Realizado pela Ejud11, o evento é aberto ao público e gratuito

121A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (Ejud11) realizará, dia 6 de março, a abertura do Ano Letivo 2020, com a palestra do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Breno Medeiros, que falará sobre “o teletrabalho sob a ótica da quarta revolução industrial”. O evento acontecerá a partir das 9h, no auditório do Fórum Trabalhista Ministro Mozart Victor Russomano (Rua Ferreira Pena, 546 – Centro de Manaus).

Aberto ao público e com inscrições gratuitas, a palestra abordará as mudanças trabalhistas que ocorreram através das transformações advindas da indústria 4.0, principalmente o teletrabalho. As inscrições já podem ser feitas pelo endereço www.trt11.jus.br, na área Eventos. Serão emitidos certificados de 2 horas para os participantes. Para se inscrever agora CLIQUE AQUI.

Como parte da programação, o diretor da Ejud11, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, apresentará as metas e a programação da Escola Judicial para 2020. Ano passado, a escola capacitou por meio de cursos, palestras, seminários e congressos, mais de quatro mil pessoas, entre magistrados, servidores, terceirizados, estagiários e pessoas do público externo, como advogados e estudantes.

De acordo com o diretor da Ejud11, o objetivo para esse ano é continuar promovendo eventos para fomentar o desenvolvimento intelectual nas dependências do Regional.

Perfil do palestrante

O ministro do TST Breno Medeiros é pós-graduado em engenharia da qualidade – MBA pela Universidade de São Paulo (USP).

Curitibano, graduou-se em Direito em 1991, no mesmo ano iniciou a carreira como promotor de Justiça no Ministério Público do Paraná (MP-PR), no ano seguinte ingressou na magistratura como juiz do trabalho substituto do TRT18, promovido à titularidade da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia em 1993. Em 2009, tornou-se desembargador do TRT18, por merecimento.

Breno Medeiros foi convocado para atuar junto ao TST entre 2014 e 2015. Em 2017, foi Conselheiro Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), como representante da Região Centro-Oeste. No mesmo ano tomou posse no cargo de ministro do TST e atualmente integra a Quinta Turma, o Órgão Especial e a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

Programação do evento

9h - Credenciamento
10h - Abertura do evento
10h30 - Apresentação da Programação da EJUD11
10h45 - Palestra do Ministro Breno Medeiros
12h - Encerramento

ASCOM/TRT11
Texto: Jonathan Ferreira
Arte: Renard Batista
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Os dados foram disponibilizados pela Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST e se referem apenas aos casos novos do ano passado.

119O aviso-prévio foi o assunto mais recorrente na Justiça do Trabalho, presente em 638 mil processos em todo o Brasil. Em segundo e terceiro lugar aparecem a multa de 40% do FGTS (550 mil processos) e a multa do artigo 477 da CLT (540 mil processos).

Os dados são da Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os números se referem apenas aos casos novos de 2019 e englobam o 1º e o 2º graus e o TST.

Assuntos mais recorrentes
Os três assuntos mais frequentes versam sobre rescisão do contrato de trabalho. A multa do aviso-prévio ocorre quando, não havendo prazo estipulado, a parte, sem justo motivo, decide rescindir o contrato de trabalho sem avisar com a antecedência mínima prevista em lei (artigo 487 da CLT).

A multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorre na hipótese de despedida sem justa causa (artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/90). A multa do artigo 477 da CLT, por sua vez, faz referência ao atraso na entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e no pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação.

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Ainda fazem parte dos dez assuntos mais recorrentes: multa do artigo 467 da CLT (erro sobre o montante das verbas rescisórias); férias proporcionais; 13º salário proporcional; horas extras e respectivo adicional; adicional de insalubridade; e intervalo intrajornada/adicional de hora extra.

Números do TRT11
Aviso prévio, verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, rescisão indireta, multa do artigo 477 da CLT, e 13° salário proporcional foram os temas mais frequentes dos novos processos trabalhistas ajuizados no TRT da 11ª Região em 2019.

O assunto que ocupou o 1º lugar no ranking dos novos casos no TRT11 foi o aviso prévio, com 7.782 casos. Em 2º lugar está o pagamento de verbas rescisórias (6.331 casos), seguindo da multa de 40% do FGTS (6.312 casos). Com 5.626 novos pedidos de rescisão indireta, este assunto ocupou o 4º lugar no ranking dos mais recorrentes, seguido pelo pedido de pagamento de multa do artigo 477 da CLT, com 5.043 casos, e em 6º lugar o pedido de 13° salário proporcional, com 4.659 ações.


Confira a lista completa clicando aqui.

 

 

Com informações do CSJT

118aMagistrado e servidores da 12ª VTM receberam Corregedora Regional e equipe A  Corregedora Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio realizou correição ordinária na 12ª Vara do Trabalho de Manaus no dia 2 de março de 2020. A Corregedora e Ouvidora e sua equipe foram recebidos pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto José Antônio Correa Francisco e demais servidores da unidade. 

Os trabalhos realizados durante a correição tomaram como referência as informações prestadas pela unidade e apuradas pela Corregedora, bem como pelos dados extraídos do sistema e-Gestão, PJe e Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SGRH relativas ao período de fevereiro/2019 a janeiro/2020.
Foi registrado em ata elogio pelo cumprimento das Metas nº 1, 2, 6 e 7 (TRT e Vara) do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelas boas práticas adotadas na vara  como a utilização de e-mail e rede social Whatsapp para tentativa de intimar partes de despachos e demandas urgentes.
Dentre as recomendações feitas à 12ª VTM foi registrada a necessidade de serem envidados esforços para reduzir o tempo médio de duração do processo objetivando a diminuição do acervo de processos recebidos, tendo em vista que o prazo médio do ajuizamento até o arquivamento definitivo foi de 575,36 dias na unidade, bem como sejam lançados no sistema e-PREC os processos com RPV's estaduais e municipais.
Ao final dos trabalhos, a Corregedora Regional agradeceu a recepção de acolhida oferecida pela vara e conclamou sejam contínuos os esforços para tornar mais célere e efetivo o atendimento às necessidades dos jurisdicionados.

117Corregedora Regional Ruth Barbosa Sampaio e Juiz do Trabalho José Antônio Correa Francisco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASCOM/TRT11
Texto e fotos: Corregedoria e Ouvidoria
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Por maioria absoluta de votos, a Corte entendeu que o §3º do art. 844 da CLT viola o princípio constitucional de acesso à Justiça

115a CopiaA inconstitucionalidade do dispositivo da CLT foi declarada na última sessão do Pleno de 2019, realizada no dia 4/12

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 844 da CLT, cuja redação foi inserida pela Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista. O dispositivo condiciona a propositura de nova ação trabalhista ao pagamento de custas processuais pelo beneficiário da justiça gratuita que tiver o processo arquivado após falta injustificada à audiência. 

Sob a relatoria da desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes, a decisão foi proferida por maioria absoluta de votos, em sessão realizada no dia 4 de dezembro de 2019. A Corte acolheu, em parte, a arguição incidental de inconstitucionalidade suscitada pela Terceira Turma do Regional.
Conforme a decisão do Pleno, o comando do §3º do art. 844 da CLT constitui violação ao princípio constitucional de acesso a Justiça. Na sessão de julgamento, a relatora salientou que o condicionamento do ingresso de nova demanda ao recolhimento das custas processuais equivale a retirar-lhe ou, pelo menos, dificultar ao extremo, o exercício do direito fundamental ao acesso à Justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
O acórdão foi publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho do dia 12 de dezembro de 2019.

Origem

A arguição da inconstitucionalidade teve origem em um processo no qual o reclamante deixou de comparecer à audiência na 17ª Vara do Trabalho de Manaus e, por esse motivo, o juízo de 1º grau o condenou ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 562,94, apesar de conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita.  
O trabalhador que se encontra desempregado interpôs recurso ordinário objetivando obter a declaração do beneficio da justiça gratuita de forma integral, abrangendo também as custas processuais, a fim de que não haja nenhum impedimento para ajuizar nova ação.
A instauração do incidente foi acolhida por maioria pelos integrantes da Terceira Turma do TRT da 11ª Região, com a suspensão do julgamento do feito e remessa dos autos para apreciação do Tribunal Pleno.

Acolhimento parcial

A instauração do incidente pela Terceira Turma do TRT da 11ª Região teve o objetivo de submeter ao Plenário do Tribunal a Arguição de Inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", constante do parágrafo 2º, e da íntegra do parágrafo 3º, ambos do art. 844, da CLT, na atual redação definida pela Lei nº 13.467/2017.
Conforme os dois parágrafos introduzidos pela Reforma Trabalhista, o trabalhador que faltar à audiência inicial do processo deverá pagar custas, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita (§ 2º), e o cumprimento desta obrigação é pré-requisito para ajuizamento de nova demanda (§3º).
Em acolhimento parcial, o Pleno declarou a inconstitucionalidade apenas do §3º do art. 844 da CLT, por violação ao princípio constitucional de acesso a Justiça.
Seis dos 14 desembargadores que compõem o Tribunal Pleno (incluindo a relatora) também declaravam, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade material da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita" contida no § 2º do art. 844 da CLT, mas ficaram vencidos nesse ponto.
Para os julgadores parcialmente vencidos, o dispositivo que determina o pagamento das custa dos processo pelo reclamante que faltar injustificadamente à audiência, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, viola frontalmente os princípios constitucionais da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitam.

Competência

A inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público pode ser declarada pelo Pleno ou pelos Órgãos Especiais dos tribunais, conforme competência estabelecida pelo art. 97 da Constituição Federal.
O incidente de arguição de inconstitucionalidade está previsto nos artigos 948 a 950 do CPC e no art. 119 do Regimento interno do TRT da 11ª Região.
Em agosto de 2017, o procurador-geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 5766, que questiona os dispositivos inseridos pela Reforma Trabalhista que afetam a gratuidade da justiça.
Como a ADIN ainda não foi julgada, nem mesmo concedida qualquer medida cautelar, o Pleno do TRT da 11ª Região admitiu a arguição incidental de inconstitucionalidade suscitada por entender que não há obstáculo ao seu processamento, nos termos no parágrafo único do art. 949 do CPC.

 

Processo ArgInc nº 0000123-06.2019.5.11.0000

 

Confira o inteiro teor do acórdão.

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Foto: Diego Xavier
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O recurso do reclamante foi acolhido em parte pela Primeira Turma do TRT11, que aumentou o valor indenizatório

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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar R$ 22 mil de indenização por danos morais e materiais a funcionário que apresentou agravamento das doenças degenerativas diagnosticadas na coluna cervical, lombar, joelhos e ombros.

De acordo com perícia médica, o empregado apresenta perda parcial e permanente da capacidade de trabalho para toda e qualquer atividade considerada de risco ou sobrecarga para os membros superiores, inferiores e coluna vertebral, sob pena de agravamento, podendo evoluir até o quadro de invalidez.

O colegiado acompanhou o voto do desembargador relator David Alves de Mello Júnior e deu provimento parcial ao recurso do trabalhador para reformar a sentença que havia condenado a empresa a pagar o valor total de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Por unanimidade de votos, os magistrados aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil considerando que a atividade desempenhada pelo funcionário contribuiu para a piora das doenças, mesmo tratando-se de alterações degenerativas.

Segundo o relator do processo, a condenação por danos morais deve ser suficiente para reparar o dano sofrido pelo trabalhador. “Na hipótese presente, deve ser considerado que o labor foi uma das causas para o surgimento e o agravamento da lesão do reclamante, havendo, ainda, o longo relacionamento empregatício entre as partes e a contribuição que o emprego deu à empresa empregadora e ao público em geral”, argumentou o desembargador.

A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Danos materiais

Com base no laudo produzido na perícia médica, que aponta a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho para toda e qualquer atividade considerada de risco de sobrecarga para os membros superiores, membros inferiores e coluna vertebral, a Turma reformou a decisão de primeira instância e fixou em R$ 2 mil a indenização por danos materiais.

O relator do processo entendeu que o empregado não comprovou a perda financeira (danos emergentes), mas, com base na analise do perito, analisou o que o trabalhador deixou de ganhar (lucros cessantes) devido ao agravamento das doenças degenerativas.

Ação

Consta nos autos que o trabalhador foi contratado na função de executante operacional e transbordo em dezembro de 1987, com 21 anos, sendo dispensado após dois anos e oito meses (julho de 1990) e readmitido, depois de processo de anistia, em dezembro de 1994, aos 28 anos, na mesma função onde permanece até os dias atuais, totalizando mais de 28 anos empregado.

Ele atuou no Aeroporto Internacional de Manaus Eduardo Gomes até dezembro de 2000, desempenhando atividades reconhecidamente braçais com exigências ergonômicas relacionadas ao carregamento de peso, transporte de cargas, posturas forçadas e exposição à vibração de corpo inteiro quando em movimento no veículo fazendo o recolhimento dos malotes. As cargas movimentadas mantinham peso entre um a 30 quilos, ou seja, ultrapassavam os limites preconizados pelo Instituto Nacional de Saúde e Segurança Ocupacional dos Estados Unidos (National Institute for Occupational Safety and Health – NIOSH).

No final de 2002, após retornar do afastamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o trabalhador não realizou serviços com as mesmas exigências, ficou desempenhando outras atividades como responsável na separação de correspondências simples e protocolo de revistas, por exemplo.

Processo n° 0000766-87.2017.5.11.0014

ASCOM/TRT11
Texto: Jonathan Ferreira
Arte: Renard Batista
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