509Em virtude do feriado em comemoração ao aniversário de instalação da Justiça do Trabalho da 11ª Região, não haverá expediente nesta sexta-feira (15/12) nas unidades do Tribunal Regional do Trabalho no Amazonas e em Roraima. O feriado está previsto no Regimento Interno do Regional.

Em dias não úteis, o TRT11 conta com o plantão judiciário, 24h por dia, destinado ao atendimento dos casos de urgência em que se objetive evitar o perecimento de direitos, dano de difícil reparação ou assegurar a liberdade de locomoção.

Histórico
A história do TRT11 começou no dia 1ª de junho de 1981 com a edição da Lei nº 6.915 de criação do Tribunal, assinada pelo Presidente da República João Baptista Figueiredo e pelo Ministro da Justiça Ibrahim Abi-Ackel.

À época de sua criação, o TRT11 tinha sob sua jurisdição os Estados do Amazonas e do Acre, e os Territórios Federais de Rondônia e Roraima, que foram desmembrados da jurisdição do TRT da 8ª Região, o qual passou a abranger apenas os Estados do Pará e do Amapá. O primeiro presidente do TRT11 foi o juiz Benedicto Cruz Lyra. A mesma Lei de criação do TRT11 instituiu também a criação da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região, órgão do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho.

Instalação
A cerimônia de instalação do TRT da 11ª Região foi realizada no dia 15 de dezembro de 1981, no palco do Teatro Amazonas. No mesmo dia, logo após a solenidade, foi inaugurado o primeiro prédio-sede do TRT11, em Manaus, localizado na Rua Tefé, nº 930, bairro Praça 14 de Janeiro. Em 1995, a sede foi transferida para o prédio localizado na Rua Visconde de Porto Alegre, nº 1265, também no bairro Praça 14 de Janeiro.

 

572É abusiva a demissão em massa sem prévia negociação coletiva e a inadimplência das verbas rescisórias dos trabalhadores demitidos viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) condenou a empresa Air Tiger do Brasil Ltda. a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a cada um dos funcionários dispensados em massa no ano de 2013, além de R$ 100 mil por danos morais coletivos que serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio, que deu provimento em parte ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para julgar procedentes os dois pedidos indenizatórios indeferidos na primeira instância.

Ao narrar os fatos que deram origem à ação civil pública em análise, bem como a tentativa frustrada de solucionar a questão no âmbito extrajudicial, ela explicou que o MPT também propôs a Ação Cautelar nº 0011928-48.2013.5.11.0005, no bojo da qual foi determinado liminarmente o bloqueio de valores existentes na conta bancária da ré, a indisponibilidade de seus bens, e, subsidiariamente, dos valores e bens em nome de seus sócios. Entretanto, foi efetivada somente a restrição judicial de nove veículos de titularidade da empresa.

Na sessão de julgamento, a relatora apresentou considerações sobre a responsabilidade decorrente do dano moral que emerge da violação a direitos gerais de personalidade, fundamentando seu posicionamento no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil. Ela acrescentou que o dano moral abrange todo atentado à intimidade, à segurança, à tranquilidade, à integridade, dentre outros, que não estejam enquadrados na definição de dano material. "No caso, é bem razoável se presumir que os trabalhadores afetados passaram por terríveis dificuldades de toda ordem, no âmbito pessoal, familiar e social", observou.

As indenizações por danos morais deferidas na segunda instância ainda são passíveis de recurso. Entretanto, a condenação de origem quanto ao pagamento das verbas rescisórias e multas já transitou em julgado, ou seja, não pode mais ser modificada porque a reclamada não recorreu.

Impacto social

Em análise minuciosa das provas, a desembargadora Ruth Sampaio ressaltou que ficaram comprovados nos autos o encerramento das atividades da Air Tiger em Manaus (AM) e a dispensa coletiva a partir de outubro de 2013, sem quitação dos valores a que os trabalhadores têm direito, bem como a retomada de suas atividades em São Paulo a partir de janeiro de 2014.

De acordo com a relatora, a empresa sequer impugnou os fatos relatados na ação civil pública, limitando-se a destacar em sua defesa escrita a grave situação financeira em que se encontra e argumentar que "vem tentando de todas as formas" reduzir os danos oriundos do descumprimento de suas obrigações por meio da liberação dos documentos para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. "Destaco, ainda, que houve, no presente caso, evidente demissão em massa abusiva, ante a ausência de prévia negociação coletiva com o sindicato da categoria, medida que se mostrava indispensável tendo em vista a necessidade de mitigar os efeitos dessas demissões, de inegável impacto social", argumentou.

Quanto ao dano material coletivo, a relatora salientou que não se confunde com a mera ilegalidade, sendo necessária a demonstração de alguma consequência negativa para a sociedade. Nessa linha da raciocínio, ela entendeu que a empresa afrontou os "mais basilares princípios constitucionais e trabalhistas" por não pagar as verbas rescisórias de 46 funcionários, causando prejuízos na esfera coletiva que invocam a necessária reparação.

Ao fixar os valores indenizatórios, ela explicou que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. tomando por base o porte econômico do ofensor, as condições em que se deu a ofensa e o caráter pedagógico da reparação, dentre outros elementos.

Origem da ação

Em ação civil pública ajuizada em fevereiro de 2013, O Ministério Público do Trabalho (MPT) requereu a condenação da Air Tiger do Brasil Ltda. ao pagamento das verbas rescisórias, além de indenização por danos morais tanto individual (R$ 20 mil a cada trabalhador prejudicado) quanto coletivo (R$ 200 mil).

Conforme a petição inicial, os trabalhadores demitidos em massa efetuaram reclamação na Comissão Intersindicial de Conciliação Prévia do Comércio e Serviço de Manaus. Naquela ocasião, as partes firmaram acordo por meio do qual foi emitido Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) “zerado” a fim de possibilitar o saque dos valores depositados no FGTS e as guias do seguro-desemprego, com ressalva quanto às demais verbas rescisórias devidas pela empresa, que atua no segmento de transporte de cargas.

A juíza Margarete Dantas Pereira Duque, da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré a pagar aos funcionários dispensados as verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, vale-transporte referente à segunda quinzena do mês de setembro de 2013 e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

A magistrada também deferiu o pedido de publicação de edital, após o trânsito em julgado, para que os interessados promovam a execução de seus créditos individualmente, advertindo que, decorrido o prazo de um ano sem a respectiva habilitação, o MPT efetuará a liquidação e a execução dos valores devidos, na forma do artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Processo nº 0000461-38.2014.5.11.0005

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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570O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Amazonas e Roraima (TRT11) disponibilizou, nesta quinta-feira (14/12), um sistema de agendamento eletrônico para o atendimento de cidadãos interessados em registrar uma reclamação trabalhista verbal. O objetivo é facilitar o acesso ao atendimento presencial realizado nos Fóruns Trabalhistas de Manaus/AM e Boa Vista/RR.

A nova ferramenta foi apresentada nesta quarta-feira (13/12), na última sessão de 2017 do Tribunal Pleno do TRT11, no plenário do prédio-sede, em Manaus. O juiz do trabalho auxiliar da presidência, Adilson Maciel Dantas, apresentou as funcionalidades do novo sistema.

A novidade permitirá que o trabalhador possa agendar o dia e a hora de comparecer ao Fórum para ingressar com sua ação na Justiça do Trabalho, propiciando menor tempo de espera para o seu atendimento. Nesse caso, o cidadão propõe uma reclamatória verbal, que é reduzida a termo e transcrita para o Processo Judicial Eletrônico com o auxílio de servidores que atuam exclusivamente com este tipo de atendimento. A Vara do Trabalho e a data da primeira audiência já são informadas no local.

A reclamação verbal está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que oferece a possibilidade de o cidadão requerer direitos sem a necessidade de um advogado. Esse procedimento, conhecido na linguagem jurídica como jus postulandi (direito de postular), permite ao trabalhador e ao empregador comparecer pessoalmente à Justiça do Trabalho e formalizar uma ação trabalhista.

Em Manaus/AM, o atendimento é realizado pelo Núcleo de Distribuição dos Feitos de Manaus, que atua no 3º andar do Fórum Trabalhista, localizado na rua Ferreira Pena, 546, Centro. Na capital Roraimense, o atendimento é realizado pelo Núcleo de Distribuição de Feitos da 1ª instância, no térreo do Fórum Trabalhista de Boa Vista, na Av. Benjamin Constant, 1853, Centro.

571Desembargadora Eleonora Saunier, presidente do TRT11, com o juiz Adilson Maciel Dantas, e a equipe do Núcleo de Distribuição de Feitos de Manaus Conforme explica o juiz do trabalho Adilson Maciel Dantas, que também é coordenador do Núcleo de Distribuição dos Feitos de Manaus, o novo sistema visa à melhoria na qualidade do atendimento ao jurisdicionado, meta constante do TRT da 11ª Região. "O agendamento eletrônico será mais uma forma disponível para o atendimento do cidadão, mas não exclusiva, visto que ainda será mantido o agendamento direto no Núcleo de Distribuição dos Feitos, localizado no 3º andar do Fórum Trabalhista, respeitando, todavia, a disponibilidade do número de atendimentos pelos servidores", destacou.

O sistema foi desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações (Setic) do Tribunal por iniciativa do Núcleo de Distribuição dos Feitos de Manaus. A ferramenta ficará disponível para acesso através do site www.trt11.jus.br, no menu "Sociedade". Para fazer o agendamento, o interessado deverá informar o número do CPF, telefones para contato, e-mail e informações sobre o contrato de trabalho, como data de admissão e demissão.

Também será disponibilizado um link com algumas dúvidas frequentes antes de iniciar o agendamento, por exemplo, como ingressar com uma reclamação trabalhista ou quais documentos são necessários para tal ingresso.

 

Confira Galeria de Imagens.

 

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
Arte: Renard Batista
Foto: Gevano Antonaccio
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 A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou, nesta quarta-feira (13), o primeiro caso na Turma referente ao índice de correção dos débitos trabalhistas após a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgar improcedente a Reclamação (RCL) 22012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do TST que determinara a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas.

No caso analisado pela Turma do TST, com relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues, a Bioserv S.A, processadora de cana-de-açúcar, interpôs agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que havia negado o encaminhamento de seu recurso de revista ao TST pelo qual defendia a aplicação da Taxa Referencial Diária (TR) como correção para os débitos trabalhistas devidos a um líder industrial que laborava em uma de suas usinas.

Na decisão que negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão regional que aplicou o IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, o relator destacou a relevância da decisão do STF “não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações”, afirmou Douglas Rodrigues.

O presidente da Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, apontou a relevância do tema e reforçou a necessidade de ampla divulgação da decisão pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

Entenda a questão

A decisão do TST e a tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) estavam suspensas desde outubro de 2015 por liminar do ministro Dias Toffoli, relator da reclamação. No mérito, o relator rejeitou a conclusão do TST de que a declaração de inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, ocorreu por arrastamento (ou por atração) da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425. Seu entendimento foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes.

Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da improcedência da reclamação. Ele citou diversos precedentes das duas Turmas no sentido de que o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não guarda relação com o decidido pelo STF nas duas ADIs. Seguiram a divergência os ministros Celso de Mello e Edson Fachin, formando assim a corrente majoritária no julgamento.

(Dirceu Arcoverde/GS)

Processo: AIRR - 25823-78.2015.5.24.0091

 

ASCOM/TRT11

Texto: Secom/TST

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569Corregedoria realizou correição em Itacoatiara no dia 4 de dezembroA Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) realizou correição ordinária na Vara do Trabalho (VT) de Itacoatiara/AM no dia 4 de dezembro de 2017. O Corregedor e Ouvidor do TRT11, Audaliphal Hildebrando da Silva, e sua equipe foram recebidos pelo juiz Sílvio Nazaré Ramos da Silva Neto, no exercício da titularidade, e por servidores da VT.

A correição tomou como referência dados extraídos do PJE e E-Gestão do período de junho/2016 a outubro/2017. Neste período, verificou-se que a Vara do Trabalho de Itacoatiara se destacou: no cumprimento das Metas 2,5 e 6 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como a Meta Específica da Justiça do Trabalho; arrecadou R$ 376.501,03 a título de custas processuais, emolumentos, contribuição previdenciária e IR; possui média de 105,74 dias para proferir sentença em processos com rito sumaríssimo, a partir da data de conclusão dos autos; realizou 1.039 audiências. Em 2016, recebeu 788 processos, solucionou 731 e efetivou 218 conciliações.

A VT de Itacoatiara também se destacou pelas boas práticas adotadas, tais como: em fase de pré-audiência, é dada prioridade a resolução de todos os incidentes que possam interferir no andamento regular do processo (certidão de triagem), como a reiteração da notificação por Oficial de Justiça, a fim de evitar o adiamento da audiência; digitalização no sistema PJE do processo físico após a baixa do E. TRT - aguardando julgamento de Recurso/ Agravo, imediatamente após a confecção do cálculo; liberação do depósito recursal, conforme o caso, como parte do pagamento do crédito do exequente, imediatamente após o cálculo de liquidação/ atualização; realização de audiências de conciliação nos processos em execução, visando a redução do passivo trabalhista da Vara; quando necessário, é feita a notificação da parte para apresentação de cálculos mais complexos que demandem maior tempo, quando a parte é patrocinada por advogado, a fim de se evitar o congestionamento de processo no setor de cálculos.

O desembargador corregedor consignou em ata algumas recomendações: envidar esforços para reduzir o acervo de Incidentes Processuais; reduzir o acervo de Recursos Ordinários pendentes e sem juízo de admissibilidade; encerrar mais execuções do que as iniciadas no ano; reduzir o prazo médio a partir do ajuizamento da ação até a realização da 1ª audiência; aumentar o índice de conciliação; observar criteriosamente e dar andamento aos processos que estão na Aba "Agrupadores" do Pje, todos os dias; priorizar julgamento da demanda com exame de mérito, oportunizando à parte, sempre que possível, prazo para sanar vícios materiais, nos termos do art. 321 do NCPC, com o objetivo de reduzir o número de julgamentos sem análise de mérito por inépcia da inicial, inclusive em casos de processos de rito sumaríssimo. envidar esforços para aumentar a produção, inclusive no que concerne ao cumprimento das Metas Nacionais do CNJ (1,3 e 7), em vista dos dados apurados no item 9; e envidar esforços para julgar os processos dos maiores litigantes (v. item 10), que tiverem ações na Vara.

 

ASCOM/TRT11

Texto e Foto: Corregedoria

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