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A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba divulgou Edital de Leilão de venda da totalidade dos bens e das rendas do Hospital Evangélico de Curitiba com o objetivo de quitar débitos trabalhistas. O leilão atingirá imóveis e objetos da Faculdade Evangélica do Paraná, que pertence ao mesmo grupo.

O preço mínimo para a arrematação será de R$ 205.994.575,67. Os interessados deverão realizar depósito em dinheiro a título de caução ou apólice de seguro no valor de R$ 5.000.000,00.

Os que cumprirem todos os requisitos indicados no edital serão declarados habilitados para participar do leilão mediante decisão do juiz Eduardo Milléo Baracat - titular da 9ª Vara do Trabalho -, a ser proferida até o dia 6 de agosto de 2018.

O magistrado autorizou ainda a realização de due diligence, procedimento que inclui a possibilidade dos interessados visitarem os bens a serem leiloados. (Mais informações sobre o que prevê o due diligence estão no item 3 do edital, na página 177).

A entrega dos envelopes deverá ser feita até o dia 16 de agosto de 2018 (das 13h às 17h), na 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, localizada no Fórum Trabalhista de Curitiba - Avenida Vicente Machado, 400, 5º piso.

O leilão ocorrerá em 17 de agosto de 2018, às 10h, no Auditório do Fórum Trabalhista de Curitiba.

O Hospital Evangélico está em intervenção judicial desde dezembro de 2014. A medida, determinada pelo juiz Eduardo Milléo Baracat, foi pedida em Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Trabalho em função de irregularidades e atrasos no pagamento de salários, concessão de férias e depósitos de FGTS, além do descumprimento reiterado de acordos judiciais.

Clique AQUI para acessar o Edital do Leilão. 

Assessoria de Comunicação do TRT-PR

(41) 3310-7313

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Palestras e campanhas são algumas das ações a serem realizadas

771Com o intuito de fomentar a propagação de preceitos éticos entre os servidores do TRT da 11ª Região, a Comissão de Ética do Regional apresentou plano de trabalho com as atividades a serem realizadas até o final do ano de 2018. A Comissão é responsável por implementar e gerir o Código de Ética dos servidores, instituído pela Resolução nº 043/2017.

O Código de Ética aborda as práticas que devem ser adotadas pelos servidores do TRT11 no atendimento ao público, no ambiente de trabalho e na execução de suas atividades. O documento traz princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores, bem como direitos, deveres e vedações.

“Nossa proposta é estimular o conhecimento de todos a respeito do Código de Ética, contribuindo para fomentar uma conduta ética e transparente, fundamental para a melhoria da prestação jurisdicional”, destacou a presidente da Comissão, a servidora Gílian Fabiane Aguiar Valadão, que esclareceu, ainda, o papel do grupo: “A Comissão de Ética não tem o objetivo de julgar e aplicar penalidades aos servidores, mas conhecer suas denúncias ou representações e promover a orientação, aconselhamento e esclarecimento de dúvidas, assim como acolher propostas e sugestões", disse.

O plano de trabalho da Comissão prevê a realização de uma campanha, em parceria com a Assessoria de Comunicação Social, para disseminar as normas e preceitos contidos no Código de Ética, além da realização de palestras, com o apoio da EJUD11, intencionando promover amplo conhecimento do regramento ético e orientar os servidores sobre a conduta que deve ser adotada no âmbito deste Regional. O plano inclui, ainda, a revisão das normas e a capacitação dos membros da Comissão.

Contatos
Os servidores podem entrar em contato com a Comissão de Ética por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.. Também já está disponível no portal do TRT11, um espaço exclusivo para divulgar as informações referentes à Comissão de Ética do TRT11, como a composição, a Resolução Administrativa com o Código de Ética, o Ato de criação da comissão e o plano de trabalho. Além disso, também já está disponível um formulário online para o recebimento de denúncias e representações a respeito da conduta ética dos servidores do Regional. O canal da Comissão de Ética pode ser acessado no endereço www.trt11.jus.br, no menu Servidores.

Membros que compõem a Comissão:
Presidente:
GÍLIAN FABIANE AGUIAR VALADÃO – Analista Judiciário
Membros titulares:
KELLY REJANE MARQUES WANDERLEY – Analista Judiciário
FABRÍCIO FERREIRA DE MEDEIROS – Técnico Judiciário
Membros suplentes:
LUIZA FURTADO RIBEIRO - Analista Judiciária
SALIM JOSÉ MAIA DE QUEIROZ – Técnico Judiciário
LILIAN BIVAR RODRIGUES DE AZEVEDO – Técnico Judiciário

Confira AQUI o Código de Ética na íntegra.

 

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
Arte: Renard Batista
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A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) realizou correição ordinária na 18ª Vara do Trabalho de Manaus (VTM), no dia 21 de junho de 2018. O Corregedor e Ouvidor do TRT11, Audaliphal Hildebrando da Silva, e sua equipe, foram recebidos pela juíza titular Selma Thury Vieira Sá Hauache, e por servidores da Vara.

A correição tomou como referência dados extraídos do PJE e E-Gestão do período de maio/2017 a maio/2018. Neste período, foi verificado que a 18ª Vara destacou-se nos pontos que seguem: cumpriu as Metas 1,2,5,6 e 7 do CNJ e Meta Específica da Justiça do Trabalho, pelo expressivo índice de processos solucionados, arrecadou R$ 3.216.061,01 a título de custas processuais, emolumentos, contribuição previdenciária e IR; possui média de 4,52 dias para proferir sentença em processos com rito sumaríssimo, a partir da data de conclusão dos autos; realizou 3.206 audiências.

Pelas boas práticas adotadas na Vara correicionada destacam-se:

Garantia dos Direitos de Cidadania

Apoio e orientação das partes, principalmente aquelas sem advogados constituídos, dando condições para que elas possam entender e acompanhar o andamento dos seus processos.

Celeridade e produtividade na prestação jurisdicional

1) concentração de atos em um só processo quando da existência de demandas na mesma fase contra o mesmo devedor;
2) oportunidade para a apresentação de cálculos pelas partes quando for conveniente;
3) realização de audiências nos processos na fase de execução.

Gestão de demandas repetitivas e dos grandes litigantes

Concentração de atos em um único processo.

Em 2017, a 18ª VTM recebeu 2.386 processos, solucionou 2.480 e efetivou 566 conciliações.

O desembargador corregedor consignou em ata algumas recomendações: envidar esforços para reduzir o acervo de Incidentes Processuais; envidar esforços para reduzir o acervo de Recursos Ordinários pendentes e sem juízo de admissibilidade; envidar esforços para encerrar mais execuções do que as iniciadas no ano; envidar esforços para reduzir o prazo médio a partir do ajuizamento da ação até a realização da 1ª audiência; envidar esforços para aumentar o índice de conciliação; observar criteriosamente e dar andamento aos processos que estão na Aba "Agrupadores" do Pje, todos os dias; priorizar julgamento da demanda com exame de mérito, oportunizando à parte, sempre que possível, prazo para sanar vícios materiais, nos termos do art. 321 do NCPC, com o objetivo de reduzir o número de julgamentos sem análise de mérito por inépcia da inicial, inclusive em casos de processos de rito sumaríssimo; envidar esforços para aumentar a produção, inclusive no que concerne ao cumprimento das Metas Nacionais do CNJ (3), em vista dos dados apurados no item 9; envidar esforços para julgar os processos dos maiores litigantes, que tiverem ações na Vara; verificar os processos da Meta 2, comunicar as inconsistências e os que foram resolvidos.

ASCOM/TRT11

Texto e Foto: Corregedoria

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769a

A Terceira Turma do TRT11 rejeitou o recurso do reclamado e confirmou a sentença de origem

Uma professora demitida no início do segundo período letivo de 2017 será indenizada pelo Centro de Ensino Superior Nilton Lins, conforme sentença confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11). Nos termos do voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes, os julgadores entenderam que a dispensa fora do período de contratação causou à docente a perda de uma chance de conseguir novo emprego em outras universidades particulares.
A responsabilidade civil pela perda de uma chance, que diz respeito aos prejuízos efetivamente sofridos pela empregada por culpa do empregador, foi um dos pontos analisados durante o julgamento do recurso da instituição de ensino superior. Ao buscar o reexame da controvérsia, o recorrente alegou que somente exerceu seu direito de demitir a professora por não ter mais interesse em mantê-la em seu quadro funcional, sem qualquer intuito de prejudicá-la.
O reclamado foi condenado a pagar indenização pela perda de uma chance (R$ 29.504,40), indenização por danos morais decorrentes de atrasos reiterados de salários e de assédio moral (R$ 10 mil cada), multa prevista em norma coletiva contada por dia útil de atraso no pagamento de salários (a ser calculada) e multa por litigância de má-fé (R$ 6.032,59). A condenação inclui, ainda, dois períodos de férias em dobro, devolução de desconto salarial indevido (R$ 571,00), regularização dos depósitos e apresentação dos documentos necessários ao saque do FGTS.
A relatora destacou, em seu voto, as peculiaridades do mercado de trabalho para quem atua no magistério e a dificuldade de conseguir emprego fora da “janela” de contratação. Na sessão de julgamento, ela argumentou que a dispensa deveria ter ocorrido tão logo findou o semestre letivo anterior ou, ao menos, antes do início do seguinte se não havia mais interesse por parte da demandada em manter o contrato de trabalho da reclamante.
De acordo com a desembargadora Ormy Bentes, a demissão no curso do semestre letivo evidencia “abuso do poder diretivo do empregador, na medida em que frustrou a legítima expectativa da professora à manutenção do vínculo de emprego, além de violar o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil”.
A reparação pela perda de uma chance deferida à professora corresponde aos salários dos meses que faltavam para completar o semestre letivo (outubro, novembro e dezembro de 2017), conforme requerido na petição inicial.
O Centro Universitário Nilton Lins não recorreu da decisão de segunda instância e os autos foram remetidos à vara de origem. O total exato dos valores deferidos na sentença proferida pela juíza substituta Carolina de Souza Lacerda Aires França, acrescido de juros e correção monetária será apurado na 1ª Vara do Trabalho de Manaus.

Danos morais
A professora universitária, que possui doutorado e atuou na docência e pesquisa do reclamado no período de setembro de 2015 a setembro de 2017, narrou em sua petição inicial que passou a sofrer represálias no ambiente de trabalho após recusar-se a integrar o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da instituição.
Dentre as retaliações alegadas na ação ajuizada em outubro de 2017, constam o cancelamento de passagem aérea para participação em evento de pesquisa, proibição de entrar no laboratório de pesquisas, descontos salariais indevidos e, finalmente, a demissão sem justa causa.
Ela também apresentou um demonstrativo de dias de efetivo atraso salarial e juntou comprovantes bancários para comprovar a ocorrência de atrasos reiterados além do quinto dia útil ao longo dos 21 meses em que trabalhou na instituição de ensino superior. O salário de novembro de 2015, por exemplo, foi pago com 52 dias de atraso.
Diante de todas as provas apresentadas nos autos, a desembargadora Ormy Bentes considerou comprovados os atos ilícitos praticados pelo empregador, destacando a angústia causada à reclamante que se viu impedida de cumprir tempestivamente seus compromissos pessoais e familiares.

Litigância por má-fé
Finalmente, a Terceira Turma do TRT11 manteve a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença por entender que o Centro Universitário Nilton Lins insistiu em apresentar alegações que não condizem com os documentos anexados aos autos. Nesse contexto, a desembargadora Ormy Bentes explicou que os atrasos salariais e a irregularidade nos depósitos fundiários negados na contestação foram devidamente demonstrados pelas provas documentais anexadas aos autos.
Além disso, ela considerou que em nenhum momento a recorrente demonstrou a regularidade dos depósitos do FGTS e muito menos de eventual acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal (CEF). “Portanto, ao deduzir defesa contra fatos incontroversos e alterar a verdade dos fatos, principalmente ao negar os atrasos salariais notoriamente demonstrados nos documentos, incorreu a reclamada em litigância de má-fé prevista no artigo 17, do CPC, agindo de forma temerária”, concluiu.


Processo nº 0001954-57.2017.5.11.0001


ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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Conhecido como “Livro Livre”, o movimento também estimula a doação de livros.

768A partir do dia 25 de junho, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT11) passará a integrar o movimento “Livro Livre”, que consiste na liberação de livros em espaços públicos. No TRT11, o projeto visa estimular a leitura por meio da doação de livros disponibilizados para o público que circula diariamente no Regional.

Como funciona
Estantes especialmente fabricados para o projeto serão colocadas no hall de entrada do Fórum Trabalhista de Manaus e do prédio-sede do TRT11. Elas receberão os livros doados ao projeto Livro Livre do TRT11, e os intencionalmente ‘esquecidos’, os quais serão devidamente etiquetados com a informação sobre o movimento. O próximo leitor, após lê-lo, deve deixá-lo em outro lugar para que possa continuar circulando.
Magistrados, servidores, advogados, estagiários, fornecedores e jurisdicionados poderão doar livros para o projeto, a partir do dia 25 de junho. Posteriormente, eles também poderão pegar qualquer livro que queiram ler. Todos são convidados a participar desta corrente de conhecimento e solidariedade.

O dia 25 de junho será o dia de ‘esquecer’ um livro no TRT11. Separe os livros que você já leu e que gostaria de compartilhar com outras pessoas!

O movimento
Livro Livre é um movimento mundial apresentado ao nosso Regional pelo TRT da 8ª Região - Pará e Amapá. Implantado em 2017 no TRT8, o projeto vem crescendo e já são quase 700 livros doados para o movimento no TRT8, que contou com inúmeros doadores.
Este ano, o movimento ganha força e mais adeptos. Além do TRT11, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região também passará a integrar o movimento.

Quer participar?
Se você possui um livro que não lê e está guardado, passe adiante, seja ‘esquecendo’ através da campanha, ou doando no projeto Livro Livre do TRT11. O fundamental, tanto na campanha, quanto no projeto, é o compartilhamento de conhecimento.
As entregas dos livros em Manaus podem ser feitas, a partir do dia 25 de junho, na Assessoria de Comunicação do TRT11, localizada no 1º andar do prédio-sede; na Biblioteca e na Seção Socioambiental do Regional, localizadas, respectivamente, no 2º e no 3º andar do Fórum Trabalhista de Manaus.

Futuramente o Fórum Trabalhista de Boa Vista também participará deste movimento de incentivo à leitura e disseminação do conhecimento.

“Pegue, leia, doe, compartilhe, amplie este movimento!”

 

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda
Arte: Renard Batista
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A Segunda Turma do TRT11 entendeu que ficou comprovado dano extrapatrimonial a cerca de 1,5 mil trabalhadores de educação em Roraima

Configura dano moral coletivo a cobrança de honorários advocatícios por parte de ente sindical, que tem o dever de garantir a assistência jurídica gratuita a seus filiados. A partir desse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) condenou o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Roraima (Sinter) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos, que serão revertidos a entidade filantrópica no Estado de Roraima indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Nos termos do voto da desembargadora relatora Márcia Nunes da Silva Bessa, a decisão deu provimento parcial ao recurso do MPT e rejeitou o recurso do sindicato. Os julgadores também incluíram na condenação a proibição de qualquer tipo de cobrança pela assistência jurídica prestada especificamente nos autos do processo nº 0005400-54.1990.5.11.0053, que tramita desde 1990 na Justiça do Trabalho em Boa Vista (RR).
A controvérsia em grau de recurso foi analisada em sede de ação civil pública, que apontou ilegalidade na cobrança de honorários advocatícios no processo nº 0005400-54.1990.5.11.0053, em tramitação há 28 anos, que trata da classificação de cargos e diferenças salariais em favor dos trabalhadores em educação no Estado de Roraima.  No processo, figuram como réus o sindicato profissional e os advogados contratados.

Conduta ilegal
Na sessão de julgamento da Segunda Turma do TRT11, a desembargadora Márcia Bessa rejeitou os argumentos dos réus de que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar a causa porque a relação contratual advocatícia possui natureza cível e o tema não influenciaria a esfera laboral das partes envolvidas. Com fundamento no artigo 114, incisos II e IX da Constituição Federal, ela entendeu que a matéria em julgamento decorre da atuação de sindicato junto à categoria profissional, além de tratar de controvérsia com origem na ação sobre as relações de trabalho da categoria representada.
Ao considerar que ficou caracterizado dano à esfera extrapatrimonial de uma coletividade, a magistrada salientou os prejuízos a cerca de 1,5 mil trabalhadores decorrentes do litígio que já supera 25 anos.
Ela acrescentou que, em 2016, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manifestou-se sobre o assunto nos autos do mandado de segurança nº 0000373-20.2011.5.11.0000 impetrado pelo MPT, que visa ao reembolso de honorários advocatícios descontados dos créditos de professores especificamente na ação nº 0005400-54.1990.5.11.0053, em trâmite na 3º Vara do Trabalho de Boa Vista. Os descontos realizados e atualmente sustados em razão da decisão do TST ultrapassam R$ 20 milhões.
Conforme o voto da relatora, a condenação para pagamento da indenização por danos morais restringiu-se ao sindicato, cuja conduta foi considerada ilegal ao promover atos para possibilitar a cobrança das verbas honorárias dos trabalhadores. Entretanto, a Turma Julgadora não vislumbrou conduta ilegal por parte dos advogados, razão pela qual foram absolvidos de todas as obrigações requeridas na petição inicial.
A decisão de segunda instância ainda é passível de recurso.

Efeitos da decisão
Ainda em provimento ao recurso do MPT, a Segunda Turma do TRT11 afastou da sentença de origem a declaração de coisa julgada com reflexos sobre os honorários advocatícios contratuais na ação nº 0005400-54.1990.5.11.0053 por entender que não há efeitos nem diretos nem reflexos.
Na decisão de primeiro grau, foi julgado improcedente o pedido de abstenção quanto à cobrança de honorários contratuais nos autos do processo nº 0005400-54.1990.5.11.0053, que tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista.
 “Ora, se os efeitos desta decisão são aptos a atingir todos os integrantes da categoria profissional representada pelo 1º réu, é certo concluir que ultrapassará os limites deste processo, impedindo que ocorra a cobrança de honorários advocatícios contratuais sempre que se encontrarem representados os substituídos pelo sindicato classista”, explicou a desembargadora Márcia Bessa.
Em decorrência da reforma da sentença, os efeitos somente não alcançam os processos cuja retenção ou cobrança de honorários já tenha ocorrido e não haja mais possibilidade de discussão.
Nessa linha de raciocínio, os julgadores entenderam que a abrangência da condenação deve abarcar os processos 0005400-54.1990.5.11.0053 (Justiça do Trabalho), 94.0000381-1 e 003093-30.2011.4.01.4200 (Justiça Federal), bem como os que vierem a ser iniciados.


Processo nº 0000719-07.2014.5.11.0051


ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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Empresa de conservação e limpeza se comprometeu a pagar cerca de R$ 600 mil.

766A conciliação foi homologada pelo juiz do trabalho Gerfran Carneiro MoreiraA 4ª Vara do Trabalho de Manaus homologou acordo com a empresa Mamute Conservação, Construção e Pavimentação Ltda., terceirizada da Prefeitura de Manaus, para o pagamento de cerca de R$ 600 mil em virtude do descumprimento de reajuste previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). A conciliação, homologada pelo juiz do trabalho Gerfran Carneiro Moreira, vai beneficiar 967 trabalhadores terceirizados.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Amazonas que, em petição inicial, requereu o cumprimento de cláusula da convenção coletiva de trabalho da categoria, firmada em 2017, que prevê piso salarial no valor de R$ 950,00 para o servente de limpeza e os salários normativos das demais categorias. Além disso, o sindicato dos trabalhadores requereu, ainda, o pagamento de multa na proporção de 1/3 dos salários não pagos.

Em audiência de conciliação, as partes acordaram o pagamento da importância líquida e total de R$ 589.477,89, referente à diferença dos salários do piso da categoria do exercício de 2017, sendo o valor de R$ 79.351,34 já pago aos trabalhadores em primeira parcela. O restante será pago em sete parcelas, até o quinto dia útil de cada mês.

As partes pactuaram, ainda, que a data-base a ser aplicada para definição do percentual de reajuste de salários dos trabalhadores será o mês de maio a partir do ano de 2018, ocasião em que serão repassados automaticamente os valores até o quinto dia útil de cada mês, diretamente na conta dos terceirizados.

Ainda pelos parâmetros do acordo, no caso de descumprimento, a empresa fica desde já citada para o pagamento do valor inadimplido, sob pena de execução imediata, inclusive bloqueio judicial de contas via sistema Bacenjud.

Processo nº 0000707-38.2017.5.11.0002

 

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
Foto: 4ª VTM
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765A Escola Judicial da Justiça do Trabalho da 11ª Região (Ejud11) realizou, na manhã dessa sexta-feira (15), a entrega da Medalha da Ordem do Mérito conferida em reconhecimento e homenagem a pessoas que contribuíram com a Escola Judicial. A cerimônia fez parte da programação da Assembleia Ordinária e Reunião de Trabalho do Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho (Conematra), realizada no Fórum Trabalhista de Manaus.

Receberam a comenda o vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva; as desembargadoras do TRT11 Solange Maria Santiago Morais e Francisca Rita Alencar Albuquerque, que foram diretoras da Ejud11 nos biênios 2008/2010 e 2010/2014, respectivamente; e a servidora Marisa Moura Bandeira, a mais antiga servidora em atividade na Ejud11 (de 2011, até os dias atuais). Os homenageados foram saudados pelo vice-presidente do TRT11, representando a presidência na cerimônia, o desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes.

O diretor da Ejud11, desembargador David Alves de Mello Júnior, em sua fala, destacou ser uma honra entregar, pela primeira vez, a comenda da escola a pessoas que efetivamente contribuíram na construção da Ejud11. “Hoje a Escola Judicial homenageia o seu passado e a sua tradição. Homens e mulheres de fibra que ajudaram a escrever a nossa historia são homenageados e honrados. Com muito orgulho, são recebidos em nossa memória”, ressaltou.

O ministro Renato de Lacerda Paiva foi membro do Conselho Consultivo da Enamat, nos biênios 2007/2009 e 2009/2011. Também foi Diretor da Enamat, no biênio 2015/2016. “Pra mim é uma grande honra receber esta comenda. É um reconhecimento importante na minha carreira, na minha vida. Este é um tribunal que eu prezo muito”, destacou o ministro.

Conematra

A programação do Conematra teve início ainda na quinta (14) com a palestra “Fundamentos da Pedagogia do Trabalho”, ministrada pela professora doutora Acácia Zeneida Kuenzer. No período da tarde do dia 14 foi realizada a abertura oficial do encontro. A mesa dos trabalhos contou com a participação do presidente do Conematra, desembargador do TRT24 Amaury Rodrigues Pinto Júnior; do vice-presidente, desembargador do TRT2 Adalberto Martins; da secretária-geral, juíza do TRT6 Roberta Corrêa de Araújo; e do diretor da Ejud11, desembargador David Alves de Mello Júnior. Em seguida, os participantes do encontro prestigiaram uma apresentação cultural dos cantores Celdo Braga e Márcia Siqueira.

A segunda palestra do dia 14 foi ministrada pelo professor mestre Marcelo Barros Marques, que falou sobre o tema “Orçamento das Escolas Judiciais Trabalhistas: enfoque sobre a execução orçamentária e instrumentos de enfrentamento aos limites de gastos".

A Assembleia Geral Ordinária do Conematra foi realizada na manhã dessa sexta-feira (16), no auditório do Fórum Trabalhista de Manaus, e contou com a participação dos diretores de escolas judiciais da Justiça do Trabalho de todo o país. Na ocasião, foi aprovada a assinatura da Ata da 57ª Assembleia Extraordinária e Reunião de Trabalho.

Também na manhã do dia 15 foi ministrada a Oficina de Boas Práticas Pedagógicas, com a professora doutora Acácia Zeneida Kuenzer. No período da tarde os participantes fizeram uma visita técnica à Samsung.

Exposição dos 10 anos da Ejud11

Também durante o Conematra, a Ejud11 inaugurou uma exposição em comemoração ao aniversário de 10 anos da Escola. O projeto foi idealizado e organizado pela Seção de Biblioteca, com o apoio do Centro de Memória e da Assessoria de Comunicação Social. A exposição retrata os momentos marcantes da trajetória dos 10 anos da Ejud11 e ficou disponível para visitação no hall do 9º andar do Fórum Trabalhista de Manaus nos dias 14 e 15 de junho. A partir do dia 18 até o dia 29 de junho, a exposição estará no 2º andar do Fórum e no período de 9 a 31 de julho, estará aberta para visitação no espaço cultural do prédio-sede, no bairro Praça 14.

 

Confira AQUI a Galeria de Imagens.

 

764

O sistema de Processo Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), no âmbito do TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima), estará indisponível a partir do dia 23 de junho as 08:00 até o dia 24 de junho de 2018 as 23:59. Podendo ser disponibilizado antes do previsto.

O sistema ficará indisponível em 1º e 2º graus, impactando todos os serviços ligados ao PJe-JT.

O motivo da indisponibilidade é referente à atualização para a versão 2.1.5.

Mais informações:
Seção de Central de Serviços
Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC
(92) 3621-7474

763

A Segunda Turma do TRT11 reformou sentença que havia julgado improcedentes todos os pedidos do autor

Um motoboy que sofreu acidente de moto durante o serviço vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais e materiais, conforme decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).
Em provimento parcial ao recurso do autor, os julgadores reformaram a sentença que havia julgado improcedentes todos os seus pedidos e condenaram a reclamada S Tomaz Avelino Filho – ME ao pagamento da reparação.
Na sessão de julgamento, a desembargadora relatora Joicilene Jeronimo Portela Freire acolheu os argumentos do recorrente e reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador com base na teoria do risco prevista no artigo 927, parágrafo único do Código Civil.
De acordo com a relatora, o campo de aplicação da responsabilidade objetiva é restrito e não se pode admiti-la como regra. Cabe aplicá-la somente quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse cenário, ela considerou que ficou configurada a responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente do trabalho, ainda que decorrente de fato de terceiro, pois o risco era inerente à própria atividade exercida pelo reclamante.
A magistrada entendeu que, apesar de registrado como agente operacional, ficou comprovado nos autos que o funcionário realizava atividades externas. “Além disso, destaco que a recorrida não nega que o trabalhador sofreu o acidente de trânsito em via pública, quando estava a seu serviço, realizando a entrega de documentos para um cliente e fazendo serviços bancários”, argumentou.
Outro ponto destacado no julgamento refere-se à utilização de motocicleta própria do empregado porque a empresa não colocava à sua disposição veículo para o cumprimento de suas atividades. “Ao atribuir ao autor a execução de tarefa externa, consistente na entrega de documentos e realização de pagamentos bancários, permitindo convenientemente que este fizesse uso de motocicleta própria, a reclamada foi negligente e atraiu para si a responsabilidade por eventual acidente de trânsito que sucedesse com o trabalhador, o que realmente ocorreu”, manifestou-se a relatora em seu voto.

Atividade de risco
Na ação ajuizada em maio de 2016, o autor informou que trabalhou para a reclamada no período de outubro de 2013 a agosto de 2016 e que apesar de constar na sua carteira de trabalho que foi contratado como agente operacional, exercia de fato a função de motoboy.
Ele narrou que sofreu o acidente de trabalho em outubro de 2014, quando utilizava a própria motocicleta a serviço da empresa e sofreu colisão com um veículo.
De acordo com a petição inicial, em decorrência do acidente que causou fratura em sua perna direita, o trabalhador ficou afastado de suas atividades pelo código 91 de novembro de 2014 a dezembro de 2015. Para comprovar suas alegações, ele apresentou o boletim de ocorrência, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador, o laudo médico com indicação cirúrgica e a comprovação de afastamento previdenciário.
Ao analisar detidamente todas as provas dos autos, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire ponderou que o desempenho de atividade com utilização de motocicleta é de risco, razão pela qual a Lei 12.997/2014 alterou o artigo 193 da CLT e estabeleceu o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que usam motocicleta durante o serviço.
“Os elevados índices de acidentes de motocicleta no país, divulgados pela imprensa e por órgãos públicos, envolvendo trabalhadores no exercício de suas funções, torna essa espécie de infortúnio uma verdadeira epidemia. A promulgação da citada lei nada mais é do que o reconhecimento do legislador de que a atividade profissional desempenhada por quem se utiliza de motocicleta para execução do labor é perigosa”, observou.

Acidente de trabalho
A relatora também ressaltou que, segundo o artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, o acidente de trabalho é aquele que ocorre a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
De acordo com a perícia médica realizada nos autos, há nexo de causalidade entre o acidente e a lesão na perna direita do autor, mas a fratura já se encontra totalmente consolidada e a plena capacidade funcional já está recuperada.
Ao levar em conta todos os aspectos da controvérsia, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador, a capacidade econômica das partes e a ausência de incapacitação definitiva, ela considerou justo fixar o total da indenização em R$5 mil de danos morais e R$ 5 mil de danos materiais.
Finalmente, a magistrada esclareceu que o deferimento do pedido de danos materiais na modalidade lucros cessantes se justifica porque o longo afastamento do serviço (novembro de 2014 a dezembro de 2015) ocasionou a diminuição dos ganhos do trabalhador.


Processo nº 0001081-85.2016.5.11.0003

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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