A Segunda Turma do TRT11 entendeu que o caso em julgamento não se enquadra em nenhuma das duas teorias para responsabilização do empregador, nos termos do artigo 927 do Código Civil

376Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve a improcedência da ação de um ex-funcionário da Microservice Tecnologia Digital da Amazônia Ltda. que pretendia reintegração ao emprego e indenização por danos morais, sustentando que sua dispensa não poderia ter ocorrido durante o tratamento de doenças que seriam decorrentes do trabalho e de um acidente de trânsito em seu dia de folga.

A decisão colegiada acompanhou o voto da desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio, que negou provimento ao recurso do reclamante e confirmou a sentença improcedente baseando-se no entendimento de que o caso em análise não se enquadra na teoria subjetiva (de quem comete ato ilícito) ou na teoria objetiva (decorrente do risco da atividade), as quais constituem as duas possibilidades para responsabilização do empregador previstas no artigo 927 do Código Civil.

Nesse contexto, ela explicou que o dano moral e material decorrem de ato ilícito, o qual impõe a obrigação de reparar os danos daí decorrentes a quem o praticou, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. "O que se extrai dos referidos dispositivos é que não basta comprovar a lesão, eis que para imputar os efeitos da responsabilidade civil ao empregador se faz necessário extrair dos elementos de prova que as condições de trabalho a que o empregado estava sujeito contribuíram para o desencadeamento ou agravamento de seu quadro clínico e que isso ocorreu por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do patrão", argumentou.

Após análise minuciosa do laudo pericial produzido nos autos, que atestou a inexistência de nexo entre as doenças na coluna, nos joelhos e no punho direito do autor e as condições de trabalho a que estava sujeito, a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio salientou que, apesar de o julgador não estar vinculado às conclusões da perícia para formar seu convencimento, a rejeição motivada só é possível quando existem outros elementos probatórios contrários e mais convincentes. "Ora, o documento produzido em juízo foi confeccionado sem vícios de forma ou conteúdo, sendo razoáveis as suas proposições e conclusões, não sendo a discordância das partes quanto às conclusões do perito motivo suficiente para afastá-lo", observou.

Além disso, ela também se deteve no exame de todas as provas apresentadas pelo autor - atestados de saúde ocupacional, comunicações de decisão previdenciária, laudos médicos, guias de solicitação de internação, resumo de alta, receituários médicos e exames (ressonância magnética de coluna e joelhos) - os quais considerou insuficientes para comprovar que as atividades profissionais desencadearam ou agravaram seu quadro clínico.

"Ora, evidente que os problemas desenvolvidos pelo autor em joelhos e punho direito são decorrentes de acidente de trânsito ocorrido durante seu dia de folga, domingo, conforme admitido pelo próprio autor em sua petição inicial. Já as doenças em sua coluna são de origem degenerativa, conforme atestado pela perita judicial, não tendo o autor, sequer, impugnado o laudo quanto à essa conclusão. Inexiste, nos dois casos, portanto, qualquer relação com o labor desenvolvido na empresa", concluiu a relatora, manifestando-se pela manutenção integral da sentença.

Ainda cabe recurso contra a decisão da Segunda Turma.

Entenda o caso
Em junho de 2016, o reclamante ajuizou reclamação trabalhista narrando que foi admitido na Microservice Tecnologia Digital da Amazônia Ltda. em janeiro de 2013, para exercer a função de operador de máquina, mediante salário de R$ 1.051,16, e dispensado sem justa causa em fevereiro de 2016, quando se encontrava doente e realizando tratamento médico pelo plano de saúde mantido pela empresa.

De acordo com a petição inicial, em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em 20 de outubro de 2013 (domingo), quando estava de folga, ele sofreu lesões nos joelhos e punho direito, com diagnóstico de transtorno do menisco, instabilidade crônica do joelho e fraturas de osso na mão e punho direitos, o que motivou seu afastamento pelo órgão previdenciário no código 31 (auxílio-doença). Ele alegou que, mesmo antes do acidente já sentia dores na coluna lombar e nos joelhos devido às atividades inerentes à função exercida.

Em razão dos fatos narrados, o autor requereu a anulação de sua dispensa sem justa causa, a reintegração ao emprego e o pagamento de indenização por danos morais, alcançando seus pedidos o total de R$ 110.701,33.

Devido à natureza da controvérsia, o juiz titular da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, Alberto de Carvalho Asensi, determinou a realização de perícia médica que concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal, ou seja, as atividades desempenhadas pelo reclamante durante o contrato de trabalho não causaram nem agravaram o quadro patológico. Com base na conclusão pericial, o magistrado julgou improcedentes todos os pedidos do reclamante.

Processo nº 0001249-57.2016.5.11.0013

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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A desembargadora Eleonora Saunier, presidente do TRT da 11ª Região, e o juiz auxiliar da presidência Adilson Maciel Dantas visitaram, nesta segunda-feira (24), a sede do Comando Militar da Amazônia, localizado na Av. Coronel Teixeira, em Manaus. Os magistrados do TRT11 foram recebidos pelo general de Exército Geraldo Antonio Miotto.

A visita de cortesia teve como objetivo estreitar as relações institucionais entre a Justiça do Trabalho da 11ª Região e o Comando Militar da Amazônia.

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A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região realizou correição ordinária, no período de 18 a 20 de julho, no Núcleo de Distribuição de Feitos do Fórum Trabalhista de Boa Vista e nas três Varas do Trabalho da capital Roraimense. O objetivo da correição é verificar o andamento dos serviços, o cumprimento de prazos processuais e adequação dos procedimentos. A Correição é um ato regular da Justiça e acontece uma vez ao ano em cada Vara do Trabalho, em conformidade com o inciso XI do artigo 682, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e artigo 38, I, II do Regimento Interno.

Núcleo de Distribuição de Feitos
nucleoCorreição no Núcleo de Distribuição de Feitos em Boa VistaO Corregedor e Ouvidor, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, acompanhado de sua equipe, foram recebidos, no dia 18 de julho, pelo juiz titular da 3ª VT de Boa Vista e diretor do Fórum, Raimundo Paulino Cavalcante Filho; e por servidores do Núcleo de Distribuição e da 3ª VTBV.

Na ocasião, o corregedor registrou elogios a magistrado e servidores pelo desempenho das atribuições. Foi averiguado que a movimentação processual no Núcleo de Distribuição, desde a última correição realizada em julho de 2016 a junho de 2017, apurou o total de 653 processos distribuídos.

Como recomendação, o desembargador corregedor consignou em ata que o Núcleo de Protocolo e Distribuição de Feitos do Fórum Trabalhista de Boa Vista/RR envide esforços para diminuir o prazo médio de agendamento das tomadas de reclamatórias, que passou de 7 dias úteis para 30 dias corridos.

 

 

3ª Vara do Trabalho de Boa Vista
3vtbvCorreição na 3ª VT de Boa VistaA correição na 3ª VT de Boa Vista, realizada no dia 18 de julho, tomou como referência dados extraídos do PJE e E-Gestão de julho de 2016 a junho de 2017. Neste período, verificou-se que a VT cumpriu as Metas 1, 2, 5, 6 e 7 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); arrecadou R$ 1.525.016,74 a título de custas processuais, emolumentos, contribuição previdenciária e IR; teve média de 11,51 dias para proferir sentença em processos com rito sumaríssimo, a partir da data de conclusão dos autos; realizou 3.236 audiências.

a 3ª VT de Boa Vista também destacou-se pela adoção de boas práticas, tais como: julgamento antecipado em caso de improcedência do pedido diante de matéria de direito e desnecessidade de produção de prova; julgamento antecipado em caso de alvará judicial, sendo a sentença com força de alvará e notificação do autor, para resgate do alvará, via telefonia móvel; julgamento antecipado em caso de consignação em pagamento, com liberação imediata de alvará judicial; produção de prova pericial mediante a utilização da técnica do impulso processual em cadeia, com envio de alvará dos honorários via e-mail ao perito; audiências regulares de conciliação em execução; reunião de Execuções; notificação das partes para recebimento de alvarás por meio eletrônico (aplicativo whatsapp) ou contato telefônico; pautas de conciliação extraordinárias em conhecimento, incentivada por múltiplas partes com mesmos advogados e reclamadas; decisões-alvará, decisões-ofício; alvará global, com comparecimento dos credores diretamente à Caixa Econômica Federal.

A correição também averiguou que em 2016 a VT recebeu 2.109 processos, solucionou 2.373 e efetivou 739 conciliações.

O desembargador corregedor consignou em ata as recomendações que seguem: envidar esforços para reduzir o acervo de Incidentes Processuais; reduzir o acervo de Recursos Ordinários pendentes; reduzir o prazo médio a partir do ajuizamento da ação até a realização da 1ª audiência; aumentar o índice de conciliação; encerrar mais execuções do que as iniciadas no ano; priorizar julgamento da demanda com exame de mérito, oportunizando à parte, sempre que possível, prazo para sanar vícios materiais, nos termos do art. 321 do NCPC, com o objetivo de reduzir o número de julgamentos sem análise de mérito por inépcia da inicial, inclusive em casos de processos de rito sumaríssimo; a Secretaria da Vara deverá observar que ao final da instrução, caso não seja prolatada a sentença em audiência, após a assinatura da ata, o servidor fará os autos conclusos ao magistrado; realizar a prolação das sentenças nas datas previamente agendadas, evitando, ao máximo, atrasos, adiamentos ou conversões em diligência; aumentar a produção, inclusive no que concerne ao cumprimento das Metas Nacionais do CNJ (3) e Meta Específica da Justiça do Trabalho, em vista dos dados apurados no item 9 desta; dar prioridade aos processos com prazo vencido para prolação de sentença, em atenção aos termos da Resolução CSJT nº 177/2016, que dispõe sobre as hipóteses de configuração de atraso reiterado na prolação de sentenças, nas quais passa a não ser devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ; observar o cumprimento do Ato TRT11 nº 66/2016/SGP, que dispõe sobre a obrigatoriedade de envio das matérias do Sistema de Acompanhamento Processual - APT por meio da opção "Envio de Matérias Judiciárias - Enviar Matéria XML", cujo manual com as orientações necessárias está disponível na intranet (Documentos - Manuais - APT - Geração XML - DEJT 1º grau); lançar e dar continuidade no lançamento de todos os processos de RPV municipais e estaduais no sistema "E-PREC - Sistema de Controle de Precatórios”; dar prioridade à utilização do malote digital, correio eletrônico, e-Sap, Spark em detrimento do uso de telefone para fins de redução dos gastos com telefonia e papel.

2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
2vtbvCorreição na 2ª VT de Boa VistaNo dia 19 de julho, passou por correição ordinária a 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista. O corregedor regional e sua equipe foram recebidos pelos juízes do trabalho Afrânio Roberto Pinto Alves Seixas, no exercício da Titularidade da 2ª VT, e Gleydson Ney Farias da Rocha; e por todos os servidores da Vara.

A correição teve início às 13h e tomou como referência dados extraídos do PJE e E-Gestão de julho de 2016 a junho de 2017. Neste período, verificou-se que a VT cumpriu as Metas 2 e 6 do CNJ e Meta específica da Justiça do Trabalho; arrecadou R$ 1.494.793,00 a título de custas processuais, emolumentos, contribuição previdenciária e IR; possui média de 4,80 dias para proferir sentença em processos com rito sumaríssimo, a partir da data de conclusão dos autos; realizou 2.502 audiências; pelas boas práticas adotadas na Vara do Trabalho, tais como: distribuição das tarefas da Vara, na medida do possível, de conformidade com a melhor aptidão do sevidor, de modo a melhorar significativamente a qualidade dos serviços prestados; possibilidade de realização de acordo em qualquer fase processual, seja mediante o comparecimento espontâneo das partes (hipótese que o ajuste é imediatamente atermado), seja mediante formação de pauta extra pela Vara; o termo de audiência, em casos de acordo, já consigna expressamente a citação antecipada da reclamada e a remessa ao BACEN, bem como a execução imediata do sócio, em caso de inadimplemento; confecção de Ata de Audiência com força de alvará judicial, mormente nos casos de liberação de FGTS, habilitação SD e acordo em Ação de Consignação em Pagamento; confecção de Ata de Audiência com força de mandado judicial para medidas de urgências, principalmente nos casos envolvendo terceirizadas; expedição de alvarás imediatamente exaurido os prazos, sem necessidade de requerimento da parte; liberação do deposito recursal logo após a liquidação de sentença; notificação de audiência futuras por meio de prepostos e advogados aproveitando a presença deles em audiência ou Secretaria; notificações por meio de aplicativo whatsapp; triagem dos Avisos de Recebimentos devolvidos possibilita a imediata identificação dos não cumpridos, para remessa por oficial de justiça, evitando que as partes aguardem meses por uma audiência que não se realizaria por falta de notificação; exclusão da pauta de processos como MS, Alvarás Judiciais, Consignações e etc, para dar lugar a reclamatórias típicas de audiência; aproveitamento do expediente devolvido pelos Correios, economizando papel e impressão; controle dos Avisos de Recebimentos pelo rastreador ECT e cadastro no smscorreios.com, que permite acompanhar, por e-mail ou SMS, em tempo real, o trânsito das correspondências expedidas para fora do Estado; anotação da CTPS no ato, com a imediata devolução do documento, quando implementada a providência pela Secretaria da Vara, por determinação judicial; verificação antecipada dos processos em pauta, de modo a verificar necessidade de emenda a inicial ou qualquer medida de saneamento; concentração de Pautas envolvendo a mesma empresa; agendamento de pautas extras quando necessário reduzir o prazo médio; confecção de despachos, decisões ou sentenças com força de alvará judicial, inclusive para partes e instituições bancárias diferentes no mesmo documento; também com a determinação para recolhimento de custas e encargos no mesmo alvará, reduzindo significativamente o número de expedientes produzidos, agilizando pagamentos e arquivamento de processos; confecção de despachos, decisões ou sentenças com força de ofício, mandados, editais e CPE; expedição de ofícios para órgãos públicos com a solicitação de colaboração das partes para a efetivação da entrega do expediente no local; análise antecipada das pautas verificando retorno de ARs/mandados/precatórias para tomada de ação preventiva e redução de adiamentos por falta de notificação; distribuição automática das CPs expedidas, sem intermediação do Setor de Distribuição, o que agilizava muito o prazo de cumprimento (*prática eficiente e inicialmente adotada, mas cessada em outubro de 2016 - quando o Núcleo orientou que não o fizesse); controle das Cartas Precatórias, pois são feitas consultas à tramitação, a fim de verificar o efetivo andamento dos processos no Juízo deprecado; aproveitamento de certidão de oficial de justiça, reiteradamente lavradas em outros processos, quando não localizada a empresa, reduzindo o prazo de tramitação; extinção imediata da execução tão logo haja garantia integral do débito, diminuindo significativamente o prazo médio; reunião de execuções das mesmas executadas no mesmo processo, o que for arrecadado é rateado entre todos os exequentes; controle em planilha dos processos que ainda estão pendentes de baixa, sendo que trimestralmente é realizada a consulta aos sites do TRT e/ou TST para verificar a atual tramitação. Sendo constatado o trânsito em julgado da decisão, imediatamente é baixado o PDF e o processo migrado para o PJE, a fim de dar início à execução. Com isso, entre 2014 e 2016, a Vara executou aproximadamente 2.400 processos antes mesmo que as decisões baixassem; nas sentenças que não seja possível a imediata liquidação em função da ausência de documento que está com a reclamada, esta já fica intimada no ato para apresentá-los em determinado prazo, com a cominação; transferência de valores remanescentes em processos cuja execução já garantida para outras execuções do mesmo devedor, inclusive em outras Varas; consultas diárias e sistemáticas ao BACEN/CCS, RENAJUD, INFOJUD, CNIB; verificação em Portais de Transparência dos entes públicos, bem como nos respectivos diários oficiais - o que tem se revelado eficiente na localização de contratos dos executados, possibilitando a penhora de créditos.

A correição também averiguou que em 2016 a VT recebeu recebeu 2.198 processos, solucionou 1.879 e efetivou 585 conciliações.

O desembargador corregedor consignou em ata as recomendações que seguem: envidar esforços para reduzir o acervo de Incidentes Processuais; reduzir o acervo de Recursos Ordinários pendentes; reduzir o prazo médio a partir do ajuizamento da ação até a realização da 1ª audiência; aumentar o índice de conciliação; encerrar mais execuções do que as iniciadas no ano; priorizar julgamento da demanda com exame de mérito, oportunizando à parte, sempre que possível, prazo para sanar vícios materiais, nos termos do art. 321 do NCPC, com o objetivo de reduzir o número de julgamentos sem análise de mérito por inépcia da inicial, inclusive em casos de processos de rito sumaríssimo; a Secretaria da Vara deverá observar que ao final da instrução, caso não seja prolatada a sentença em audiência, após a assinatura da ata, o servidor fará os autos conclusos ao magistrado; realizar a prolação das sentenças nas datas previamente agendadas, evitando, ao máximo, atrasos, adiamentos ou conversões em diligência; envidar esforços para aumentar a produção, inclusive no que concerne ao cumprimento das Metas Nacionais do CNJ (1,3,5), em vista dos dados apurados no item 9 desta; dar prioridade aos processos com prazo vencido para prolação de sentença, em atenção aos termos da Resolução CSJT nº 177/2016, que dispõe sobre as hipóteses de configuração de atraso reiterado na prolação de sentenças, nas quais passa a não ser devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ; observar o cumprimento do Ato TRT11 nº 66/2016/SGP, que dispõe sobre a obrigatoriedade de envio das matérias do Sistema de Acompanhamento Processual - APT por meio da opção "Envio de Matérias Judiciárias - Enviar Matéria XML", cujo manual com as orientações necessárias está disponível na intranet (Documentos - Manuais - APT - Geração XML - DEJT 1º grau); lançar e dar continuidade no lançamento de todos os processos de RPV municipais e estaduais no sistema "E-PREC - Sistema de Controle de Precatórios”; dar prioridade à utilização do malote digital, correio eletrônico, e-Sap, Spark em detrimento do uso de telefone para fins de redução dos gastos com telefonia e papel.

1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
1avtbvCorreição na 1ª VT de Boa VistaNo dia 20 de julho, foi a vez da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista passar por correição ordinária. O corregedor e sua equipe foram recebidos pelos juízes do trabalho Afrânio Roberto Pinto Alves Seixas, no exercício da Titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista, e Gleydson Ney Farias da Rocha, e por todos os servidores da VT.

A correição teve iniciou às 13h e tomou como referência dados extraídos do PJE e E-Gestão de julho de 2016 a junho de 2017. Neste período, verificou-se que a VT cumpriu as Metas 1, 2 e 6 do CNJ e Meta específica da Justiça do Trabalho; arrecadou R$ 598.857,13 a título de custas processuais, emolumentos, contribuição previdenciária e IR; possui média de 5 dias para proferir sentença em processos com rito sumaríssimo, a partir da data de conclusão dos autos; realizou 3.115 audiências; pelas boas práticas para uniformização, tais como: juntada dos AR’s de audiência apenas nos casos de arquivamento ou revelia, uma vez que se mostra desnecessária a juntada nos demais casos. Com isso, os servidores da Sala de Audiências ganham precioso tempo para realização de outros afazeres; reunião das execuções contra as reclamadas que a Secretaria da Vara encontra dificuldades em executar e que não possuam outro executado litisconsorte no pólo passivo, de modo a economizar atos processuais, aumentar a efetividade dos atos executórios, visto que as pesquisas são feitas em face do montante total da execução, o que também agiliza o pagamento aos reclamantes; a cada nova versão do PJE é feita reunião com os Servidores para explicar as inovações da versão que está sendo implantada; utilização de ferramenta eletrônica de automatização de pesquisas no BACENJUD, o que faz com que TODOS os processos em execução na vara sejam consultados no BACENJUD uma vez por semana; utilização de ferramenta eletrônica de automatização de movimentação processual no PJE, o que diminui as atuações dos servidores, resumindo tarefas longas a um único clique do mouse; publicação de Ordem de Serviço que delega a apreciação de muitas tarefas rotineiras e sem cunho decisório ao Diretor de Secretaria. Além disso, regulamenta os Atos Ordinatórios que podem ser praticados pelos servidores, independentemente de despacho, o que diminui o fluxo processual para minutas e análise de despachos e decisões, bem como o posterior encaminhamento dos processos às tarefas pertinentes; dá-se ciência de qualquer ato processual pendente à parte que comparece ao Balcão de Informações; quando não localizado um trabalhador, o que ocorre principalmente nos processos antigos e nas consignações em pagamento, é determinada a transferência do seu crédito à uma conta poupança a ser criada para o mesmo na CEF; o fornecimento às partes que comparecem ao balcão de informações da Secretaria da Vara de um ticket com um endereço eletrônico reduzido que direciona à consulta eletrônica do processo trabalhista. Tais endereços já foram utilizados até o momento, 10/07/2017, quase 800 vezes, desde a sua implementação, em junho/2016, o que diminuiu o fluxo de pessoas no balcão de informações da vara; dá-se aos despachos, decisões, sentenças e atas de audiência força de Alvará, Ofício ou Mandado Judiciais, o que agiliza o cumprimento das determinações judiciais e diminui o montante de trabalho na Secretaria da Vara; utilização de ferramenta eletrônica de gerenciamento de tarefas, que dinamiza a designação de tarefas aos servidores/juiz, além de otimizar o acompanhamento e fiscalização; pesquisa constante de por ferramentas eletrônicas de modo a dinamizar os serviços da vara, tendo resultado na utilização pelos servidores de ferramentas como “Check Plus for Gmail”, “Ligthshot”, “Mailtrack” e “Lazarus”, até o momento; utilização de mural e banco de informações, por meio do Onenote do Microsoft Office; abatimento nos cálculos de liquidação dos valores de Depósito Recursal devidamente ATUALIZADOS, mediante consulta eletrônica do saldo com atualização de juros do depósito em questão; utilização de modelo de peticionamento rápido pelas partes sem advogado, mediante folha de tamanho reduzido ( tamanho A5 (metade do A4)), com campos só para serem assinalados pelas partes, além de informação de email e telefone; notificação por telefone das partes que não possuam advogado e que tenham informado nos autos o seu número para contato; recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais feitos pelo advogado do reclamante, quando este o possui, determinado no próprio alvará judicial de levantamento do depósito, o que acarreta uma grande diminuição na quantidade de tais operações pela Secretaria da Vara; inclusão no processo das guias de recolhimento dos encargos previdenciários, fiscais e custas; citação da execução feita na pessoa do advogado da executada habilitado nos autos, feita por meio da publicação no DEJT da Decisão homologatória dos Cálculos; gerenciamento da pauta para que os adiamentos não ultrapassem a data com horários livres para distribuição automática; quando há mais de uma conta ou depósito judicial a serem liberados, ou mais de um sacador a ser pago, todas as liberações são determinadas em um único alvará judicial; conciliação mediante comparecimento espontâneo das partes em qualquer fase processual; publicação dos próprios atos no DEJT que as partes devam ter ciência.

A correição também averiguou que em 2016 a VT recebeu 2.103 processos, solucionou 2.381 e efetivou 742 conciliações.

O desembargador corregedor consignou em ata as recomendações que seguem: envidar esforços para reduzir o acervo de Incidentes Processuais; reduzir o acervo de Recursos Ordinários pendentes; reduzir o prazo médio a partir do ajuizamento da ação até a realização da 1ª audiência; aumentar o índice de conciliação; encerrar mais execuções do que as iniciadas no ano; priorizar julgamento da demanda com exame de mérito, oportunizando à parte, sempre que possível, prazo para sanar vícios materiais, nos termos do art. 321 do NCPC, com o objetivo de reduzir o número de julgamentos sem análise de mérito por inépcia da inicial, inclusive em casos de processos de rito sumaríssimo; a Secretaria da Vara deverá observar que ao final da instrução, casonão seja prolatada a sentença em audiência, após a assinatura da ata, o servidor fará os autos conclusos ao magistrado; realizar a prolação das sentenças nas datas previamente agendadas, evitando, ao máximo, atrasos, adiamentos ou conversões em diligência; aumentar a produção, inclusive no que concerne ao cumprimento das Metas Nacionais do CNJ (3 e 5), em vista dos dados apurados no item 9 desta; dar prioridade aos processos com prazo vencido para prolação de sentença, em atenção aos termos da Resolução CSJT nº 177/2016, que dispõe sobre as hipóteses de configuração de atraso reiterado na prolação de sentenças, nas quais passa a não ser devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ; observar o cumprimento do Ato TRT11 nº 66/2016/SGP, que dispõe sobre a obrigatoriedade de envio das matérias do Sistema de Acompanhamento Processual - APT por meio da opção "Envio de Matérias Judiciárias - Enviar Matéria XML", cujo manual com as orientações necessárias está disponível na intranet (Documentos - Manuais - APT - Geração XML - DEJT 1º grau); lançar e dar continuidade no lançamento de todos os processos de RPV municipais e estaduais no sistema "E-PREC - Sistema de Controle de Precatórios”; dar prioridade à utilização do malote digital, correio eletrônico, e-Sap, Spark em detrimento do uso de telefone para fins de redução dos gastos com telefonia e papel.

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Conforme a decisão da Terceira Turma do TRT11, a empresa extrapolou seu poder diretivo ao submeter o empregado a atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado

374A Metalfino da Amazônia Ltda. vai pagar R$ 38 mil a um ex-funcionário que exerceu, durante quase cinco anos, atribuições diferentes daquelas para as quais foi contratado, sem receber o acréscimo salário correspondente, conforme decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).

A Turma Julgadora rejeitou por unanimidade o recurso ordinário da empresa, manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais oriundas do desvio funcional e decidiu, por maioria de votos, aumentar para R$ 12 mil a indenização por danos morais deferida na primeira instância, em provimento parcial ao recurso do reclamante.

A controvérsia foi analisada nos autos da ação trabalhista ajuizada em janeiro de 2016, na qual o reclamante narrou que foi contratado pela reclamada em setembro de 2007 na função de auxiliar de produção e dispensado em outubro de 2015, mediante último salário no valor de R$ 1.587,70.

Ele sustentou que, apesar de contratado para auxiliar de produção, teria passado a trabalhar exclusivamente na troca de molde das máquinas injetoras, a partir de setembro de 2008, o que caracterizaria o exercício da função de trocador de moldes sem que houvesse a contrapartida em sua remuneração. Em decorrência, ele requereu o pagamento das diferenças salariais por desvio de função e reflexos legais, além de aplicação da multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais, alcançando seus pedidos o total de R$ 66.276,27.

Após a regular instrução processual, a juíza titular da 18ª Vara do Trabalho de Manaus, Selma Thury Vieira Sá Hauache, reconheceu o desvio de função e condenou a Metalfino ao pagamento da diferença mensal de R$ 323,40 do período de janeiro de 2011 a outubro de 2015, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1,5 mil e retificação da carteira de trabalho do reclamante.

No julgamento dos recursos das partes, o desembargador relator Jorge Alvaro Marques Guedes explicou que o reconhecimento do desvio funcional requer a demonstração, por parte do empregado, do exercício das atividades inerentes às funções a respeito das quais entende configurado seu direito. Ele entendeu que a prova testemunhal produzida nos autos comprovou, de forma "consistente e uníssona", o desvio de função que alicerça os pedidos de diferenças salariais do trabalhador.

De acordo com o relator, é inequívoco que a empresa extrapolou o limite do jus variandi (poder de direção do empregador, pelo qual pode alterar unilateralmente, dentro dos limites da lei, as condições de trabalho de seus empregados), incorrendo em abuso de poder ao submeter o empregado ao exercício de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado.
Nessa linha de raciocínio e por entender configurado o constrangimento moral sofrido pelo empregado, o desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes posicionou-se pela reforma parcial da sentença fixando em R$ 12 mil o novo valor indenizatório a titulo de danos morais, acolhendo em partes os argumentos do reclamante, que pleiteou a elevação da quantia arbitrada na vara de origem.

Para fixar o novo valor, o relator considerou o salário indicado na petição inicial, o período de duração do comportamento ilícito da reclamada, seu grau de culpa e sua capacidade econômica, bem como a função pedagógica da reparação que visa prevenir a novas condutas ilícitas da empresa.

Não cabe mais recurso contra a decisão da Terceira Turma.


Processo nº 0000090-64.2016.5.11.0018


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A decisão da Primeira Turma do TRT11 baseou-se na Súmula Vinculante 37 do STF

373A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve na íntegra sentença que julgou improcedentes os pedidos de um empregado da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU) que pretendia o pagamento de diferenças salariais retroativas ao período de 2004 a 2013 com base em processo administrativo.

Por unanimidade de votos, a decisão colegiada negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e aplicou a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

A controvérsia foi analisada nos autos da ação trabalhista ajuizada em janeiro de 2016, na qual o empregado da administração pública indireta admitido em fevereiro de 1993 para o cargo de digitador requereu o pagamento de diferenças salariais e reflexos relativos ao período de maio de 2004 a abril de 2013, alcançando seus pedidos o total de R$ 98.262,31. De acordo com as alegações do autor, a SMTU teria confessada a dívida em parecer jurídico favorável, tanto ao pagamento das diferenças salariais quanto ao levantamento global do período retroativo, conforme documento juntado aos autos.

No julgamento do recurso do reclamante, a desembargadora relatora Francisca Rita Alencar Albuquerque não vislumbrou elementos nos autos para reforma da sentença proferida pelo juiz substituto Afrânio Roberto Pinto Alves Seixas, da 13ª Vara do Trabalho de Manaus. Ela traçou o histórico da legislação apontada pelo reclamante, iniciando sua análise pelo Decreto nº 4.837/2000, que alterou o Estatuto Social da Empresa Municipal de Transportes Urbanos (EMTU), estabelecendo o dia 1º de maio como data-base para seus funcionários.

Posteriormente, a Lei 772/2004 definiu os níveis salariais e funções aplicáveis à EMTU, com possibilidade de revisão anual dos valores salariais, passando pela Lei 939/2006, que criou o Instituto Municipal de Trânsito (Imtrans), preservando os direitos e garantias dos empregados oriundos da antiga EMTU. "Atualmente, após algumas incorporações, a SMTU tornou-se responsável pelo transporte urbano, absorvendo todos os servidores antigos, cujo regime jurídico e direito individuais foram mantidos, conforme o artigo 3º do Decreto nº 1.430/2012", observou a relatora, acrescentando, por fim, que a Lei 1.743/2013 fixou os níveis salariais dos servidores da SMTU e determinou o reajuste com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Ao contrário do que sustentou o recorrente, a relatora esclareceu que o dispositivo legal em vigor nada menciona acerca do reconhecimento de diferenças retroativas a título de perdas salariais aos agentes da autarquia municipal de Manaus (AM), mas apenas fixa o índice de reajuste de vantagem pessoal com efeitos a contar de maio de 2013.
Ela rejeitou, ainda, o argumento do reclamante de que o parecer jurídico emitido nos autos do processo administrativo (opinando pelo deferimento ao pedido de pagamento das perdas salariais) constituiria confissão de dívida, ressaltando que foi acolhido pelo gestor da SMTU apenas para determinar o levantamento global dos valores que seriam devidos para posterior deliberação. "Assim, embora favorável, o parecer não supre a necessária edição de lei específica pelo Poder Executivo e nem é suficiente para garantir aos empregados o pagamento da parcela porque deve ser respeitado o princípio da legalidade, a previsão orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal", argumentou.

A desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque destacou, finalmente, o artigo 37, inciso X da Constituição Federal, o qual dispõe que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser alterada ou modificada por lei específica, enfatizando que não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão, usurpar o papel de legislador e deferir as diferenças decorrentes de perdas salariais, sob pena de incorrer em afronta ao princípio da separação e independência dos poderes.

"Por derradeiro, o fato de tramitar processo administrativo sobre a matéria, ou até mesmo haver o alegado reconhecimento do direito por parte do ente municipal, por si só, não tem o condão de ensejar o direito às diferenças salariais, porquanto tal direito deve emergir de lei", concluiu a relatora.

Não cabe mais recurso contra a decisão da Primeira Turma.


Processo nº 0000045-75.2016.5.11.0013

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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