Esclarecimentos Adicionais sobre Preenchimento da GRU-Judicial
Guia de Recolhimento da União (Custas Judiciais)
Guia de Recolhimento da União (Emolumentos)
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:
I - autos de arrematação, de adjudicação e de remição: | 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); |
II - atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada: | a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); |
b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); |
III - agravo de instrumento: | R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); |
IV - agravo de petição: | R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); |
V - embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: | R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); |
VI - recurso de revista: | R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); |
VII - impugnação à sentença de liquidação: | R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); |
VIII - despesa de armazenagem em depósito judicial - por dia: | 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação; |
IX - cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo - sobre o valor liquidado | 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). |
Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:
I - autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes - por folha: | R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); |
II - fotocópia de peças - por folha | R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real); |
III - autenticação de peças - por folha: | R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); |
IV - cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação - por folha: | R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); |
V - certidões - por folha: | R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos). |