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Na manhã desta sexta-feira (23/06), foram realizadas duas palestras abordando temas relativos ao trabalho infantil. Elas encerram a programação da 2ª Semana Nacional de Aprendizagem e Combate ao Trabalho Infantil, realizada em Manaus pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Amazonas e Roraima (TRT11), Ministério Público do Trabalho (Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região), e Ministério do Trabalho (SRTE/AM). O evento, que teve apoio da Escola Judicial do TRT11 (Ejud11), ocorreu no mini auditório do Fórum Trabalhista de Manaus e contou com a participação de magistrados e servidores do Regional.

O desembargador do trabalho Jorge Alvaro Marques Guedes, vice-presidente do TRT da 11ª Região e gestor do 2º grau do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem, realizou a abertura do evento, declarando que a Semana da Aprendizagem está sendo encerrada com sucesso. Além dele, também compuseram a mesa de abertura o desembargador do trabalho e diretor da Ejud11, David Alves de Mello Junior; a procuradora do trabalho Alzira Melo Costa, coordenadora regional no MPT do Combate à exploração do trabalho da criança e do adolescente – Coordinfância no Amazonas; o juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Manaus e gestor regional em 1º grau do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Incentivo à Aprendizagem do TRT11, Mauro Augusto Ponce de Leão Braga; além dos palestrantes Carlos Guilherme da Silva Figueiredo, psiquiatra, e Fábio Goulart Villela, Procurador do Trabalho da 1° Região (MPT/RJ).

O diretor da Ejud11, David Alves de Mello Junior, deu as boas vindas a todos afirmando que a Ejud11 sente-se honrada em participar de um evento contra o trabalho infantil. "A erradicação do trabalho infantil passa em primeiro lugar por problemas de aprendizagem. Esta nossa reunião demonstra que estamos acordados e atentos para este tema, dando nossa parcela de contribuição para a sua erradicação. O trabalho infantil é uma questão cultural e que deve ser combatida com muita educação", declarou ele.

A procuradora do trabalho Alzira Melo Costa afirmou as palestras de hoje complementam as audiências públicas e coletivas realizadas semana passada com o intuito de chamar as empresas, entidades formadoras e os jovens para um momento de diálogo e debate tendo a aprendizagem como instrumento de combate ao trabalho infantil. "As audiências foram bem exitosas e já estamos colhendo alguns frutos, como a realização de projetos para que os jovens, que hoje trabalham como malabares e vendendo bombons nos sinas de transito de Manaus, tenham a chance de serem inseridos no mercado de trabalho enquanto aprendizes", disse. 

Saúde Mental

A primeira palestra do dia abordou o tema "Trabalho Infantil e Saúde Mental" e foi proferida pelo psiquiatra Carlos Guilherme da Silva Figueiredo. Ele explicou que o estresse sofrido pelo trabalho infantil tem alterações irreversíveis na saúde mental das crianças e adolescentes expostas a estas condições. "O impacto na cognição em funções executivas do cérebro é muito grande. O trabalho infantil tem o mesmo impacto que outro tipo de violência como abuso sexual, violência doméstica ou negligência materna. Muitas das violências ocorridas na fase do desenvolvimento cerebral, na infância e adolescência, tem um prejuízo que marca o indivíduo pro resto da vida", esclareceu o psiquiatra.

O palestrante é médico com residência em psiquiatria e possui título de especialista pela Associação Brasileira de Psiquiatria. É psiquiatra da gerência de saúde mental e preventiva da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, e diretor da Associação Brasileira de Impulsividade e Patologia Dual e da Associação Psiquiátrica de Brasília.

Trabalho Decente

A segunda palestra, de tema "A Tutela do Trabalho Decente", foi proferida pelo procurador Fábio Goulart Villela, do MPT da 1° Região (RJ). Ele traçou o panorama do trabalho decente num aspecto multidimensional. "O trabalho é um dos principais instrumentos de concretização da dignidade da pessoa humana, de reafirmação da própria cidadania. Quando se fala 'direito ao trabalho', não diz respeito a qualquer trabalho e sim ao trabalho digno, decente, desde a observância dos patamares mínimos do direito como respeito à intimidade, ao trabalho seguro, a não exploração do trabalho de crianças e adolescentes. Existem variados aspectos para que possamos entender aquele direito social ao trabalho, previsto no artigo 6° da Constituição Federal, não como qualquer forma de exploração do trabalhador, mas sim aquele trabalho condizente com a sua dignidade", defendeu ele.

Fábio Villela é bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense, pós graduado em Direito Material do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade Gama Filho. É doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa. Além de procurador-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, é professor de pós-graduação, coordenador pedagógico e professor do curso Toga Estudos Jurídicos, e autor de diversos livros e artigos jurídicos.

Confira a galeria de imagens.

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda
Fotos: Gevano Antonaccio
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A decisão unânime da Segunda Turma do TRT11 fundamentou-se na Súmula 378 do TST e manteve na íntegra a sentença de origem

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve na íntegra sentença que condenou a Masa da Amazônia Ltda ao pagamento de R$ 31.159,20 a um ex-funcionário com doenças no ombro e na coluna, as quais têm relação com o serviço executado durante o vínculo empregatício, conforme constatado em perícia médica. O valor será pago a titulo de indenização substitutiva de 12 meses de estabilidade provisória e reflexos legais.
Os desembargadores que integram a Segunda Turma acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora, juíza convocada Joicilene Jerônimo Portela Freire, e negaram provimento ao recurso da empresa, com fundamento na Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual a garantia de emprego prevista no artigo 118  da Lei 8.213/91 é assegurada ao empregado em caso de acidente de trabalho ou quando, mesmo após a dispensa, for constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com o serviço executado (o que é considerado acidente por equiparação).  
A relatora rejeitou os argumentos recursais da Masa - de que as doenças do ex-funcionário seriam de cunho degenerativo e que não decorreriam do trabalho executado - destacando trechos do laudo pericial, nos quais o médico ortopedista apontou o nexo de causalidade entre as doenças no ombro esquerdo (tendinite e bursite) e o trabalho braçal realizado pelo reclamante por quase 15 anos, bem como o nexo de concausalidade referente às alterações degenerativas da coluna lombar, ou seja, que o trabalho contribuiu para o agravamento do quadro patológico.
Na perícia realizada, o médico constatou que as atribuições do reclamante exigiam carregamento de peso, transporte de cargas e força física nos membros superiores para apertar e afrouxar porcas, afirmando que as patologias no ombro esquerdo podem ser curadas com o tratamento adequado sem que restem sequelas funcionais. Além disso, o perito apontou no laudo que "as alterações descritas nos exames da coluna lombar demonstram uma perda permanente e parcial da capacidade laborativa para atividades que ensejam sobrecarga para a coluna, sob pena de agravamento da lesão", concluindo que o tratamento adequado pode proporcionar o alívio da dor e a estabilização do quadro.
A juíza convocada Joicilene Jerônimo Portela Freire prosseguiu explicando que, embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, a decisão contrária às conclusões da perícia técnica só é possível se existirem outras provas que permitam tal entendimento.
De acordo com a magistrada, o dever de reparação civil no âmbito trabalhista deriva dos riscos assumidos pelo empregador inerentes à atividade econômica desenvolvida, conforme o princípio da alteridade disposto no artigo 2º da CLT.
Nessa linha da raciocínio, ela afirmou que o risco inerente à atividade empresarial dá origem ao dano suscetível de reparação, desde que a doença contraída no ambiente de trabalho acarrete prejuízos ao empregado, independente da verificação de culpa do empregador, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
"Assim, uma vez constatado, ainda que após o fim do vínculo de emprego, que as doenças acometidas ao empregado guardam relação de causalidade com as atividades por ele desenvolvidas durante o pacto laboral, faz jus o empregado à percepção de indenização em razão da estabilidade acidentária, conforme Súmula 378 do TST", finalizou a relatora.
Não cabe mais recurso contra a decisão da Segunda Turma.


Origem da controvérsia

Em ação ajuizada em março de 2016, o reclamante narrou que foi admitido pela reclamada em outubro de 2000, na função de estoquista, sendo dispensado sem justa causa em março de 2015, quando exercia a função de trocador de moldes, mediante último salário de R$ 2.596,60. Ele alegou que foi demitido doente do ombro esquerdo e da coluna lombar e que as doenças teriam sido desencadeadas e agravadas ao longo dos quase 15 anos de serviço, juntando exames médicos para provar suas alegações.
Na petição inicial, o autor pediu a reintegração ao emprego, o pagamento dos salários vencidos e o  restabelecimento do plano de saúde.
Devido à natureza da controvérsia, a juíza titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, Eulaide Maria Vilela Lins, determinou a realização de perícia médica, cujo laudo concluiu pela existência de nexo causal relacionado às doenças do ombro esquerdo, assim como o nexo concausal entre a patologia na coluna lombar do autor e o trabalho executado na reclamada.
Apoiada na conclusão do laudo pericial, a sentença parcialmente procedente condenou a reclamada ao pagamento de R$ 31.159,20 a título de indenização substitutiva dos 12 meses de estabilidade, reflexos em 13º salário, férias e FGTS.

 

Processo nº 0000403-22.2016.5.11.0019

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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314A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho realizará Correição Ordinária no TRT11 - AM/RR, no período de 26 a 30 de junho. O objetivo desta Correição, que acontece em todos os Tribunais Regionais do Trabalho a cada biênio, é promover a fiscalização e a orientação administrativa dos Tribunais, dos magistrados e dos serviços judiciários.

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, estará à disposição do público interessado no dia 28 de junho, quarta-feira, das 9 às 12 horas, na sede do TRT11, sem a necessidade de prévio agendamento.

As correições ordinárias realizadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) nos Regionais não têm forma nem figura de juízo. Na ocasião são examinados autos, registros e documentos das secretarias e seções judiciárias. Além disso, o TST também verifica se os magistrados apresentam bom comportamento, assiduidade e diligência na administração da Justiça, se excedem os prazos legais e regimentais sem razoável justificativa ou cometem erros de ofício, e o que mais for considerado necessário ou conveniente pelo Corregedor-Geral.

Acesse AQUI o Edital da Correição Ordinária no TRT11.

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda
Arte: Renard Batista
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Tel. (92) 3621-7238/7239

330O presidente da Samsung King Choung Keun e o desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes.

O vice-presidente do TRT da 11ª Região, no exercício da Presidência, desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, a convite do presidente da Samsung no Brasil, King Choung Keun, visitou, nesta quinta-feira, 22 de junho, as instalações da fábrica Samsung Eletrônica da Amazônia, situada no Pólo Industrial de Manaus, no bairro Distrito Industrial.

Na ocasião, o magistrado conheceu parte das linhas de produção de televisores, tablets e aparelhos de telefones celulares. Também proferiu rápida palestra a um público aproximado de 300 empregados, entre diretores, coordenadores e supervisores, com o tema "Assédio Moral no Trabalho".

328Os pedidos de cadastramento, alteração de cadastro, recadastramento e descadastramento de contas únicas no Sistema Bacenjud encaminhados à Justiça do Trabalho, desde o dia 1º de junho, estão sendo realizados de forma totalmente eletrônica. O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinou o Ato 5/CGJT, de 31 de maio de 2017, que autoriza a utilização do sistema BacenJud Digital JT, destinado ao envio e à análise de pedidos relacionados ao cadastro de conta única no Sistema Bacenjud.

A medida visa dar agilidade ao processo e evitar o aumento do acervo de autos físicos decorrentes da crescente solicitação de cadastros de contas únicas, além de reduzir despesas com o envio de notificações por via postal, impressão e envelopamento de documentos.

O sistema de conta única, previsto na Resolução 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e nos artigos 28 a 34 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e 101 a 115 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, foi criado para evitar inconvenientes causados pela possibilidade de bloqueio de várias contas pelo Bacenjud, permitindo que pessoas físicas e jurídicas indiquem uma única conta bancária para receber os bloqueios, comprometendo-se, assim, a mantê-las com saldo suficiente para o cumprimento da ordem judicial.

Com a virtualização de pedidos relativos ao cadastro, a Secretaria da Corregedoria-Geral será responsável por apreciar as solicitações e os pedidos de alteração, recadastramento e descadastramento das contas únicas, cabendo ao corregedor-geral o exame dos pedidos de providências atinentes ao cumprimento do sistema Bacenjud.

O ato assinado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva também permite que o requerimento e os documentos necessários ao cadastramento sejam armazenados em ambiente eletrônico. Ressalta, ainda, que, após transcorridos 90 dias da vigência do ato, não serão mais aceitos pedidos enviados por qualquer via diversa do sistema BacenJud Digital JT, pedidos estes que serão automaticamente descartados.

Clique aqui para acessar o cadastramento eletrônico.

Fonte: TST

 

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