007Cuidar da saúde mental é algo fundamental para manter o equilíbrio e o bem estar ao longo da vida. Com este foco, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) lançou seu calendário de 2025.

Produzido pela Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-11 em conjunto com a equipe multiprofissional da Coordenadoria de Saúde (Codsau), o calendário traz conceitos, noções e direcionamentos para um cuidado integral e uma constante atenção à saúde mental. Entre os temas tratados no calendário de 2025 estão: resiliência, escuta ativa e prevenção ao esgotamento profissional (burnout), reforçando a importância de criar ambientes de trabalho mais acolhedores e equilibrados.

Prioridade emergente

A saúde mental é um dos maiores desafios enfrentado por organizações públicas e privadas nos últimos anos. O relatório "Tendências de Gestão de Pessoas 2024" da Great Place to Work (GPTW) revelou que, em 2023, a saúde mental superou questões como comunicação interna e desenvolvimento de lideranças, tornando-se a principal preocupação no ambiente corporativo. Apesar disso, mais da metade das empresas ainda não direciona orçamento para ações voltadas ao bem-estar emocional de seus colaboradores.

Cuidado contínuo e integrado

A psicóloga do TRT-11, Carolina Pinheiro, reforça a importância de abordar o tema de maneira contínua e integrada ao longo de todo o ano. “Muitas vezes associamos a saúde mental a campanhas pontuais como o Janeiro Branco e o Setembro Amarelo, mas as questões psicológicas não têm um período específico para se manifestar ou se resolver. Elas estão presentes no cotidiano das pessoas e durante toda a vida, influenciando diretamente o bem-estar, o rendimento e as relações interpessoais”, disse.

Para ela, trabalhar a saúde mental de forma permanente e ao longo do ano proporciona um ambiente mais acolhedor e preparado para que as pessoas busquem ajuda sempre que necessário. “Além disso, promove a desestigmatização dos transtornos mentais, ajuda a disseminar informações sobre prevenção e estratégias de cuidado e oferece suporte para que a sociedade possa lidar com os desafios emocionais e psicológicos de maneira mais saudável e consciente”, explicou a psicóloga.

A Proposta do Calendário

O calendário de mesa é produzido anualmente pela Coordenadoria de Comunicação Social, que propôs a temática e contou com o apoio colaborativo da equipe multiprofissional da Codsau, formada pelas áreas de medicina do trabalho, psicologia e serviço social.

“Nós temos no nosso planejamento anual a criação e a produção do calendário de mesa do tribunal. E a saúde mental já era um assunto que tínhamos interesse em abordar. Sem dúvida, o trabalho colaborativo com a Codsau foi um diferencial importante para que pudéssemos entregar um material de qualidade, com informações precisas e úteis para o dia a dia de magistrados e servidores”, afirmou a diretora da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-11, Andreia Nunes.

A Psicóloga Carolina Pinheiro também destacou o êxito da parceria. “Foi um processo de criação bastante cuidadoso, sensível e focado na experiência do público, principalmente. Além disso, quando as diversas áreas do TRT-11 atuam em sinergia, como foi a experiência entre a comunicação e a saúde, é possível construir uma rede de apoio mais sólida e eficaz, que impacta positivamente na vida das pessoas e reforça a ideia de que cuidar da saúde mental é um compromisso diário e permanente”, destacou a psicóloga Carolina Pinheiro.

Acesse aqui o calendário. 

 

Coordenadoria de Comunicação Social

Texto: Martha Arruda

Foto: Renard Batista

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14/1/2025 - A partir de 24 de fevereiro, passarão a valer as novas regras aprovadas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do recurso cabível contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que negar seguimento a recurso de revista. As mudanças valem para os casos em que o acórdão questionado no recurso de revista estiver fundamentado em precedentes qualificados, como Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC).

As alterações no texto da Instrução Normativa 40/2016 (que trata do tema) estão previstas na Resolução 224/2024. Com ela, o TST buscou esclarecer que também se aplicam ao processo do trabalho regras previstas no Código de Processo Civil (CPC) relacionadas à admissibilidade de recursos extraordinários (julgados pelas instâncias superiores) em temas que tratam de precedentes vinculantes.

Originalmente as mudanças passariam a valer 30 dias após a publicação da nova resolução. O período foi ampliado para 90 dias a pedido de TRTs e a fim de promover adaptações no sistema PJe. A prorrogação do prazo está prevista no Ato TST.GP 8/2025, publicado nesta terça-feira (14).

Mudanças na IN 40/2016

Artigo inserido pela resolução prevê que o agravo interno é o recurso cabível contra decisão tomada no TRT que negar seguimento a recurso de revista nos casos em que o acórdão questionado estiver fundamentado em decisões tomadas pelo TST no julgamento de IRR, IRDR ou IAC (precedentes que vinculam a Justiça do Trabalho). Não caberá mais, nesses casos, agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR) ao Tribunal Superior do Trabalho. A mudança está em conformidade com os artigos 988, parágrafo 5°, 1.030, parágrafo 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho.

A resolução também disciplina o procedimento que será adotado caso o recurso de revista tenha capítulo distinto que não trate de tema pacificado em precedentes qualificados. Nessas situações poderá ser ajuizado agravo de instrumento simultaneamente ao agravo interno. Entretanto, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá somente após a decisão do TRT acerca do agravo interno.

Consolidação do sistema de precedentes

A atualização da IN 40/2016 é uma das medidas adotadas no ano passado pelo TST para dar mais eficiência e eficácia ao sistema recursal, consolidando o sistema de precedentes.

Em 2024, até novembro, o TST recebeu 314.836 agravos de instrumento em recurso de revista (quase 60% do total de novos processos) e julgou 291.353.

 

(Secom TST)

Conforme decisão da 2ª Turma do TRT-11, o total a ser pago supera R$ 606 mil

Resumo:

  • As indenizações são relativas à doença ocupacional, a 12 meses de estabilidade e à dispensa considerada humilhante.
  • Antes de adoecer gravemente de covid-19, em janeiro de 2021, o trabalhador apresentava hipertensão e transtorno de ansiedade.
  • A dispensa sem justa causa ocorreu em março de 2022, durante um momento festivo na agência bancária.


003A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou um banco a indenizar em mais de R$ 606 mil um ex-gerente geral em Manaus (AM), que foi dispensado após quase dez anos de serviço. Com a saúde mental abalada após adoecer gravemente de covid-19, ele foi demitido sem justa causa de forma considerada humilhante durante um momento festivo na agência bancária. Atualmente com 44 anos, está aposentado por invalidez em decorrência da piora do transtorno psiquiátrico.

No julgamento dos recursos das partes, o colegiado acompanhou o voto da relatora do processo, desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa. A 2ª Turma acolheu o recurso do trabalhador para reformar parcialmente a sentença, aumentando o total indenizatório que anteriormente era de R$350 mil. A decisão inclui os valores decorrentes da doença ocupacional (danos morais e materiais), indenização substitutiva da estabilidade de 12 meses e dispensa vexatória (danos morais).

Em parcial provimento ao recurso do reclamado, o colegiado determinou que sejam refeitos os cálculos da indenização do período de estabilidade, em observância aos termos da sentença, somente para excluir a incidência da contribuição previdenciária e os reflexos sobre aviso prévio. Por fim, aumentou de 5% para 10% os honorários de sucumbência devidos ao advogado do reclamante. O banco recorreu e aguarda julgamento de agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Doença ocupacional

Em janeiro de 2021, durante a segunda onda da pandemia de covid-19, o gerente-geral foi contaminado pelo coronavírus, internado e intubado. Foram 58 dias de internação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Antes de adoecer gravemente, ele tinha histórico de hipertensão e transtorno de ansiedade.

Em seu recurso, o banco alegou a inexistência de doença ocupacional e que seria indevida a indenização deferida na sentença. Afirmou que manteve todas as cautelas recomendadas para a segurança do ambiente de trabalho durante o período pandêmico. O reclamante, por sua vez, pediu o aumento da indenização deferida na 1ª instância, diante do reconhecimento do caráter ocupacional do adoecimento.

Na análise da questão, a desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa destacou três premissas essenciais comprovadas pelo laudo pericial, que apontam a responsabilidade do empregador e o dever de indenizar: o quadro psicológico do trabalhador com expressiva piora após a contaminação por covid-19; a atividade presencial em serviço essencial no período da pandemia; e o ambiente laboral de grande risco de contaminação.

Além disso, os julgadores entenderam que os valores deferidos na sentença mereciam adequação. Assim, aumentaram a indenização por danos morais de R$ 20 mil para R$ 140 mil e a indenização por danos materiais de R$ 20 mil para R$ 117 mil.

Dispensa vexatória

O banco negou que houve dispensa vexatória do empregado, mas a relatora foi enfática ao entender que houve abuso de direito e clara ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador. Ela destacou as provas de que o superior hierárquico aproveitou um momento festivo para demitir o gerente, que passou mal e precisou de atendimento médico. Mesmo assim, o gestor prosseguiu com o desligamento, pedindo que duas pessoas assinassem o aviso prévio alegando que o empregado teria se recusado a assiná-lo.

A magistrada ponderou que o empregador tem o direito de dispensar imotivadamente o empregado. No entanto, deve manter o respeito e a cordialidade no ato da dispensa, sem ofender a integridade moral de quem é demitido. “No caso, entendo que resta configurado o dano moral na medida em que, no momento sensível que é a iminência do desemprego, houve imposição de constrangimento desnecessário ao autor, o que acarreta dano à sua honra”, concluiu. O valor fixado em razão da dispensa vexatória é de R$ 70 mil, equivalente a cinco meses de salário contratual.


Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Paula Monteiro
Foto: Banco de imagens

A iniciativa visa aprimorar os serviços prestados pela Ouvidoria Regional

002No início do biênio 2024/2026, servidoras e servidores podem contribuir com sugestões para o aprimoramento dos serviços prestados pela Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). Neste primeiro momento, a Ouvidoria disponibilizou um formulário eletrônico no período de 13 de janeiro a 14 de fevereiro de 2025.

Na apresentação do formulário, a ouvidora do TRT-11, desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes, ressalta a importância da participação do público interno e faz o convite para que servidores e servidoras apresentem sugestões, críticas e ideias para aprimorar o trabalho do órgão. “Sua opinião é fundamental para que possamos melhorar nossos serviços e garantir uma Ouvidoria Regional mais ativa e eficiente no atendimento das suas demandas”, ressalta a magistrada, esclarecendo que as respostas obtidas serão totalmente anônimas.

Dúvidas podem ser esclarecidas no e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou telefones 3621-7400 / 7402 /7408.

Acesse o link e participe: Formulário eletrônico da Ouvidoria

 

 

Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Paula Monteiro
Foto: Banco de imagens

Resumo:

• A servidora pública dos Correios tentou, por várias vezes, o afastamento legal por vias administrativas para cursar o doutorado.

• Após todos os pedidos administrativos terem sido negados, a empregada recorreu à Justiça do Trabalho fundamentando-se no artigo 96-A da Lei 8.112/90.

• A Justiça concedeu afastamento remunerado, destacando o interesse público na capacitação e a relevância da educação como direito social.

 

001Em sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos alcançou a licença remunerada de dois anos para concluir curso de doutorado. A decisão foi do titular da 3ª VT de Boa Vista, juiz do Trabalho Raimundo Paulino Cavalcante Filho.

A trabalhadora, admitida por concurso público em 2012, argumentou que a dedicação ao doutorado, especialmente na fase final, é incompatível com o cumprimento integral de suas atividades laborais. Em setembro de 2021 ela foi aprovada em processo de seleção pela Universidade Federal de Roraima para participar de curso de doutorado, com duração de quatro anos.

Desde então, ela fez vários pedidos de afastamento legal à administração dos Correios: concessão de horário diferenciado, suspensão do contrato de trabalho e afastamento sem remuneração. Todos os pedidos administrativos feitos pela trabalhadora foram indeferidos pela empresa.

Em abril de 2024, a empregada ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho, pedindo licença remunerada por dois anos para participar da fase final de seu curso de doutorado. Ela se fundamentou no artigo 96-A da Lei 8.112/90, que prevê o afastamento de servidores públicos para capacitação. Também nos princípios constitucionais e direitos fundamentais da pessoa humana.

Interesse público e direito social

Na decisão, o magistrado reconheceu o direito ao afastamento remunerado, destacando o interesse público na capacitação da força de trabalho. Enfatizou que, embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não preveja o afastamento para cursos de doutorado, a aplicação do artigo 96-A da Lei nº 8.112/1990 é justificada, tendo em vista a condição de empregada pública da trabalhadora dos Correios e o interesse público na qualificação profissional de servidores e empregados de empresas públicas.

Ele citou alguns artigos da Constituição Federal: “A educação é direito social indisponível assegurado a todos pela Constituição (art. 6º, CF/88), com especial enfoque no trabalhador (art. 7º, inc. IV, CF /88), a qual deverá ser “promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205, CF/88)”.

Para ele, trata-se de uma missão constitucional solidária e diretamente relacionada ao cumprimento dos objetivos fundamentais da República brasileira, pois “é por meio da educação que se caminha para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, para o desenvolvimento nacional e para a erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais”.

Decisão

O juiz do Trabalho Paulino Cavalcante determinou a imediata concessão do afastamento remunerado da trabalhadora, sob pena de multa, reconhecendo a urgência do pedido para evitar prejuízos irreversíveis à conclusão do curso da empregada. A sentença também determinou que, após o retorno ao trabalho, a empregada deve permanecer no exercício de suas funções por período igual ao do afastamento para o aperfeiçoamento concedido.

Destacando que a participação em programa de doutorado, por si só, já demanda enorme dedicação e esforço do aluno, o magistrado registrou ainda que, a trabalhadora “se empenhou significativamente em conciliar, até o limite de suas forças, as atividades acadêmicas com as laborais, uma vez que não poderia dispor sem grave prejuízo do próprio emprego, fonte de sustento para si e família”.

A decisão da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista reforça a aplicação de normas do direito administrativo e dos princípios constitucionais em favor do aprimoramento técnico e profissional de empregados públicos. Ainda cabe recurso da decisão.

Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Martha Arruda 
Arte: Renard Batista

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