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A Segunda Turma do TRT11 entendeu que o serviço executado nas mesmas condições dos empregados da estatal assegura ao reclamante direito a tratamento isonômico 

Os princípios constitucionais da isonomia, valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana nortearam decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11), que entendeu cabível o pagamento de adicional de confinamento a um trabalhador terceirizado da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), o qual comprovou ter exercido suas atividades em condições iguais às dos empregados da estatal na base petrolífera de Urucu, no município de Coari (AM). O adicional de confinamento é um beneficio previsto em instrumentos normativos dos petroleiros, pago na proporção de 30% do salário em razão de atividade em regiões terrestres inóspitas ou em instalações de plataformas marítimas, permanecendo confinado no local de trabalho.
Por unanimidade de votos, a decisão colegiada deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, reformando a sentença de origem para condenar a reclamada GRI - Gerenciamento de Resíduos Industriais Ltda. e, subsidiariamente, a litisconsorte Petrobras ao pagamento do adicional de confinamento no percentual de 30% sobre o salário do autor, referente ao período pleiteado, além de integração e reflexos de tais parcelas nas verbas trabalhistas.
A Segunda Turma também proveu, em parte, o recurso da reclamada, excluindo da condenação o pagamento de diferenças salariais em relação ao piso da categoria profissional do reclamante, com base em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente a partir de maio de 2015, por considerar que, neste aspecto, o salário dele foi pago corretamente. Por outro lado, foram rejeitadas as razões recursais da litisconsorte, que pedia sua exclusão do pólo passivo e o afastamento da responsabilidade subsidiária. Em decorrência, por ser a contratante dos serviços, a Petrobras será acionada para pagar a dívida trabalhista em caso de inadimplência da devedora principal.

Tratamento isonômico
A controvérsia julgada pela Segunda Turma do TRT11 refere-se à reclamatória trabalhista ajuizada em face da empregadora e da tomadora dos serviços do reclamante. De acordo com a petição inicial, ele foi contratado pela reclamada, na função de motorista, com salário de R$1.997,83 e prestou seus serviços diretamente à Petrobras no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2015, sendo dispensado sem justa causa. O autor alegou que trabalhava em regime de confinamento na base de Urucu, em escala de 14 dias de trabalho por 14 dias de folga, no horário de 7h às 18h30, com intervalo de 1h para refeição e descanso. Segundo o autor, a empregadora não efetuou o pagamento do piso salarial da categoria de motoristas coletores, nos termos da CCT vigente de maio de 2015 a janeiro de 2016, bem como não observou a projeção do aviso-prévio na baixa da CTPS na rescisão do contrato de trabalho, motivo pelo qual faria jus a diferenças salariais.
A sentença deferiu somente o pleito de diferença salarial no valor de R$ 130,38 com os reflexos legais, referente ao período de vigência da CCT, condenando a reclamada e, subsidiariamente, a litisconsorte ao pagamento do valor devido. De acordo com o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, "as vantagens previstas em acordo coletivo de trabalho, como o adicional de confinamento, só são aplicáveis a empregados das empresas acordantes, não se estendendo às terceirizadas que dele não participaram nem pertencem a mesma categoria econômica", nos termos da Súmula 374 do TST.
No julgamento dos três recursos contra a decisão da primeira instância, a relatora do processo, desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, salientou que a jurisprudência trabalhista evolui sempre em direção à valorização do trabalho e da pessoa humana, devendo os direitos e garantias fundamentais estampados no artigo 5º da Constituição Federal ser interpretados nesse sentido.
Ela citou julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e explicou que, ao ofertar a sua força de trabalho em condições de isolamento igual aos funcionários da Petrobrás, embora não haja cláusula específica em acordo coletivo de sua categoria, o empregado terceirizado tem direito a tratamento isonômico. Segundo a relatora, a simples inexistência de pactuação coletiva específica nesse sentido não constitui obstáculo instransponível ao direito pretendido pelo reclamante.
De acordo com a relatora, a análise minuciosa das condições de trabalho do reclamante, a partir das provas dos autos, permite deferir seu pedido com fundamento na Constituição Federal, a qual assegura, através da valorização do trabalho e da isonomia, a percepção de um adicional que minimize as condições desfavoráveis do serviço realizado em regime de confinamento. "Caminhando o Judiciário para regramentos que valorizem o trabalho, a vida e a dignidade da pessoa humana, não seria crível que se pudesse mitigar direitos que de forma geral e abrangente se aplicam a todos os cidadãos que estão na mesma situação", concluiu a desembargadora, em seu voto pela reforma da sentença de origem, sendo acompanhada pelos demais integrantes da Segunda Turma.

Processo nº 0002069-58.2016.5.11.0019


135O vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, participou, na noite de ontem (21/03), do lançamento do livro “A Marinha na Amazônia Ocidental”, obra organizada pelo Vice-Almirante Domingos Sacio Almeida Nogueira. O evento aconteceu no Auditório da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM), no centro de Manaus.

De acordo com o autor, que é Chefe da Procuradoria Especial da Marinha, o livro contribuirá para divulgar o papel da Marinha do Brasil na Amazônia Ocidental, reforçando os esforços da Força Naval em prol da implantação de hidrovias seguras na Amazônia, com o aproveitamento adequado das vias de navegação. "A Amazônia é rica por natureza e pela sua imensidão, e guarda inúmeros contrastes em decorrência de suas necessidades básicas ainda não atendidas, carentes de uma priorização para a região. É composta por uma população valente que busca a sobrevivência pelo que a terra lhe proporciona", afirmou ele durante o lançamento do livro.

O livro será distribuído gratuitamente para entidades, bibliotecas e formadores de opinião.

134Faça download do livro clicando AQUI.

Fonte: Marinha do Brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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A decisão da Segunda Turma do TRT11 baseou-se no entendimento de que o quadro de carreira instituído pela empresa e as vantagens pessoais do paradigma impedem a pretensão do reclamante

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) negou provimento ao recurso ordinário de um empregado da Amazonas Distribuidora de Energia S/A, que pretendia equiparação salarial com um colega ocupante da mesma função. Por unanimidade de votos, a decisão manteve os termos da sentença de origem e baseou-se no entendimento de que a existência de quadro de carreira instituído pelo empregador e chancelado pelo sindicato obreiro constitui fato impeditivo ao reconhecimento da equiparação salarial pleiteada pelo reclamante.
O autor ajuizou reclamatória trabalhista com pedido de equiparação salarial, argumentando que ele e o colega apontado como paradigma exercem a função de operador de sistema, mas recebem salários básicos com diferença de R$1,9 mil. Paradigma é o nome dado ao empregado que possui situação funcional que serve de base para a equiparação salarial dos demais empregados.
De acordo com petição inicial, embora o paradigma tenha sido admitido na empresa em dezembro de 1986 e o reclamante em março de 2007, ambos na função de operador de subestação, o que configura uma diferença de 21 anos de tempo de serviço, ele passou a exercer a  função de operador de sistema em dezembro de 2014, enquanto o colega com o qual pede equiparação passou a exercer a nova função somente em setembro de 2015. Ao alegar o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento da equiparação salarial, ele pediu o pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos.

Equiparação salarial improcedente
O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus julgou improcedente a pretensão do autor, por considerar que os reajustes salariais concedidos ao paradigma são oriundos de vantagens pessoais, conforme ficha financeira juntada aos autos, constituindo fato impeditivo nos termos da Súmula 6, item VI do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A relatora do processo, juíza convocada Joicilene Jerônimo Portela Freire, explicou que o regramento da equiparação salarial está previsto no art. 461 da CLT e na Súmula nº 6 do TST, tendo por fundamento maior a proteção contra discriminações por diversos motivos, inclusive de sexo, idade, cor ou estado civil, em consonância com a Constituição Federal.
Ela acrescentou que constitui ônus da parte autora a comprovação dos requisitos constitutivos do pretendido direito à equiparação, devendo demonstrar a identidade de função, empregador e localidade, além de simultaneidade no exercício funcional. Ao empregador, por outro lado, compete a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, tais como diferença de perfeição técnica, produtividade, tempo de serviço na função superior a dois anos, existência de quadro de carreira ou vantagem pessoal do paradigma.

Voto da relatora
A magistrada destacou, inicialmente, que a empresa possui quadro de carreira, o que constitui obstáculo ao reconhecimento de equiparação salarial, na forma do §2º do artigo 461 da CLT, pois as promoções de seus empregados devem obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.  
Além disso, ao contrário do que sustentou o reclamante em seu recurso, a relatora entendeu que a disparidade salarial existente entre ele e o paradigma não remonta ao tempo que passaram a desempenhar a mesma função de operador de sistema, a partir de 2015, mas teve origem quando este trabalhava como operador de subestação.
A partir da análise da ficha financeira, a magistrada salientou que os reajustes salariais decorrentes de sentença (julho 2012) e acordo judicial (novembro de 2012), além dos oriundos de promoções por mérito e antiguidade, em virtude do plano de cargos e salários instituído na empresa, constituem vantagens pessoais do paradigma. "Revela-se cristalino, dessa forma, que o desnível de salário não se revestiu de caráter discriminatório, mas sim é resultante de vantagens personalíssimas aplicáveis ao paradigma, enquadrando-se com perfeição na exceção prevista no item VI da Súmula nº 6 do TST", concluiu a relatora.

Processo nº 0001712-90.2016.5.11.0015

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A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, desembargadora Eleonora Saunier, recebeu, na manhã de hoje (20/03), visita de cortesia do Vice Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra, Guilherme Guimarães Feliciano.

O encontro aconteceu na sala da Presidência, no prédio-sede do Regional, e contou com a presença do juiz titular da 17ª Vara do Trabalho de Manaus e presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do trabalho da 11ª Região - Amatra XI, Sandro Nahmias Melo; e do juiz titular da Vara do Trabalho de Tabatinga, Gerfran Carneiro Moreira. 

 

 

 

 

 

 

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O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região realizou, no último domingo (19/03), a prova objetiva da seleção de candidatos a estágio na área de Tecnologia da Informação para a Justiça do Trabalho no Amazonas.

O exame foi realizado nas dependências da Escola Superior de Tecnologia da Universidade do Estado do Amazonas (UEA), antiga UTAM, na av. Darcy Vargas, bairro Parque Dez, e teve início às 9h. Os portões foram abertos às 7h30 e fechados pontualmente às 8h30. Um total de 228 candidatos compareceram para realizar a prova.

Segundo o Edital do processo de seleção, o gabarito definitivo bem como o resultado final da prova objetiva está previsto para ser divulgado, no Portal do TRT11, até às 17h do dia 23 de março de 2017, próxima quinta-feira.

Foto: André Fabiano

 

129A Associação dos Magistrados do Brasil lançou uma cartilha informativa para se contrapor à chamada "Reforma da Previdência" - Projeto de Emenda Constitucional apresentado pelo governo Temer para alterar os direitos previdenciários (PEC 287/2016) de todos os trabalhadores. A entidade também criou uma nova página na internet (hotsite), no endereço www.amb.com.br/previdencia/, com o objetivo de aprofundar o debate sobre o assunto.

Em ofício enviado ao TRT11, o presidente da AMB, Jayme Martins de Oliveira Neto, afirma que a Reforma, da forma como proposta, traria "um dos maiores retrocessos para a magistratura brasileira".

Na cartilha, a AMB afirma que a PEC apresentada "viola flagrantemente os princípios da igualdade, da razoabilidade, da não surpresa e da dignidade da pessoa humana, sem olvidar do afastamento do primado do bem estar e da justiça social, todos previstos na Constituição Federal".

O texto de apresentação esclarece que a interpretação literal da Reforma na cartilha "não significa, de forma alguma, abrir mão do direito à judicialização das questões, quer sob o ponto de vista da violação de cláusulas pétreas constitucionais, de forma expressa ou implícita, quer na busca de uma interpretação sistemática ou teleológica, na defesa da previdência pública e dos direitos dos magistrados e servidores".

 

 

128O Pleno do Tribunal do Regional do Trabalho da 11ª Região aprovou, em sessão administrativa realizada na última quarta-feira (15/03), uma moção de repúdio às declarações emitidas pelo presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), no dia 8 de março. Na ocasião, o parlamentar afirmou, em entrevista, que a Justiça do Trabalho não deveria existir e que os juízes do Trabalho tomam decisões irresponsáveis.

Na moção, o Tribunal repudia as declarações e ressalta que elas demonstram desconhecimento dos princípios constitucionais que regem os direitos trabalhistas e sociais. A moção foi proposta pelo desembargador vice-presidente Jorge Alvaro Marques Guedes e aprovada por unanimidade de votos.

A Resolução Administrativa nº 51/2017 com a moção de repúdio foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 16 de março.

 

 

127O juiz do trabalho Sandro Nahmias, titular da 17ª Vara do Trabalho de Manaus e presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 11ª Região (AmatraXI), divulgou nesta sexta-feira (17), artigo sobre o panorama de ataques que vem sofrendo a Justiça do Trabalho. Confira:

 

QUEM ODEIA A JUSTIÇA DO TRABALHO.


“A Justiça do Trabalho, que é anacrônica e não pode existir em um país que se quer desenvolver”;

“A Justiça do Trabalho não deveria nem existir”.

Quase 20 anos separam as declarações acima. A primeira proferida, em 03.03.99, pelo inesquecível – não pelos melhores predicados - e então Presidente do Senado, Antônio Carlos Magalhães; a segunda, em 08.03.17, pelo atual Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia. O que têm em comum esses protagonistas com outros que defendem e perseguem – com ódio figadal – o fim da Justiça do Trabalho? Algo, com certeza, os une.

Talvez tenham a mesma ideologia do Ministro da Saúde Ricardo Barros - defensor da ideia de que homens trabalham mais que mulheres e, por isso, buscam menos o atendimento de saúde ou, ainda, de que a obesidade infantil é culpa das mães que trabalham fora. O ministro Ricardo, registre-se, foi idealizador de corte orçamentário, discriminatório, que quase paralisou toda a Justiça do Trabalho em 2016. Verdadeiro ataque pautado em equação simples: sem dinheiro, sem Justiça!

Ora, odeiam a Justiça do Trabalho pois ela incomoda. Simples assim. Incomoda por sua efetividade, por sua isenção, tal qual incomoda a muitos a efetividade da operação Lava Jato. E os incomodados – detentores de cargos públicos elevados – vão buscar, de todas as formas, retirar esse “espinho na carne”, se assim a sociedade permitir. Continuarão os ataques à Justiça do Trabalho como atacou-se, recentemente, todo o Poder Judiciário, quando o Congresso Nacional tentou aprovar projeto de lei – tratando de abuso de autoridade – que consistia em verdadeira mordaça a todos os agentes públicos que lutam contra a corrupção.

Ataques dissimulados – pela asfixia orçamentária – ou diretos, conduzidos por nova estratégia: a propaganda. Os incomodados proclamam, de forma solene, que: “a Justiça do Trabalho trava a economia”; “a Justiça do Trabalho só existe no Brasil e é grande e cara”, na expectativa de que a repetição exaustiva de mentiras torne-as verdades, tal qual como se tenta fazer com a atual proposta de reforma trabalhista. Reforma esta defendida com base em um sofisma: se reduzidos os direitos trabalhistas, aumenta-se, automaticamente, o número de empregos. E a economia, nada?

O fato é que: 1 - A jurisdição trabalhista existe em todos os países democráticos e eventual extinção da Justiça do Trabalho no Brasil não “faria sumir” os conflitos trabalhistas. Por essa lógica, melhor seria também extinguir as Varas de Defesa do Consumidor. Sem Varas, sem problemas de relação de consumo. Só que não; 2 – O modelo brasileiro de Justiça Trabalhista é simples e efetivo, copiado, em seus eixos, por outros ramos do Judiciário; 3 – A função estatal judiciária não deve ser precificada, mas o fato é que Justiça do Trabalho, segundo o CNJ, arrecadou em 2014 aos cofres da União, em custas em contribuições previdenciárias, 2,8 bilhões de reais e, claro, pagou os créditos trabalhistas insatisfeitos.

Assim, passarão os anos, mas enquanto os conflitos trabalhistas existirem e a sociedade não se permitir enganar pela propaganda dos incomodados – Goebbels da modernidade – a Justiça do Trabalho continuará atuando com isenção e celeridade, incomodando a quem não se agrada de um Poder Judiciário efetivo. O ódio não pode prevalecer.

Manaus, 17 de Março de 2017.


SANDRO NAHMIAS MELO
Presidente da Associação dos Magistrados
da Justiça do Trabalho da 11ª Região – AMATRA XI

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A Terceira Turma do TRT11 entendeu que o trabalhador atuava como vendedor externo, apesar do contrato de representante comercial

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um representante comercial e a empresa Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A, que atua no ramo atacadista, baseando-se no princípio da primazia da realidade e no entendimento de que as provas produzidas nos autos confirmam as alegações do trabalhador.
A decisão colegiada que manteve o reconhecimento da relação de emprego entre as partes, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu parcial provimento ao recurso do reclamante, acrescentando à sentença de origem a  multa do artigo 477 da CLT e o pagamento das férias em dobro.
O reclamante ajuizou reclamatória alegando que trabalhou para a reclamada de novembro de 2009 a junho de 2015, no exercício da função de vendedor externo, sendo obrigado a se registrar como representante comercial autônomo. Ele requereu reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da CTPS, pagamento de verbas rescisórias sem justa causa, horas extras e indenização por danos morais, afirmando, ainda, ter sofrido assédio moral nas dependências da reclamada.
Na sentença parcialmente procedente, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Manaus reconheceu o vínculo empregatício entre as partes de outubro de 2010 a junho de 2015 (excluindo o período considerado prescrito) e condenou a empresa a efetuar o registro na CTPS do reclamante, na função de vendedor externo e com salário arbitrado com base na média das comissões recebidas, bem como a pagar férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS sem a multa de 40%, por entender que a dispensa se deu a pedido do empregado.
Inconformadas, as partes recorreram da sentença. Nas razões recursais, o reclamante pediu a reforma parcial da decisão de primeira instância, insistindo nos pedidos indeferidos. A reclamada insurgiu-se contra o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes, argumentando tratar-se de contrato de representação comercial na forma da Lei n.º 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
Segundo o relator, desembargador José Dantas de Góes, ao sustentar que o reclamante seria um profissional autônomo com ampla liberdade no desempenho de suas atividades, sem qualquer subordinação, a recorrida atraiu para si o ônus de provar esse fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil. "No caso em apreço, resta incontroverso nos autos que a reclamada utilizava, em sua atividade principal, tanto vendedores com carteira de trabalho assinada, como representantes comerciais autônomos", explicou o desembargador, acrescentando que o depoimento das duas testemunhas do reclamante demonstrou, de forma categórica, que era habitual a prática de contratar representantes comerciais para a realização da atividade-fim da empresa,  o que constitui "conduta de contornos fraudulentos".
No julgamento do recurso do reclamante, o relator entendeu cabíveis apenas a aplicação da multa do artigo 477 da CLT (porque a demora da quitação das verbas devidas não foi causada pelo trabalhador) e o pagamento em dobro das férias (por não terem sido concedidas no prazo legal). Quanto à modalidade de extinção do contrato de trabalho, ele explicou que, em nenhum momento, o recorrente alegou vício de consentimento para invalidar seu pedido de demissão e no tocante ao suposto assédio moral sofrido em virtude da cobrança de metas, as provas apresentadas nos autos (transcrições de conversas pelo aplicativo Whatsapp) não confirmam a utilização de meios vexatórios nas cobranças dirigidas pelo empregador.

Processo nº 0002376-97.2015.5.11.0002

125Semana Nacional de Ouvidoria e Acesso à Informação 2017Em comemoração ao Dia do Ouvidor, celebrado nesta quinta-feira, 16 de março, a Ouvidoria do TRT11 anunciou que realizará a solenidade do "Lançamento da Cartilha da Ouvidoria do TRT11ª Região", no próximo dia 3 de abril, às 10h30, no hall de entrada do Fórum Trabalhista de Manaus, na ocasião será apresentado o mascote da Ouvidoria, batizado de Ouvídio.

Na solenidade, o Ouvidor do TRT11, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, e sua equipe entregarão ao público em geral a cartilha, contendo as informações necessárias sobre as atribuições, formas de manifestação e locais da Ouvidoria do TRT11, visando sua ampla divulgação.

Nesta semana, também como parte das comemorações do Dia do Ouvidor, o magistrado está participando da Semana Nacional de Ouvidoria e Acesso à Informação 2017, em Brasília.

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