Qualquer empresa pode optar pela conciliação, independentemente do porte ou do número de processos existentes

Empresas com processos na Justiça do Trabalho e que querem propor acordos aos trabalhadores têm até o dia 31 de março para se inscreverem na 3ª edição da Semana Nacional de Conciliação Trabalhista, que este ano acontece de 22 a 26 de maio com o slogan “Para que esperar, se você pode conciliar?”

O evento visa estimular a solução de conflitos entre patrões e empregados por meio do diálogo e da conciliação. A prática, além de ser considerada mais rápida, eficaz e menos onerosa na solução de processos, também ajuda a reduzir o número de processos que tramitam nos Tribunais e Varas do Trabalho.

Qualquer empresa pode optar pela conciliação, independentemente do porte ou do número de processos existentes. Para isso, basta procurar o Tribunal Regional do Trabalho no qual o processo tramita, os Núcleos de Conciliação da Justiça do Trabalho ou a vice-presidência Tribunal Superior do Trabalho pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., caso o processo tramite no TST.

Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2017

A Semana Nacional da Conciliação Trabalhista é um esforço concentrado para conciliar o maior número possível de processos em todos os tribunais do trabalho do país. Para participar, as partes comunicam o Tribunal onde o processo tramita a intenção de conciliar, ou seja, a vontade de fazer um acordo. Desse modo, é marcada uma audiência e, no dia agendado, as próprias partes, perante o Juiz do Trabalho ou Desembargador, acordam a solução mais justa para ambas as partes.

Confira a lista de endereços dos Núcleos de Conciliação dos TRTs.

Grandes litigantes

Na tentativa de incentivar propostas de acordo, reduzir o acervo de processos de maneira conciliatória e dar mais celeridade aos julgamentos, a vice-presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) se reuniu em fevereiro com as empresas que fazem parte da lista dos 100 maiores litigantes do Tribunal Superior do Trabalho. A agenda de encontros foi dividida pelos setores que mais lideram processos na Justiça do Trabalho. Entre eles, estatais, bancos e empresas de telefonia.

 

Fonte: CSJT

 

 

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) negou provimento ao recurso ordinário de um cabeleireiro e maquiador que pretendia o reconhecimento do vínculo empregatício com o salão de beleza onde prestava seus serviços. A decisão, que confirmou sentença improcedente, baseou-se no entendimento de que havia parceria entre o profissional e o salão, na qual as partes exerciam suas atividades em iguais condições de risco.
O reclamante ajuizou ação trabalhista contra Amanda Cabeleireiros Ltda. - ME, requerendo o reconhecimento de vínculo referente ao período de fevereiro de 2010 a fevereiro de 2016, com pagamento de verbas rescisórias, anotação da carteira de trabalho, horas extras, FGTS e seguro-desemprego.
Na sentença que julgou improcedentes os pedidos do cabeleireiro, o juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus concluiu que ele atuava como profissional autônomo e apontou como principais excludentes da relação de emprego, com base nas provas apresentadas nos autos, o recebimento de comissão por serviço executado, a divisão das despesas com material e a ausência de punição efetiva por eventual falta ao local de trabalho.
No julgamento do recurso do reclamante contra a decisão da primeira instância que não reconheceu a alegada relação de emprego com o salão de beleza, a relatora do processo, juíza convocada Joicilene Jerônimo Portela Freire, ressaltou a essência liberal das atividades de cabeleireiro e maquiador, regulamentadas pela Lei 12.592/12, recentemente alterada pela Lei 13.352/2016, que criou as figuras do salão-parceiro e do profissional-parceiro (artigo 1º, §1º).
De acordo com a relatora, a análise do conjunto probatório autoriza o entendimento de que o autor efetivamente prestava serviços como cabeleireiro e maquiador, sem a subordinação típica da relação empregatícia. Ela explicou que a natureza de parceria se reforça pelo fato de o profissional fornecer o material a ser utilizado na prestação dos serviços, podendo ser comprado da empresa para descontos futuros ou não, cabendo ao salão o fornecimento do local e os gastos com energia elétrica, água e recepção.
"Assim, entendo não preenchidos os requisitos caracterizadores da vinculação empregatícia, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT, ante a ausência de subordinação, pois evidente a condição do autor de parceiro do negócio, dividindo lucros e assumindo riscos junto com o empreendimento", concluiu a magistrada, cujo voto foi acompanhado pelos demais membros da Segunda Turma.

Processo 002100-90.2016.5.11.0015

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Ser mulher é ter o dom de acumular as funções de mãe, esposa, companheira, 

filha, amiga, educadora, profissional e, ainda, dona de casa. 

É ser forte sem perder a doçura, ousada sem perder a prudência, obstinada porém flexível. 

Sempre mediadora, protetora e incansável na busca do bem estar dos que a cercam. 

Assim é você, obra perfeita de Deus! 

Parabéns, mulher, pelo seu dia!

 

Des. Eleonora Saunier
Presidente do TRT11 

 

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A presidente do TRT da 11ª Região, desembargadora Eleonora Saunier, recebeu a visita de cortesia do gestor do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), Cláudio José Ferreira.

O encontro aconteceu na manhã de hoje, 7 de março, na sala da Presidência, no prédio-sede do Regional e contou com a presença do vice-presidente do TRT11, desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes.

A pauta da reunião tratou sobre a parceria entre as duas instituições.

 

 

 

 

 

 

 

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Uma empresa do ramo de arquitetura e engenharia foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador por atrasos reiterados e pagamentos a menor de seus salários mensais. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), que deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, por unanimidade de votos, reformando sentença que havia indeferido o pedido indenizatório.
Segundo a petição inicial, o reclamante foi admitido na empresa em abril de 2012, na função de assistente administrativo, com salário de R$1,1 mil, sendo dispensado sem justa causa em setembro de 2014. Ele sustentou que, apesar da dispensa imotivada, permaneceu exercendo as mesmas atividades na mesma empresa, sem a anotação do novo contrato na carteira de trabalho.
O autor da ação alegou que, no período de setembro de 2014 a fevereiro de 2015, recebeu apenas pagamentos parciais dos salários (R$ 300 por mês). Ao ser dispensado pela segunda vez, alegou que não recebeu as diferenças salariais nem as verbas rescisórias. Ele pediu retificação do vínculo de emprego, diferenças salariais e de verbas rescisórias e o pagamento de indenização por danos morais devido à ausência de assinatura da CTPS e atraso reiterado no pagamento dos salários.
A sentença parcialmente procedente reconheceu o vínculo empregatício durante o período em que não houve a anotação da carteira de trabalho, condenando a empresa a efetuar o registro e a pagar as diferenças salariais e verbas rescisórias decorrentes, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário, reiterando o pedido indenizatório. Na segunda instância, o relator do processo, desembargador Lairto José Veloso, entendeu que ficou configurado o dano moral na conduta omissiva da empresa no tocante ao pagamento dos salários do trabalhador. "O atraso no pagamento de salários ou o pagamento a menor que o contratado, claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e de sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado", destacou em seu voto, ao deferir a indenização no valor de R$ 5 mil, observando os limites da extensão do dano sofrido e do grau de culpa, bem como a perspectiva econômica de ambas as partes.O relator, entretanto, não vislumbrou a configuração do dano moral na ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, mantendo a sentença nos demais termos.

Processo 0002387-96.2015.5.11.0012

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