Pela primeira vez, usuários vão ter a oportunidade de avaliar a nova versão do sistema PJe antes de ela entrar efetivamente em operação.

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho divulgou nessa segunda-feira (24) link público para que qualquer usuário com certificado digital possa participar da fase de homologação da nova versão (1.15) do Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça do Trabalho. O objetivo é incentivá-los a certificar se as mudanças (correções e evoluções) aplicadas na versão 1.15 funcionam corretamente. O resultado do teste vai servir para possíveis ajustes.

O usuário pode participar da homologação no site avaliacao.pje.csjt.jus.br/primeirograu, se quiser avaliar o PJe no âmbito das Varas do Trabalho, ou pode acessar a página avaliacao.pje.csjt.jus.br/segundograu, para testar o sistema no ambiente dos Tribunais Regionais do Trabalho. Caso encontre algum defeito, a pessoa tem a opção de informá-lo pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.. O período de homologação vai até 5/5/2017.

De acordo com Maximiliano Carvalho, juiz auxiliar da presidência do CSJT e do TST, é a primeira vez que uma versão do PJe, de qualquer ramo da Justiça, é disponibilizada para que pessoas não integrantes do grupo de negócio do projeto e das equipes técnicas dos Tribunais possam participar da fase de homologação.

Fonte: CSJT

197Composição do Pleno do TRT11 na posse da nova desembargadora Márcia Nunes da Silva BessaA juíza do trabalho Márcia Nunes da Silva Bessa foi empossada, na manhã desta segunda-feira (24/04), no cargo de desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Amazonas e Roraima (TRT11). Com a sua posse, pela primeira vez em 35 anos de existência, o TRT11 tem 14 desembargadores em sua composição.

"Neste momento festivo, o TRT11 completa a sua composição plena, com 14 desembargadores, recebendo efusivamente a eminente magistrada que, como juíza auxiliar da Presidência, em duas gestões, não mediu esforços e prestou serviços inestimáveis à administração do Regional", ressaltou, em discurso, a presidente do Regional, desembargadora Eleonora Saunier. O número de cargos de desembargadores do TRT11 foi ampliado de 8 para 14 em 2009 pela Lei nº 11.987.

A juíza do trabalho tomou posse como desembargadora após prestar compromisso de desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo. Na ocasião, a magistrada também recebeu da presidente do TRT11 a Medalha da Ordem do Mérito Judiciário do TRT11, no grau Grão Cruz.

A desembargadora do trabalho Ruth Barbosa Sampaio foi responsável por dar as boas-vindas à nova integrante do Tribunal. "Sua ascensão à instância superior representa renovação de esperança conforme os propósitos desta Justiça, que é essencialmente social, e procura equilibrar forças tão desproporcionais - capital e trabalho - protegendo os mais fracos, sufocados pela miséria e desespero de uma vida sem esperança", destacou.

O presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 11ª Região (AmatraXI), juiz do trabalho Sandro Nahmias Melo, também saudou a nova desembargadora. "Posso testemunhar que a coragem, a seriedade e o compromisso com a Justiça sempre foram marcas da carreira de Vossa Excelência, ajudando a construir um TRT melhor. Como desembargadora, tenho certeza, perseverará com todas as suas forças, contribuindo por uma Justiça do Trabalho mais efetiva", disse.

198A presidente do TRT11, desembargadora Eleonora Saunier, deu posse à nova desembargadora.O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Amazonas (OAB-AM), Marco Aurélio de Lima Choy, falou da confiança e da esperança da posse da nova desembargadora. "Confiança no trabalho que Vossa Excelência sempre desempenhou como magistrada exemplar, oferecendo total e irrestrito suporte à advocacia amazonense. Também trago a palavra esperança. Tenho certeza que a presença de Vossa Excelência na composição do Tribunal é um reforço na luta pela manutenção e valorização da Justiça do Trabalho e dos direitos trabalhistas", afirmou.

A procuradora-chefe do Ministério Público do Trabalho da 11ª Região, Fabíola Bessa Salmito Lima, também ressaltou confiança no trabalho da nova empossada. "Com a sua inteligência e admirável senso de justiça, está preparada para enfrentar com destemor e tranquilidade que lhe são peculiares os entraves atuais do direito do trabalho e os ataques pelos quais vem passando a Justiça do Trabalho", ressaltou.

Sobre a perspectiva do novo cargo, a nova desembargadora do TRT11 salientou que seguirá os seus ideais, valores éticos e morais, com o compromisso de contribuir para que o TRT11 seja sempre reconhecido como eficiente e progressista. Em discurso, a magistrada também falou sobre o papel da Justiça Laboral. "Falar em emprego, salário e todos os demais direitos, fruto de muitas lutas de classe, é falar de dignidade, é falar em um direito social que não guarda expressão financeira. Esse é o valor inserido nas decisões proferidas por nós, magistrados trabalhistas. O Poder Judiciário Trabalhista vêm atuando, ao longo destes anos, sempre em busca da efetividade nas fases de conhecimento e execução. Somos uma justiça célere e estamos sempre em busca de ferramentas que possam auxiliar na efetividade de nossas decisões", ressaltou a empossada.

Mesa de autoridades
A cerimônia de posse foi realizada no Plenário de Justiça Desembargador Ataliba David Antônio, na sede do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). Fizeram parte, ainda, da mesa de honra: José Alves Pacífico, secretário chefe da Casa Civil, representando o Governador do Estado; deputado estadual Belarmino Lins de Albuquerque, segundo vice-presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - Aleam; desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas - Tjam; coronel Renato de Moraes Sabbag, chefe da Assessoria de Apoio e Assuntos Jurídicos do Comando Militar da Amazônia - CMA; Marcus Cavalcanti, Procurador Geral do Município, representando o Prefeito de Manaus; primeiro-tenente Karina Dutra, representando o comandante do 9° Distrito Naval; coronel de infantaria Fábio Roberto Vargas, do Comando da Ala 8; vereador Fred Willis Mota Fonseca, terceiro vice-presidente da Câmara Municipal de Manaus - CMM; desembargador Yedo Simões de Oliveira, presidente do Tribunal Regional Eleitoral - TRE/AM; procurador Edmilson da Costa Barreiros Júnior, procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Amazonas; Érico Xavier Desterro e Silva, conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/AM; e o juiz federal Alan Fernandes Minori, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Também prestigiaram a cerimônia magistrados e servidores do TRT11.

Perfil
Natural do Rio de Janeiro/RJ, a juíza Márcia Nunes da Silva Bessa atua há 23 anos na Justiça do Trabalho da 11ª Região, tendo tomado posse como juíza do trabalho substituta em outubro de 1993. Foi presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Humaitá/AM e titular da 4ª Vara do Trabalho de Manaus. Convocada para atuar como juíza auxiliar da Presidência do TRT11 em junho de 2015, a magistrada é coordenadora do Núcleo de Apoio ao Processo Judicial Eletrônico– PJe e e-Gestão - NAPE, do Núcleo de Distribuição dos Feitos de Manaus e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec.

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Conforme entendimento unânime da Segunda Turma do TRT11, o acordo homologado perante a Vara de Família expressamente excluiu ganhos eventuais da base de cálculo da pensão alimentícia

Por entender que as verbas rescisórias são constituídas de parcelas de natureza indenizatória que não configuram ganho de natureza permanente, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) deu provimento ao recurso ordinário de um trabalhador contra a ex-empregadora para julgar procedente o pedido de devolução do valor descontado a título de pensão alimentícia, reformando sentença de origem.
A controvérsia foi analisada nos autos da ação trabalhista ajuizada em abril de 2016 contra a empresa Unicoba da Amazônia Ltda, na qual o reclamante pediu o ressarcimento do valor de R$ 8.057,29 descontado das verbas rescisórias, alegando não ser cabível a retenção nesse caso.
De acordo com a petição inicial, ele trabalhou para a reclamada de maio de 2010 a outubro de 2015, período no qual foram retidos mensalmente 30% de seus rendimentos líquidos referentes à pensão alimentícia de sua filha, em cumprimento ao acordo homologado em  setembro de 2002 perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus. Segundo o reclamante, o acordo na Justiça Estadual expressamente excluiu ganhos eventuais da base de cálculo da pensão alimentícia, entretanto a reclamada ignorou a ressalva e realizou descontos indevidos em suas verbas rescisórias.
A empresa, por sua vez, sustentou que somente cumpriu ordem judicial, requerendo a improcedência da ação trabalhista sob o argumento de que, se deferido, o pedido do autor configuraria enriquecimento sem causa.
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Manaus entendeu correto o desconto do percentual de 30% sobre as verbas rescisórias do reclamante e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
No julgamento do recurso do reclamante, a desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio vislumbrou elementos que autorizam a devolução dos valores descontados das verbas rescisórias. Ela explicou que o acordo judicial firmado na Justiça Comum, conforme termo anexado aos autos, é claro ao estabelecer a base de cálculo da pensão alimentícia: os vencimentos pagos de forma ordinária, excluídas as parcelas salariais extraordinárias (horas extras) e outros ganhos eventuais.
"A dedução de qualquer parcela sem autorização do trabalhador ou da lei viola o objetivo central das verbas rescisórias: permitir que o trabalhador tenha o mínimo para a sua subsistência até a obtenção de um novo emprego", argumentou a relatora, acrescentando que as verbas rescisórias não são vencimentos propriamente ditos, possuindo, em sua composição, parcelas de natureza indenizatória que visam minimizar os efeitos danosos da rescisão contratual ao trabalhador.
Ao citar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ela concluiu que a reclamada realizou o desconto de forma indevida, razão pela qual deve arcar com os danos gerados por seu ato nos termos dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil.
O voto da relatora foi acompanhado pelos demais membros da Segunda Turma.

 

Processo nº 000662-32.2016.5.11.0014

Seguindo a resolução 182/2017 do CSJT, Tribunais Regionais do Trabalho de todas as regiões do país abriram processo de remoção para o cargo de juiz substituto para aproveitamento futuro. O TRT7 (Ceará), o TRT23 (Mato Grosso) e o TRT15 (Campinas) também abriram edital de remoção.

O prazo para as inscrições é de 30 dias a contar da publicação em diário oficial. As inscrições devem ser instruídas com certidão expedida pelo Tribunal de origem, contendo a comunicação de seu interesse em remoção futura o Tribunal escolhido, bem como sua posição de antiguidade na carreira. Os prazos de envio da documentação para os Tribunais acabam no início do maio.

Confira os Editais:

Edital do TRT7

Edital do TRT23

Edital do TRT15

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A Terceira Turma do TRT11 entendeu que o posto de combustível não cumpriu seu dever geral de cautela

Um frentista vítima de assalto vai receber R$ 5 mil de indenização por danos morais, conforme decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11). A partir do entendimento de que o posto de combustível não adotou as medidas cabíveis para evitar a ocorrência do crime, a Turma Recursal deu provimento parcial ao recurso do trabalhador, por maioria de votos, e reformou sentença improcedente.
A controvérsia foi analisada nos autos da ação trabalhista contra o Auto Posto Potencial, ajuizada em fevereiro de 2016, na qual o reclamante pleiteou o pagamento de R$ 35 mil a título de indenização por danos morais devido aos riscos a que teria sido exposto durante o contrato de trabalho.
De acordo com a petição inicial, ele trabalhou no estabelecimento no período de  junho de 2010 a janeiro de 2016, no horário de 18h às 6h, mediante último salário de R$ 875. O reclamante alegou que, durante quase seis anos de serviço, foi submetido a situações de risco por não haver a "segurança mínima necessária" no posto, culminando com o assalto a mão armada em novembro de 2015, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos, o que configuraria dano ao empregado e dever de reparação por parte do empregador.
O reclamado apresentou defesa, sustentando a existência de sistema de segurança de cofres no estabelecimento e que o reclamante "sequer foi assaltado em seu local de trabalho", pois o roubo ocorreu no interior da loja de conveniência, não no posto de abastecimento.
Na sentença improcedente, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus entendeu que o autor se encontrava fora do seu setor de trabalho no momento do assalto, inexistindo ato ou omissão do empregador que tenha gerado dever de reparação.
Inconformado, o reclamante recorreu à segunda instância, pedindo a reforma da sentença. No julgamento do recurso, venceu o voto divergente defendido pela juíza convocada Joicilene Jerônimo Portela Freire, que vislumbrou elementos favoráveis ao pedido do recorrente. Ela considerou irrelevante o fato de o assalto ter ocorrido dentro da loja de conveniência, por se tratar de área contígua e integrada ao posto de combustível.
"Deve ser ponderado que a parte autora foi vítima de roubo no local de trabalho, quando se encontrava na loja de conveniência do posto de gasolina, que é local bastante visado", salientou a juíza prolatora, acrescentando que, se de um lado, é indiscutível que o empregado estava no pleno exercício de suas atividades e submetido aos comandos do empregador, de outro ficou comprovado que este não cumpriu seu "dever geral de cautela", pois suspendeu o serviço de vigilância armada que mantinha, o que poderia ter evitado o crime.
Segundo a magistrada, o abalo moral é evidente, pois o trabalhador ficou sob a mira de arma de fogo, razão pela qual deve o empregador indenizá-lo nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Ao fixar o valor indenizatório em R$ 5 mil,  ela observou o "flagrante prejuízo à honra do autor" e o caráter pedagógico da reparação.

 

Processo nº 000334-93.2016.5.11.0017

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