programa vai promover a 5ª edição do Seminário Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem. O evento deve estimular discussões e propostas que fomentem o combate ao trabalho infantil no Brasil e promovam o cumprimento da Lei da Aprendizagem.

Outras ações de conscientização da população dos riscos e das consequências da exploração do trabalho precoce também serão realizadas no Dia Mundial contra o Trabalho Infantil (12/6). No ano passado, o twittaço com a hashtag #BrasilSemTrabalhoInfantil alcançou mais de 141,2 milhões de pessoas no Twitter e ficou entre os assuntos mais comentados (trendings topics) da rede social no Brasil. Participaram da mobilização, artistas, influenciadores, veículos de comunicação, Tribunais Superiores e instituições públicas e privadas.

Execução Trabalhista

A 10ª edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista será realizada de 14 a 18 de setembro. A iniciativa da Comissão Nacional da Efetividade da Execução Trabalhista mobiliza os órgãos judiciários em busca de soluções para os processos em que os devedores não pagaram os valores reconhecidos em juízo. A edição de 2019 bateu recorde ao movimentar quase R$ 1,7 bilhão em recursos.

 

Fonte: CSJT

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) condenou a empresa Real Bebidas da Amazônia a pagar adicional de periculosidade a um ex-funcionário que trabalhou fazendo uso de motocicleta.

O colegiado, por unanimidade, garantiu o pagamento do adicional periculosidade no percentual de 30% sobre o salário com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS 8%, correspondente ao período de outubro de 2014 a março de 2015.

A decisão unânime do colegiado acompanhou o voto do relator do processo, juiz convocado Adilson Maciel Dantas.

Conforme o processo iniciado em março de 2019, o trabalhador exerceu a função de pré-vendedor, entre julho de 2014 a julho de 2018, utilizando motocicleta própria, recebendo ajuda de custo de R$100, acrescidos de 18 litros de combustível por semana, sem receber o adicional de periculosidade pelo trabalho.

Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Adicional de periculosidade

O adicional de periculosidade é um valor devido ao trabalhador exposto a atividades perigosas, definido na Norma Regulamentadora 16 (NR-16). Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são consideradas operações arriscadas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador. Por sua vez, a Lei n° 12.997/14 considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Entenda o caso

Na petição inicial, o trabalhador pleiteou o pagamento do adicional de periculosidade e indenização pela utilização da motocicleta.

A empresa apresentou contestação alegando que a motocicleta do trabalhador era utilizada exclusivamente para seu transporte. Acrescentou, ainda, que está suspensa a portaria n° 1.565/14 do MTE, a qual prevê o direito ao adicional de periculosidade para os trabalhadores que exercem atividades utilizando motocicleta, por força de decisão judicial e pelas Portarias nº 1.930/2014 e 220/2015, do MTE.

No julgamento de 2° grau, os julgadores não aceitaram o argumento que o trabalhador utilizava a motocicleta somente para o transporte, pois a empresa confessou que indenizava as despesas de manutenção e combustível do ex-funcionário.

Consideraram, ainda, que a Portaria nº 220/2015 MTE, que suspendeu os efeitos da Portaria n° 1.565, publicada em março de 2015, estabeleceu lacuna de cinco meses em que o adicional de periculosidade foi devido.

A Segunda Turma do TRT11 reformou a sentença e condenou a empresa a pagar ao trabalhador o total a ser apurado pela contadoria da 18ª VTM, a título de periculosidade de 30% sobre o salário básico do ex-funcionário, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS 8%, além de honorários de sucumbência, no percentual de 5%, sobre os pleitos deferidos.

Processo n° 0000302-80.2019.5.11.0018

ASCOM/TRT11
Texto: Jonathan Ferreira
Arte: Diego Xavier
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12O desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, representando a Presidência do TRT da 11ª Região, prestigiou a solenidade de troca de comando da 12ª Região Militar, ocorrida em Manaus na noite desta quarta-feira, 8 de janeiro. O general de divisão Eduardo Pazuello assumiu o comando, substituindo o general de divisão Carlos Alberto Maciel Teixeira, que estava no cargo desde março de 2016.

A solenidade foi conduzida pelo comandante do Comando Militar da Amazônia (CMA), general de Exército César Augusto Nardi. Na ocasião, o novo comandante da 12ª Região Militar destacou que vai seguir com o trabalho em defesa da Amazônia. “É um novo desafio que vamos enfrentar com a mesma sabedoria com que conduzimos nosso trabalho em todos esses anos de Amazônia. Vamos dar continuidade ao belo trabalho feito pelo general Teixeira”, ressaltou o general Eduardo Pazuello.

O general Teixeira, em sua despedida, agradeceu ao Exército Brasileiro, por ter conseguido grandes realizações pessoais e profissionais. “Foram 44 anos de vida militar, hoje deixo a farda que visto, sigo à paisana, mas a farda que ficou no corpo segue comigo na alma. Obrigado ao Exército Brasileiro por tudo”, concluiu.

13General Álvaro Gonçalves e o desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com informações da 12ª Região Militar

A decisão de 2º grau já transitou em julgado, ou seja, não pode mais ser modificada

11A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) anulou a justa causa aplicada a uma empregada doméstica de Manaus (AM), demitida sob a acusação não comprovada de ser a autora de furto ocorrido no apartamento da irmã de sua empregadora, a quem costumava prestar serviço como diarista nos dias de folga.
Consta dos autos que a ex-patroa da doméstica é investigadora da Polícia Civil e a conduziu à delegacia, sob a acusação de furto de joias, bolsas e perfumes no apartamento de sua irmã. A autoria do crime ainda não foi comprovada e o processo criminal contra a trabalhadora encontra-se em tramitação no Tribunal de Justiça do Amazonas.
No julgamento de 1º grau, o processo havia sido extinto sem resolução de mérito com base no entendimento de que seria necessário aguardar o desfecho da ação criminal para análise dos pedidos da ação trabalhista.  
Em grau de recurso, entretanto, os desembargadores tiveram outro entendimento e consideraram que estão presentes nos autos todos os pressupostos para julgamento do mérito da causa. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé e deu provimento parcial ao recurso da reclamante para reformar a sentença.
Conforme a decisão da Justiça do Trabalho, a reclamada vai pagar à ex-funcionária todas as verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada e R$ 5 mil de indenização por danos morais. A decisão já transitou em julgado, ou seja, não pode mais ser modificada.

Ação

Na ação trabalhista ajuizada em junho de 2018, a reclamante afirmou que sempre manteve conduta exemplar durante mais de sete anos de vínculo empregatício com a reclamada, período em que nunca foi advertida ou suspensa, cumprindo regularmente seus horários e suas atividades. Salientou que antes desse contrato, trabalhou como doméstica na casa da mãe de sua ex-patroa, onde também nunca se comportou de forma inadequada.
Ela alegou que foi surpreendida pela acusação leviana e sem provas de um furto no apartamento onde realizou a faxina. Narrou, ainda, que a proprietária do imóvel estava viajando em férias no dia em que prestou o serviço e quando retornou a Manaus alegou ter constatado o sumiço de joias, bolsas e perfumes.
Sustentou, por fim, que a patroa sabia que ela tinha recebido recentemente uma indenização por motivo de falecimento de seu filho e, além de acusá-la do crime, a coagiu a pagar o suposto prejuízo de R$ 5 mil, sob ameaça de prisão.
Em decorrência dos fatos narrados, ela requereu a reversão da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias, indenização por dano moral e devolução do valor pago a título de dano material.  

Tipificação da justa causa

Os desembargadores que compõem a Primeira Turma do TRT da 11ª Região entenderam que a reclamada se utilizou de fundamento inapropriado para rescindir o contrato de trabalho com sua empregada doméstica. Na sessão de julgamento, a relatora explicou que o Judiciário estaria inovando na seara legislativa ao criar nova hipótese de rescisão por justa causa se chancelasse o ato da reclamada.  
Ou seja, o processo criminal em andamento não é motivo apto a ensejar a justa causa do contrato existente entre as partes, pois se destina a analisar a autoria e materialidade de fato delitivo praticado contra a irmã da reclamada, que não é parte na relação empregatícia.
O art. 482 da CLT tipifica quais as faltas graves que motivam a demissão por justa causa. Uma das possibilidades é a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena, mas a relatora salientou que o caso em exame não se enquadra na previsão legal.

Dano moral

Em seu recurso, a trabalhadora insistiu no pedido de indenização por dano moral alegando que a reclamada cometeu ato ilícito ao lhe imputar sem provas a autoria de um crime, o que causou danos à sua imagem e à sua honra.
No julgamento do recurso, a desembargadora Valdenyra Farias Thomé acolheu os argumentos apresentados. “A conduta da reclamada vai além, chegando ao ponto que toca o abuso no exercício do seu direito, com o objetivo de macular ou denegrir a imagem da recorrente, fato que transforma a conduta da reclamada em ato ilícito, o que ficou demonstrado nos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência que averiguou a prática de abuso de autoridade da reclamada, a qual se utilizou de sua função pública de policial civil para investigar assuntos particulares”, afirmou a relatora em seu voto.
Os desembargadores consideraram que a reclamada abusou de seu direito de cidadã quando se utilizou de sua função pública para investigar assuntos particulares dos quais deveria se afastar exatamente em virtude do seu impedimento/suspeição.

Dano material

Por fim, a Turma Recursal manteve a extinção sem exame de mérito do pedido de indenização por danos materiais formulado pela reclamante. A relatora explicou que o prejuízo material comprovado nos autos refere-se ao valor pago à irmã da reclamada, conforme comprovantes de transferência bancária anexados aos autos. Por este motivo, é incabível na ação trabalhista o pedido de dano material, pois não foi a empregadora quem recebeu os valores comprovadamente pagos.  

 

Processo nº 0001212-26.2017.5.11.0003

 

Confira o inteiro teor do acórdão.

 

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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