
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) confirmou sentença que deferiu a um eletricista equiparação salarial com um colega ocupante da mesma função e com tempo de serviço similar. Foi comprovado nos autos que ambos os empregados desempenhavam as mesmas atividades, mas recebiam remunerações diferentes em desacordo com a legislação em vigor.
A decisão colegiada acompanhou por unanimidade o voto da desembargadora relatora Marcia Nunes da Silva Bessa, que rejeitou o recurso da empresa Beta Brasil Serviços de Conservação de Limpeza Ltda. - ME, fundamentando-se no artigo 461 da CLT, que assegura igual salário a toda atividade de igual valor.
Conforme a condenação mantida na segunda instância, o reclamante vai receber o pagamento de diferenças salariais de todo o vínculo empregatício (maio de 2014 a setembro de 2016) com reflexos sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias, além de multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Na sessão de julgamento, a relatora explicou que a equiparação salarial é cabível nos casos de serviço prestado com idêntica produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre empregados com diferença de tempo de serviço não superior a dois anos. "No que pertine à identidade de função, é importante mencionar que essa identidade é relativa e não se descaracteriza se houver, na pluralidade de atribuições, algumas divergências. O que importa é a identidade entre as atribuições substanciais", explicou, mencionando jurisprudência nesse sentido.
Ao rejeitar todos os argumentos da recorrente, ela embasou seu posicionamento na Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que garante a equiparação salarial quando o reclamante e o paradigma exercem a mesma função e desempenham as mesmas tarefas, sem existência de quadro de carreiras na empresa, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
Com base em análise minuciosa de todas as provas produzidas nos autos, a desembargadora Marcia Bessa entendeu que o reclamante comprovou de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos legais e a reclamada não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do ex-funcionário. "É dever do empregador manter a isonomia salarial entre os empregados que exerçam a mesma função, com a mesma perfeição técnica e produtividade", concluiu.
Já expirou o prazo para recurso contra a decisão da Segunda Turma.
Origem da controvérsia
Em março de 2017, o reclamante ajuizou ação narrando haver trabalhado para a reclamada Beta Brasil Serviços de Conservação de Limpeza Ltda. - ME de maio de 2014 a setembro de 2016, na função de eletricista e mediante último salário de R$ 1.565,70. Ele pediu equiparação com o colega que exercia a mesma função, prestava serviço na mesma localidade e recebia salário de R$ 1.924,70. O autor destacou que entre ele e o colega apontado como paradigma havia diferença de tempo de serviço de apenas três meses.
Em decorrência dos fatos narrados, ele requereu o pagamento de diferenças salariais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além de indenização por danos morais, totalizando seus pedidos o valor de R$ 37.806,76.
A juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, Edna Maria Fernandes Barbosa, julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante e condenou a reclamada ao pagamento da diferença salarial mensal de R$ 358,84, de todo o vínculo empregatício com reflexos sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias, além de multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Processo nº 0000470-86.2017.5.11.0007
ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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