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A decisão unânime da Segunda Turma do TRT11 fundamentou-se na Súmula 364 do TST e reformou sentença improcedente

A exposição não eventual a cargas perigosas, ainda que sem contato direto com o agente causador do risco, gera direito ao pagamento de adicional de periculosidade. A partir desse entendimento unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) reformou sentença improcedente e deferiu adicional de periculosidade a um ex-funcionário do porto Chibatão Navegação e Comércio Ltda.
Em provimento parcial ao recurso do reclamante, a decisão colegiada acompanhou o voto da desembargadora relatora Marcia Nunes da Silva Bessa e condenou o reclamado ao pagamento do percentual de 30% incidente sobre o salário básico, com repercussão sobre 13º salário, férias, FGTS e aviso prévio, apurado no período imprescrito (dentro do prazo de cinco anos retroativos à data de ajuizamento da ação).
No julgamento do recurso, a relatora acolheu os argumentos que apontaram contradição no laudo pericial. Segundo o recorrente, o perito constatou na peça técnica a exposição habitual a cargas perigosas, inclusive materiais inflamáveis e explosivos, mas concluiu que o risco seria restrito a curto período.
Após minuciosa análise de todas as provas produzidas nos autos, a desembargadora destacou trechos em que o perito analisou as atividades do vistoriador de contêiner, deixando claro que ele trabalhava exposto a agentes perigosos.
Ao apresentar ponderações sobre o direito ao adicional de periculosidade, a desembargadora Marcia Nunes da Silva Bessa explicou que são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, nos termos do artigo 193 da CLT. Nesse contexto, ela reforçou que a Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)  definiu o sentido para "contato permanente", dispondo que faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
"A relação de cargas perigosas demonstra a chegada, com frequência semanal, de materiais inflamáveis, corrosivos, radioativos etc. e, muito embora o trabalho do reclamante fosse o de vistorias para a identificação de avarias, não pode ser ignorado que este trabalho o expunha ao risco", argumentou, salientando a relação de cargas perigosas dos anos de 2012 e de 2013 anexada aos autos.
Apesar de haver constatado a exposição do autor a material perigoso, no entendimento da relatora o perito não conseguiu precisar as diferenças entre contato eventual e intermitente. "O contato eventual é aquele que é fortuito, esporádico, sem previsão para ocorrer. Não é o que acontece na realidade da empresa", explicou em seu voto, acrescentando que o julgador não está vinculado ao laudo, devendo observar se as provas contidas nos autos trazem elementos contrários e mais convincentes que a conclusão pericial. "Assim, evidenciado o contato intermitente, há direito à percepção do adicional de periculosidade", concluiu.
Ainda cabe recurso contra a decisão da Segunda Turma.

Origem da controvérsia
Em julho de 2016, o autor ajuizou ação trabalhista narrando que trabalhou para o Chibatão no período de julho de 2008 a setembro de 2014, inicialmente na função de auxiliar de vistoria e depois promovido a vistoriador de contêiner, mediante último salário de R$ 2.093,40.  
De acordo com a petição inicial, o trabalhador realizava vistorias em cargas contendo gases, líquidos e sólidos inflamáveis; álcool; derivados de petróleo; substâncias explosivas, tóxicas e infecciosas, materiais radioativos e corrosivos, dentre outros materiais perigosos. Em decorrência dos fatos narrados, ele requereu o pagamento de adicional de periculosidade e repercussões legais.
Com base em laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, cuja conclusão apontou que o contato com agentes perigosos se dava de forma eventual, o juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus julgou improcedentes os pedidos do autor.

Processo nº 001599-69.2016.5.11.0015

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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347Os leilões do TRT são realizados mensalmente, sempre na última sexta de cada mês.O leilão público realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região AM/RR (TRT11) fechou o primeiro semestre de 2017 com mais de R$ 1,7 milhão provenientes da venda de bens penhorados. Os valores apurados são utilizados para o pagamento de ações trabalhistas que tramitam nas Varas do Trabalho no Amazonas e em Roraima.

Desde a implementação da Seção de Hastas Públicas, através da Resolução Administrativa nº 043/2016, do TRT da 11ª Região, foram realizados 13 leilões, tendo sido arrematados 29 bens dos 62 inseridos na hasta pública.

Conforme explica a coordenadora do Núcleo de Apoio à Execução do órgão, juíza do trabalho Edna Maria Fernandes Barbosa, os valores arrecadados vão quitar processos trabalhistas que já estavam em fase de execução, quando há condenação, mas o devedor não cumpre a decisão judicial.

"A Justiça do Trabalho vem aperfeiçoando os instrumentos judiciais disponíveis para garantir a efetividade da execução trabalhista e a quitação dos créditos trabalhistas. E a modernização do leilão público do TRT11, que esse ano passou também a ser realizado na modalidade eletrônica, é um passo importante nesse sentido, pois viabiliza de forma célere e eficaz a venda de bens penhorados.", destacou.

O último leilão público do primeiro semestre, realizado no dia 30 de junho, arrecadou R$ 237.500,00, alcançando um índice de arrematação de 43% dos bens leiloados. Foram arrematados um lote de terras, localizado na estrada do Tarumã, em Manaus, no valor de R$ 156 mil; uma casa no bairro Presidente Vargas, em Manaus, no valor de R$ 80.500,00; e uma prensa no valor de R$ 1.000,00.

Quatro bens não foram arrematados e estarão no próximo leilão público a ser realizado no dia 28 de julho, são eles: um lote de terras, localizado na rua Belo Horizonte, em Manaus; uma prensa; seis caixas de som para uso profissional; e nove cadeiras para salão. Além destes, outros bens podem constar no próximo edital.

No TRT11, o leilão é realizado mensalmente nas modalidades presencial, no Fórum Trabalhista de Manaus, e online pelo endereço eletrônico www.amazonasleiloes.com.br.

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
Foto: Delival Cardoso
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346A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) publicou nesta quinta-feira (29), no Diário Oficial da União, o edital de abertura do 1º Concurso Público Nacional Unificado para a Magistratura do Trabalho. A inscrição preliminar terá início na próxima terça-feira (4/7) e vai até 2/8, e deverá ser feita pelo site da fundação Carlos Chagas (FCC). (Confira aqui a íntegra do edital)

A taxa de inscrição é de R$275,00. O processo seletivo visa ao preenchimento de 132 vagas para juiz do trabalho e aquelas que surgirem durante o prazo de validade do certame (dois anos, prorrogável por igual período). O concurso prevê a reserva de vagas a negros e pessoas com deficiência, conforme legislação aplicável aos concursos públicos para magistratura. O valor do subsídio do cargo de juiz do trabalho substituto é de R$ 27.500,17.

O candidato deverá declarar que é brasileiro, diplomado em Direito e que deverá atender, até a data da inscrição definitiva, a exigência de três anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito.

A primeira e segunda etapas já têm datas definidas: a prova objetiva será realizada no dia 8/10, nas 24 cidades-sede dos TRTs, e as provas escritas, discursiva e de sentença, em 2 e 3/12, em Brasília (DF).

A Fundação Carlos Chagas, responsável pela execução do certame, já criou espaço específico dedicado ao concurso nacional, com todas as informações aos interessados.

Acesse aqui a área do concurso na FCC.

Concurso Nacional

O concurso unificado, em nível nacional, para ingresso na magistratura trabalhista foi regulamentado em maio de 2016 pelo Tribunal Pleno. A reagulamentação prevê a realização do concurso em seis etapas, ou provas, e amplia a nota de corte, que passa a corresponder a cinco vezes o número de vagas.

As etapas preveem provas objetiva, discursiva e prática (sentença), de caráter classificatório e eliminatório; sindicância de vida pregressa, investigação social e exame de sanidade física e mental, eliminatórias; prova oral, classificatória e eliminatória; e avaliação de títulos, classificatória.

Confira aqui todas as informações adicionais sobre o concurso e sua regulamentação.

 

ASCOM/TRT11
Texto: Com informações da Enamat
Arte: Renard Batista
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A Primeira Turma do TRT11 reconheceu a concausa e reformou sentença improcedente

Por entender que a exposição a ruído durante 21 anos de serviço contribuiu para a perda auditiva unilateral de um ex-funcionário da Caloi Norte S/A, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) reformou sentença improcedente e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.
A decisão colegiada acompanhou, por unanimidade, o voto do desembargador relator David Alves de Mello Junior e deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, o qual insistiu no pedido indenizatório alegando contradição no laudo pericial que constatou a redução da capacidade auditiva sem concluir que a enfermidade tenha decorrido do trabalho realizado durante o vínculo empregatício.
Em junho de 2015, o autor ajuizou ação trabalhista narrando que foi admitido na empresa em julho de 1993, aos 22 anos de idade para exercer a função de operador I, e dispensado sem justa causa em outubro de 2014, quando atuava como coordenador de produção, mediante último salário de R$ 2.189,44. Ele afirmou que devido ter desempenhado suas atividades em ambiente com ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação em vigor, sofreu perda auditiva irreversível. Em decorrência, o autor pediu o pagamento de R$ 451.032,00 a título de indenização por danos morais, materiais (na modalidade lucros cessantes) e estabilidade acidentária  por 12 meses.
Devido à natureza da matéria em discussão, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a realização de perícia médica, que concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a perda auditiva e o trabalho desenvolvido, ou seja, que o serviço executado não teria causado a enfermidade nem contribuído para seu surgimento.
De acordo com o perito, os conceitos técnico-científicos e normativos apontam que as perdas auditivas por "desconforto sonoro ocupacional" são neurossensoriais - ocorrem devido a problemas no ouvido interno (cóclea) ou nas as vias nervosas que vão do ouvido interno ao cérebro - e quase sempre bilaterais, enquanto no reclamante a perda auditiva constatada foi apenas no ouvido direito. Com base no laudo pericial, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos do reclamante.  
Durante o julgamento do recurso, o desembargador relator David Alves de Mello Junior expôs os motivos que alicerçam seu posicionamento favorável à reforma parcial da sentença de origem. Ele explicou que, ao julgar matérias que versam sobre doença ocupacional, em regra o julgador decide com apoio na perícia técnica. Entretanto, a rejeição motivada do laudo pericial é possível quando existem outros elementos probatórios contrários e mais convincentes.
O relator fez minuciosa análise de todas as provas dos autos, observando as audiometrias realizadas em setembro de 1999, fevereiro de 2001 e novembro de 2014, que constataram perda neurossensorial variando de leve a severa no ouvido direito e dentro dos parâmetros de normalidade no esquerdo, bem como destacou algumas contradições no laudo pericial.
Com base em todo o conjunto probatório, o relator manifestou-se pelo reconhecimento da concausa, por entender que o serviço em ambiente ruidoso contribuiu para o resultado, embora não seja a causa principal da doença.
"É certo que a perda auditiva somente assume a característica de doença profissional e com causalidade quando é bilateral. Mas, considerando o tempo de contrato, a função desempenhada e a inexistência de qualquer outra doença identificada que possa ter deflagrado, ou agravado a moléstia - derivada do ruído -, entendemos que pode ser caracterizada a concausalidade', manifestou-se o relator em seu voto, entendendo cabível o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador.
Ao fixar o valor da condenação em R$ 5 mil, ele observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar o tempo de serviço do empregado, a ausência de incapacidade para o trabalho ou de necessidade de tratamento, além de outras circunstâncias do caso.
Quanto aos demais pedidos indenizatórios, o relator entendeu que não há elementos nos autos que permitam deferi-los porque não ficou caracterizada nenhuma incapacidade total e alienante para justificar a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, além de o caso em análise não se enquadrar na Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece os pressupostos para concessão da estabilidade acidentária.
Ainda cabe recurso contra a decisão da Primeira Turma.


Processo nº 0001196-04.2015.5.11.0016

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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342Correição Ordinária no TRT11 foi encerrada com leitura da Ata.O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, encerrou a correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região AM/RR (TRT11), em sessão plenária realizada na manhã desta sexta-feira (30), no prédio-sede do Tribunal, em Manaus.

A correição teve início no dia 26 de junho e, durante os trabalhos, foram examinados os dados relativos às estruturas judicial e administrativa, à tecnologia, aos sistemas e-Gestão e PJe, além da averiguação dos dados previamente encaminhados pela administração do TRT. O ministro também cumpriu uma agenda de visitas, reuniões e atendimentos a magistrados, advogados, servidores e jurisdicionados.

Em discurso, o ministro destacou como pontos positivos o aplicativo da Ouvidoria do TRT11, lançado em maio desse ano; as ações do Núcleo de Apoio ao PJe e e-Gestão (Nape); o prazo médio da execução que é o segundo menor do país; reduzida quantidade de recursos de revista pendentes; eficiência nos precatórios; dentre outros.

"O objetivo da correição ordinária é fazer um diagnóstico bem profundo do Tribunal e ressaltar os aspectos positivos, que foram muitos, e em relação àquilo que pode ser melhorado, a gente sempre aponta soluções. As recomendações são sempre discutidas e debatidas com os membros da direção do Tribunal correicionado, no sentido de indicar caminhos para que a atuação do TRT seja cada vez melhor", destacou o ministro.

343Ao encerrar a sessão, o corregedor-geral agradeceu a direção do órgão e a todos que contribuíram para a realização dos trabalhos correicionais no TRT da 11ª Região.

Seguindo o calendário de correições ordinárias para 2017, a próxima atividade do ministro Renato de Lacerda Paiva será no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, no período de 24 a 28 de julho.

Confira galeria de imagens.

 

 

 

 

 

ASCOM/TRT11

Texto: Andreia Nunes

Foto: Gevano Antonaccio

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