Valor foi descoberto pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial, unidade de inteligência que atua na identificação de patrimônio de devedores em processos trabalhistas no TRT11.

195O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região AM/RR (TRT11) resgatou R$ 431 mil para o pagamento de débitos trabalhistas da empresa Marshal Vigilância e Segurança LTDA, uma das maiores devedoras da Justiça do Trabalho no Amazonas. O valor fazia parte de um saldo remanescente que a empresa matinha no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e foi descoberto pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial do TRT11. Alguns processos contemplados com o pagamento aguardavam a quitação de débitos desde 2011.

A juíza do trabalho Edna Maria Fernandes Barbosa, coordenadora do Núcleo de Apoio à Execução (NAE-CJ) ao qual é ligado o Núcleo de Pesquisa Patrimonial, explica que o TRT11 vem intensificando as atividades de identificação do patrimônio de devedores para garantir o pagamento dos processos que estão em fase de execução, quando há a condenação, mas o devedor não cumpre a decisão judicial.

"Estamos trabalhando em cooperação com outros órgãos do Poder Judiciário, buscando soluções para as execuções frustradas como medida de efetividade da jurisdição trabalhista. Foi o caso da descoberta deste saldo remanescente da empresa Marshal, que graças a cooperação do TJAM, o valor foi transferido para a Justiça do Trabalho no intuito de quitar uma parte dos débitos que a empresa mantém", explicou a magistrada.

O saldo remanescente estava penhorado nos autos do processo 0202445-36.211.8.04.0001 que tramitava 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus. O valor foi disponibilizado para a Justiça do Trabalho em dezembro de 2016. "O sucesso da ação conjunta beneficiou diretamente 19 reclamantes. Alguns desses processos trabalhistas foram ajuizados em 2011 e já estavam até arquivados por terem restado infrutíferos outros procedimentos executórios, como penhora de bens e bloqueio de contas", ressaltou.

Segundo dados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), a empresa Marshal Vigilância e Segurança LTDA, que presta serviços terceirizados, possui um total de 261 processos trabalhistas pendentes de pagamento, no entanto, esse número pode chegar a 500, de acordo com a avaliação do NAE-CJ. A maior parte dos processos trata de rescisão indireta por atraso nos salários dos funcionários e falta de depósito do FGTS. A previsão é que os processos da empresa sejam concentrados no NAE-CJ para reforçar a busca de soluções que garantam o pagamento dos débitos.

 

 

192O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região AM/RR (TRT11) dá posse, na próxima segunda-feira (24/04), à juíza do trabalho Márcia Nunes da Silva Bessa no cargo de desembargadora. A solenidade será realizada no Plenário de Justiça Desembargador Ataliba David Antônio, na sede do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), às 10h. A magistrada foi promovida a desembargadora pelo critério de merecimento, para ocupar a vaga decorrente da aposentadoria do desembargador Antônio Carlos Marinho Bezerra.

Natural do Rio de Janeiro/RJ, a juíza Márcia Nunes da Silva Bessa atua há 23 anos na Justiça do Trabalho da 11ª Região, tendo tomado posse como juíza do trabalho substituta em outubro de 1993. Foi presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Humaitá/AM e titular da 4ª Vara do Trabalho de Manaus. Convocada para atuar como juíza auxiliar da Presidência do TRT11 em junho de 2015, a magistrada é coordenadora do Núcleo de Apoio ao Processo Judicial Eletrônico– PJe e e-Gestão - NAPE, do Núcleo de Distribuição dos Feitos de Manaus e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec.

Sobre o TRT11
O TRT da 11ª Região tem jurisdição nos estados do Amazonas e de Roraima e conta com 19 Varas do Trabalho em Manaus, três Varas em Boa Vista/RR e 10 Varas no interior do Amazonas, nos municípios de Parintins, Itacoatiara, Eirunepé, Tefé, Manacapuru, Coari, Humaitá, Lábrea, Tabatinga e Presidente Figueiredo. No total, atuam no Regional 51 juízes e um quadro de 963 servidores. Com a posse da juíza Márcia Nunes da Silva Bessa, o Tribunal Pleno passa a contar com 14 desembargadores.

 

 

Seguindo a resolução 182/2017 do CSJT, Tribunais Regionais do Trabalho de todas as regiões do país abriram processo de remoção para o cargo de juiz substituto para aproveitamento futuro. O TRT8 (Pará e Amapá) também abriu edital de remoção.

O prazo para as inscrições é de 30 dias a contar da publicação em diário oficial. As inscrições devem ser instruídas com certidão expedida pelo Tribunal de origem, contendo a comunicação de seu interesse em remoção futura o Tribunal escolhido, bem como sua posição de antiguidade na carreira. Os prazos de envio da documentação para os Tribunais acabam no início do maio.

Clique AQUI para ver o Edital do TRT8.

191O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região AM/RR (TRT11) realizará um novo leilão público de bens penhorados no dia 28 de abril, às 9h30, simultaneamente nas modalidades presencial e eletrônica. O Edital está disponível no site www.trt11.jus.br.

Ao todo, serão leiloados 178 bens, entre eles um imóvel, veículos, móveis e maquinários. O valor arrecadado com a venda dos bens será destinado ao pagamento de débitos trabalhistas de 12 processos que tramitam no TRT11 e que já estão na fase de execução, quando há condenação, mas o devedor não cumpre a decisão judicial. O destaque desta edição é um prédio, com subsolo, térreo e dois andares, localizado na rua Belo Horizonte, em Manaus, avaliado em R$ 2.618.000,00, podendo ser arrematado, no mínimo, por R$ 1.309.000,00. A empresa executada é a Reprox Comercio de Papel LTDA.

De acordo com o edital do leilão, o lance mínimo é de 50% do valor total da avaliação do bem, mas pode chegar a 30% em alguns processos. É o caso do veículo Fiat Uno, ano 2009, que poderá ser arrematado pelo valor mínimo de R$ 5.100. Um caminhão Mercedes Bens pode chegar a ser arrematado por R$ 27 mil. A lista de bens ainda inclui freezers, cadeiras para salão, bebedouro elétrico, escavadeira hidráulica e materiais de construção. Desde a publicação do Edital até a abertura do leilão presencial, o leilão eletrônico está aberto para lances pelo endereço www.amazonasleiloes.com.br.

Para concretizar a compra, o arrematante deve pagar sinal de 20% no ato da arrematação e o restante em até 24h, diretamente na agência bancária autorizada, através de guia emitida na ocasião. Quem desistir da arrematação, não efetuar o depósito do saldo remanescente, sustar cheques ou emiti-los sem fundos, será automaticamente excluído do cadastro de arrematantes pelo prazo de três anos, além de poder ser responsabilizado penalmente. Além do valor da arrematação, é devida ao leiloeiro oficial a comissão de 5% sobre o valor da arrematação e 1% sobre o valor da arrematação se tiver havido remoção, guarda e conservação do bem no depósito do leiloeiro, conforme consta no edital de hasta pública unificada.

Os bens removidos podem ser visitados de segunda à sexta-feira, das 9h às 17h, diretamente nos depósitos do Leiloeiro Oficial, conforme endereço e telefone de contato: na Av. Efigênio Sales, 1.299 - Galpão G, Bairro Aleixo, Manaus (AM), telefone (92) 3646-5796 e (92) 98438-1616, para bens de processos cujo Juízo da execução é no Amazonas; e na Rua Três Marias, 139 - Bairro Raiar do Sol, Boa Vista (RR), para bens de processos cujo Juízo da execução é em Roraima. Para visitar os bens não removidos, os interessados deverão entrar em contato com a Seção de Hastas Públicas, através do telefone (92) 3627-2064.

O leilão público é um dos recursos judiciais que visa garantir a quitação de dívidas trabalhistas referentes a processos em fase de execução, quando há condenação, mas o devedor não cumpre a decisão judicial. Podem participar do leilão pessoas físicas que estiverem na livre administração de seus bens, e por todas as pessoas jurídicas regularmente constituídas.

Serviço: Leilão Público do TRT11
Data: 28/04/2017
Horário: 9h30
Local: Núcleo de Hastas Públicas - 4º andar. Fórum Trabalhista de Manaus.
Endereço: Rua Ferreira Pena, n° 546, Centro.
Mais informações: (92) 3627-2064 e www.amazonasleiloes.com.br

 

 

190.1

A decisão da Segunda Turma do TRT11 fundamentou-se no item V da Súmula nº 331 do TST

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve na íntegra sentença que condenou o Estado de Roraima ao pagamento das verbas rescisórias de uma trabalhadora terceirizada, em caso de inadimplência da devedora principal. A decisão colegiada fundamentou-se no item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e negou provimento ao recurso ordinário do ente público por entender que este não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviço.
A controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária de ente da administração pública foi analisada nos autos da reclamatória ajuizada em maio de 2016 por uma ex-funcionária da empresa Vale Serviços Terceirizados Ltda. (reclamada) que prestou serviços ao Estado de Roraima (litisconsorte), na qual houve pedido de pagamento das verbas rescisórias.
No julgamento do recurso do litisconsorte, o desembargador relator Lairto José Veloso afirmou não haver dúvida de que a trabalhadora terceirizada prestou serviços ao Estado de Roraima, conforme alegado na petição inicial. Ao analisar os argumentos do recorrente, ele explicou que, em 2010, o STF julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº16/DF para declarar constitucional o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre as licitações e contratos com a administração pública. Desde então, prosseguiu o relator, a diretriz firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece a responsabilidade subsidiária nas situações em que o ente público não cumpriu ou falhou no cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93.
O relator acrescentou que, para haver a condenação subsidiária, é necessário ficar caracterizada a conduta culposa do ente público, ou seja,  a culpa in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e/ou contratuais da empresa contratada) ou a culpa in eligendo (má escolha da prestadora de serviços).
Ao fundamentar seu posicionamento no item V da Súmula nº 331 do TST, ele ressaltou o dever do ente público de efetivamente fiscalizar o cumprimento das  obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, persistindo a responsabilidade subsidiária caso não tenha cumprido seu papel. "A meu juízo, consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, o ente público tomador de serviços terceirizados suporta a responsabilidade subsidiária dos débitos trabalhistas somente nas situações em que resultar comprovado que a administração pública absteve-se de fiscalizar a observância das normas da legislação trabalhista", argumentou.
O desembargador entendeu caracterizada nos autos a culpa in vigilando, porque o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do dever de fiscalizar a empresa prestadora de serviços no curso do contrato, razão pela qual manteve a condenação subsidiária do litisconsorte, nos termos da sentença de origem.

 

Responsabilidade subsidiária

Na ação trabalhista ajuizada em maio de 2016, a reclamante alegou que foi contratada pela empresa Vale Serviços Terceirizados Ltda para exercer a função de copeira, mediante salário de R$877,91 e prestou serviços em escola estadual na cidade de Boa Vista (RR), no período de abril a dezembro de 2015, quando foi dispensada sem justa causa. De acordo com a petição inicial, a empregadora descumpriu suas obrigações trabalhistas ao deixar de pagar as verbas rescisórias, não registrar a baixa do contrato de trabalho na CTPS e não efetuar os depósitos do FGTS.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada e, subsidiariamente, o Estado de Roraima a pagar à reclamante o valor de R$ 6.266,10 a título de salários atrasados, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais, FGTS  acrescido da multa de 40%, além da multa do art. 477 da CLT. A sentença também determinou a baixa na carteira de trabalho da reclamante para constar a data de demissão com a projeção do aviso prévio.
O Estado de Roraima interpôs recurso ordinário, sustentando, em síntese, afronta à decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 (constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93) e ausência de responsabilidade subsidiária por não haver caracterização de conduta culposa, afirmando que a Administração Pública "observou todos os ditames legais ao contratar, mediante procedimento licitatório, inexistindo nos autos prova de qualquer falha na fiscalização ou descumprimento contratual por parte do Estado".

 

Processo nº 0000664-82.2016.5.11.0052

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