2ª Turma reconheceu que doença grave de pesquisadora da Embrapa foi determinante para a não conclusão do curso
Em julgamento unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Amazonas e Roraima (TRT11) anulou decisão administrativa da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa que condenou empregada a ressarcir ao erário público o valor de R$ 2,8 milhões por não concluir o programa de doutorado. A decisão teve como relatora a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela, que manteve na íntegra a sentença da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Boa Vista.
Em petição inicial, a reclamante narra que participou do programa corporativo de pós-graduação, mas por ter sido acometida por câncer na parede uterina, teve seu desempenho na atividade acadêmica prejudicado, por isso não apresentou a tese de doutorado, necessária para a conclusão do curso. A justificativa não foi aceita em processo administrativo decidido em reunião ordinária da Diretoria Executiva da Embrapa, o que resultou na obrigação de ressarcir ao erário público o valor total de R$ 2,8 milhões, em parcelas de R$ 4.814,26 descontadas com consignação em folha de pagamento.
A pesquisadora pediu, em sede de antecipação de tutela, que a empresa fosse impedida de realizar os descontos em folha, pleito que foi indeferido pela 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista. Porém, por meio de mandado de segurança, a reclamante teve deferida a suspensão dos descontos até o julgamento final. Em sentença, a 2ª VT de Boa Vista julgou procedente o pedido da reclamante e declarou nula e sem efeito a decisão administrativa da Embrapa.
A empresa recorreu da decisão e sustentou que, antes de iniciar a pós-graduação, a reclamante assinou o Termo de Compromisso e Responsabilidade, no qual se comprometeu em observar as regras inerentes ao Programa, inclusive os prazos para a conclusão, sob pena de ressarcimento de valores investidos.
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora Joicilene Jeronimo Portela ressaltou que norma interna da Embrapa prevê que em casos de doenças graves do pós-graduando, ou de seus parentes de primeiro grau, devidamente comprovadas por laudo pericial médico, a responsabilidade de ressarcimento estaria afastada. "Certamente, considerando as provas referidas, a autora preenche os requisitos para ter o seu caso enquadrado na excepcionalidade prevista na norma interna da recorrente, que, provada a existência de doença grave, isenta o empregado de ressarcir as despesas com a realização do doutorado não concluído em tempo hábil".
A magistrada destacou também que a pesquisadora cumpriu todos os requisitos para obtenção do título de doutor em biologia vegetal, tais como a conclusão de créditos em disciplinas eletivas, exame de qualificação no quinto período letivo, exame de proficiência em língua estrangeira, tendo concluído todos, ficando devendo tão somente a defesa pública da tese. "Embora não tenha concluído todo o programa do doutorado no prazo, a recorrida cursou as disciplinas obrigatórias, realizou pesquisas e adquiriu, sem sombra de dúvidas, vasto conhecimento que será aplicado no exercício de suas atividades de pesquisadoras, melhorando seu desempenho e aprofundando a cientificidade de suas pesquisas. Em outras palavras, a empregadora será beneficiária última do conhecimento adquirido pela recorrida".
Por fim, negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença de origem em todos os seus termos.
Processo nº 0000760-63.2017.5.11.0052
ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
Arte: Renard Batista
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