Em julgamento unânime, a Segunda Turma do TRT11 rejeitou o recurso da reclamada

49A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve sentença que condenou a empresa LSL Transportes Ltda. a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário que desenvolveu síndrome do pânico. Conforme perícia médica realizada por determinação judicial, a predisposição a doenças psiquiátricas do reclamante foi potencializada pelas atividades funcionais e pelo ambiente de trabalho.

A reclamada também deverá pagar honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da condenação. Em caso de inadimplência da devedora principal, caberá à litisconsorte Honda Componentes da Amazônia Ltda. pagar a dívida trabalhista porque foi reconhecida sua responsabilidade subsidiária por ser a contratante do serviço terceirizado.

Nos termos do voto da desembargadora relatora Márcia Nunes da Silva Bessa, o colegiado rejeitou o recurso da reclamada, que buscava ser absolvida da condenação ou obter a redução do valor indenizatório. De acordo com o entendimento unânime, ficaram comprovados nos autos os três requisitos necessários à responsabilização civil da reclamada: a existência da doença de natureza psíquica, o nexo de concausalidade e a culpa da empregadora.

“Consoante asseverou o perito, é correto concluir que a doença psicossomática do reclamante preexistia ao labor na reclamada, todavia em estado de latência e, devido às exigências laborais e à falta de diversificação de atividades, o quadro se agravou e chegou ao ponto de ocasionar o afastamento do trabalhador”, pontuou a relatora durante a sessão de julgamento.

Segundo as provas dos autos, o empregado ficou afastado do serviço durante dois anos mediante auxílio-doença previdenciário.

A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo para novo recurso.

Voto da relatora

Ao rejeitar os argumentos da recorrente, a desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa explicou que o dano moral consiste nos abalos à integridade física e à dignidade do trabalhador decorrentes das presumíveis agruras sofridas em razão da doença comprovada em perícia médica.

Com base no laudo pericial que apontou nexo de concausalidade entre as atividades funcionais e a doença comprovada nos autos, a relatora considerou “perfeitamente válida” a conclusão do perito, pois a prova técnica foi realizada de forma regular, a partir da análise das atividades realizadas pelo reclamante, do seu histórico pessoal e profissional. A concausa apontada no laudo ocorre quando, apesar de não ser a causa principal, o trabalho contribui para o desencadeamento ou agravamento da doença.

Ela ressaltou que as empresas demandadas não conseguiram afastar as informações prestadas pelo perito, sobretudo quanto à existência de cobranças e exigências, ciclo laboral não diversificado e com alta repetitividade, realização do serviço em um porão onde o trabalhador e demais colegas ficavam enclausurados, dentre outros pontos.

Segundo a relatora, as provas apresentadas pela empresa recorrente são insuficientes para comprovar suas alegações quanto ao cuidado com a saúde do trabalhador. “Não basta declarar que adotou todas as medidas de segurança, é fundamental que o cuidado com o ambiente laboral e a saúde do trabalhador seja robustamente comprovado, o que não ocorreu nos autos”, afirmou.

Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os desembargadores entenderam que a quantia fixada na sentença é adequada e não merece reforma, pois está de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados em julgamentos da Turma Recursal.

Entenda o caso

O autor ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas LSL Transportes Ltda. (reclamada) e Honda Componentes da Amazônia Ltda. (litisconsorte). Ele narrou que prestou serviço terceirizado na função de operador de logística durante o período de maio de 2006 a julho de 2013, no setor de embalagem de motos.

Conforme detalhado na petição inicial, após um ano de serviço, o trabalhador passou a apresentar sintomas como nervosismo e suor nas mãos, o que posteriormente foi diagnosticado como síndrome do pânico e culminou em afastamento do ambiente laboral para gozo de auxílio-doença.

Ele alegou que desenvolveu a síndrome do pânico porque trabalhava sob pressão e cobranças excessivas, pois o setor tinha que “bater” a meta diária de 600 motos. Ao argumentar que os fatos narrados ofenderam sua dignidade, sua capacidade produtiva e sua aceitabilidade pelo mercado de trabalho, o reclamante pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A sentença foi proferida pelo juiz substituto Eduardo Lemos Motta Filho, da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e deferiu R$ 20 mil de indenização por danos morais. A condenação alcança a empregadora e, de forma subsidiária, a tomadora do serviço.

Processo nº 0001316-59.2015.5.11.0012

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT11) suspendeu, nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2019, a contagem dos prazos processuais e a realização das audiências nas Varas do Trabalho e das sessões do Tribunal Pleno e das Turmas.

A medida foi determinada na Portaria nº 110/2019 e tem como justificativa a atualização do sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje) para a versão 2.3.1. Por esse motivo o sistema ficará indisponível em 1º e 2º graus, impactando todos os serviços ligados ao PJe.

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O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT11), desembargador Lairto José Veloso, participou da posse da nova diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Amazonas (OAB/AM) para o triênio 2019 a 2021. O evento foi realizado ontem (05/02), no Teatro Amazonas. 

O advogado Marco Aurélio Choy foi empossado para o segundo mandato como presidente da OAB/AM. Também tomaram posse os advogados Grace Anny Fonseca Benayon Zamperlini, como vice-presidente; Danielle Aufiero Monteiro de Paula, como secretária-geral; Francisco Maciel do Nascimento, como secretário-geral adjunto e corregedor; e José Carlos Valim, como tesoureiro.

Além do presidente do TRT11, o evento contou com a presença do prefeito de Manaus, Arthur Virgílio Neto; do presidente do Conselho Federal da OAB, Felipe Santa Cruz; autoridades civis, militares e religiosas; representantes do Poder Judiciário, e do Ministério Público, além de amigos e familiares dos advogados empossados. 

A chapa representada por Marco Aurélio Choy e Grace Zamperlini foi eleita em 28 de novembro de 2018, derrotando as chapas representadas pelos advogados Jean Cleuter e Marcelo Kizem.

Confira a galeria de imagens.

Fotos: Roumen Koynov

Serviço consiste em ouvir a demanda do cidadão e reduzir a um termo a ser dirigido às Varas Trabalhistas

44Os setores de atermação do TRT11 reduziram a termo 3.719 reclamações trabalhistasOs setores de atermação do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT11) atenderam em 2018 mais de 10 mil pessoas. O serviço consiste em receber a reclamação trabalhista verbal do cidadão e transformar em um termo a ser dirigido às Varas do Trabalho, sem que seja necessário o auxílio de um advogado. Em Manaus/AM, o atendimento é realizado no 3º andar do Fórum Trabalhista de Manaus, na Rua Ferreira Pena, 546, Centro. Já em Boa Vista/RR, o serviço funciona no Fórum Trabalhista da capital Roraimense, na Av. Benjamin Constant, 1853, Centro.

Conforme explica a chefe do setor de atermação em Manaus, a servidora Thays Angelim, muitos usuários procuram o serviço em busca de informações ou para tirar dúvidas a respeito dos seus direitos trabalhistas. “O atendimento é dividido em duas fases. Primeiro fazemos uma triagem para entender a demanda do usuário e, muitas vezes, o trabalho consiste apenas na orientação a respeito dos direitos trabalhistas. Mas quando o usuário deseja ingressar diretamente com uma ação trabalhista e está com os documentos necessários, ele é direcionado para o atendimento de atermação, que é o local onde os servidores vão ouvir a demanda e reduzir a termo”, frisou.

A possibilidade de acionar a Justiça do Trabalho por conta própria, sem o auxílio de um advogado, está previsto no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e se chama “jus postulandi”. O artigo garante que trabalhadores e empregadores tenham livre acesso à Justiça do Trabalho, podendo apresentar suas demandas pessoalmente e acompanhá-las até o final.

Entretanto, a Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que “jus postulandi” das partes limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho. Portanto, caso exista recurso ao TST, o auxílio do advogado é obrigatório.

45Atendimento de atermação em Boa Vista/RRNúmeros
Em Manaus/AM, o serviço de atermação reduziu a termo 2.205 reclamações trabalhistas verbais durante o ano de 2018. Em Boa Vista/RR, esse número foi de 1.514. Entre as reclamações trabalhistas mais ajuizadas no setor estão aquelas relacionadas à rescisão indireta, alvará para saque do FGTS, baixa na Carteira de Trabalho, atraso de salário, assédio moral, estabilidade provisória, reconhecimento de vínculo de emprego, acúmulo ou desvio de função, entre outros.

Agendamento
Os cidadãos que tenham interesse em utilizar o serviço de tomada de Reclamação Verbal podem, além de comparecer pessoalmente no setor de Distribuição de Feitos (Atermação), agendar atendimento na página do Tribunal na internet (www.trt11.jus.br). Para fazer o agendamento eletrônico, o interessado deverá informar o número do CPF, telefone para contato e informações sobre o contrato de trabalho, como data de admissão, escolhendo o local de atendimento – Fórum Trabalhista de Manaus ou de Boa Vista, ou uma das Varas do Trabalho do interior do Amazonas.

Documentos necessários
Além dos documentos próprios para identificação do reclamante (Carteira de identidade; CPF; comprovante de residência; carteira de trabalho), é necessária a apresentação de documentos que servirão como prova dos fatos alegados na petição inicial, tais como, contrato de trabalho, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, aviso prévio, recibos de pagamentos, extrato do saldo de FGTS, acordos ou convenções coletivas, dentre outros.

46Equipe de atermação de Manaus/AM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Confira mais imagens.

 

 

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
Fotos: Renard Batista e Distribuição de Feitos de Boa Vista/RR
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A Primeira Turma do TRT11 rejeitou os argumentos da recorrente, que buscava ser absolvida da condenação

43Em julgamento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve o adicional de insalubridade em grau médio deferido a um motorista de ônibus que trabalhou na empresa Via Verde Transportes Coletivos Ltda. e foi exposto a calor excessivo durante o contrato de trabalho.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Francisca Rita Alencar Albuquerque e rejeitou os argumentos da empresa. A recorrente buscava ser absolvida da condenação que determinou o pagamento de adicional de insalubridade e honorários advocatícios.

A decisão baseou-se em perícia técnica, cujo laudo concluiu que houve exposição do reclamante ao agente insalubre (calor) acima dos limites de tolerâncias definidos em norma regulamentadora. O adicional de insalubridade é concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde, em graus mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%).

O total a ser pago será apurado após o trânsito em julgado da decisão (quando não couber mais recurso) no percentual de 20% sobre o salário mínimo, de março de 2014 a agosto de 2017, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.

Dentre os pontos abordados no recurso, a recorrente questionou a validade do laudo pericial acolhido pela sentença proferida pelo juiz titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, Adelson Silva dos Santos, e sustentou que a atividade de motorista de ônibus não está enquadrada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Apesar de não constar da relação oficial, conforme NR-15 e Portaria nº 3.214/78 do MTE, a relatora explicou que a atividade de motorista de ônibus deve ser avaliada considerando o caso concreto, a constatação de que os agentes agressivos à saúde justificam o afastamento da referida exigência e a pertinência da concessão do adicional pleiteado.

Para os três desembargadores que compõem o colegiado, a perícia oficial ampara a pretensão do trabalhador, razão pela qual não há afronta ao princípio da legalidade, nem às Súmulas 448, item I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e 460 do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Turma Julgadora deu provimento parcial ao recurso da reclamada apenas para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

Ainda cabe recurso ao TST.

Medições

Com base na perícia, a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque entendeu que o caso em julgamento constitui a condição de excepcionalidade à exigência legal de que a atividade insalubre conste da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Conforme apontado na perícia, o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) – parâmetro utilizado para avaliar a exposição ao calor – ultrapassa o limite de tolerância definido na NR-15.

A empresa juntou 39 laudos periciais oriundos de outros processos como prova emprestada, mas a Primeira Turma do TRT11 entendeu que deve prevalecer a conclusão da perícia realizada especificamente nos autos em análise, que “retratou fielmente a realidade vivenciada pelo empregado” e cujas medições do calor apontaram médias acima dos padrões de tolerância.

“Como visto, o laudo foi contundente quanto à existência de agente insalubre (calor) na atividade desempenhada pelo obreiro. Muito embora a recorrente tente desconstituir a peça técnica, os elementos que apresentou não são capazes de rechaçá-la”, concluiu a relatora, ao afirmar que o laudo oficial mostra-se válido do ponto de vista formal e material, nos termos do art. 473 do CPC.

Processo nº 0000175-82.2018.5.11.0017

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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