482

Por ocasião da realização da VIII Jomatra - Jornada Institucional dos Magistrados do TRT da 11ª Região, a Justiça do Trabalho do Amazonas e Roraima suspendeu a realização de audiências e sessões no período de 18 a 20 de outubro de 2017.

Os prazos processuais com início ou vencimento no período citado acima, serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, conforme Portaria nº 682/2017. Confira AQUI a portaria na íntegra.

 

 

 

 

 

 

A um mês da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que trata da reforma trabalhista, o canal do TST no Youtube lançou uma série de vídeos com as principais alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A lei, sancionada em julho, muda diversas regras sobre jornada de trabalho e férias, entre outros temas.

A série “Antes e Depois da Reforma Trabalhista” conta com 14 vídeos, cada um sobre um ponto específico da nova lei. A proposta é mostrar de forma objetiva como o assunto era abordado anteriormente e como passará a ser tratado com a reforma. Uma maneira de empregado e empregador se informarem sobre as mudanças nos direitos trabalhistas.

A série de vídeos foi produzida pela Coordenadoria de Rádio e TV do tribunal, sob a supervisão da Secretaria de Comunicação Social, e já está disponível no canal do TST no Youtube.

Confira:

https://www.youtube.com/watch?list=PLSAyE9HVlBfIhEFeBCQaZebgRDxaCuvR2&v=SOjV91VeDME

481

Um ex-funcionário do Grande Moinho Cearense S.A. que acumulou funções durante o vínculo empregatício vai receber diferenças salariais do período de 4 de abril de 2011 a 1º de agosto de 2014, conforme sentença confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).
Os cálculos serão realizados após a expiração de todos os prazos recursais, no percentual de 10% sobre o último salário recebido de R$ 1.614,84 com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.
A decisão colegiada acompanhou por unanimidade o voto da desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio, que negou provimento ao recurso da empresa. A recorrente pretendia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do ex-funcionário alegando que o exercício acumulado de funções não foi comprovado nos autos.
Ao analisar a controvérsia, a relatora explicou que o acúmulo de funções é a alteração do contrato de trabalho prejudicial ao empregado, operacionalizada na sobrecarga de atribuições alheias àquelas inerentes à função exercida, sem a devida contraprestação pecuniária.
Ela entendeu que a prova testemunhal foi clara ao apontar que o reclamante desempenhou as atribuições de motorista entregador, operador de empilhadeira, técnico de manutenção, comprador e serviços gerais, simultaneamente à função de líder de expedição, para a qual foi contratado.
A relatora acrescentou que os abusos do empregador encontram limites na legislação que proíbe a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT) e o enriquecimento ilícito (artigo 884 do Código Civil).  
Ao manter o percentual de 10% arbitrado na sentença de origem, a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio salientou que foram observados pelo juízo de origem a periodicidade do desempenho das funções pelo reclamante, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando que ele alternava com os demais funcionários o exercício cumulativo comprovado.
"Logo, entendo que o percentual de 10%, bem como seus respectivos reflexos, deferidos a título de acúmulo de função emerge como razoável, não havendo que se falar em reforma do julgado, também nesse particular", concluiu.
Ainda cabe recurso contra a decisão da Segunda Turma.


Entenda o caso

Em setembro de 2015, o autor ajuizou ação contra o ex-empregador Grande Moinho Cearense S.A. alegando que, apesar de haver sido contratado para exercer a função de líder de expedição, duas semanas após ser admitido passou a acumular as atribuições de motorista entregador, operador de empilhadeira, técnico de manutenção, comprador e serviços gerais. Ele requereu o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função no percentual de 50% sobre o salário recebido de todo o período trabalhado, totalizando seus pedidos R$ 44.064,52.
Em defesa escrita, a empresa afirmou que as tarefas eventualmente desempenhadas pelo ex-funcionário inserem-se na função para a qual foi contratado.
A juíza Maria de Lourdes Guedes Montenegro, titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante e condenou o reclamado ao pagamento no percentual de 10% sobre o salário de R$ 1.614,84, no período do vínculo empregatício (4 de abril de 2011 a 1º de agosto de 2014), com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.

Processo nº 0001886-33.2015.5.11.0016

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Tel. (92) 3621-7238/7239

480Desembargadora Joicilene Freire com a presidente do TRT11, Des. Eleonora SaunierA juíza do trabalho Joicilene Jeronimo Portela Freire tomou posse nesta quarta-feira (11/10), no auditório do Fórum Trabalhista de Manaus, como desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Amazonas e Roraima (TRT11). A magistrada foi promovida pelo critério de antiguidade e completa o quadro de desembargadores do Tribunal, que hoje são 14.

A presidente do TRT11, desembargadora Eleonora Saunier, conduziu a solenidade e em discurso destacou a trajetória da magistrada. "Há 26 anos a desembargadora empossanda vem conduzindo suas atividades com dedicação e esmero, tendo atuado como titular das Varas do Trabalho de Coari, Tefé, Tabatinga, Manacapuru, Presidente Figueiredo e, por fim, a 4ª Vara do Trabalho de Manaus. Digna de destaque foi a atuação pioneira da magistrada nas atividades de itinerância da Vara de Presidente Figueiredo. E entre tantos atributos da magistrada, destacam-se o equilíbrio e a ponderação, sempre presentes em suas decisões e, certamente, a acompanharão nessa fase que se inicia em sua vida profissional", ressaltou.

O desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva proferiu o discurso de saudação e boas vindas. "Dra. Joicilene, sinta-se muito bem-vinda. Vossa Excelência trará grandes contribuições a este Tribunal e aos nossos jurisdicionados, com sua experiência profissional, sabedoria e virtudes", destacou o desembargador que também ressaltou os anos de atuação da magistrada como titular da Vara de Presidente Figueiredo. " Poucos foram os que se dedicaram a servir com abnegação a uma mesma comunidade, como Vossa Excelência fez durante vários anos, tanto que recebeu o título de cidadã honorária de Presidente Figueiredo, como fruto de sua constante dedicação no exercício de seu mister", disse.

O presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 11ª Região (Amatra11), juiz do trabalho Mauro Augusto Ponce de Leão Braga, em discurso, falou sobre a origem da magistrada, que nasceu na cidade de Tarauacá, no Acre, filha de seringueiro. "O sangue que pulsa em suas veias, caríssima desembargadora Joicelene, é o mesmo que fez de Chico Mendes um lutador pela causa da Floresta e do Homem Amazônicos. Tal como as seringueiras, que aos poucos foram sendo destruídas, sangra a Consolidação das Leis do Trabalho", destacou o presidente da Amatra11 que, em seguida, teceu duras críticas à Reforma Trabalhista.

No discurso de agradecimento, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire destacou o seu compromisso como magistrada. "Tomo posse fazendo, além da promessa de desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis da República, o juramento de buscar sempre a celeridade processual, sabendo que, por trás dos papéis ou dos textos digitalizados, encontram-se vidas; administrar os recursos humanos na busca por qualidade, sem desprezar a importância da produtividade; olhar sempre de forma imparcial cada ação, a fim de garantir às partes os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; e, por fim, julgar objetivando somente a aplicação da justiça, tendo como pano de fundo o princípio maior da dignidade da pessoa humana", ressaltou.

Também compuseram a mesa de abertura da solenidade o procurador geral Paulo José Gomes de Carvalho, representando o Governo do Estado do Amazonas; o desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, diretor da Escola da Magistratura do Amazonas, representando o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; o general de divisão do Exército Carlos Alberto Mansour, representando o Comando Militar da Amazônia; a subprocuradora do município de Manaus Maria de Lourdes Lobo da Costa, representando o prefeito de Manaus; o tenente Priscila Pinheiro Laprovita, representando o comandante do 9° Distrito Naval; o coronel Elton Marinho da Silva, chefe de relações institucionais do Comando da Ala 8; o procurador da Câmara Municipal de Manaus Silvio da Costa Bringel Batista, representando o presidente da CMM; a juíza federal Ana Paula Silva Podedworny, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; o procurador-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região Jorsinei Dourado do Nascimento; o defensor público Antônio Cavalcante de Albuquerque Júnior, representando a Defensoria Pública Geral do Estado do Amazonas; e a vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Amazonas, Adriana Lo Presti Mendonça.

Trajetória
Natural de Tarauacá, no Acre, a juíza Joicilene Jeronimo Portela Freire iniciou sua carreira na magistratura trabalhista em 1991, quando tomou posse como juíza do trabalho substituta no TRT11. Nos anos seguintes, atuou como Juíza Titular nas Varas de Coari, Tefé, Tabatinga e Manacapuru. Em 1998, assumiu a titularidade da Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo, onde permaneceu até junho de 2017, quando assumiu a titularidade da 4ª Vara do Trabalho de Manaus. Atualmente, encontra-se convocada pelo Tribunal Pleno para atuar na 2ª instância.

Confira Galeria de Imagens.

 

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
Foto: Renard Batista
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Tel. (92) 3621-7238/7239 

 

479

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) confirmou a justa causa aplicada a uma soldadora membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) por entender que ficou comprovado nos autos o cometimento de falta grave, a qual motivou a perda da estabilidade provisória no emprego. A decisão colegiada acompanhou, por unanimidade, o voto do desembargador relator David Alves de Mello Junior e rejeitou o recurso da autora, mantendo na íntegra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos.
Na sessão de julgamento, o relator apresentou considerações sobre a penalidade máxima do contrato de trabalho, cuja aplicação requer prova robusta e incontestável, em virtude de sua repercussão na vida social e profissional do empregado.
Ao abordar a estabilidade dos "cipeiros", ele explicou que os representantes de empregados eleitos para compor a Cipa não podem sofrer dispensa arbitrária, nos termos do artigo 165 da CLT, mas podem ser demitidos em caso de falta grave. Conforme a legislação vigente, a estabilidade provisória dos membros da Cipa se estende desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.
A reclamante foi demitida por justa causa pelo Estaleiro Juruá após ter gravado seu nome com solda em balsa concluída para entrega, o que foi detectado pelo cliente durante vistoria. Embora, em sua petição inicial, ela tenha afirmado desconhecer os motivos de sua dispensa por justa causa, no recurso, sustentou que "escrever o nome do soldador nas embarcações e balsas onde estavam trabalhando é um ato comum na recorrida".
Após análise minuciosa de todas as provas, o relator entendeu que os argumentos recursais estão em desacordo com a realidade dos autos, pois nem a testemunha apresentada pela empresa e nem seu preposto confirmaram a tese da recorrente. A testemunha da trabalhadora também negou que o soldador fizesse sua identificação na embarcação onde trabalhasse, conforme trechos do depoimento destacados pelo relator durante o julgamento do recurso.
Nesse contexto, ele entendeu que o estaleiro comprovou suas alegações de insubordinação e desídia contra a trabalhadora por meio de prova testemunhal, demonstrando que ela não obedecia as ordens de seus superiores, como também agia de forma protelatória no cumprimento de seus deveres. Ao examinar o histórico funcional da recorrente, ele enumerou as suspensões e advertências recebidas durante o vínculo empregatício,  além de ressaltar 20 faltas injustificadas em menos de um ano.
Finalmente, o relator entendeu que a falta grave ficou suficientemente comprovada, bem como ficou patente a imediatidade da punição, "exatamente naquela penalidade resultante do registro de seu nome no casco da embarcação sob seu controle e serviço".
Não cabe mais recurso contra a decisão da Primeira Turma.

Entenda o caso

Em outubro de 2015, a reclamante ajuizou ação trabalhista requerendo a anulação da justa causa aplicada pelo empregador Estaleiro Juruá, com o consequente pagamento de verbas rescisórias e indenização relativa à estabilidade como membro da Cipa.
De acordo com a petição inicial,  ela trabalhou no estaleiro de outubro de 2013 a setembro de 2015, mediante último salário de R$ 1.462,00, quando foi dispensada por justa causa "sem sequer conhecer o motivo" da aplicação da penalidade. Ela afirmou que sempre exerceu suas atividades profissionais de "forma assídua, honesta e eficaz". Além disso, a reclamante informou que foi eleita membro suplente da Cipa na gestão 2015/2016 e sua estabilidade no emprego se estenderia até julho de 2017. Seus pedidos totalizaram R$ 115.985,91.
Em defesa escrita, o estaleiro afirmou que a dispensa por justa causa ocorreu em razão de atos de insubordinação e desídia. O reclamado argumentou que a ex-funcionária já havia recebido três advertências e uma suspensão, todas por insubordinação e desídia, conforme documentos anexados aos autos. Após a sequência de penalidades, o empregador alegou que ela soldou seu nome em uma das embarcações construídas na empresa, utilizando seu horário de trabalho para "vandalizar" a balsa comercializada pelo estaleiro, o que tornou a manutenção do contrato de trabalho insustentável. De acordo com o reclamado, o cliente que solicitou o serviço visualizou o "ato de vandalismo" na embarcação durante vistoria e ficou bastante insatisfeito.
A juíza substituta Adriana Lima de Queiroz, da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou improcedente o pedido da autora para anulação da justa causa por entender que ficou comprovado nos autos o motivo disciplinar que ensejou a demissão. Em decorrência, a magistrada também julgou improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias e indenização substitutiva do período de estabilidade com respectivos reflexos.

Processo nº 0002179-97.2015.5.11.0017


ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Tel. (92) 3621-7238/7239

Nova Logo Trabalho Seguro 02 Banner Programa de combate ao trabalho infantil Nova Logo Trabalho Escravo PJe 2 02 icones logo 3 icones logo 2