Interessados têm até o dia 31/8 para manifestar interesse. Estão disponíveis mais de R$ 120 mil para pagamento de precatórios.
Credores de precatórios expedidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) interessados em firmar acordo direto com o Estado de Roraima podem protocolar manifestação até o dia 31 de agosto. Assinado pelo presidente TRT-11, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, o Edital de Convocação para Acordo Direto n° 10/2023 foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) do dia 26 de julho, e apresenta os critérios e procedimentos para habilitação dos interessados.
Para o pagamento de acordos diretos em precatórios expedidos pelo TRT-11, há disponível mais de R$ 120 mil (valor atualizado até o dia 9 de junho). Os recursos financeiros são oriundos do saldo existente na conta especial para pagamento de acordo do Estado de Roraima, que corresponde a 50% da totalidade de recursos depositados para o pagamento de precatórios judiciais.
Conforme o art. 2° da Lei n° 1.691/2022, para receber antecipadamente, o credor deve renunciar parte do valor do crédito atualizado: 20% para precatórios que tenham valor até R$ 100 mil; 30% para precatórios que tenham valor superior a R$ 100 mil até R$ 300 mil; 40% dos precatórios que tenham valor superior a R$ 300 mil.
Como se habilitar?
Podem se habilitar ao acordo direto os credores de precatórios cujo crédito não tenha pendência de recurso ou de impugnação judicial. Poderão celebrar, também, os sucessores “causa mortis” ou cessionários, desde que devidamente habilitados nos autos do respectivo processo.
Na hipótese de haver habilitação de espólio, é indispensável apresentação de autorização judicial para o inventariante transigir, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC. Em havendo litisconsórcio de credores no precatório, a manifestação do credor será considerada individualizada, inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado. Os credores que não se habilitarem nesse certame, poderão participar de novos editais de conciliação.
Como e quando protocolar?
Os pedidos, conforme modelo de requerimento constante do edital, deverão ser protocolados, até dia 31 de agosto, diretamente no processo judicial eletrônico (2º grau). Caso o credor não possua advogado constituído nos autos, poderá fazer a inscrição até o 31/08/2023, preenchendo o requerimento padrão, inclusive, com os dados bancários, disponível na página do TRT da 11ª Região (https://portal.trt11.jus.br/index.php/regime-geral-e-especial#editais-de-acordo-direto).
O requerimento deverá ser enviado por e-mail para a Secretaria de Execução da Fazenda Pública (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.). Os pedidos enviados fora do prazo ou apresentados em desconformidade com este edital serão indeferidos.
O credor que não firmar acordo direto permanecerá em sua posição na lista de ordem cronológica do Estado de Roraima. Dúvidas ou esclarecimentos adicionais podem ser obtidos na Secretaria de Execução da Fazenda Pública do TRT-11 pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., pelo telefone (92) 3627-2068, ou por meio do Balcão Virtual: http://meet.google.com/din-tnqf-xgb.
Acordo e pagamento
Encerrado o prazo, a Secretaria de Execução da Fazenda Pública do TRT-11 publicará a lista dos credores habilitados, cujos créditos serão enviados para a Divisão de Contadoria Judiciária elaborar a atualização, observando a desoneração de até 40%, conforme o item 3.2 do edital. As partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de dez dias. Os credores deverão, expressamente, informar a concordância com o cálculo e confirmar o interesse no acordo, devendo ser apresentada procuração com poderes para transigir.
Só haverá homologação se os credores manifestarem sua anuência e ratificarem o requerimento de pedido de acordo. Homologada a conciliação, o prazo para depósito em conta será de 30 dias. No momento do pagamento, serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (imposto de renda e Previdência oficial), quando devidas. O pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta do credor, ressalvados os honorários contratuais. Após o pagamento do credor, com a retenção dos impostos e contribuições eventualmente devidos, na forma da lei, haverá o arquivamento do processo de precatório.
O que é precatório?
É uma requisição de pagamento expedida pela Justiça para determinar que um órgão ou ente público pague determinada dívida resultante de uma ação judicial que não cabe mais recurso. Por ser uma dívida pública, esta necessita ser incluída no orçamento anual do ente público, e após a inclusão, o recurso deve ser enviado ao Poder Judiciário para que a dívida seja paga.
A disponibilização desses recursos seguirá o regime a que pertencer o devedor, podendo ser o Regime Geral (art. 100, CF/88) ou Regime Especial (art. 101, do ADCT, da CF/88), e o pagamento será realizado conforme a lista de ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O Estado de Roraima é integrante do Regime Especial para pagamento de precatórios.
Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Martha Arruda
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