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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) confirmou sentença que deferiu a um eletricista equiparação salarial com um colega ocupante da mesma função e com tempo de serviço similar. Foi comprovado nos autos que ambos os empregados desempenhavam as mesmas atividades, mas recebiam remunerações diferentes em desacordo com a legislação em vigor.
A decisão colegiada acompanhou por unanimidade o voto da desembargadora relatora Marcia Nunes da Silva Bessa, que rejeitou o recurso da empresa Beta Brasil Serviços de Conservação de Limpeza Ltda. - ME, fundamentando-se no artigo 461 da CLT, que assegura igual salário a toda atividade de igual valor.
Conforme a condenação mantida na segunda instância, o reclamante vai receber o pagamento de diferenças salariais de todo o vínculo empregatício (maio de 2014 a setembro de 2016) com reflexos sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias, além de multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Na sessão de julgamento, a relatora explicou que a equiparação salarial é cabível nos casos de serviço prestado com idêntica produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre empregados com diferença de tempo de serviço não superior a dois anos. "No que pertine à identidade de função, é importante mencionar que essa identidade é relativa e não se descaracteriza se houver, na pluralidade de atribuições, algumas divergências. O que importa é a identidade entre as atribuições substanciais", explicou, mencionando jurisprudência nesse sentido.
Ao rejeitar todos os argumentos da recorrente, ela embasou seu posicionamento na Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que garante a equiparação salarial quando o reclamante e o paradigma exercem a mesma função e desempenham as mesmas tarefas, sem existência de quadro de carreiras na empresa, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
Com base em análise minuciosa de todas as provas produzidas nos autos, a desembargadora Marcia Bessa entendeu que o reclamante comprovou de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos legais e a reclamada não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou  extintivos do direito do ex-funcionário. "É dever do empregador manter a isonomia salarial entre os empregados que exerçam a mesma função, com a mesma perfeição técnica e produtividade", concluiu.
Já expirou o prazo para recurso contra a decisão da Segunda Turma.

Origem da controvérsia

Em março de 2017, o reclamante ajuizou ação narrando haver trabalhado para a reclamada Beta Brasil Serviços de Conservação de Limpeza Ltda. - ME de maio de 2014 a setembro de 2016, na função de eletricista e mediante último salário de R$ 1.565,70. Ele pediu equiparação com o colega que exercia a mesma função, prestava serviço na mesma localidade e recebia salário de R$ 1.924,70. O autor destacou que entre ele e o colega apontado como paradigma havia diferença de tempo de serviço de apenas três meses.
Em decorrência dos fatos narrados, ele requereu o pagamento de diferenças salariais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além de indenização por danos morais, totalizando seus pedidos o valor de R$ 37.806,76.
A juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, Edna Maria Fernandes Barbosa, julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante e condenou a reclamada ao pagamento da diferença salarial mensal de R$ 358,84, de todo o vínculo empregatício com reflexos sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias, além de multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

 

Processo nº 0000470-86.2017.5.11.0007

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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Prédio TRT11

Com o objetivo de evitar prejuízos aos jurisdicionados e visando à segurança jurídica, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) publicou a Portaria Conjunta nº 770/2017/SGP, que revogou a Portaria nº 765/2017 e estabeleceu parâmetros para contagem do prazo em dias úteis.
A nova portaria manteve a suspensão dos prazos processuais no período de 31 de outubro a 6 de novembro de 2017.
Como a versão do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) atualmente utilizada no TRT11 não contempla a funcionalidade da contagem de prazos em dias úteis, conforme previsão da Lei nº 13.467/2017, foi determinado que as unidades judiciárias procedam à contagem manual dos prazos processuais em dias úteis a partir da vigência da lei. O cômputo dos prazos com início anterior à vigência da lei será integralmente em dias corridos .


Leia a Portaria AQUI.

 

373O desembargador José Dantas de Góes, em sede de plantão judiciário, concedeu liminar, no último dia 1º de novembro, suspendendo os efeitos da decisão da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, que determinou o bloqueio do valor de R$ 20 milhões das contas do Governo do Estado do Amazonas.

Na decisão o magistrado esclarece que o bloqueio ocorreria na conta única do Estado, onde consta todo o numerário da Administração Pública Estadual, prejudicando o adimplemento dos compromissos financeiros do ente, e o consequente funcionamento do Estado. "Aí reside a plausibilidade de lesão à ordem pública, tendo em vista que o ato se irradiará comprometendo para toda a administração, atingindo a sociedade como um todo e as esferas da saúde, educação e segurança, tratando-se em verdade, de indisponibilidade de verba pública, que deve ser destinada às diversas esferas da Administração".

No documento, o desembargador também frisa que cabe recurso da sentença em 1ª instância e que por isso a execução imediata da decisão envolvendo recursos públicos seria temerária. O magistrado lembrou, ainda, que já foram proferidas decisões pela Corte Superior Trabalhista e pelo Supremo Tribunal Federal, cassando liminares que determinavam bloqueios de valores do Requerente.

A liminar suspende apenas os efeitos da sentença referente ao bloqueio do valor de R$ 20 milhões das contas do Governo do Estado, mantendo os demais efeitos da decisão que, além do bloqueio do valor, condena as empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10 milhões; e condena o Estado do Amazonas a abster-se de realizar a terceirização das atividades prestadas por profissionais da saúde, sob pena de pagamento de multa de R$ 2 milhões, a partir de 31 de outubro de 2018.

511Já estão abertas as inscrições para o Congresso Ibero-americano de Direitos Fundamentais que o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) realizará nos próximos dias 16 e 17 de novembro, no Auditório Fernando Falcão da Assembleia Legislativa do Maranhão. O evento é aberto ao público em geral e conta com uma carga horária certificada de 20h.

O evento contará com inscrições solidárias, com vagas limitadas, realizadas em duas etapas: primeiro, o preenchimento da inscrição deverá ser realizado exclusivamente no Portal da Escola Judicial do Tribunal (EJud16), acessando o link https://www.trt16.jus.br/congresso; e, no dia do credenciamento (16/11, às 8h), todos os inscritos deverão fazer a entrega de 2kg de alimentos não perecíveis (menos sal) e um brinquedo, que serão destinados a duas instituições na ação de Natal do Tribunal, a Fundação Antonio Brunno e a Casa Sonho de Criança.

Saiba mais sobre os procedimentos para inscrição e conheça a programação completa, clicando AQUI.

 

 

Fonte: TRT-MA

 

 

Sentença também determina que Governo do Amazonas se abstenha de terceirizar atividade e realize concurso público

510O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Amazonas e Roraima (TRT11) determinou, nesta terça-feira (31/10), que seja efetivado um bloqueio de até R$ 20 milhões das contas do Governo do Estado do Amazonas para garantir o pagamento de salários atrasados de trabalhadores terceirizados da área da saúde. Cerca de 800 trabalhadores que atuavam em quatro empresas terceirizadas do Estado ficaram sem receber os salários de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2016.

A sentença determinando o bloqueio do valor é do juiz do trabalho substituto Tulio Macedo Rosa e Silva, da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, que atendeu parcialmente o pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Ação Civil Pública em face do Governo do Estado do Amazonas, e das empresas Tapajós Serviços Hospitalares; Medical Gestão Hospitalar; Náutica Ponta Negra (Global); CPA Centro de Diagnóstico por Imagem; G DE A Aguiar; e dos seus respectivos sócios e administradores.

Na decisão, o magistrado destaca que a atuação do Estado do Amazonas, em conjunto com as empresas rés, na contratação de trabalhadores para atuarem nas unidades de saúde do Estado ocorreu de forma fraudulenta. "Os pagamentos realizados pelo Estado do Amazonas às empresas rés de forma indevida não chegaram a seu destino natural e final, que seria o adimplemento dos salários, demais parcelas salariais e previdenciárias de todos os trabalhadores das empresas rés na presente ação. Há, portanto, uma infinidade de trabalhadores que prestaram seus serviços às rés e não receberam seus salários e demais parcelas salariais, em afronta direta aos comandos da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho".

A sentença também condena as empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10 milhões, que deverão ser revertidos para instituições indicadas pelo Ministério Público do Trabalho. A decisão condena, ainda, o Estado do Amazonas a abster-se de realizar a terceirização das atividades prestadas por profissionais de medicina, odontologia, enfermagem, técnicos de enfermagem, nutrição, radiologia, psicologia, fisioterapia, assistência social e nutrição, sob pena de pagamento de multa de R$ 2 milhões, a partir de 31 de outubro de 2018. O magistrado destaca que o prazo de um ano estabelecido na decisão é suficiente para que o Estado realize os concursos públicos necessários para a contratação de servidores.

O bloqueio do valor nas contas do governo do Estado será efetivado pelo Bacenjud, que consiste no sistema de envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet, administrado pelo Banco Central do Brasil. Os valores localizados nas contas do Governo do Estado serão bloqueados até o limite do valor determinado na decisão. Também poderá ser realizado o bloqueio de créditos das rés existentes perante o Fundo Estadual de Saúde.

Processo nº: 0002684-54.2016.5.11.0017

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
Foto: Gevano Antonaccio
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