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A Primeira Turma do TRT11 reformou a sentença para deferir indenização por danos morais, pensão e lucros cessantes

Um motorista carreteiro de 61 anos que ficou definitivamente incapacitado para o trabalho em decorrência de doença na coluna lombar vai receber R$ 64.984,50 de pensão vitalícia em parcela única e R$ 10.000,00 de indenização por danos morais, além de indenização por lucros cessantes que ainda será apurada. Segundo perícia médica realizada nos autos, a doença degenerativa foi agravada pelo serviço.
Nos termos do voto da desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) acolheu os argumentos do reclamante e reformou a sentença que havia julgado improcedentes todos os seus pedidos.
A indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes refere-se ao que o autor razoavelmente deixou de ganhar em decorrência do evento danoso e corresponde à diferença entre o salário contratual comprovado nos autos (R$ 2.063,00) e o benefício pago entre janeiro de 2015 e fevereiro de 2016 (R$ 1.562,00), ou seja, o período compreendido entre o início do afastamento previdenciário e a data de ajuizamento da ação.
O trabalhador é empregado da Transportadora Planalto Ltda. e foi admitido na empresa em outubro de 2009, aos 51 anos de idade. Submetido a cirurgia na coluna em janeiro de 2015, ele está incapacitado para a função de motorista e tem indicação de aposentadoria por invalidez.
A reclamada não recorreu da decisão de segundo grau.  

Agravamento da doença

Ao detalhar o laudo pericial acolhido na sentença, a desembargadora Valdenyra Farias Thomé entendeu que o perito limitou-se a analisar a relação entre o acidente de trabalho ocorrido em dezembro de 2014 (quando o motorista sofreu uma queda enquanto lavava o para-brisa da carreta) e as doenças diagnosticadas, atestando a inexistência de nexo causal e concausal. Entretanto, ela explicou que o recorrente apontou como causa de pedir não somente o acidente de trabalho, mas o próprio labor, o que não foi examinado na sentença.
Segundo a prova técnica, nenhum dos exames anexados aos autos aponta alterações de cunho traumático, o que afasta qualquer nexo com o acidente sofrido. Todas as alterações comprovadas são degenerativas. A partir dessas constatações e com base nos esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito, ela destacou que o trabalho de motorista de veículos pesados é considerado de risco para a coluna lombar e contribuiu para o agravamento das patologias preexistentes.
A relatora esclareceu, ainda, que o trabalho de motorista de caminhão representa risco ergonômico para a coluna lombar pelo tempo prolongado na postura sentada associado à vibração de corpo inteiro, conforme consta das respostas aos quesitos da perícia.
Com base no entendimento de que o trabalho desempenhado contribuiu para o agravamento da doença (nexo de concausalidade) e na responsabilidade objetiva da empregadora decorrente dos riscos inerentes à atividade desenvolvida pelo reclamante, a decisão foi unânime.

Cálculo da pensão

A desembargadora Valdenyra Farias Thomé explicou que a indenização por danos materiais possui uma base de cálculo objetiva, razão pela qual o deferimento da pensão pleiteada tomou por base a remuneração do recorrente e utilizou para fixação do valor o Anexo III do Decreto 3.048/99, que prevê o percentual de 100% para incapacidade total relacionada à coluna.
 “Faz jus o recorrente à indenização decorrente da perda da capacidade laboral, conforme art. 950 do Código Civil, segundo o qual a reparação deve ser correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu”, manifestou-se durante o julgamento do recurso.
Ao considerar o nexo concausal (o serviço não foi a causa, mas contribuiu para o agravamento da moléstia), a idade do reclamante na data de ajuizamento da ação (57 anos) e a expectativa de vida no Amazonas segundo o IBGE (72 anos), dentre outros fatores, ela fixou o pensionamento em 25% da remuneração de R$ 2.063,00 durante 180 meses, totalizando R$ 92.835,00. Entretanto, como o autor requereu parcela única, a relatora considerou razoável definir um redutor de 30% devido à antecipação do pagamento, o que totalizou R$ 64.984,50.

 

Processo nº 0000271-07.2016.5.11.0005

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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17Considerando que algumas entidades envolvidas na realização do Ato em Defesa da Justiça do Trabalho, programado para o dia 21 de janeiro de 2019, entenderam por manter o movimento, o Egrégio TRT da 11a Região, vem a público esclarecer que o referido Ato não ocorrerá nas dependências dos Fóruns Trabalhistas de Manaus e Boa Vista. E, como tal, as audiências designadas para o dia 21 de janeiro de 2019 serão realizadas normalmente.

Desembargador Lairto José Veloso

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região

  • NOTA OFICIALTendo em vista conversa pessoal na manhã de hoje, travada entre o Eminente Ministro João Batista Brito Pereira, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, onde ficou assegurado por parte do Presidente da República de que não cogita, em qualquer plano ou projeto, acerca de alteração constitucional envolvendo a Justiça do Trabalho, os atos públicos marcados para o dia 21 de janeiro de 2019, às 9h, nos Fóruns Trabalhistas de Manaus (AM) e Boa Vista (RR), estão cancelados, em face de não haver mais razão para a sua realização, considerando a promessa feita pelo Senhor Presidente da República ao Eminente Ministro João Batista Brito Pereira.

Manaus, 18 de janeiro de 2019

Lairto José Veloso

Desembargador Presidente do TRT da 11a Região

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Em julgamento unânime, a Segunda Turma do TRT11 rejeitou o recurso da reclamada

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve sentença que condenou a empresa Formapack Embalagens Plásticas Ltda. a pagar R$ 38.453,20 a um funcionário que ficou nove meses sem receber salário após a alta previdenciária, quando se apresentou à empresa que o considerou inapto para retomar suas atividades.
O valor refere-se aos salários vencidos do período de 10 de janeiro a 26 de setembro de 2017 acrescidos de juros e correção monetária e R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Joicilene Jeronimo Portela Freire e rejeitou o recurso da empresa, que buscava a reforma da decisão de primeiro grau sob o argumento de que não poderia ser responsabilizada por conta do equívoco do órgão previdenciário ao atestar aptidão do trabalhador.
No dia em que se reapresentou ao serviço, o médico do trabalho da empresa atestou a incapacidade temporária do empregado para o desempenho de suas funções e o reencaminhou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O autor interpôs recurso administrativo no INSS para renovação do benefício, ficou meses sem qualquer renda e só conseguiu retomar suas atividades profissionais por força de concessão, na Justiça do Trabalho, de tutela antecipada, que determinou sua recondução ao serviço em função compatível com suas limitações e o restabelecimento da regularidade de pagamentos dos salários a partir do cumprimento da ordem judicial.
Ao negar provimento ao recurso, os desembargadores consideraram que houve violação ao princípio da proteção que norteia as relações trabalhistas quando a recorrente deixou o empregado em situação precária enquanto aguardava a decisão do INSS.
A relatora explicou que se considera como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, conforme prevê o art. 4º da CLT. Desse modo, ela entendeu que o funcionário se colocou à disposição do empregador quando retornou ao serviço, o que atrai para a empresa o dever de pagar a remuneração.
“Já o dano moral decorre da lesão psíquica sofrida pelo obreiro ao ver-se desprovido de meios para sustento próprio e de sua família”, acrescentou. Nesse caso, presume-se o abalo por que passa o indivíduo ao ver-se incapacitado de manter seus compromissos em dia.
A decisão ainda é passível de recurso.

Limbo jurídico

Ao analisar os autos, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire entendeu que ficou caracterizado o “limbo jurídico”: quando o órgão previdenciário não mais atesta a inaptidão do segurado e nega a continuação do benefício, ao mesmo tempo em que a empresa impede seu retorno, por haver constatação, por médico do trabalho, de incapacidade para o serviço.  “Ora, se o autor não detinha capacidade laborativa para a função desempenhada, cabia à reclamada, no mínimo, readaptar o trabalhador em função compatível com a sua condição de saúde, e não simplesmente negar-lhe o direito de retornar ao trabalho, deixando de lhe pagar os salários”, argumentou.
Ela destacou, ainda, que a legislação previdenciária permite às empresas recorrer diretamente da decisão do INSS pelo indeferimento da continuidade do benefício previdenciário, para que prevaleça o diagnóstico do médico da empresa e/ou restitua os salários pagos ao trabalhador até a decisão administrativa, o que não ocorreu no caso em análise.

Entenda o caso

Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, o reclamante narrou que foi admitido na reclamada Formapack Embalagens Plásticas Ltda. em junho de 2014, na função de almoxarife. Ele alegou que, durante o desempenho de suas atividades laborais, desenvolveu enfermidade no ombro esquerdo que culminou em afastamento previdenciário, com concessão de benefício na espécie 91, o qual foi prorrogado por quatro vezes até 5 de janeiro de 2017.
Após ter novo pedido de prorrogação negado, ele se apresentou para retorno ao serviço, mas o médico do trabalho da empresa atestou sua inaptidão temporária e o reencaminhou ao INSS.
Em decorrência dos fatos narrados, o autor requereu recondução ao serviço em função compatível com seu estado de saúde, pagamento de salários desde 6 de janeiro de 2017 até a data do efetivo retorno e indenização por danos morais equivalente a 30 vezes seu salário contratual (R$ 40.151,70). Pleiteou, ainda, tutela de urgência, para o retorno ao serviço e pagamento dos salários vencidos.
Em sua defesa, a empresa argumentou que se preocupou somente com a saúde do empregado, que não estava apto a exercer qualquer atividade. Nesse sentido, alegou que o exame de retorno visa garantir que o trabalhador esteja recuperado da doença que gerou o afastamento clínico e, por isso, não procedeu à readaptação.
O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, concedeu parcialmente a tutela antecipada para determinar, à reclamada, a recondução do empregado ao seu posto de trabalho ou outro compatível com suas restrições, o que foi cumprido em 27 de setembro do ano passado.
Após a instrução processual, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar ao reclamante R$ 28.453,20, referente a salários vencidos após o término do benefício previdenciário (de 10 de janeiro a 26 de setembro de 2017) e R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.  Ele deferiu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.

 

Processo nº 0001577-86.2017.5.11.0001


ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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19Portaria publicada pela Presidência do TRT da 11ª Região designou os magistrados que assumirão as diretorias dos Fóruns Trabalhistas de Manaus/AM e Boa Vista/RR, no ano de 2019.

A Portaria nº 57/2019 designou o juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Manaus, Pedro Barreto Falcão, para exercer o cargo de diretor do Fórum Trabalhista de Manaus, no ano de 2019.

O documento também designou o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista, Gleydson Ney Silva da Rocha, para exercer o cargo de diretor do Fórum Trabalhista de Boa Vista/RR, no ano de 2019.

Os Diretores serão substituídos, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo juiz titular de Vara do Trabalho de Manaus e Vara do Trabalho de Boa Vista mais antigo em exercício, ou, em suas ausências, pelo juiz do trabalho substituto mais antigo no exercício da titularidade, conforme critérios estabelecidos no art. 1º, caput e parágrafos, do Ato TRT 11ª Região 40/2014/SGP.

 

 

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