Empresa foi condenada pelo TRT11 a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e estéticos

549O titular da 3ª Vara do Trabalho de Manaus, juiz do trabalho Adilson Maciel Dantas, condenou empresa a pagar R$ 20 mil reais a trabalhador que perdeu parte do dedo indicador esquerdo em acidente de trabalho. O procedimento de inspeção judicial, quando o magistrado vai pessoalmente realizar visitas técnicas à empresa, foi determinante para a decisão do juiz e, consequentemente, solução do processo.

Com apenas 19 anos de idade, em abril de 2017, o empregado de uma empresa do ramo de plásticos do Distrito Industrial de Manaus sofreu acidente de trabalho tendo que amputar parte de um dedo da mão esquerda, o que lhe causou limitação da capacidade laborativa.

Em petição inicial ele alega que, em momento algum após o acidente, a empresa o procurou para ajudar com os gastos médicos justificando que a culpa do acidente tinha sido única e exclusivamente do próprio trabalhador. Ele diz, ainda, que jamais recebeu treinamento para o manuseio das máquinas em que trabalhava, e que a empresa nunca forneceu equipamento de proteção individual (EPI).

Em outubro de 2018, ele ingressou com reclamatória trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), buscando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. O valor da causa totalizava mais de R$1 milhão.

Inspeção judicial decisiva

Em audiência realizada entre as partes, a empresa reclamada sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, na tentativa de afastar o dever de indenizar. O juiz do trabalho determinou, então, a realização de perícia técnica, a qual constatou que houve nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo reclamante e a amputação de seu dedo.

Após uma segunda audiência, com o interrogatório das partes e a oitiva de testemunha da reclamada, o magistrado decidiu pela realização de uma inspeção judicial na sede da empresa para colher dados mais consistentes sobre o acidente e seu funcionamento. Contemplada pelo artigo 440 do Código de Processo Civil (CPC), a inspeção judicial ocorre quando o juiz inspeciona pessoas ou coisas, a fim de esclarecer sobre fatos que interesse à decisão da causa. Em outras palavras, é o meio da prova fundada na percepção direta do juiz, que visa recolher suas impressões pessoais sobre pessoas ou coisas, para a solução da causa. Ela pode ser feita em qualquer fase do processo.

Para o magistrado Adilson Dantas, se a decisão do processo dependesse apenas da narração dos fatos na inicial, a ação seria julgada improcedente, pois a peça indicada pelo reclamante jamais teria causado o dano; enquanto a empresa alegou que o acidente de deu por culpa exclusiva da vítima. “A solução foi realizar uma inspeção judicial, na qual foi constatado que não havia uma peça de proteção na época em que o acidente ocorreu. O auto de inspeção é bem circunstanciado, além do que o procedimento de inspeção judicial é raro de ocorrer, eu mesmo havia feito meu último em 1998”, declarou.

Culpa recíproca

Em sentença proferida, o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Manaus, Adilson Dantas, concluiu que houve culpa recíproca para o acidente ocorrido, tanto por parte do trabalhador quanto por parte da empresa. “Vista a situação de perto, uma conclusão que se pode chegar de imediato é: o reclamante não teria sofrido o acidente se tivesse operado o separador de refile de maneira correta. O autor contribuiu para o evento, e a reclamada também contribuiu com a proteção insegura da máquina operada pelo trabalhador”, manifestou.

A empresa foi condenada a pagar ao reclamante R$ 5 mil por danos estéticos e R$ 15 mil por danos morais, somando um total de R$ 20 mil de indenização. A decisão já transitou em julgado e se encontra em início de execução.

Número do processo: 0001327-13/2018.5.11.0003

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda, com informações da 3ª VTM
Arte: Renard Batista
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A desembargadora Solange Maria Santiago Morais representou a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) no tradicional desfile escolar de 5 de Setembro no Centro de Convenções do Amazonas (Sambódromo), em um dos festejos pelos 169 anos da Elevação do Amazonas à categoria de Província e dentro da programação da Semana da Pátria deste ano.

O evento reuniu, aproximadamente, 15 mil alunos de mais de 50 escolas públicas e instituições de ensino do Amazonas. Com o tema: “Amazônia: soberania, fraternidade e paz”, o desfile foi aberto pelo governador Wilson Lima às 17h.

A organização do evento foi realizada pela Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino (Seduc), com representantes de entidades como Abrigo Moacyr Alves, Federação/Apae - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, Legião da Boa Vontade (LBV), Banda Fanfarra do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (Ifam) e Orquestra de Repertório Popular do Liceu de Artes e Ofícios Cláudio Santoro.

Elevação do Amazonas à Província

A elevação do Amazonas à Categoria de Província ocorreu em 1850. O Amazonas era até então subordinado ao Pará, e no dia 5 de setembro do ano de 1850, após um longo período de luta se tornou independente politicamente.

Desfile 7 de setembro

Representando a Presidência do TRT11, o desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva participou do desfile cívico militar das Forças Armadas, no encerramento da Semana da Pátria. O evento reuniu mais de 3 mil militares das três Forças Armadas que marcharam para celebrar os 197 anos da Independência do Brasil.

O evento reuniu entidades e veículos das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), órgãos de Segurança Pública (Polícia Militar do Amazonas e Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas) e entidades civis do Estado, além das Tropas motorizadas.

A solenidade teve inicio às 7h30 com a revista às tropas, seguida da cerimônia de recepção ao governador do Amazonas, Wilson Lima, e, na sequência, às 8h30, o desfile sob a coordenação do Comando Militar da Amazônia (CMA). Ás 10 horas a programação da Semana da Pátria foi encerrada com a cerimônia de Abafamento do Fogo Simbólico seguida da execução do Hino Nacional brasileiro.

Comemoração

No dia 7 de setembro é celebrada a emancipação brasileira do reino de Portugal. A data marca a Independência do Brasil que ocorreu em 1822, momento conhecido pelo episódio do “Grito do Ipiranga”.

 

548 Desembargadora Solange Maria Santiago Morais representou a Presidência do TRT11 no tradicional desfile escolar de 5 de Setembro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

548Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva e o chefe do Centro de Coordenação de Operações do Comando Militar da Amazônia (CMA), general de Brigada Algacir Antônio Polsin

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASCOM/TRT11
Fonte: Jonathan Ferreira com informações do portal A Crítica
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546

Em julgamento unânime, a Primeira Turma do TRT11 deu provimento ao recurso da empresa

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) não reconheceu o direito à estabilidade provisória de gestante pleiteado por uma industriária que aderiu ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) sem saber que estava grávida.
Sete meses após o desligamento, ela ajuizou ação trabalhista comprovando que o início da gravidez ocorreu no curso do aviso prévio e pediu a reintegração ao emprego ou a indenização correspondente.
Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso da empresa Moto Honda da Amazônia Ltda. e reformou a sentença que havia deferido o pedido de pagamento indenizatório do período de estabilidade com repercussões. Em decorrência, a Corte julgou improcedentes todos os pedidos da ex-funcionária.

Renúncia à estabilidade

Os três desembargadores que julgaram o caso entenderam que a adesão ao PDV afasta o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. Segundo a garantia constitucional, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Ao relatar o processo, o desembargador David Alves de Melo Junior explicou que o objetivo do legislador foi garantir proteção às trabalhadoras contra dispensa arbitrária ou sem justa causa. Entretanto, considerou que não há fundamento jurídico para estendê-la à empregada que, livremente, decidiu rescindir o contrato.
O relator mencionou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a matéria. Conforme o entendimento pacificado, a empregada que pede demissão renuncia ao direito à estabilidade provisória. “Não há, portanto, vício de consentimento ou ilegalidade na dispensa promovida pela empregadora”, concluiu.
A decisão ainda é passível de recurso.

 

Processo nº 0000115-82.2017.5.11.0005


ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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O TRT11 é o único regional do país que possui um dia exclusivo de pauta para conciliações

534No Dia Regional da Conciliação o TRT11 realizou 722 audiências, as quais resultaram 256 acordos.Em apenas um dia, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT11) realizou 722 audiências de conciliação, as quais resultaram 256 acordos homologados e mais de R$ 2,6 milhões em créditos trabalhistas liberados aos reclamantes. Também foram arrecadados aos cofres públicos a título de encargos previdenciários e fiscais mais de R$ 72 mil.

O Dia Regional da Conciliação foi promovido pelo TRT11 em 30 de agosto, com a participação das Varas do Trabalho (VT) de Manaus, de Boa Vista e do interior do Amazonas, além dos gabinetes da 2ª instancia do Regional e do Cejusc-JT de Manaus. Esta é a primeira versão do evento que acontecerá anualmente, sempre na última sexta-feira do mês de agosto.

Números

Das 752 audiências agendadas para acontecer em todo o Regional no dia 30 de agosto, 722 foram realizadas. A 1ª instância do TRT11 homologou 236 acordos, totalizando R$ 1,8 milhão em conciliações entre trabalhadores e empregados. No âmbito do 2º grau, foram realizadas 122 audiências, contabilizando R$ 797 mil em 20 acordos homologados.

As conciliações beneficiaram reclamantes nos estados do Amazonas e Roraima que possuíam processos trabalhistas ainda na fase de conhecimento, ou seja, no início da tramitação processual, tanto em primeiro quanto em segundo grau, com 235 acordos homologados ainda na fase de conhecimento. Também foram efetuados acordos em 21 processos na fase de execução, quando existe condenação, mas o devedor não cumpre a decisão judicial.

A juíza do trabalho Edna Maria Fernandes Barbosa, gestora do 1º grau das ações e metas nacionais prioritárias do biênio 2019/2020 e titular da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, comemorou os números. "Em um único dia o Tribunal conseguiu efetuar 256 acordos. Com esse resultado esperamos ajudar a impactar e consolidar os nossos números no alcance da Meta 3 do CNJ (aumentar os casos solucionados por conciliação), ao mesmo tempo em que mostramos para os nossos jurisdicionados que a conciliação é o melhor caminho para a rápida solução do litígio ", ressaltou.

Certificado de elogio a quem mais conciliou

O TRT11 irá entregar um certificado de elogio às dez Varas do Trabalho, Gabinetes e às dez empresas que mais conciliaram durante o Dia Regional de Conciliação. O número considerado para a relação dos que agraciados com o certificado de elogio foi o de processos solucionados e não de pagamentos efetuados, isto é, diz respeito à quantidade de acordos realizados e não aos valores acordados.

A Vara do Trabalho de Tabatinga, no interior do estado do Amazonas, foi a que mais conciliou em todo o Regional, com 25 acordos homologados. Logo em seguida está a 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista, com a realização de 24 acordos. A 12ª Vara do Trabalho de Manaus homologou 13 acordos, ficando em terceiro lugar entre as VTs que mais conciliaram.

Sobre as conciliações, a juíza do trabalho Giselle Araújo Loureiro de Lima, titular da VT de Tabatinga, afirmou: “Sempre me esforço na tentativa de um bom acordo, esclarecendo que é o caminho mais rápido para solução do processo. As partes e advogados têm papel fundamental para uma resposta positiva, assim como os servidores que foram incansáveis na tentativa de notificar as partes, evitando os adiamentos das audiências. Ganham as partes, o tribunal e a sociedade!”.

Entre as empresas que mais realizaram acordos destacam-se: Lidan Serviços de Limpeza em prédios e em domicílios Ltda - 10 acordos; Gilce O. Pinto – 8 acordos; Haiplan Construções Comércio e Serviços Ltda – 8 acordos; e LBC Conservadora e Serviços Ltda – 8 acordos. As três empresas que mais conciliaram no Dia Regional de Conciliação são empregadores da cidade de Boa Vista, Roraima.

Acesse AQUI a relação das Varas e Empresas que mais conciliaram.

Confira fotos do Dia Regional da Conciliação.

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda
Fotos: Renard Batista
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O trabalhador obteve a rescisão indireta e indenização por danos morais

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Após a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, a empresa Vigilância e Segurança da Amazônia (Visam) foi condenada a pagar R$ 51 mil a um funcionário que ficou nove meses sem receber salário.

O total da condenação refere-se aos salários atrasados de agosto de 2017 a abril de 2018, verbas rescisórias, multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Além de atrasar reiteradamente o pagamento dos salários, a empregadora também deixou de recolher com regularidade o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do empregado admitido em novembro de 2014. Ele exerceu a função de vigilante na cidade de Manaus (AM) e ajuizou a ação trabalhista em abril de 2018.

Em julgamento unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) acompanhou o voto da desembargadora relatora Joicilene Jerônimo Portela e manteve o reconhecimento da rescisão indireta, a condenação da empresa ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes e o entendimento de que é cabível a indenização por danos morais em razão dos atrasos salariais.

Por unanimidade, os desembargadores que participaram do julgamento consideraram que o descumprimento contratual implica grave irregularidade praticada pela empregadora, de modo a inviabilizar a manutenção do contrato de emprego, nos termos do art. 483, "d", da CLT.

A decisão não pode mais ser modificada porque já ocorreu o trânsito em julgado, ou seja, expirou o prazo para novos recursos.

Verbas deferidas

Na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, o juiz substituto José Antonio Corrêa Francisco, da 12ª Vara do Trabalho de Manaus declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferiu os salários atrasados, verbas rescisórias, regularização dos depósitos de FGTS, aplicação de multas previstas na CLT e indenização por dano moral (R$ 3 mil), totalizando R$ 49 mil.

O colegiado reformou dois pontos da decisão de 1º grau e manteve os demais termos. Em provimento parcial ao recurso do autor, aumentou a indenização por danos morais de R$ 3 mil para R$ 5 mil.

A empresa também obteve provimento parcial ao seu recurso com o deferimento do prazo de oito dias, após retorno dos autos à vara de origem, para a entrega das guias do seguro-desemprego. Em caso de descumprimento, o benefício será convertido em indenização.

Dano moral

Inconformada com a sentença que deferiu o pagamento de indenização por danos morais em favor do autor por conta do reiterado atraso no pagamento dos salários, a empresa alegou em seu recurso que não há prova de nenhum constrangimento sofrido pelo empregado em decorrência do fato.

Ao analisar a questão, a desembargadora Joicilene Jerônimo Portela manifestou seu posicionamento quanto ao dano moral alegado pelo reclamante em decorrência dos fatos comprovados nos autos..

“Entendo que o atraso salarial não configura mero aborrecimento, pois se trata de verba de caráter alimentar, indispensável à subsistência do trabalhador e de sua família, mormente em casos como o dos autos, em que não houve comprovação de pagamento de incríveis nove meses de salários. Basta imaginar-se em situação semelhante para que se tenha noção do abalo causado pela atitude danosa do empregador”, concluiu a magistrada.

Rescisão indireta

A rescisão indireta decorre da falta grave cometida pelo empregador no contrato de trabalho. A possibilidade é prevista no artigo 483 da CLT e possibilita o rompimento do vínculo empregatício por parte do trabalhador sem perda do direito às parcelas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.

Processo nº 0000417-56.2018.5.11.0012

Texto: Jonathan Ferreira
Arte: Renard Batista
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