Ambas as matérias foram analisadas na primeira sessão do Tribunal Pleno de 2024

75O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) aprovou o cancelamento da Súmula 10 e a edição da Súmula 29 na primeira sessão de 2024, realizada no dia 7 de fevereiro. As matérias aprovadas culminaram nas Resoluções Administrativas n. 6 e 7, respectivamente, publicadas na Edição 3913/2024 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho ( DEJT) - Caderno Administrativo do dia 19 de fevereiro de 2024.

As propostas de cancelamento e edição de súmula foram apresentadas pelo vice-presidente do TRT-11, desembargador Lairto José Veloso. Ambas já haviam sido aprovadas em 2023 pelos membros da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, presidida pelo vice-presidente do Tribunal.

A Súmula 10 do TRT-11 tratava da multa rescisória indevida na despedida indireta. O cancelamento está em sintonia com a jurisprudência atual e consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de ser incabível a multa rescisória apenas quando o empregado dá causa ao fim do contrato de trabalho, o que não incluiria a despedida indireta.

Já a Súmula 29 foi proposta em razão de inconstitucionalidade material da expressão “ou indenizados" do caput do art. 59-A e do parágrafo único do art. 611-B, ambos da CLT. Conforme o teor aprovado, é inválida a cláusula de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho prevendo a substituição do gozo do intervalo para repouso e alimentação por parcela pecuniária indenizatória, no regime de jornada excepcional de 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso, de que trata o art. 59-A, caput, da CLT.

A matéria já havia sido analisada no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade e Inconvencionalidade relativo ao Processo 0000393-25.2022.5.11.000. O acórdão, de caráter irrecorrível, foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) de 21 de novembro de 2023.


Acesse a íntegra:

Resolução Administrativa n. 6: cancela a Súmula nº 10 do TRT-11

Resolução Administrativa n. 7: aprova e edita a Súmula nº 29 do TRT-11


Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Paula Monteiro
Foto: Banco de Imagens

Promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), o evento teve apoio da Universidade do Estado do Amazonas (UEA)

 

74Profissionais, acadêmicos do Direito e autoridades convidadas, aprofundaram conhecimento sobre as novas relações de trabalho diante do avanço tecnológico em evento promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) com apoio da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). O ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Breno Medeiros, abordou o assunto “As novas formas de trabalho e a competência no âmbito da Justiça”. A palestra ocorreu na última sexta-feira, 23/3, no Fórum Trabalhista de Manaus (Rua Ferreira Pena, Centro).

 

De acordo com o ministro, as mudanças que ocorrem também no âmbito legal transformam as demandas por profissionais e, por isso, a Justiça do Trabalho precisa acompanhar esse fenônemo. “Nosso objetivo é garantir que estejamos alinhados com o futuro, sem ficar presos às amarras do passado. É fundamental reconhecer que o modelo de trabalho estabelecido pela CLT, em 1943, já não reflete a realidade atual. As pessoas estão buscando novas formas de trabalho, e precisamos nos adaptar, inclusive a Justiça do Trabalho, buscando aumentar nossa competência para lidar com as novas dinâmicas laborais”, ressaltou ele, que também é autor do livro “Sociedade 5.0 e o Novo Balizamento Normativo das Relações de Trabalho no Plano das Empresas”.

 

Ao discursar na abertura da palestra, o presidente da 11ª Região (AM/RR), desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, destacou a importância de trazer esse debate para o Amazonas um Estado diferenciado pela diversidade de culturas e da floresta. “Aqui, tivemos o primeiro governador negro, Eduardo Ribeiro, e a primeira senadora do Brasil, Eunice Michiles. Essa diversidade reflete a singularidade do nosso povo. Devemos ser exemplos de tolerância, empatia e solidariedade, especialmente na defesa do meio ambiente, considerando a riqueza e diversidade de nosso ambiente”, destacou.

 

Cidadão Amazonense

 

O evento também foi a oportunidade para que o ministro comemorasse a escolha da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam) para receber o título de “cidadão amazonense”. Ele destacou o quanto ficou honrado com o anúncio. “Eu digo que fiquei 25 anos em Goiás e não me tornei, pelo menos políticamente, cidadão goiano. Quero agradecer então ao povo amazonense por esse carinho”, disse.

 

Moedas

Após o evento, o TRT-11 fez a entrega da honraria “Moeda de Reconhecimento da Presidência do TRT-11”, que tem o objetivo de homenagear autoridades de instituições parceiras da Justiça do Trabalho. Receberam a medalha o general de divisão, Flávio Alvarenga Filho, comandante da 12 ª Região Militar; a conselheira e presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE - AM), Yara Amazônia Lins Rodrigues dos Santos; o reitor da UEA, André Luiz Nunes Zogahib; o procurador da República (MPF), Edmilson da Costa Barreiros Júnior, do ministério público federal; o controlador-geral, Jeibson dos Santos Justiniano; o secretário de Estado da Administração e Gestão, Fabrício Rogério Cyrino Barbosa. 

Também foram agraciados o secretário de Estado de Desporto e Lazer, Jorge Elias Costa de Oliveira; a secretária de Estado da Unidade Gestora do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas, Therezinha Ruiz de Oliveira; o comandante da Base Aérea de Manaus, coronel aviador, Lázaro de Andrade Stallone; e o comandante geral da Polícia Militar do Amazonas, coronel Marcos Klinger dos Santos Paivas. 

A medalha foi ainda concedida para o juiz federal da 1ª região e professor de direito da UEA, Dimis da Costa Braga; o conselheiro do TCE-AM, Júlio Assis Corrêa Pinheiro; o conselheiro do TCE-AM, Érico Xavier Desterro e Silva; o juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Tjam), Saulo Góes Pinto; a procuradora do MPT, Maria Edlene Lins Felizardo; a procuradora do MPT, Raquel Betty de Castro Pimenta; o comandante do Corpo de Bombeiros, coronel Orleilso Ximenes Muniz; e o tenente-coronel da PM-AM, Flávio Carvalho Cavalcante.  

Os demais contemplados com a medalha foram o diretor da escola de Direito da UEA, Alcian Pereira de Souza; a médica e professora da Escola de Saúde da UEA, Daria Barroso Serrão das Neves; o professor da Escola de Direito da UEA, Denison Melo de Aguiar; o presidente da Igreja Evangélica Assembléia de Deus no Amazonas, pastor Jonatas Câmara; a chefe de cerimonial do Governo do Estado do Amazonas, Maria Nazaré de Águila; o advogado trabalhista, Ademário do Rosário Azevedo; o presidente a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Carlos Manuel Baigori, representado pelo gerente-regional da agência, Celso Henrique Herédias Ribas; a diretora-presidente do Instituto Autista, Ana Maria Silva Nascimento Melo e o diretor-financeiro do Instituto Autista, Joaquim Melo dos Santos Filho.

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Confira a palestra do ministro Breno Medeiros: 

 

Coordenadoria de Comunicação Social

Texto: Emerson Medina

Fotos: UEA/Divulgação

 

 

O levantamento, que é realizado semestralmente, pode ser respondido até 29 de fevereiro por usuários do PJe, SIGEP e SIGEO.

72A pesquisa tem o objetivo de ouvir a opinião de usuários externos e internos sobre os sistemas nacionais geridos pela Justiça do Trabalho.O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) lança, nesta quinta-feira (1º), a Pesquisa Nacional de Satisfação dos Sistemas. O levantamento, que pode ser respondido até 29 de fevereiro, atende ao previsto no Índice de Satisfação com os Sistemas de Tecnologia da Informação (TIC-ISTIC) e faz parte do Planejamento Estratégico da Justiça do Trabalho 2021-2026. Ele tem o objetivo de ouvir a opinião de usuários externos e internos sobre os sistemas nacionais geridos pela Justiça do Trabalho.

O Conselho quer saber a avaliação que usuários externos, como advogados (as) e procuradores (as) do Trabalho, fazem do Processo Judicial Eletrônico (PJe); além de magistrados (as) e servidores (as) que utilizam sistemas administrativos internos, como o Sistema de Cadastro de Pessoal (Sigep) e Sistema de Acompanhamento da Execução Orçamentária (Sigeo).

Aprimoramento

Com o objetivo de obter o nível de satisfação do público-alvo de cada sistema pesquisado e, a partir dele, verificar o que pode ser feito para melhorar ou manter o nível. O levantamento é uma forma da Justiça do Trabalho de aprimorar suas ferramentas para alcançar cada vez mais uma melhor prestação jurisdicional para a sociedade. 

O resultado da pesquisa deve ser disponibilizado após a segunda quinzena de março e todos os usuários dos sistemas (internos ou externos) podem responder o questionário.

Participe e dê sua opinião!

PJe (público interno e externo)

SIGEP (público interno)

SIGEO (público interno)

 

Coordenadoria de Comunicação Social
Texto e imagens: CSJT

70A partir deste ano, 65 policiais judiciais do Tribunal Regional da 11ª Região (AM/RR) receberão kits de identificação padronizados que inclui carteira funcional, bonés, brasão e a carteira porta-cédula. Os primeiros kits foram apresentados na manhã desta quinta-feira, 22/2, na sede to Tribunal (Avenida Visconde de Porto Alegre, Praça 14, zona centro-sul).

O diretor da Coordenadoria de Polícia Judicial, Osvaldo Henrique Rodrigues da Silva informou que os kits são importantes para o devido reconhecimento dos agentes. “A distribuição atende resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e é necessário porque somos uma polícia diferenciada e precisamos ter a nossa identificação. Além disso a Polícia Judicial está sendo padronizada e unificada em todas as regionais”, disse.

A Resolução nº 344/2020 diz que:

Art. 10. Os servidores da polícia judicial usarão uniformes do tipo operacional, traje social e de instrução padronizados, bem como brasão de identificação específico, definidos em ato próprio.

§ 1º A padronização dos uniformes e do brasão de identificação visa à pronta identificação visual dos agentes e inspetores e à funcionalidade das atividades inerentes ao cargo.

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Coordenadoria de Comunicação Social

Texto: Emerson Medina

Foto: Rennard Silva

Para a 1ª Turma do TRT-11, no caso analisado há responsabilidade objetiva do empregador

69A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou uma transportadora a indenizar em R$ 267.627,40 um motorista carreteiro de Manaus (AM), que aos 52 anos está totalmente incapacitado para o trabalho e sem possibilidade de reversão do quadro. Em dezembro de 2021, ele sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) na Venezuela, durante uma viagem a serviço da empresa. Segundo o laudo pericial, a demora no atendimento médico foi decisiva para as sequelas apresentadas.

Na sentença, os pedidos haviam sido julgados totalmente improcedentes. Conforme o entendimento do Juízo de 1º grau, a perícia não teria comprovado o nexo entre as sequelas decorrentes do AVC e o trabalho, tampouco a culpa ou dolo da reclamada pelo desencadeamento e agravamento de tais sequelas. Ao analisar o recurso do empregado, a 1ª Turma do TRT-11 entendeu diferente.

Para os desembargadores, a responsabilidade que incide no caso independe de dolo ou culpa por se tratar de atividade de risco. Por esta razão, a empresa deve responder objetivamente pelos danos causados. A decisão unânime que reformou a sentença acompanhou o voto do relator do processo, desembargador Alberto Bezerra de Melo. O total indenizatório é referente a danos morais e danos materiais na forma de pensão vitalícia. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Responsabilidade do empregador

Na análise do recurso, o desembargador Alberto Bezerra de Melo esclareceu inicialmente que a responsabilidade do empregador pelos acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais ocasionados aos seus empregados consta expressamente no art. 7º, XXVIII da Constituição Federal. O magistrado destacou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que, se houver o desenvolvimento de atividade de risco pela empresa, a responsabilidade a incidir no caso concreto independe de dolo ou culpa.

O relator salientou que se torna irrelevante para o deslinde da controvérsia a existência de dolo ou culpa da empresa, quando o acidente ou a doença decorre diretamente do desenvolvimento de suas atividades, sendo estas consideradas de risco. Com base no laudo pericial, que apontou que o trabalho atuou como concausa para a patologia, ele analisou se o mal súbito causado ao empregado se enquadra como fortuito externo ou interno, a atrair, neste último caso, a responsabilidade objetiva do empregador. “Considerando que o autor se encontrava em território venezuelano a serviço da reclamada quando sentiu um mal súbito e começou a passar mal, no exato momento em que se dirigia ao caminhão, tem-se que o caso se enquadra como fortuito interno, a atrair a responsabilidade civil objetiva do empregador”, prosseguiu.

Na análise, ele destacou também a incidência no caso do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e o precedente fixado em sede de Recurso Extraordinário nº 828040 com Repercussão Geral reconhecida pelo STF (Tema 932). Segundo a tese fixada pelo STF, é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

Fixação dos valores

Ao analisar os parâmetros para fixar a indenização por danos morais e materiais, esclareceu que a responsabilização da ré se deu sob a ótica da responsabilidade objetiva, tendo em vista o desenvolvimento de atividade de risco (motorista carreteiro). Deste modo, o grau de culpa foi utilizado apenas para fins de fixação do valor indenizatório.

Conforme as provas dos autos, o relator destacou que a empresa comprovou o esforço efetivo em minimizar a ofensa quando arcou com as despesas de deslocamento da esposa do autor até a cidade de Boa Vista (RR) e com as despesas hospitalares, além de ter custeado os medicamentos. Comprovou ainda que procedeu à inclusão do reclamante e familiares no plano de saúde conveniado da empresa e disponibilizou ao autor uma cadeira de rodas. “Não houve, portanto, culpa da ré no infortúnio, não havendo que se falar de responsabilidade subjetiva. Todavia, como já mencionado, a condenação deve se manter sob a perspectiva da responsabilidade objetiva”, esclareceu.

Assim, ponderou os fatores analisados, com a natureza do bem jurídico tutelado (saúde do empregado), a extensão e duração dos efeitos da ofensa (incapacidade total e permanente), bem como a comprovação de esforço da ré em minimizar os danos causados e a concausalidade. O magistrado considerou que a ofensa se enquadra como de natureza grave, e fixou a indenização por danos morais em dez vezes o último salário contratual do reclamante, resultando na quantia de R$ 28.471,00.

Quanto à indenização por danos materiais, decorrente da perda da capacidade laboral, ele aplicou o art. 950 do Código Civil, segundo o qual a reparação deve ser correspondente à importância do trabalho para quem se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Como há incapacidade total e permanente, fixou a indenização por danos materiais em R$ 239.156,40 na modalidade de pensão vitalícia que deverá ser paga em parcela única. Foram levados em consideração, o grau de lesão, a concausalidade e a expectativa de vida do autor de acordo com a Tábua Completa de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

Processo n. 0001665-51.2022.5.11.0001

 

Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Paula Monteiro
Foto: Banco de Imagens

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