349Um dos acordos realizados pelo Nupemec em 2017.O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - NUPEMEC completa um ano de funcionamento e faz balanço das atividades desenvolvidas neste período.

Inaugurado em junho de 2016, o Nupemec funciona como um posto avançado de conciliação, responsável por conciliar os processos enviados pelas Varas do Trabalho, realizando audiências envolvendo processos com compromisso de apresentação de propostas, sem prejuízo das intimações a serem praticadas pelas Varas Trabalhistas.

Desde que foi instalado, o Núcleo de Solução de Conflitos realizou 193 audiências, firmou um total de 51 acordos, resultando no pagamento de R$ 2,6 milhões em créditos trabalhistas. O Nupemec está localizado dentro do Núcleo de Distribuição de Feitos de Primeira Instância de Manaus, no 3° andar do Fórum Trabalhista de Manaus.

Como funciona
A parte interessada em solucionar o conflito pode requerer, junto à Vara onde tramita a ação, que o processo seja direcionado ao Nupemec, o qual vai agendar uma audiência de conciliação ainda no mesmo mês do requerimento, dando celeridade nesta fase do processo. Não havendo acordo no Núcleo, o processo volta para a Vara e segue a tramitação normal. Havendo a conciliação, o acordo é homologado e o processo volta à Vara para o devido cumprimento.

Até 20 processos por semana são agendados para tentativa de conciliação no Nupemec, que atua geralmente às sextas-feiras. Durante a Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, que ocorre uma vez por ano durante o mês de setembro, o Núcleo agenda até 20 processos diários, totalizando 100 audiências durante os cinco dias do evento.

Para o coordenador do Núcleo, juiz do trabalho Adilson Maciel Dantas, o Nupemec presta um serviço importante de solução alternativa de conflito. "Vivemos hoje, lamentavelmente, uma crise estrutural no Poder Judiciário, onde não temos, como deveríamos, estrutura capaz de oferecer uma melhor qualidade de atendimento aos nossos jurisdicionados, já que o número de juízes é inferior ao que deveríamos ter. Assim, é importante cultivar a filosofia da conciliação e oferecer oportunidades para que as partes envolvidas no litígio judicial possam alcançar solução para o conflito, obtendo-se, assim, a paz social", explica o coordenador do Núcleo, que é também juiz auxiliar da presidência do TRT11.

Parceria com a Caixa Econômica Federal
Logo após a instalação do Nupemec, em junho de 2016, o TRT11 e a Caixa Econômica Federal (CEF) assinaram um Termo de Cooperação Técnica para que os processos que envolvessem a CEF sejam primeiro remetidos ao Núcleo para uma tentativa de conciliação. Com isto, o juiz da Vara do Trabalho para onde foi distribuído o processo remete ao Núcleo para uma audiência de conciliação. A medida visa desafogar os trabalhos da Vara e acelerar a tramitação do processo. O TRT11 e a CEF já têm firmado um convênio semelhante para os processos que estão na fase de execução, os quais são remetidos para o Núcleo de Apoio à Execução deste Regional.

Em cumprimento ao Termo de Cooperação firmado entre esta Justiça do Trabalho e a CEF, durante a Semana Nacional de Conciliação de 2017, que aconteceu em maio deste ano, foram realizados no Nupemec dois acordos em processos envolvendo a Caixa Econômica Federal que tramitavam na 2ª instância. Um acordo foi no valor de R$ 21 mil (Proc nº 0001185-40.2013.5.11.0017) e outro no valor de R$ 99 mil (Proc nº 0010007-52.2012.5.11.0017).

Instalação de novos Centros de Solução de Conflitos
Através da Resolução nº 98/2017, foram instituídos os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (CEJUSC), que ainda serão instalados em Manaus/AM e em Boa Vista/RR. Estes Centros estarão vinculados ao Nupemec e serão espaços voltados exclusivamente para a conciliação e a mediação.

Para capacitar os servidores do TRT11 que atuarão como conciliadores e mediadores nos Centros de Solução de Conflitos, a Escola Judicial do TRT11 (Ejud11) já realizou, em maio passado, o primeiro módulo do curso de Conciliação e Mediação na Justiça do Trabalho. Um novo módulo deste curso está previsto para acontecer no segundo semestre de 2017, e será um estágio supervisionado, com carga horária de 30 a 100 horas, para os mesmos servidores que concluíram o primeiro módulo.

350Juiz Adilson Maciel apresentando o Nupemec ao ministro do TST, Renato de Lacerda Paiva. Visita do Ministro Corregedor Geral da JT
Durante a última Correição Anual realizada no TRT11, no período de 22 a 26 de junho, o corregedor geral da Justiça do Trabalho (JT), ministro Renato de Lacerda Paiva, visitou o Nupemec. O ministro estava acompanhado de sua equipe de trabalho e foi recepcionado pela presidente do TRT11, desembargadora Eleonora Saunier Gonçalves, e pelo juiz auxiliar da presidência e coordenador do Nupemec, Adilson Maciel Dantas.

O ministro conheceu as instalações do Núcleo e foi informado do atual modelo de funcionamento praticado lá, bem como no se pretende transformar em um futuro próximo. "É importante que o TRT11 envide todos os esforços possíveis para que sejam incrementados os números da conciliação em nível regional, pois se trata de importante medida para desafogar as unidades trabalhistas, além de possibilitar que o trabalhador alcance, mais rapidamente, a efetividade dos direitos que lhe foram violados", ressaltou o ministro corregedor geral, agradecendo pela cortesia da recepção e desejando sucesso nos trabalhos.

 

 

 

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda, com informações do Nupemec.
Fotos: Diego Xavier 
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A decisão unânime da Segunda Turma do TRT11 fundamentou-se na Súmula 364 do TST e reformou sentença improcedente

A exposição não eventual a cargas perigosas, ainda que sem contato direto com o agente causador do risco, gera direito ao pagamento de adicional de periculosidade. A partir desse entendimento unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) reformou sentença improcedente e deferiu adicional de periculosidade a um ex-funcionário do porto Chibatão Navegação e Comércio Ltda.
Em provimento parcial ao recurso do reclamante, a decisão colegiada acompanhou o voto da desembargadora relatora Marcia Nunes da Silva Bessa e condenou o reclamado ao pagamento do percentual de 30% incidente sobre o salário básico, com repercussão sobre 13º salário, férias, FGTS e aviso prévio, apurado no período imprescrito (dentro do prazo de cinco anos retroativos à data de ajuizamento da ação).
No julgamento do recurso, a relatora acolheu os argumentos que apontaram contradição no laudo pericial. Segundo o recorrente, o perito constatou na peça técnica a exposição habitual a cargas perigosas, inclusive materiais inflamáveis e explosivos, mas concluiu que o risco seria restrito a curto período.
Após minuciosa análise de todas as provas produzidas nos autos, a desembargadora destacou trechos em que o perito analisou as atividades do vistoriador de contêiner, deixando claro que ele trabalhava exposto a agentes perigosos.
Ao apresentar ponderações sobre o direito ao adicional de periculosidade, a desembargadora Marcia Nunes da Silva Bessa explicou que são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, nos termos do artigo 193 da CLT. Nesse contexto, ela reforçou que a Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)  definiu o sentido para "contato permanente", dispondo que faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
"A relação de cargas perigosas demonstra a chegada, com frequência semanal, de materiais inflamáveis, corrosivos, radioativos etc. e, muito embora o trabalho do reclamante fosse o de vistorias para a identificação de avarias, não pode ser ignorado que este trabalho o expunha ao risco", argumentou, salientando a relação de cargas perigosas dos anos de 2012 e de 2013 anexada aos autos.
Apesar de haver constatado a exposição do autor a material perigoso, no entendimento da relatora o perito não conseguiu precisar as diferenças entre contato eventual e intermitente. "O contato eventual é aquele que é fortuito, esporádico, sem previsão para ocorrer. Não é o que acontece na realidade da empresa", explicou em seu voto, acrescentando que o julgador não está vinculado ao laudo, devendo observar se as provas contidas nos autos trazem elementos contrários e mais convincentes que a conclusão pericial. "Assim, evidenciado o contato intermitente, há direito à percepção do adicional de periculosidade", concluiu.
Ainda cabe recurso contra a decisão da Segunda Turma.

Origem da controvérsia
Em julho de 2016, o autor ajuizou ação trabalhista narrando que trabalhou para o Chibatão no período de julho de 2008 a setembro de 2014, inicialmente na função de auxiliar de vistoria e depois promovido a vistoriador de contêiner, mediante último salário de R$ 2.093,40.  
De acordo com a petição inicial, o trabalhador realizava vistorias em cargas contendo gases, líquidos e sólidos inflamáveis; álcool; derivados de petróleo; substâncias explosivas, tóxicas e infecciosas, materiais radioativos e corrosivos, dentre outros materiais perigosos. Em decorrência dos fatos narrados, ele requereu o pagamento de adicional de periculosidade e repercussões legais.
Com base em laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, cuja conclusão apontou que o contato com agentes perigosos se dava de forma eventual, o juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus julgou improcedentes os pedidos do autor.

Processo nº 001599-69.2016.5.11.0015

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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347Os leilões do TRT são realizados mensalmente, sempre na última sexta de cada mês.O leilão público realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região AM/RR (TRT11) fechou o primeiro semestre de 2017 com mais de R$ 1,7 milhão provenientes da venda de bens penhorados. Os valores apurados são utilizados para o pagamento de ações trabalhistas que tramitam nas Varas do Trabalho no Amazonas e em Roraima.

Desde a implementação da Seção de Hastas Públicas, através da Resolução Administrativa nº 043/2016, do TRT da 11ª Região, foram realizados 13 leilões, tendo sido arrematados 29 bens dos 62 inseridos na hasta pública.

Conforme explica a coordenadora do Núcleo de Apoio à Execução do órgão, juíza do trabalho Edna Maria Fernandes Barbosa, os valores arrecadados vão quitar processos trabalhistas que já estavam em fase de execução, quando há condenação, mas o devedor não cumpre a decisão judicial.

"A Justiça do Trabalho vem aperfeiçoando os instrumentos judiciais disponíveis para garantir a efetividade da execução trabalhista e a quitação dos créditos trabalhistas. E a modernização do leilão público do TRT11, que esse ano passou também a ser realizado na modalidade eletrônica, é um passo importante nesse sentido, pois viabiliza de forma célere e eficaz a venda de bens penhorados.", destacou.

O último leilão público do primeiro semestre, realizado no dia 30 de junho, arrecadou R$ 237.500,00, alcançando um índice de arrematação de 43% dos bens leiloados. Foram arrematados um lote de terras, localizado na estrada do Tarumã, em Manaus, no valor de R$ 156 mil; uma casa no bairro Presidente Vargas, em Manaus, no valor de R$ 80.500,00; e uma prensa no valor de R$ 1.000,00.

Quatro bens não foram arrematados e estarão no próximo leilão público a ser realizado no dia 28 de julho, são eles: um lote de terras, localizado na rua Belo Horizonte, em Manaus; uma prensa; seis caixas de som para uso profissional; e nove cadeiras para salão. Além destes, outros bens podem constar no próximo edital.

No TRT11, o leilão é realizado mensalmente nas modalidades presencial, no Fórum Trabalhista de Manaus, e online pelo endereço eletrônico www.amazonasleiloes.com.br.

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
Foto: Delival Cardoso
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346A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) publicou nesta quinta-feira (29), no Diário Oficial da União, o edital de abertura do 1º Concurso Público Nacional Unificado para a Magistratura do Trabalho. A inscrição preliminar terá início na próxima terça-feira (4/7) e vai até 2/8, e deverá ser feita pelo site da fundação Carlos Chagas (FCC). (Confira aqui a íntegra do edital)

A taxa de inscrição é de R$275,00. O processo seletivo visa ao preenchimento de 132 vagas para juiz do trabalho e aquelas que surgirem durante o prazo de validade do certame (dois anos, prorrogável por igual período). O concurso prevê a reserva de vagas a negros e pessoas com deficiência, conforme legislação aplicável aos concursos públicos para magistratura. O valor do subsídio do cargo de juiz do trabalho substituto é de R$ 27.500,17.

O candidato deverá declarar que é brasileiro, diplomado em Direito e que deverá atender, até a data da inscrição definitiva, a exigência de três anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito.

A primeira e segunda etapas já têm datas definidas: a prova objetiva será realizada no dia 8/10, nas 24 cidades-sede dos TRTs, e as provas escritas, discursiva e de sentença, em 2 e 3/12, em Brasília (DF).

A Fundação Carlos Chagas, responsável pela execução do certame, já criou espaço específico dedicado ao concurso nacional, com todas as informações aos interessados.

Acesse aqui a área do concurso na FCC.

Concurso Nacional

O concurso unificado, em nível nacional, para ingresso na magistratura trabalhista foi regulamentado em maio de 2016 pelo Tribunal Pleno. A reagulamentação prevê a realização do concurso em seis etapas, ou provas, e amplia a nota de corte, que passa a corresponder a cinco vezes o número de vagas.

As etapas preveem provas objetiva, discursiva e prática (sentença), de caráter classificatório e eliminatório; sindicância de vida pregressa, investigação social e exame de sanidade física e mental, eliminatórias; prova oral, classificatória e eliminatória; e avaliação de títulos, classificatória.

Confira aqui todas as informações adicionais sobre o concurso e sua regulamentação.

 

ASCOM/TRT11
Texto: Com informações da Enamat
Arte: Renard Batista
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A Primeira Turma do TRT11 reconheceu a concausa e reformou sentença improcedente

Por entender que a exposição a ruído durante 21 anos de serviço contribuiu para a perda auditiva unilateral de um ex-funcionário da Caloi Norte S/A, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) reformou sentença improcedente e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.
A decisão colegiada acompanhou, por unanimidade, o voto do desembargador relator David Alves de Mello Junior e deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, o qual insistiu no pedido indenizatório alegando contradição no laudo pericial que constatou a redução da capacidade auditiva sem concluir que a enfermidade tenha decorrido do trabalho realizado durante o vínculo empregatício.
Em junho de 2015, o autor ajuizou ação trabalhista narrando que foi admitido na empresa em julho de 1993, aos 22 anos de idade para exercer a função de operador I, e dispensado sem justa causa em outubro de 2014, quando atuava como coordenador de produção, mediante último salário de R$ 2.189,44. Ele afirmou que devido ter desempenhado suas atividades em ambiente com ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação em vigor, sofreu perda auditiva irreversível. Em decorrência, o autor pediu o pagamento de R$ 451.032,00 a título de indenização por danos morais, materiais (na modalidade lucros cessantes) e estabilidade acidentária  por 12 meses.
Devido à natureza da matéria em discussão, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a realização de perícia médica, que concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a perda auditiva e o trabalho desenvolvido, ou seja, que o serviço executado não teria causado a enfermidade nem contribuído para seu surgimento.
De acordo com o perito, os conceitos técnico-científicos e normativos apontam que as perdas auditivas por "desconforto sonoro ocupacional" são neurossensoriais - ocorrem devido a problemas no ouvido interno (cóclea) ou nas as vias nervosas que vão do ouvido interno ao cérebro - e quase sempre bilaterais, enquanto no reclamante a perda auditiva constatada foi apenas no ouvido direito. Com base no laudo pericial, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos do reclamante.  
Durante o julgamento do recurso, o desembargador relator David Alves de Mello Junior expôs os motivos que alicerçam seu posicionamento favorável à reforma parcial da sentença de origem. Ele explicou que, ao julgar matérias que versam sobre doença ocupacional, em regra o julgador decide com apoio na perícia técnica. Entretanto, a rejeição motivada do laudo pericial é possível quando existem outros elementos probatórios contrários e mais convincentes.
O relator fez minuciosa análise de todas as provas dos autos, observando as audiometrias realizadas em setembro de 1999, fevereiro de 2001 e novembro de 2014, que constataram perda neurossensorial variando de leve a severa no ouvido direito e dentro dos parâmetros de normalidade no esquerdo, bem como destacou algumas contradições no laudo pericial.
Com base em todo o conjunto probatório, o relator manifestou-se pelo reconhecimento da concausa, por entender que o serviço em ambiente ruidoso contribuiu para o resultado, embora não seja a causa principal da doença.
"É certo que a perda auditiva somente assume a característica de doença profissional e com causalidade quando é bilateral. Mas, considerando o tempo de contrato, a função desempenhada e a inexistência de qualquer outra doença identificada que possa ter deflagrado, ou agravado a moléstia - derivada do ruído -, entendemos que pode ser caracterizada a concausalidade', manifestou-se o relator em seu voto, entendendo cabível o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador.
Ao fixar o valor da condenação em R$ 5 mil, ele observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar o tempo de serviço do empregado, a ausência de incapacidade para o trabalho ou de necessidade de tratamento, além de outras circunstâncias do caso.
Quanto aos demais pedidos indenizatórios, o relator entendeu que não há elementos nos autos que permitam deferi-los porque não ficou caracterizada nenhuma incapacidade total e alienante para justificar a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, além de o caso em análise não se enquadrar na Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece os pressupostos para concessão da estabilidade acidentária.
Ainda cabe recurso contra a decisão da Primeira Turma.


Processo nº 0001196-04.2015.5.11.0016

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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