1004

O recurso do reclamado foi rejeitado, por unanimidade, pela Segunda Turma do TRT11

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) confirmou sentença que deferiu R$ 75.263,59 a título de horas extras a um ex-funcionário do Mercantil Nova Era Ltda. que exerceu a função de comprador sênior e alegou que habitualmente trabalhava além da jornada legal sem receber o pagamento devido pelo serviço extraordinário.
O pleito deferido com adicional de 50% refere-se ao período de outubro de 2014 a março de 2016 e tem reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.
Em julgamento unânime, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio e rejeitou o recurso do reclamado, que buscava ser absolvido sustentando que o ex-funcionário exercia cargo de confiança, não estava sujeito a controle de horário e recebia um salário 40% superior ao dos demais empregados do setor.
Em novembro de 2017, o reclamante ajuizou ação narrando que trabalhou para o supermercado no período de setembro de 2013 a março de 2017, inicialmente contratado para a função de encarregado de perecíveis, sendo promovido a diversas funções (dentre as quais a de comprador sênior, que exerceu durante 17 meses) até ocupar, por último, a função de gerente de unidade. Ele alegou que mantinha rotina de 14 horas diárias de trabalho e, dentre outros pedidos, requereu pagamento de horas extras além da oitava hora trabalhada, adicional noturno, acúmulo de função e indenização por danos existenciais.
A sentença foi proferida pela juíza substituta Carla Priscila da Silva Nobre, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, deferindo 16 horas extras semanais limitadas ao período de 17 meses em que exerceu a função de comprador sênior.  
A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo para novo recurso.

Voto da relatora

Ao explicar que a recorrente não demonstrou o devido grau de fidúcia alegado, a desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio disse que a nomenclatura do cargo ou percepção de salário superior aquele percebido pelos demais empregados, por si só, não evidencia o exercício de função de gerência ou de confiança. “Para tanto, não importa a nomenclatura do cargo ou o padrão remuneratório do obreiro, cabendo uma análise integral do contexto contratual, sobretudo na parte que versa sobre as atribuições”, argumentou.
Ao analisar o conjunto probatório, ela destacou o depoimento de testemunha e o documento com descrição do cargo de comprador sênior, na qual consta expressamente que o reclamante deveria se reportar ao gerente de compras, o que confirma que ele não tinha poder de gestão.
A relatora esclareceu que a exceção à regra da jornada de trabalho, disposta no art. 62, II, da CLT, diz respeito àquele empregado que possui poderes e atribuições diferenciadas dentro do empreendimento empresarial, cuja dinâmica de serviços impossibilita que seja submetido ao regime de jornada convencional.
Como não ficou comprovado que a função exercida pelo empregado se enquadra na exceção prevista em lei, ela acrescentou que caberia ao reclamado demonstrar a real jornada do funcionário, mas de tal ônus não se desincumbiu, razão pela qual foram mantidas as horas extras deferidas na sentença.

 

Processo nº 0002012-51.2017.5.11.0004

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Tel. (92) 3621-7238/7239

1003O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT11) está com consulta pública aberta para coletar sugestões para a implementação da Política de Responsabilidade Socioambiental no âmbito do órgão. Os interessados podem opinar até o dia 5 dezembro, acessando o portal www.trt11.jus.br.

A Responsabilidade socioambiental é a responsabilidade que uma organização tem com a sociedade e com o meio ambiente além das demais obrigações. A Política de Responsabilidade Socioambiental é um documento contendo princípios e diretrizes que norteiam às ações de natureza socioambiental e com a sociedade que utiliza os serviços oferecidos pelo TRT 11.

O Ato Conjunto CSJT.TST.GP n. 24/2014 instituiu a Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho e determina que cada TRT tenha seu próprio marco normativo e a construção desse instrumento prevê ampla participação das partes interessadas. Nesse sentido, qualquer magistrado, servidor, operador do Direito ou cidadão pode contribuir com sugestões.

O desafio em gestão socioambiental corporativa é a mudança de paradigma exigida pelos participantes. Por isso, a mudança é gradual e lenta, e havendo participação, a aplicação se torna mais prática e célere.

Confira AQUI a consulta.

 

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes, com informações da Seção de Gestão Socioambiental
Arte: Renard Batista
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Tel. (92) 3621-7238/7239

 

 

1002O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT11) disponibilizou, em Manaus, um serviço para tirar dúvidas a respeito do uso do PJe-Calc Cidadão. A ferramenta foi idealizada para ajudar na elaboração de cálculos trabalhistas e é uma versão desktop do PJe-Calc, sistema padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças utilizado nos Tribunais do Trabalho.

Advogados e demais interessados que possuem alguma dúvida a respeito do uso do Pje-Calc Cidadão podem agora contar com o apoio da Seção de Contadoria do Regional, localizada no Fórum Trabalhista de Manaus no 2º andar. No local, dois servidores foram alocados para fazer os atendimentos. Mais informações e agendamentos podem ser feitos pelo telefone (92) 3621-2069.

Foi também criado o endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. que deve ser utilizado pelas partes e advogados que desejarem encaminhar às Varas e demais órgãos jurisdicionais, as planilhas de cálculos liquidados pelo Pje-Calc Cidadão.

Saiba Mais

O PJe-Calc Cidadão garante uma padronização no cálculo dos valores requeridos no processo trabalhista, bem como representa economia de tempo e dinheiro, pois os advogados e as partes podem fazer os cálculos das petições iniciais para utilização na liquidação da sentença pelo Juízo, ocasionando assim maior celeridade processual.

 

Confira AQUI o tutorial para o envio dos cálculos pelo PJe-Calc Cidadão.

 

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes, com informações do Núcleo de Apoio ao PJe e e-Gestão
Arte: Renard Batista
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Tel. (92) 3621-7238/7239

1001

A reclamada buscava a reforma da sentença alegando culpa da vítima, mas teve o recurso rejeitado pela Terceira Turma do TRT11

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) confirmou sentença que deferiu R$ 30 mil de indenização por danos morais e materiais a um ex-funcionário da Bic Amazônia S.A. que apresenta sequela permanente na mão esquerda em decorrência de acidente ocorrido em janeiro de 2015 durante o serviço.
Conforme consta dos autos, ele exerceu a função de auxiliar de almoxarifado e, após tropeçar em paletes (estrados para armazenagem e transporte de cargas) que obstruíam o corredor, caiu e lesionou a mão esquerda.  
De acordo com o laudo pericial produzidos nos autos, atualmente o tratamento do reclamante visa à estabilização do quadro e controle da dor, mas a sequela apresentada é irreversível, pois já se passaram três anos e não houve cura.
O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da desembargadora relatora Maria de Fátima Neves Lopes e rejeitou o recurso da reclamada, que buscava a reforma da sentença sob a alegação de culpa do reclamante na ocorrência do acidente e de contradição no laudo pericial.
Ao analisar os argumentos recursais da reclamada, a relatora abordou o conceito de acidente de trabalho conforme o art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Segundo a definição legal, tal acidente ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laboral.
Após destacar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa, cuja cópia foi anexada aos autos, ela não vislumbrou qualquer contradição no laudo pericial, que comprovou a existência de nexo de causalidade entre a lesão do autor e o acidente sofrido.
O médico responsável pela perícia afirmou ainda que a sequela representa uma discreta perda parcial e permanente da capacidade de trabalho para atividades consideradas de sobrecarga para as mãos sob pena de dor.
Na ação ajuizada em dezembro de 2016, o reclamante narrou que trabalhou na empresa de dezembro de 2014 a junho de 2016 e, mesmo após longo tratamento médico e várias sessões de fisioterapia, sofreu limitação na mão esquerda em decorrência do acidente de trabalho.
A sentença mantida pela Terceira Turma foi proferida pelo juiz substituto João Alves de Almeida Neto, da 10ª Vara do Trabalho de Manaus.
A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo para novo recurso.

Responsabilidade do empregador

A desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes explicou que, em regra, a responsabilidade do empregador por danos acidentários é subjetiva, fazendo-se necessário comprovar a conjugação de três elementos: o dano, o nexo causal (a relação entre a conduta do empregador e o resultado produzido) e a culpa.
Em consonância com o laudo pericial, ela entendeu que a culpa da ré ficou comprovada pelo documento juntado aos autos intitulado "Ação Corretiva de Segurança - Acidente", no qual consta a descrição do acidente sofrido pelo empregado, indicando como possível causa para a ocorrência a falta de organização do setor, confirmando que o material estava obstruindo o corredor e dificultando a mobilidade do empregado.
Segundo o documento, havia acúmulo de material no chão porque a empilhadeira estava com problemas mecânicos, o que teria impossibilitado a armazenagem nas prateleiras superiores.
A relatora salientou que o empregador tem o dever de zelar pela segurança de seus funcionários e fiscalizar o modo de execução das atividades, velando para que estas sejam executadas de forma correta, evitando, assim, que sejam expostos a acidentes.
O colegiado considerou que ficou comprovado tanto o dano moral, que é presumido e prescinde de provas, quanto o dano patrimonial indireto, caracterizado pela redução da capacidade para o trabalho.
Conforme entendimento unânime dos desembargadores que compõem a Turma Recursal, os valores indenizatórios fixados na sentença estão em sintonia com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao papel pedagógico da sanção.

 Processo nº 0002507-14.2016.5.11.0010

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Tel. (92) 3621-7238/7239

1000Desembargadora Ruth Sampaio entregou o prêmio à servidora Tatiana Cariola, do TRT15

A desembargadora Ruth Barbosa Sampaio participou da 7ª Mostra de Boas Práticas do TRT15 realizada na sexta-feira (23/11), em Campinas (SP). Eleita para o cargo de corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR no biênio 2018/2020, a desembargadora representou o TRT11 no evento promovido pela Corregedoria Regional do TRT da 15ª Região.
Durante a premiação, a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio entregou o prêmio à vencedora na categoria A, Práticas de Oficiais de Justiça, servidora Tatiana F. Cariola, da Vara do Trabalho de Pederneiras (SP).
As práticas vencedoras foram escolhidas pela Corregedoria do TRT15 e por votação pela internet,  divididas em duas categorias: secretaria de vara do trabalho e gestão de trabalho dos oficiais de justiça.
Além da apresentação das práticas selecionadas, foram proferidas quatro palestras sobre os seguintes temas: Sistema Hórus/Igest, Sistema Satélite de Gestão Interna de Gabinete e Secretaria (GIGS), Sistema de Apoio Operacional ao PJe (SAO-PJe) e projeto Fluxo Nacional Otimizado de Procedimentos em Primeira Instância (Wiki VT).
Nesta edição, o evento adotou o slogan “Quem mexeu no meu processo?” em referência à conhecida obra literária que apresentou, em forma de parábola, profundas reflexões sobre mudanças de vida e seu significado. Segundo os organizadores, o slogan buscou a aproximação entre essa ideia central e as desejadas mudanças advindas da implantação de boas práticas.

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro com informações do Portal do TRT15
Foto: Gabinete da desembargadora Ruth Sampaio
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Tel. (92) 3621-7238/7239

Nova Logo Trabalho Seguro 02 Banner Programa de combate ao trabalho infantil Nova Logo Trabalho Escravo PJe 2 02 icones logo 3 icones logo 2