Em quatro dias foram realizadas 46 audiências de mediação, havendo acordo em 28 processos

871Pelo segundo mês consecutivo, o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - Cejusc-JT do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) realizou pauta especial de audiências de mediação em 46 processos que tinham como parte a empresa Microsoft Mobile Tecnologia Ltda. Ela possuía fábrica no pólo industrial de Manaus, fechada em outubro de 2015, com mais de mil funcionários dispensados.

As audiências ocorreram nos dias 28, 29, 30 e 31 de agosto e envolveram processos que tramitavam em primeiro, em segundo e em terceiro graus, bem como processos em fase de liquidação e de execução.

Das 46 audiências realizadas, houve acordo em 28 processos, totalizando o valor de R$964.159,98 a ser pago aos reclamantes, e o valor de R$ 1.800,00 a ser arrecadado a título de encargos previdenciários.

Segundo ‘pautão especial’

Em julho deste ano, o Cejusc-JT já tinha realizado pauta especial envolvendo processos da Microsoft. Na ocasião, foi homologado R$ 1,4 milhão em 56 acordos, e arrecadado R$ 26 mil de encargos previdenciários.

Participaram das audiências os reclamantes e seus advogados, além do preposto da Microsoft e da advogada da empresa, Gabriella Pontes Garcia.

Solução de conflitos através da mediação

A exemplo do que fez a Microsoft, outras grandes empresas do distrito industrial de Manaus, que possuem ações trabalhistas no TRT11, também podem enviar os processos ao Cejusc-JT, na tentativa de solucionar os litígios através das audiências de mediação realizadas pelo Centro.

ASCOM/TRT11
Texto: Lucas Vidal e Martha Arruda
Foto: Renard Batista 
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A Terceira Turma do TRT11 manteve a sentença

Um ex-funcionário da Andrade Gutierrez Engenharia S.A. demitido durante tratamento de câncer renal vai receber R$ 50 mil de indenização por danos morais, salários em dobro de setembro de 2015 a dezembro de 2017 e Participação em Lucros e Resultados (PLR) proporcional ao ano em que foi demitido. Os salários dobrados referem-se ao período compreendido entre a dispensa e a data da sentença mantida pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).
Com fundamento na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o colegiado considerou discriminatória a dispensa do funcionário que se encontrava em tratamento de doença grave e exercia o cargo de analista de obra local. Nos termos do voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes, os julgadores rejeitaram o recurso da empresa e confirmaram a decisão de primeira instância.
Inconformada com a condenação, a Andrade Gutierrez negou ter cometido ato discriminatório e alegou desconhecer o quadro clínico do funcionário. Segundo a recorrente, o desligamento de 22 empregados (dentre os quais o reclamante) ocorreu por motivo de redução de seu quadro funcional em Manaus. Conforme consta dos autos, o empregado tinha cinco anos de serviço quando foi dispensado e recebeu R$ 5.292,95 como última remuneração.
A Turma Julgadora também negou provimento ao recurso do reclamante, que buscava a reforma parcial da sentença. Na ação ajuizada em janeiro de 2017, ele pleiteava ainda o deferimento dos pedidos de acúmulo de função, danos morais decorrentes de jornada de trabalho extenuante e pagamento de horas extras. De acordo com o entendimento unânime, o autor não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do alegado direito.
A decisão de segunda instância ainda é passível de recurso.


Voto da relatora
Ao relatar o processo, a desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes considerou inequívoca a ciência da reclamada quanto ao estado de saúde do empregado, destacando os documentos anexados aos autos que antecederam a dispensa imotivada.
Dentre as provas analisadas, constam os exames realizados em fevereiro de 2015 e o relatório da médica do trabalho da empresa, datado de maio de 2015, declarando a doença do autor (neoplasia renal), a realização de cirurgia e a necessidade de afastamento do trabalho por 90 dias.
A relatora salientou a debilidade física, os afastamentos e a queda de produtividade que decorrem do longo tratamento contra o câncer, o qual persiste após a cirurgia, bem como a presunção do caráter discriminatório da dispensa. Ela entendeu que a ré não conseguiu se desincumbir do ônus de provar suas alegações, pois não afastou a presunção da Súmula 443 do TST nem comprovou a necessidade de redução de seu quadro funcional.
Ao confirmar todos os termos da sentença proferida pelo juiz substituto João Alves de Almeida Neto, da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, a relatora acrescentou que a conduta irresponsável da ré não pode receber a chancela do Poder Judiciário. “O autor, em estado fragilizado pela doença, deveria receber o amparo de seu empregador, considerando a função social da empresa. Mas, ao revés, recebeu a dispensa como se fosse uma ferramenta ou uma máquina defeituosa que poderia ser descartada”, concluiu.

Processo nº 0000065-41.2017.5.11.0010

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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O Regional também está entre os mais produtivos, conforme Relatório Justiça em Números do CNJ

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O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Amazonas e Roraima (TRT11) está entre os Tribunais mais produtivos e apresenta menor taxa de congestionamento do país. Os números estão no Relatório Justiça em Números 2018, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e divulgado na última segunda-feira (27/08), em Brasília/DF, durante Reunião Preparatória para o XII Encontro Nacional do Poder Judiciário. Os dados do relatório foram colhidos ao longo do ano de 2017.

Conforme consta no documento, a Justiça do Trabalho do Amazonas e Roraima alcançou, pelo terceiro ano consecutivo, 100% de eficiência no Índice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-Jus). Este índice é resultado da taxa de congestionamento versus produtividade dos magistrados, produtividade dos servidores e despesa total do órgão. O relatório aponta que o TRT11 alcançou eficiência em todos os casos. Dentre os 24 Tribunais do Trabalho, apenas mais três alcançaram a eficiência máxima: TRT2, TRT15 e TRT8. (Figura 140)

Ainda segundo o relatório, o TRT11 é o que apresenta menor taxa de congestionamento total (42,6%). O primeiro grau do Regional destaca-se como o menos congestionado do Brasil, com 40% de taxa de congestionamento, conforme figura abaixo. (Figura 91)

Tabelas CNJT 140

 

Tabelas CNJT 91 23

 

Produtividade dos magistrados

O TRT11 também é destaque quanto aos índices de produtividade por magistrado, ocupando o terceiro lugar no índice de produtividade geral entre todos os TRTs, e figurando em primeiro lugar no índice de produtividade entre os magistrados de 1º grau. (Figura 82)

Além disto, a Justiça do Trabalho da 11ª Região também foi evidência no atendimento à demanda, ficando no quarto lugar geral (com 113%) quanto ao índice de atendimento à demanda de 1º grau.

Tabelas CNJT 82 2

 

Destaques na execução

Pelo segundo ano consecutivo, o TRT do Amazonas e Roraima se destaca quanto à execução. O Relatório Justiça em Números 2018 do CNJ demonstra que, em 2017, o Regional teve o segundo menor percentual de casos pendentes de execução em relação ao estoque total de processos (31,9%), ficando atrás apenas do TRT15 (25,2%).

Ainda na fase de execução, o TRT11 apresenta a menor taxa de congestionamento dentre os 24 Tribunais do Trabalho, com 53% (Figura 100), 6% a menos que o ano anterior, permanecendo, pelo segundo ano consecutivo, a quinta colocação entre todos os Tribunais do Poder Judiciário. 

Tabelas CNJT 100 2

A presidente do Regional, desembargadora Eleonora Saunier, comemora os destaques no relatório do CNJ, mesmo diante de um cenário econômico delicado. “Este é o resultado de um trabalho realizado com excelência pelos magistrados e servidores deste Tribunal. Os números são a comprovação de uma prestação jurisdicional de qualidade, produzida a partir dos recursos disponíveis”, afirmou.

Confira AQUI o Relatório Justiça em Números 2018 do CNJ.

 

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda
Imagens: retiradas do Relatório/CNJ
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O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), em sessão administrativa do Tribunal Pleno realizada no dia 15 de agosto de 2018, aprovou, por meio da por meio da Resolução Administrativa nº 146/2018, a Súmula de número 28.

Durante a mesma sessão, o Tribunal Pleno também revisou a Súmula n° 7, e cancelou a Súmula n° 24, respectivamente através das Resoluções Administrativas n° 147/2018 e n° 148/2018. A Súmula de n° 24 do TRT11, que trata do trabalho da mulher, foi cancelada em virtude da revogação expressa do art. 384 da CLT, por meio da Lei n° 13.467/2017.

As súmulas são decorrentes de propostas apresentadas pela Comissão de Uniformização da Jurisprudência, composta, neste biênio, pelos desembargadores Jorge Alvaro Marques Guedes (Presidente), David Alves de Mello Júnior, Ruth Barbosa Sampaio e José Dantas de Góes.

Elas consolidam a orientação majoritária das turmas e das seções especializadas do Tribunal da 11ª Região, e são numeradas sequencialmente, independentemente do ano em que são aprovadas, e podem ser consultadas no portal do TRT11 (www.trt11.jus.br), acessando o menu Publicações >> Súmulas.

Confira abaixo o novo texto aprovado e o que foi revisado:

SÚMULA 28. Aprovada – NORMAS COLETIVAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CLÁUSULA DE BENEFÍCIOS E VANTAGENS A TRABALHADORES CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO. Os benefícios e vantagens previstos em normas coletivas destinadas aos empregados dos entes da Administração Pública Indireta não podem ser estendidos aos trabalhadores contratados sem concurso público a partir de 23-4-1993, de acordo com a decisão do STF no MS 21322-DF, em observância aos princípios da Administração Pública previstos no art. 37, II, e § 2º, da CF/88 e à Súmula nº 363, do TST.

SÚMULA Nº 07. Revisada – CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAUSAS COM OBJETO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. CONEXÃO NÃO CARACTERIZADA. O mero ajuizamento de reclamação anterior não atrai a prevenção do juízo, se o novo processo proposto com as mesmas partes, tem objeto e causa de pedir diversa ou se um deles já foi julgado com resolução do mérito, inexistindo conexão. O juízo que recepcionou a segunda reclamação será o competente para instruir e julgar o feito.

 

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda
Arte: Divulgação
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A Terceira Turma do TRT11 rejeitou o recurso da reclamada

A empresa Vega Manaus Transporte de Passageiros Ltda. foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau médio a empregados do setor de manutenção expostos a calor excessivo, conforme sentença confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11). O adicional deferido tem reflexos em 13º salário, férias e FGTS, bem como em horas extras e adicional noturno porventura recebidos.
A decisão proferida em sede de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários em novembro de 2013 contra a Vega Manaus beneficia os funcionários contratados nas funções de borracheiros, lanterneiros, eletricistas, mecânicos, pintores, almoxarifes e seus respectivos auxiliares. O pagamento do adicional no percentual de 20% do salário mínimo tem efeito retroativo e alcança o início das atividades da empresa em julho de 2011.
O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator José Dantas de Góes e rejeitou o recurso da reclamada, que buscava ser absolvida da condenação sob o argumento de que seu Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) demonstraria que os trabalhadores beneficiados pela sentença recorrida não se encontram expostos a calor acima dos limites definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Na sessão de julgamento, o relator explicou que a engenheira de segurança do trabalho responsável pela perícia realizou medições no setor de manutenção, tudo conforme os parâmetros avaliativos traçados pelo anexo 3 da NR-15, norma regulamentadora que define as atividades e operações insalubres. Conforme a conclusão da prova técnica, os trabalhadores daquele setor estão expostos a calor acima dos limites de tolerância da NR-15.
No mesmo julgamento, a Turma Julgadora negou provimento ao recurso do sindicato, que buscava o deferimento dos pedidos de aplicação de multas com base em norma coletiva e na CLT. De acordo com o entendimento unânime, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2009/2010 que fundamenta o pedido de multa convencional não faz menção ao ambiente de trabalho na sede da reclamada ou, mais especificamente, no setor de manutenção da empresa, o qual é o foco da ação.
Quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, os desembargadores entenderam incabíveis em razão da controvérsia estabelecida nos autos e pelo fato de o objeto da ação não envolver o pagamento de verbas rescisórias.
A decisão de segunda instância ainda é passível de recurso.

Prova técnica

O desembargador José Dantas de Góes destacou, em seu voto, que a conclusão do laudo pericial se respalda na verificação das condições de trabalho com a descrição pormenorizada tanto das funções desempenhadas pelos empregados quanto dos setores da reclamada, especificamente, nas áreas de pintura, limpeza da oficina e ônibus, manobras, mecânica, lanternagem, almoxarifado, borracharia, gravamento de lona de freio, fibras, abastecimento e depósitos.
“Sem olvidar que a realização da perícia, além de contar com a participação de funcionários paradigmas nos postos de trabalho, foi acompanhada por representantes da reclamada, motivo pelo qual são improcedentes as alegações recursais de que o laudo técnico não refletiria a realidade dos fatos”, argumentou.
Ao manter na íntegra a sentença proferida pela juíza substituta Carolina de Souza Lacerda Aires França, da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, o relator disse que a reclamada não indicou qualquer falha na elaboração da prova técnica nem outros elementos para firmar convicção em sentido contrário. “Na verdade, sua irresignação prende-se, exclusivamente, à sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade’, concluiu.

Processo nº 0011600-33.2013.5.11.0001

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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