Mobilização acontecerá no próximo dia 31, às 10h, no hall do Fórum Trabalhista de Manaus.

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O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região AM/RR (TRT11) realizará, no dia 31 de março, às 10h, um ato público em defesa da Justiça do Trabalho, que vem sofrendo constante ameaça de fragilização, por meio da chamada Reforma Trabalhista, cujo projeto de lei tramita na Câmara Federal desde dezembro. A mobilização será na entrada do Fórum Trabalhista de Manaus, na rua Ferreira Pena, 546, Centro, e conta com o apoio da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 11ª Região (Amatra11), da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Amazonas (OAB/AM), do Ministério Público do Trabalho da 11ª Região (MPT11), do Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho da 11ª Região (SITRA-AM/RR) e da Associação Amazonense de Advogados Trabalhistas (AAMAT). A mobilização faz parte de uma programação nacional em defesa da Justiça do Trabalho, que ocorrerá na mesma data em vários estados do País.

A ideia é chamar atenção da população para os serviços prestados pela Justiça do Trabalho à sociedade, atuando na pacificação de greves e no equilíbrio na relação entre capital e trabalho, visando à efetividade dos direitos sociais em sintonia com a necessária preservação da atividade econômica. Os atos públicos também marcarão o lançamento de uma campanha nacional idealizada pelo Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor), com o objetivo de mostrar que os direitos de patrões e empregados só estarão garantidos com uma Justiça do Trabalho forte e atuante.

Com o lema "Justiça, nosso trabalho", a campanha será veiculada nas redes sociais enfatizando a importância da Justiça do Trabalho e dos demais órgãos que atuam na aplicação da legislação trabalhista. "Nosso objetivo é divulgar a importância da missão da Justiça do Trabalho que é equilibrar as relações entre o capital e o trabalho, garantir a segurança jurídica e a correta aplicação do Direito, de forma digna e decente, pois os trabalhadores que recorrem à Justiça do Trabalho, em sua maioria, buscam receber direitos básicos, como verbas rescisórias de caráter alimentar", ressaltou a presidente do TRT11, desembargadora Eleonora Saunier.

O TRT da 11ª Região tem jurisdição nos estados do Amazonas e Roraima. No ano de 2016, o Tribunal julgou mais processos que recebeu. No total, foram solucionados pela primeira e segunda instâncias 74.450 processos envolvendo litígio entre trabalhadores e empregadores, enquanto 72.842 ações foram ajuizadas. Em todo o ano passado, o TRT11 garantiu aos trabalhadores o pagamento de R$ 342,8 milhões. Aviso Prévio, Verbas Rescisórias e Multa de 40% do FGTS lideraram o ranking das ações recebidas. O Tribunal também contribui com a arrecadação aos cofres públicos. Em 2016, foram arrecadados, no total, R$ 28,8 milhões em contribuição previdenciária, imposto de renda e custas processuais.

O TRT da 11ª Região conta com 19 Varas do Trabalho em Manaus, três Varas em Boa Vista/RR e 10 Varas no interior do Amazonas, nos municípios de Parintins, Itacoatiara, Eirunepé, Tefé, Manacapuru, Coari, Humaitá, Lábrea, Tabatinga e Presidente Figueiredo. No total, atuam no Regional 51 juízes e um quadro de 963 servidores. Compõem o Tribunal Pleno 13 desembargadores e um juiz convocado.

Ato Público em Defesa da Justiça do Trabalho
Data: 31 de março
Horário: 10h
Local: Entrada do Fórum Trabalhista de Manaus
End: Rua Ferreira Pena, 546, Centro.

 

 

 

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A decisão baseou-se no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e  na comprovada falta  grave da empregadora

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve rescisão indireta e indenização por danos morais a uma ex-funcionária da Unimed Manaus que comprovou ter sido vítima de assédio moral por parte do superior hierárquico, resultando em transtornos psíquico-emocionais.
A decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada apenas para reduzir o valor indenizatório de reparação por danos morais de R$ 60 mil para R$ 10 mil, baseando-se no entendimento de que, embora evidenciado o assédio moral sofrido pela autora, a condenação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  
A relatora do processo, desembargadora Valdenyra Farias Thomé, salientou que a prova testemunhal deixou claro que a reclamante era tratada por seu superior hierárquico com rigor excessivo, grosseria, ofensas verbais e de forma desrespeitosa, o que caracteriza "um meio ambiente intimidador, hostil, degradante e humilhante" violando o princípio da dignidade da pessoa humana assegurado no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Ela explicou que, conforme os atestados médicos que confirmam o diagnóstico de estresse pós-traumático e transtornos de adaptação, bem como o comunicado do deferimento de benefício previdenciário por incapacidade (código 91), além da prova testemunhal, ficou comprovado que houve no curso do contrato de trabalho falta grave imputável à reclamada, nos termos do artigo 483 da  CLT, o que dá causa à rescisão indireta e ao dever de reparação por parte do empregador.
Apesar de configurado o dano moral, a relatora ponderou que o valor deve ser arbitrado com prudência e equilíbrio. "Quanto à fixação dos valores, estes devem ser razoáveis e adequados a reparar o dano à honra causado pela empresa, não podendo servir de instrumento para enriquecimento da reclamante à custa da reclamada", concluiu a relatora, em seu voto, ao fixar em R$ 10 mil o novo valor indenizatório.

 

Entenda o caso

Em agosto de 2013, a reclamante ajuizou na Justiça do Trabalho ação com pedido de rescisão indireta e indenização por danos morais. De acordo com a petição inicial, ela trabalhou para a Unimed no período de fevereiro de 1989 a março de 2013, sempre no setor financeiro, exercendo, por último, a função de supervisora financeira com salário de R$ 4,1 mil.  
Após 24 anos de serviço, ela pediu o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da ruptura contratual, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, sustentando ter sido submetida, reiteradamente, a agressões verbais e tratamento humilhante por parte do diretor financeiro, o que teria afetado sua saúde mental e resultado em afastamento previdenciário no período de novembro de 2012 a fevereiro de 2013.
Em decisão proferida pela 14ª Vara do Trabalho de Manaus, em junho de 2015, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, declarando a rescisão indireta e condenando a reclamada a registrar baixa na CTPS da reclamante, pagar as verbas rescisórias decorrentes (aviso prévio, saldo de salário, FGTS com multa de 40%, férias, 13º salário e seguro-desemprego), além da indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil, tudo com incidência de juros e correção monetária.
Inconformada, a Unimed recorreu da sentença, sustentando a não comprovação de que a supervisora financeira foi destratada ou humilhada em seu ambiente de trabalho, e que "os fatos isolados" narrados pela testemunha da reclamante caracterizariam apenas "mero aborrecimento".

Processo nº 0002054-03.2013.5.11.0017

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Recomendação 21/2017 aos Tribunais Regionais do Trabalho, com diretrizes para a realização de concursos públicos no âmbito da Justiça do Trabalho de todo o país. O documento, leva em consideração o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016, que dita regras referentes ao provimento de cargos públicos no exercício de 2017.

De acordo com a Lei Orçamentária Anual (13.414/2017), a Justiça do Trabalho tem autorização para o provimento de 369 cargos. No entanto, a disponibilidade orçamentária para o provimento dentro desses limites serão avaliados por uma comissão técnica do CSJT, que vai apurar a existência de disponibilidade orçamentária, com vistas a eventuais autorizações para provimento de cargos no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir do segundo semestre deste ano.

Assim, pela recomendação, fica vedado, por ora, no exercício de 2017, o provimento de cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas que aumentem a despesa de pessoal. Somente serão autorizados concursos para provimentos de cargos efetivos de magistrados e servidores em vagas decorrentes de exoneração, vacância por posse em outro cargo público inacumulável, demissão e falecimento sem instituição de pensão, que se encontravam ocupadas em março de 2016, uma vez que não haverá necessidade de incremento da dotação orçamentária.

Fonte: CSJT

Reclamada presta serviços ao Governo do Estado e à Prefeitura de Manaus.

154A 18ª Vara do Trabalho de Manaus determinou o bloqueio do valor de R$ 15,3 milhões das contas da RCA Construções, Conservação e Limpeza Ltda. por não pagar, há quatro meses, os salários, auxílio alimentação e cesta básica aos funcionários. Há um mês os 2 mil empregados também não recebem o vale transporte. A empresa presta serviços de conservação e limpeza para diversos hospitais do Estado do Amazonas e serviços de conservação, limpeza e manipulação de alimentos (merenda escolar) para escolas do Município de Manaus. A decisão é da juíza do trabalho Selma Thury Vieira Sa Hauche e atende pedido do Ministério Público do Trabalho na Ação Civil Pública nº 500-88.2017.5.11.0018.

Também foi determinado o bloqueio das contas bancárias, pelo mesmo valor, de todos seus sócios, dos recentes ex-sócios e de empresas ligadas ao referido grupo familiar, no caso, de Arlete Rabelo Coelho, Romildson Rabelo Coelho, Raíssa Coelho Barbosa, Arlison Gomes do Nascimento, Robério Castro de Oliveira Júnior, Robério Castro de Oliveira, Rayna Coelho Barbosa, Raimundo Barreto Barbosa, JM Serviços Profissionais Construções e Comércio Ltda., e AC Decor Comércio Atacadista de Produtos de Decoração Ltda.

Além disso, considerando que a empresa continua contratando empregados, apesar de não estar pagando os salários dos já contratados, a decisão judicial proíbe que a RCA faça novas contratações de empregados até que sejam regularizados os pagamentos dos salários dos atuais empregados, como também proíbe que a empresa proceda a descontos nos salários dos empregados, até o julgamento ou regularização dos pagamentos de salários e vale transporte, por motivo de faltas, já que, além de não receberem seus salários, os empregados, sem condições de irem ao trabalho por lhes faltar dinheiro para pagar o transporte público, ainda estão sendo penalizados com descontos em seus salários em razão de suas ausências ao trabalho.

Na decisão, a 18ª Vara de Manaus determinou que o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, na condição de tomadoras do serviço (contratantes) da RCA, informem no processo as faturas e o valor ainda devidos à empresa terceirizada, procedam ao depósito de tais valores em Juízo e que se abstenham de efetuar qualquer pagamento à empresa até o julgamento.

O bloqueio de R$ 15,3 milhões das contas da empresa foi determinado via BacenJud, que consiste no sistema de envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet, administrado pelo Banco Central do Brasil. Os valores localizados nas contas da empresa reclamada serão bloqueados até o limite do valor determinado na decisão.

Com informações do MPT.

 

 

A  decisão da Primeira Turma do TRT11 baseou-se no nexo causal apurado em perícia, no ato ilícito e no dever de reparar por parte da empresa152

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve a condenação da empresa Alfatec Indústria e Comércio Ltda. para pagamento de indenização por danos morais e estéticos a uma ex-funcionária que sofreu queimaduras em decorrência de acidente de trabalho, fixando em R$ 30 mil o total indenizatório.
A decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada apenas para reduzir o montante da indenização por danos morais, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo o valor arbitrado para reparação por danos estéticos conforme a sentença de origem.
A autora ingressou com reclamação trabalhista em janeiro de 2016 contra a ex-empregadora, que produz artefatos plásticos para uso industrial, postulando indenização no total de R$ 95,5 mil por danos morais, materiais e estéticos em virtude de acidente de trabalho. De acordo com a petição inicial, ela foi admitida em maio de 2007 para exercer a função de auxiliar de produção e demitida sem justa causa em fevereiro de 2014, quase cinco anos após o acidente na empresa.
Segundo a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) juntada aos autos, no dia 20 de outubro de 2009 a reclamante sofreu queimaduras nos braços, tórax superior e mãos, enquanto abastecia a máquina de reciclagem de fluxo, na qual ocorreu um curto circuito seguido de explosão. Encaminhada ao Pronto Socorro 28 de Agosto, ela foi submetida a cirurgia plástica, lá permanecendo internada por 14 dias. Em decorrência do acidente, conforme provas documentais, a reclamante ficou afastada pela Previdência Social em gozo de auxílio-doença acidentário no período de novembro de 2009 a abril de 2010, retornou à empresa após alta previdenciária e passou a trabalhar no setor de embalagens, onde ficou até a data da dispensa.

 

Responsabilidade da empregadora

Devido à natureza da controvérsia, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a realização de perícia técnica, que concluiu pela existência de nexo causal entre as manchas esbranquiçadas no dorso da mão esquerda, antebraços esquerdo e direito da autora e o acidente de trabalho. De acordo com o laudo pericial, as queimaduras de segundo grau foram superficiais e não há limitação funcional nas mãos da reclamante. A médica perita concluiu, ainda, que não existe redução total ou parcial da capacidade laborativa.
A sentença parcialmente procedente acolheu o laudo pericial e condenou a empresa ao pagamento de indenização no total de R$ 40 mil por danos morais (R$ 30 mil) e estéticos (R$ 10 mil), além do pagamento dos honorários advocatícios sindicais.
Inconformada, a reclamada recorreu da sentença, opondo-se às indenizações deferidas à autora, sustentando, em síntese, que sempre proporcionou um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados e que a reclamante encontra-se apta para qualquer serviço, conforme conclusão do laudo pericial. A reclamada atribuiu, ainda, a responsabilidade do acidente à própria trabalhadora, a qual teria praticado ato inseguro durante o abastecimento da máquina, resultando na explosão.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, a perícia técnica contém pontos elucidativos para o desfecho da controvérsia. Apesar de inexistir incapacidade para o trabalho, o acidente acarretou "quebra da harmonia corporal" à reclamante com reflexos em sua personalidade e suas relações pessoais e sociais. "Lançar à vítima culpa exclusiva pelo infortúnio, como faz a empresa ao afirmar que ela teria realizado procedimento inseguro no momento do abastecimento da máquina, é minimizar o problema da falta de segurança no ambiente de serviço e destruir todo o rigor em que se assentam as normas cogentes de segurança e medicina do trabalho", destacou a relatora, acrescentando que, mesmo se houvesse a comprovação de falha por parte da reclamante, isso não retiraria a culpa da empresa por não propiciar meios seguros de trabalho.
A desembargadora fundamentou seu voto na teoria da responsabilidade objetiva, explicando que a doutrina e a jurisprudência dominantes atribuem ao empregador o ônus de reparar os danos que causam sem indagar sobre sua culpa, sendo suficiente o exercício de atividade capaz de produzir o risco. Ela fez referência, ainda, aos artigos 186 e 927 do Código Civil que consagram a regra de que "todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo".
Ao confirmar a condenação da empresa, por entender que foram provados os danos morais e estéticos sofridos pela trabalhadora, a relatora ponderou, entretanto, que o arbitramento  dos valores deve obedecer aos critérios de prudência e equilíbrio sem constituir acréscimo ao patrimônio do ofendido, razão pela qual considerou razoável reduzir a indenização por danos morais de R$ 30 mil para R$ 20 mil. Quanto aos danos estéticos, ela considerou justo e equilibrado o valor de R$ 10 mil arbitrado em sentença, tendo em vista a irreversibilidade das lesões sofridas pela trabalhadora.

Processo nº 0001958-02.2014.5.11.0001

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