Assembleia de fundação da nova academia aconteceu na noite do dia 13 de julho. O brasão da academia mostra a imagem da fachada do prédio da antiga da Faculdade de Direito da Ufam.

369Juiz do trabalho Aldemiro Rezende Dantas, Des. Francisca Rita Alencar Albuquerque, advogado Félix Valoir, e o juiz do trabalho Gerfran Carneiro MoreiraO Estado do Amazonas ganhou na noite da última quinta-feira (13) a Academia de Ciências e Letras Jurídicas (ACLJA), instituída para fomentar o ensino e o estudo do Direito em várias áreas, bem como aperfeiçoar as letras jurídicas. Magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), incluindo aposentados, além de juristas renomados, estão fazendo parte do grupo de fundadores da nova academia, cujo brasão é a imagem da fachada da antiga Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas (Ufam), conhecida como “velha jaqueira”. A entidade é composta por 50 membros titulares, ocupantes de cadeiras simbólicas, cada uma com seus patronos – personagens que contribuíram para o engrandecimento do estudo e da prática do Direito no Estado como os desembargadores Ataliba David Antonio e Arnoldo Carpinteiro Peres, ministro Henoch Reis e professor Oyama César Ituassu, dentre outros.

A instalação da ACLJA foi realizada na sede da Federação do Comércio do Amazonas (Fecomercio), localizada no bairro de Adrianópolis, sendo conduzida pelo presidente da entidade e um dos cofundadores da academia, Roberto Tadros, além do patrono e presidente de honra da entidade, o ex-ministro e relator da Constituição de 1988 Bernardo Cabral. Na ocasião, houve a posse da primeira diretoria e conselho fiscal; leitura e aprovação do quadro de patronos e ocupação das respectivas cadeiras pelos membros fundadores. Com perfil mais abrangente, além das letras, a nova academia alcançará, pelo conceito de ciência jurídica, todos aqueles homens e mulheres que, independentemente de obra escrita, prestaram ou prestam inestimável contribuição ao Direito e à Justiça.

As 50 cadeiras que compõem a ACLJA têm como patronos nomes expressivos do cenário jurídico local e nacional. Para honrá-los, ocuparão seus lugares membros da magistratura, da advocacia, do Ministério Público, do magistério e de outras carreiras jurídicas.

Da magistratura trabalhista da 11ª Região, integram a lista de membros fundadores da ACLJA, a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, que ocupará a cadeira nº 16, cujo patrono é Waldemar Pedrosa; o juiz do trabalho aposentado Aldemiro Rezende Dantas Júnior, que ocupará a cadeira nº 24, cujo patrono é Plínio Ramos Coelho; e o juiz do trabalho Gerfran Carneiro Moreira, titular da Vara do Trabalho de Tabatinga, que ocupará a cadeira nº 48, que tem como patrono Mário Jorge Couto Lopes.

Durante a solenidade, foi realizada uma homenagem ao jornalista Phelippe Daou, falecido no final de 2016, aos 87 anos, e que empresta seu nome à Cadeira nº 7 da ACLJA. O filho dele, Phelippe Daou Júnior, agradeceu em nome da família e disse que o seu pai “construía pontes” por meio da comunicação.

O título de acadêmico titular tem caráter de perpetuidade, obtido com a posse. Ao final da solenidade, foi apresentado o brasão da academia a todos os presentes.

Em novembro, ocorrerá a posse solene dos membros fundadores, com a imposição da Medalha e a outorga do Diploma Acadêmico aos integrantes da nova Academia.

Confira Galeria de Imagens.

ASCOM/TRT11
Fonte: TJAM
Foto: Roumen Koynov
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366Em 2016, a 8ª VTM recebeu 2.739 processos, solucionou 2.530 e efetivou 634 conciliações.A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região realizou correição ordinária na 8ª Vara do Trabalho de Manaus, no dia 13 de julho de 2017. O Corregedor e Ouvidor, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, e sua equipe, foram recebidos pelas juízas Sandra di Maulo - titular da 8ª VTM; Gisele Araújo Loureiro de Lima - substituta, e por servidores da Vara correicionada.

A correição tomou como referência dados extraídos do PJE e E-Gestão do período de junho/2016 a junho/2017. Na ocasião, foi verificado que a 8ª Vara do Trabalho de Manaus destacou-se, exemplos: cumpriu as Metas 1,2 e 6 do CNJ; arrecadou R$ 1,9 milhão a título de custas processuais, emolumentos, contribuição previdenciária e Imposto de Renda; possui média de 7,01 dias para proferir sentença em processos com rito sumaríssimo, a partir da data de conclusão dos autos; realizou 3.282 audiências.

A 8ª VTM também se destacou pelas boas práticas adotadas, tais como: citação da reclamada por meio do patrono, conforme preconiza o art. 523, CPC/15; notificação de reclamantes por ligação telefônica, quando os Correios devolvem o expediente em virtude de não encontrar o endereço, evitando assim o arquivamento; elaboração de Pauta Temática para ações de acidentes de trabalho; pautas de processos sumaríssimos, às segundas-feiras; utilização da ferramenta Google Maps para a localização de empresas; despersonalização jurídica como incidente.

No ano de 2016, a 8ª VTM recebeu 2.739 processos, solucionou 2.530 e efetivou 634 conciliações.

O desembargador corregedor consignou em ata algumas recomendações: envidar esforços para aumentar o índice de conciliação; envidar esforços para reduzir o acervo de Incidentes Processuais; envidar esforços para reduzir o acervo de Recursos Ordinários pendentes; envidar esforços para encerrar mais processos que os iniciados na fase de execução; envidar esforços para reduzir o tempo médio de tramitação do processo na fase de conhecimento; envidar esforços para reduzir o prazo médio a partir do ajuizamento da ação até a realização da 1ª audiência; envidar esforços para reduzir o acervo na fase de execução; envidar esforços para aumentar a produção, inclusive no que concerne ao cumprimento das Metas Nacionais do CNJ (3,5,7 e 8) e Meta Específica da Justiça do Trabalho, em vista dos dados apurados no item 9 desta; envidar esforços para julgar os processos dos maiores litigantes (v. item 10); realizar a prolação das sentenças nas datas previamente agendadas, evitando, ao máximo, atrasos, adiamentos ou conversões em diligência; priorizar julgamento da demanda com exame de mérito, oportunizando à parte, sempre que possível, prazo para sanar vícios materiais, nos termos do art. 321 do NCPC, com o objetivo de reduzir o número de julgamentos sem análise de mérito por inépcia da inicial, a exceção dos processos de rito sumaríssimo; dar prioridade aos processos com prazo vencido para prolação de sentença, em atenção aos termos da Resolução CSJT nº 177/2016, que dispõe sobre as hipóteses de configuração de atraso reiterado na prolação de sentenças, nas quais passa a não ser devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ; observar o cumprimento do Ato TRT11 nº 66/2016/SGP, que dispõe sobre a obrigatoriedade de envio das matérias do Sistema de Acompanhamento Processual - APT por meio da opção "Envio de Matérias Judiciárias - Enviar Matéria XML", cujo manual com as orientações necessárias está disponível na intranet (Documentos - Manuais - APT - Geração XML - DEJT 1º grau); lançar e dar continuidade no lançamento de todos os processos de RPV municipais e estaduais no sistema "E-PREC - Sistema de Controle de Precatórios”; dar prioridade à utilização do malote digital, correio eletrônico, e-Sap, Spark em detrimento do uso de telefone para fins de redução dos gastos com telefonia e papel.

As correições estão em conformidade com o inciso XI do artigo 682, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e artigo 38, I, II do Regimento Interno. A ata de correição está disponível no portal do TRT11, menu Corregedoria.

ASCOM/TRT11
Texto e Foto: Corregedoria
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A decisão unânime da Segunda Turma do TRT11 aumentou o valor indenizatório e excluiu 35 obrigações da condenação por já constarem de TAC firmado em 2012

367Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) fixou em R$ 900 mil reais a indenização por danos morais coletivos a ser paga pelo grupo econômico Direcional, em decorrência do descumprimento de normas de segurança de trabalho que resultou em cinco acidentes fatais em seus canteiros de obras na cidade de Manaus (AM) no período de 2008 a 2015.

A Turma Julgadora acompanhou o voto do relator, juiz convocado Adilson Maciel Dantas, e deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para aumentar o valor indenizatório por danos morais coletivos arbitrado anteriormente em R$ 500 mil e, em respeito ao princípio da proteção, deferir o pedido do autor da ação civil pública para que a quantia indenizatória e os valores oriundos da aplicação de multa, em caso de descumprimento das obrigações mantidas em grau de recurso, fossem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), ou a entidade pública ou particular, de caráter social ou assistencial, à escolha do órgão Ministerial.

Ao ressaltar que uma das obrigações básicas do empregador é a proteção à saúde e à integridade física e mental do empregado em seu ambiente do trabalho, o relator entendeu comprovados os danos morais coletivos e o consequente dever de reparação, salientando que o conjunto probatório demonstra a ocorrência de diversas irregularidades trabalhistas praticadas pelas cinco empresas que compõem o grupo econômico (Direcional Engenharia Ltda, Jonasa Empreendimentos Imobiliários Ltda., Direcional Zircone Empreendimentos Imobiliários Ltda., Onix Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Cajueiro Empreendimentos Imobiliários Ltda.), conforme autos de infração lavrados pelo MTE desde 2008, além da ocorrência de sete acidentes de trabalho em seus canteiros de obras, que vitimaram fatalmente cinco trabalhadores.

"Assim, na esteira do decidido na origem e diante das provas trazidas aos autos, que demonstram a violação de direitos coletivos (em sentido amplo), praticada pelas reclamadas, e que consubstanciam direitos, interesses e valores individuais e sociais fundamentais indisponíveis (vida, saúde, segurança, lazer, meio ambiente de trabalho), mantenho o reconhecimento da responsabilidade das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.", manifestou-se o relator em seu voto.

No tocante à fixação do valor indenizatório, o magistrado ampliou a quantia arbitrada na sentença de origem por entender que a indenização deve amenizar os prejuízos não patrimoniais sofridos pela coletividade e, em especial, deve atuar com efeito pedagógico para inibir a repetição da conduta ilícita.

Por outro lado, com base no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) juntados aos autos, assinado em 22 de agosto de 2012 entre o MPT e o grupo Direcional, a decisão colegiada julgou extintos sem julgamento de mérito os pedidos relacionados a 35 obrigações das 39 deferidas na sentença, por já serem objeto da composição extrajudicial, em provimento parcial ao recurso das empresas demandadas.

O juiz Adilson Maciel Dantas explicou que o autor da ação formulou pedidos de obrigações de fazer e não fazer para inibir a conduta ilícita das empresas, relacionados ao cumprimento das Normas Regulamentadoras n. 10 e 18 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), à jornada de trabalho e aos períodos de descanso dos trabalhadores, os quais englobavam pedidos que já foram objeto da composição extrajudicial entre as partes.

Conforme o entendimento do relator, o TAC constitui título executivo nos termos do artigo 876 da CLT e eventuais obrigações dele constantes não autorizam o órgão ministerial a ajuizar ação para conhecimento ou reconhecimento dessas mesmas obrigações. "Caberia ao órgão ministerial tão somente proceder à execução do título extrajudicial, no caso, o TAC de que dispõe, perante o Poder Judiciário", esclareceu.

Finalmente, a decisão colegiada manteve a condenação para cumprimento de quatro obrigações referentes à jornada e ao descanso dos trabalhadores, a aplicação de multa diária de R$ 1 mil por norma descumprida e os demais termos da sentença.

Ainda cabe recurso contra a decisão da Segunda Turma.

Entenda o caso
A controvérsia foi analisada nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em junho de 2015, contra o grupo econômico Direcional, integrado por cinco empresas da construção civil e incorporação imobiliária: Direcional Engenharia Ltda., Jonasa Empreendimentos Imobiliários Ltda., Direcional Zircone Empreendimentos Imobiliários Ltda., Onix Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Cajueiro Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Segundo as alegações e provas apresentadas pelo MPT, todas as obras sob a responsabilidade do grupo econômico têm suas atividades de construção e/ou incorporação executadas diretamente pela Direcional Engenharia.

Com base em inquérito civil e autos de infração lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que constataram o desrespeito às normas de segurança do trabalho na construção civil e sete acidentes de trabalho nos anos de 2008 a 2015 com cinco vítimas fatais, o MPT requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para cumprimento imediato de 39 obrigações por parte das reclamadas, a fixação de multa diária em caso de descumprimento e, após o julgamento do mérito, a confirmação da medida liminar e a condenação das empresas ao pagamento de R$ 10 milhões de indenização por danos morais coletivos a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou entidade a ser indicada pelo MPT.

O juiz substituto Afrânio Roberto Pinto Alves Seixas, da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, deferiu a antecipação da tutela e após a regular instrução processual, confirmou a liminar deferida para cumprimento das 39 obrigações relacionadas às normas de segurança e à jornada de trabalho dos empregados, independentemente da expiração de todos os prazos recursais, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Além disso, o magistrado condenou as empresas de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, indicando na sentença a entidade assistencial em favor da qual seria revertido o valor indenizatório, além de juros de mora de R$ 50,5 mil e correção monetária.

Processo nº 0001151-09.2015.5.11.0013

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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365

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em parceria com a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e Academia Brasileira do Direito do Trabalho, realiza nos dias 17 e 18 de agosto, o Seminário sobre a Reforma Trabalhista. O evento acontece no Teatro Riachuelo, em Natal/RN, e contará com a presença de juristas como os ministros Vieira de Mello, Lélio Bentes e Alexandre Agra Belmonte, dos desembargadores Vólia Bonfim, Valdir Florindo e Sérgio Torres Teixeira, e dos professores Estevão Mallet, Márcio Pochmann e Jorge Boucinhas, dentre outros.

Informações complementares, inscrições e programação estão disponíveis no endereço atualeventos.com/reformatrabalhista.

 

 

 

 

 

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
Arte: TRT21
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363

A Segunda Turma do TRT11 proveu em parte o recurso da autora, com base em perícia médica que apontou os nexos causal e concausal entre as doenças e o serviço desempenhado

Uma funcionária da Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda. com doenças ocupacionais que a deixaram 75% incapacitada para o trabalho vai receber R$ 40 mil de indenização por danos morais e materiais, conforme decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).
A Turma Julgadora acompanhou o voto do desembargador relator Lairto José Veloso, deu provimento parcial ao recurso da reclamante para aumentar para R$ 20 mil o valor indenizatório por danos morais e deferir R$ 20 mil de  indenização por danos materiais, com base em perícia médica segundo a qual  as condições de trabalho a que a empregada estava sujeita desencadearam e agravaram seu quadro clínico.
Na sessão de julgamento, o relator explicou que a discussão em grau de recurso não questionou a natureza ocupacional das doenças diagnosticadas (bursite e tendinopatia nos ombros, epicondilite nos cotovelos, síndrome do túnel do carpo nos punhos, hérnia de disco na coluna cervical e condromolácia no joelho esquerdo), todas comprovadamente relacionadas ao trabalho, mas somente a reparação a que a autora teria direito. "A prova pericial determinada pelo Juízo de origem, como visto, concluiu pelo nexo causal (ombros e punhos) e concausal (agravamento do quadro clinico das patologias em cotovelos, coluna cervical e joelho esquerdo) entre as patologias apresentadas pela autora e o trabalho executado na reclamada", explicou.
Após análise minuciosa do laudo, o relator destacou trechos nos quais o perito oficial afirmou que a reclamante, atualmente com 46 anos de idade, apresenta limitações para realizar esforço físico, carregar e levantar peso manualmente, realizar movimentos e esforços repetitivos com os membros superiores, concluindo que a incapacidade atinge o percentual de 75% para os membros superiores. Além disso, ele ressaltou a conclusão do médico ortopedista de que não existiria cura para as doenças agravadas pelo serviço, devido à natureza degenerativa, mas somente controle através de sessões de fisioterapia.
Nesse contexto, o desembargador ressaltou que o surgimento de patologia vinculada à prestação de serviço ou mesmo o agravamento de alguma patologia preexistente, em função do meio ambiente de trabalho, encontra-se no campo de responsabilidade do empregador. Ao ressaltar a obrigação da empresa de adotar medidas preventivas acerca da segurança e saúde no ambiente de trabalho nos termos do artigo 157 da CLT, ele afirmou que, no caso em análise, nenhuma prova foi produzida nos autos a demonstrar que a reclamada teria sido diligente quanto a tal incumbência.
"Portanto, caracterizado o nexo de causalidade e de concausalidade entre as doenças da autora e o trabalho por ela desenvolvido, bem como a culpa da ré, não há dúvida de que o dano restou evidente", argumentou em seu voto, manifestando-se pela reforma do julgado de origem para aumentar a indenização por danos morais e reconhecer também a  responsabilidade da reclamada quanto ao pagamento da indenização por dano material, considerando que a autora teve sua capacidade para o trabalho reduzida em 75%.
Ao fixar os valores indenizatórios, o relator considerou a incapacidade parcial, as limitações descritas no laudo, o tempo de serviço, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aumentar para R$ 20 mil o dano moral e fixar, em igual valor, a indenização por dano material.
Ainda cabe recurso contra a decisão da Segunda Turma.

Origem da controvérsia

Em abril de 2016, a autora ajuizou ação trabalhista requerendo o pagamento de R$ 513.766,18 a título de indenização por danos morais e materiais em decorrência de doenças nos membros superiores, coluna cervical e joelho esquerdo que teriam relação com suas atividades profissionais.
De acordo com a petição inicial, ela foi contratada em setembro de 1999 pela empresa Philips da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda. para exercer a função de operadora de produção, transferida para a TP Vision Eletrônica Ltda. em abril de 2012 e novamente transferida para a Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda. em setembro de 2013, empresa com a qual ainda mantém o vínculo empregatício.
A reclamante alegou que, ao longo do contrato de trabalho, cumpriu jornada de segunda a sábado, das 7h às 17h24 com uma hora de intervalo, mediante salário de R$ 1.137,96 e que, por conta das atividades exercidas, com postura inadequada, jornadas longas, cumprimentos de metas, esforço físico e movimentos repetitivos teria começado a sentir, no final de 2002, fortes dores e inchaço nos ombros, punhos, cotovelos, joelho esquerdo e coluna, dificultando a realização do serviço. Para comprovar suas alegações, ela juntou exames e laudos médicos, bem como informou os períodos de afastamento previdenciário pelo código 91 (auxílio-acidentário).
Devido à natureza da controvérsia, o juiz substituto Vitor Graciano de Souza Maffia, da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, determinou a realização de perícia médica, que concluiu pela existência de nexos de causa e concausa. Baseado no laudo pericial, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais equivalente a quatro vezes a remuneração da autora, totalizando R$ 4.551,84.

 

Processo nº 0000643-11.2016.5.11.0019

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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