12ª VTM decidiu que demissão foi sem justa causa e empresa pagará todas as verbas rescisórias devidas
Uma vendedora demitida de uma distribuidora em Manaus teve afastada a ocorrência de força maior da sua demissão e irá receber o pagamento integral das verbas rescisórias, além dos descontos indevidos e indenização por danos morais. A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) José Antonio Correa Francisco, em ação trabalhista iniciada em junho de 2020.
O magistrado reconheceu a dispensa sem justa causa da trabalhadora, ocorrida em abril de 2020, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10.720,00. A vendedora teve descontos indevidos no salário e reduzidos, tanto o aviso prévio, quanto a multa de 40% do FGTS, por motivo de dispensa por força maior, alegado pela empresa, devido à pandemia do novo Coronavírus.
Demissão
A reclamante trabalhava desde 2013 como vendedora na empresa reclamada. No início do mês de março de 2020, ela foi chamada no escritório da distribuidora, onde recebeu o aviso de férias, a qual deveria tirar nos 15 primeiros dias de abril, devido o início da pandemia do novo Coronavírus em Manaus. Mesmo estando com férias programadas para o mês de setembro, ela aceitou a antecipação, por entender que estava começando um período difícil para todos.
Em 23 de março, por conta da pandemia, o Governador do Amazonas decretou o Estado de Calamidade Pública. Diante disto, a empresa informou à trabalhadora que ela teria o horário de trabalho reduzido e que deveria usufruir do banco de horas até 31 de março, dia que antecedia o início de suas férias.
Ao retornar das férias, em 16 de abril, a vendedora foi informada da demissão, tendo seu contrato de trabalho encerrado unilateralmente pela empresa após quase sete anos de trabalho.
A empresa alega a utilização do instituto jurídico da força maior, previsto nos art. 501 e seguintes da CLT, corroborada pela redação da MP 927, que reconhecia a calamidade pública decorrente da Covid-19, como hipótese de força maior.
Má interpretação
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz considerou que a empresa realizou uma interpretação equivocada das normas e princípios, bem como dos precedentes jurisprudenciais, os quais deveriam servir como paradigmas decisórios, sob o manto da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica.
Na decisão, o magistrado José Antonio Correa Francisco destaca que o contrato de trabalho da vendedora foi encerrado em menos de 30 dias após o início do período de calamidade pública. Ele ressaltou que "no curto prazo de exatos 25 dias corridos, entre a publicação da norma estadual que suspendeu as atividades comerciais não-essenciais e a dispensa da trabalhadora, era absolutamente impossível saber quais seriam os efeitos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia do novo Coronavírus, não se preenchendo, assim, os requisitos do art. 501, § 2º, da CLT".
Pela juntada de documentos nos autos do processo, o juiz observou "que a movimentação de admissões e demissões, dadas as circunstâncias de interrupção temporária das atividades comerciais, foram absolutamente normais, afastando-se a alegada existência de força maior que afetasse a higidez financeira ou econômica da distribuidora", expressou em sentença.
E, devido à ausência de documentação contrária, o magistrado presumiu que, atualmente, as atividades comerciais da reclamada retornaram à normalidade, sem maiores prejuízos de ordem econômica ou financeira, anulando a dispensa da vendedora por motivo de força maior, a qual passa a ter natureza jurídica de terminação contratual sem justo motivo, por iniciativa do empregador.
Condenação
Proferida em 1º de outubro de 2020, a decisão da 12ª Vara do Trabalho de Manaus condena a distribuidora a pagar R$ 5.954,00 de verbas rescisórias e devolução de descontos indevidos, além de R$ 3.368,00 de indenização por danos morais à vendedora demitida.
A decisão prevê também o pagamento de R$ 1.398,00 de honorários de sucumbência, isto é, honorários advocatícios pagos pela parte vencida do processo ao advogado da parte vencedora. O dever de pagamento de honorários de sucumbência está previsto no artigo 85, caput, do Novo CPC.
Processo nº 0000484-50.2020.5.11.0012.
ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda
Arte: Diego Xavier
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A Corregedora e Ouvidora do TRT da 11ª Região, Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, realizou no dia 30 de setembro de 2020 Correição Ordinária Anual na 10ª Vara do Trabalho de Manaus, na modalidade telepresencial. Os trabalhos foram desenvolvidos com a participação das Juízas do Trabalho, Maria de Lourdes Guedes Montenegro e Luiza Teichmann Medeiros, e demais servidores lotados na vara, nos termos autorizados pelo Provimento nº 3/2020/SCR.
A Corregedora e Ouvidora do TRT da 11ª Região, desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, realizou no mês de setembro de 2020 Correição Ordinária Anual 2020 na modalidade telepresencial na Seção de Distribuição dos Mandados Judiciais – SDMJ. Os trabalhos foram desenvolvidos com a participação do chefe da Seção, Arkbal Moreira de Sá Peixoto Neto, e demais servidores, nos termos autorizados pelo Provimento nº 3/2020/SCR.
A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Ejud11) divulga o nome das candidatas finalistas que concorrem à segunda edição do “Mulheres Formadoras e Informadoras da Justiça do Trabalho da 11ª Região”. A iniciativa tem o objetivo de incentivar e reconhecer a participação institucional feminina, bem como divulgar as boas práticas criadas e implementadas pelas personalidades indicadas à premiação.