210 idosos e 150 moradores de rua serão beneficiados com as decisões

covid azulO Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) mantém contribuindo para o combate ao novo coronavírus com decisões importantes para o enfrentamento ao contágio da covid-19 no Amazonas e em Roraima. Decisões proferidas pela 1ª e 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista (VTBV) irão beneficiar idosos e moradores de rua de Boa Vista.

A 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista acolheu pedido do Ministério do Público do Trabalho (MPT) para destinação de R$ 11.601,05 ao Projeto Social de Combate à COVID-19 – Abrigo e Centro de Referência do Idoso, realizado pelo Rotary Club de Boa Vista. O valor, oriundo de indenização por danos morais coletivos, será utilizado para a compra de kits de higiene pessoal, fraldas geriátricas e cestas básicas para idosos do Abrigo Maria Lindalva Teixeira de Oliveira e do Centro de Convivência do Idoso, ambos em Boa Vista.

As referidas instituições são coordenadas pela Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social – SETRABES/RR. O Abrigo Maria Lindalva Teixeira de Oliveira ampara pessoas idosas em alto risco social, atendendo, atualmente, 30 idosos em período integral. O Centro de Convivência de Idosos atende 180 idosos em situação de vulnerabilidade social e suas famílias, qualificando-os para o mercado de trabalho, contribuindo para o envelhecimento ativo e saudável e trabalhando o fortalecimento de vínculos familiares.

A decisão foi proferida pelo juiz titular da 1ª VTBV, Glyydson Ney Silva da Rocha, em 6 de maio de 2020 no processo de nº 0000432-68.2019.5.11.0051.
Acesse AQUI a decisão.

Máscaras para moradores de rua

Em outra decisão, a 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista destinou saldo de multa no valor de R$ 1. 352,65 para a aquisição de insumos utilizados na confecção de EPIs (máscaras) que serão doados aos moradores de rua de Boa Vista, vulneráveis à pandemia do coronavírus. A decisão, proferida pelo juiz titular da 3ª VTBV, Raimundo Paulino Cavalcante Filho, atendeu pedido do MPT em Ação Civil Pública em trâmite na Justiça do Trabalho desde 2016.
As máscaras serão distribuídas pelo Rotary Club Boa Vista Caçari a 150 pessoas em situação de rua em Boa Vista.

Processo nº ACPCiv 0001801-96.2016.5.11.0053.
Acesse AQUI a decisão.

 

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda, com informações do MPT11.
Arte: Renard Batista
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Ele não conseguiu comprovar as alegações de vício de consentimento e dispensa discriminatória

233A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Amazonas e Roraima (TRT11) negou o pedido de reintegração de um ex-empregado da empresa Moto Honda, em Manaus (AM), que aderiu ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) em maio de 2017.
O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora relatora Joicilene Jerônimo Portela e confirmou a sentença proferida pelo juiz titular da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, Alberto de Carvalho Asensi.
O autor buscava a reforma da decisão de 1º grau, insistindo na tese de que houve vício de consentimento em sua adesão ao PDV e que o desligamento seria resultado de ato discriminatório. Na ação iniciada em julho de 2018, ele pediu reintegração ao emprego ou indenização estabilitária, além de indenização por danos morais e materiais.
Segundo o recorrente, o ajuste não poderia ter sido celebrado nas circunstâncias em que se encontrava quando foi realizado o PDV, porque já teria, na época, doença grave nos rins e doença ocupacional na coluna lombar. Ele argumentou que o desligamento da empresa só lhe causou prejuízos, pois além de perder o emprego, também ficou sem o plano de saúde de que necessitava.
Em sua defesa, a empresa sustentou que o reclamante aderiu voluntariamente ao PDV e não comprovou qualquer vício de consentimento no negócio jurídico celebrado. Defendeu, também, que o próprio recorrente confessou que a rescisão do contrato de trabalho se deu pela adesão ao programa promovido no início de janeiro de 2017 e não por dispensa discriminatória. Argumentou, ainda, que o reclamante encontrava-se trabalhando normalmente quando aderiu ao PDV e que permaneceu com o plano de saúde por seis meses após o desligamento.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Contradição

Ao relatar o processo, a desembargadora Joicilene Jerônimo Portela considerou que o autor não conseguiu comprovar nenhuma de suas alegações, além de apresentar contradição entre os fatos narrados e o depoimento em juízo durante a instrução processual.
Como base nas provas dos autos, incluindo depoimento de testemunha arrolada pela empresa, a qual afirmou que o reclamante aderiu voluntariamente ao Plano de Demissão Voluntária, o colegiado rejeitou o recurso do trabalhador. “Não bastasse a contradição operada, o reclamante não produziu provas capazes de demonstrar a existência de coação ou qualquer vício de consentimento no ato de adesão ao PDV”, pontuou a relatora.
Além disso, a relatora também frisou que não foi comprovada a dispensa discriminatória por motivo de doença grave, pois o ex-empregado confessou que aderiu ao PDV oferecido pela ré por motivo diverso.
Tratando-se de alegação de vício de consentimento na manifestação da vontade de aderir ao PDV, a relatora acrescentou que caberia ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, consistente na prova do vício que maculou o negócio jurídico. Entretanto, não apresentou sequer uma testemunha para consubstanciar sua tese.

Perícia

Outro ponto destacado no julgamento refere-se à perícia produzida nos autos, que atestou a inexistência de relação entre as doenças alegadas e o serviço executado durante o vínculo empregatício.
Segundo o médico responsável pela perícia, o reclamante nunca se afastou do trabalho para tratamento de qualquer das patologias alegadas na petição inicial, não havia risco ergonômico no posto de trabalho ocupado e nunca houve incapacidade laborativa no decorrer dos 21 anos de serviço na empresa.
O perito judicial também afirmou que os exames do autor apontam alterações degenerativas na coluna lombar e, mesmo após o afastamento do ambiente laboral, não houve qualquer melhora da região lesionada, o que comprova a existência de fatores extralaborais para ocorrência das lesões.

 

Processo nº 0000828-96.2018.5.11.0013


ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

A 1ª Turma vai inaugurar a nova modalidade

232As Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT11) realizarão, na próxima semana, as primeiras sessões de julgamento no formato telepresencial por videoconferência. A 1ª Turma realizará, no dia 19 de maio, terça-feira, com início às 9h, a primeira sessão telepresencial das Turmas. A tecnologia também será utilizada na sessão ordinária da 3ª Turma, marcada para o dia 21 de maio, a partir das 9h; e da 2ª Turma, agendada para o dia 25 de maio, também com início às 9h.

O novo formato de julgamento telepresencial é uma medida que atende à necessidade de manutenção do isolamento social em virtude da pandemia da Covid-19, evitando aglomerações de pessoas e a disseminação do vírus.

As sessões telepresenciais, no âmbito do TRT11, foram regulamentadas pelo Ato Conjunto nº 5/2020/SGP/SCR, editado pela Presidência e pela Corregedoria do Tribunal e serão realizadas utilizando a ferramenta de videoconferência, preferencialmente Google Meets. Os manuais sobre a ferramenta estão disponíveis no portal do TRT11 (www.trt11.jus.br), acessando o ícone PJe, no campo acesso rápido. Para acessar agora, CLIQUE AQUI.

O Tribunal Pleno foi o primeiro órgão julgador do TRT11 a realizar uma sessão telepresencial, no dia 22 de abril. Na sessão histórica, foi aprovada a Resolução Administrativa nº 96/2020, que altera o art. 74 do Regimento Interno, o qual dispõe sobre as sessões dos órgãos colegiados, além de instituir o plenário virtual no âmbito do TRT da 11ª Região. Com a nova redação dada ao artigo do Regimento Interno, as sessões do Tribunal Pleno, das duas Seções Especializadas e das três Turmas Recursais poderão ser realizadas nas modalidades virtual, presencial e telepresencial.

Confira o cronograma das primeiras Sessões Telepresenciais das Turmas:

1ª Turma – 19 de maio, às 9h

3ª Turma – 21 de maio, às 9h

2ª Turma – 25 de maio, às 9h

 

 

231Nos dias 13 e 14 de maio o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima realizou oficinas temáticas por videoconferência, para construir a análise de ambiente e os conceitos de Missão, de Visão e de Valores do Planejamento Estratégico da Justiça do Trabalho para o período de 2021-2026, tendo como referencial as realidades do Regional, conforme determina o art. 15, inciso II da Resolução CSJT nº 259/2020.

A Assessoria de Gestão Estratégica, de acordo com o manual do CSJT compôs dois grupos temáticos: um da área administrativa e outro da área judiciária. Em ambas, o público registrado foi de 42 participantes, sendo 6 magistrados e 36 servidores das diversas áreas do Regional.

Na oficina da área administrativa, participaram os diretores e chefes da área administrativa, sendo abordados diversos assuntos, com destaque para: a redução do orçamento da Justiça do Trabalho, a qual afeta o Tribunal, e tem como consequência a redução do número de magistrados e servidores, além de investimentos; a política de gestão de pessoas diante dos novos paradigmas tecnológicos; e ainda, a expansão do trabalho remoto.

Na oficina temática da área judiciária, foi registrada a presença dos Juízes: Edna Maria Fernandes Barbosa – Gestora das Metas do 1º Grau, Túlio Macedo Rosa e Silva – Juiz Auxiliar da Corregedoria Regional, Carolina de Souza Lacerda Aires França – Titular da VT de Lábrea, Gisele Araújo Loureiro de Lima – Titular da VT de Tabatinga, Igo Zany Nunes Correa – Substituto da 13ª VT de Manaus, André Luiz Marques Cunha Júnior – Substituto da 5ª VT de Manaus, além de diretores de varas da capital e do interior, e outros servidores.

Os principais temas abordados na oficina da área judiciária foram: a realização da itinerância, com foco nos principais obstáculos, tais como a extensão geográfica continental e as especificidades locais; a carência de servidores no interior com formação superior em Direito, na sua maioria cedidos, para desempenhar as atribuições nas Varas do Trabalho; deficiência nos canais de comunicação e no câmbio de dados devidos a infraestrutura tecnológica precária, que impossibilita o aproveitamento integral dos recursos de comunicação, como rede de telefonia, internet, WhatsApp e outros.

Ao final das oficinas os participantes registraram o seu contentamento com a didática empregada e solicitaram outros encontros no mesmo nível, utilizando-se as mesmas ferramentas tecnológicas.

 

ASCOM/TRT11
Texto e imagens: Assessoria de Gestão Estratégica (com edições da Ascom)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Magistrado da 12ª Vara do Trabalho de Manaus deferiu a liminar requerida pelo Sindipetro

230O Juiz do Trabalho Substituto José Antonio Correa Francisco, da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, determinou que a empresa Breitener Energética S.A. e suas unidades termelétricas (UTE) Breitener Tambaqui S.A e Breitener Jaraqui S.A adotem medidas de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho para prevenção ao contágio do novo coronavírus (covid-19) no Amazonas. As empresas são subsidiárias da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras).
Dentre as determinações, estão o afastamento remunerado dos empregados portadores de doenças crônicas como diabetes e hipertensão (caso não haja possibilidade de atuação no teletrabalho) e a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nos casos de empregados que cumprem jornada presencial, eventualmente infectados pelo novo coronavírus.
As empresas requeridas deverão implementar, no prazo de 48 horas após a ciência da decisão, cinco medidas determinadas pela Justiça do Trabalho, sob pena de multa diária de R$10 mil, limitada ao total de R$ 100 mil em relação a cada item deferido.
A decisão liminar foi proferida na última terça-feira (12/5), em deferimento parcial aos pedidos de tutela de urgência formulados pelo sindicato da categoria profissional (Sindipetro), nos autos da ação civil pública ajuizada perante o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Amazonas e Roraima (TRT11).
Nesta quinta-feira (14/5), foram expedidos os mandados de intimação às partes.

 

Pedidos deferidos

Diante da dimensão e da complexidade dos problemas que o sindicato requerente pretendeu ver resolvido através de uma tutela provisória, o Juiz do Trabalho Substituto José Antonio Correa Francisco considerou necessária a oitiva das partes contrárias.
Após as manifestações, o magistrado considerou presentes os requisitos autorizativos para a concessão da antecipação da tutela e deferiu cinco dos dezessete pedidos apresentados pela entidade sindical, determinando que as empresas requeridas procedam às seguintes medidas:
I - GARANTAM o afastamento de TODOS os trabalhadores do grupo de risco de exposição ao novo coronavírus, como já levado a efeito pelas requeridas, inclusive dos portadores de diabetes e hipertensão arterial, sem qualquer restrição a direitos, podendo ser deslocados para o teletrabalho ou afastados, na impossibilidade do labor à distância, permitindo que seja realizada a avaliação clínica médica para a definição do enquadramento do empregado em grupo de risco, em relação aos hipertensos e aos diabéticos abaixo de 60 anos;
II - GARANTAM o fornecimento de máscaras normais (descartáveis) a todos os trabalhadores, em quantidade suficiente para a troca durante a jornada de trabalho;
III - GARANTAM o fornecimento de luvas a todos os trabalhadores que preparam e servem as refeições, em quantidade suficiente para a troca durante a jornada de trabalho;
IV - PROCEDAM à emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, nos termos da NR7, a aqueles trabalhadores em regime de trabalho que eventualmente sejam presencial contaminados pela COVID-19, nos termos da fundamentação;
V - GARANTAM que os afastamentos preventivos por precaução (como já realizada pelas requeridas), as suspensões e reduções de contingentes e produção não afetem nas vantagens, salários e benefícios dos trabalhadores, considerando os princípios basilares de aplicação nesta justiça especializada, devendo ser respeitadas as normas constitucionais para tanto.

 


Processo nº 0000362-37.2020.5.11.0012

 

Leia a decisão na íntegra.

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Nova Logo Trabalho Seguro 02 Banner Programa de combate ao trabalho infantil Nova Logo Trabalho Escravo PJe 2 02 icones logo 3 icones logo 2