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A decisão proferida pela 13ª VTM, antecipou os efeitos da tutela em sede de ação civil pública ajuizada pelo MPT

Em decisão proferida no dia 22 de maio, o juiz Alberto de Carvalho Asensi, titular da 13ª Vara do Trabalho de Manaus (VTM), deferiu liminar determinando à empresa Amazonas Distribuidora de Energia S/A o cumprimento imediato de 38 obrigações relacionadas ao acompanhamento de adoção de medidas de segurança e saúde no trabalho pelas empresas contratadas que atuam em seu estabelecimento.
De acordo com a decisão liminar, será aplicada multa coercitiva (astreintes) no valor de R$ 15 mil por obrigação descumprida, aplicável a cada constatação de descumprimento, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituições sem fins lucrativos indicadas pelo Ministério Público do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (MPT).
A antecipação dos efeitos das tutelas de natureza preventiva e inibitória (que consistem em obrigações de fazer e não fazer) foi deferida em sede de ação civil  pública ajuizada pelo MPT, baseada em inquérito civil instaurado para apurar sete acidentes fatais ocorridos no período de 2013 a 2016 que vitimaram trabalhadores terceirizados da Amazonas Energia.
Ao deferir a medida requerida pelo MPT, o juiz do Trabalho Alberto de Carvalho Asensi argumentou que a tutela antecipada pode ser concedida com base na urgência,  abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do demandado, nos termos do Código de Processo Civil, acrescentando que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi concedida porque o requerente (MPT) preencheu todos os requisitos legais necessários para a concessão da  liminar.  "Na situação em exame, demonstra-se relevante o fundamento da demanda, tendo em vista a inegável violação às normas constitucionais e trabalhistas, especialmente por tocar em questões de  saúde e segurança dos trabalhadores, tangenciando a vida de indivíduo", salientou o magistrado na decisão.
De acordo com o juiz titular da 13ª VTM, há evidente perigo de dano se houver demora (periculum in mora), ou seja, caso a requerida Amazonas Distribuidora de Energia S/A permaneça realizando normalmente suas atividades sem a correção das graves irregularidades detectadas pelo auditores fiscais do Ministério do Trabalho, "restando clarividente a comprovação da existência do fundado receio de dano irreparável".
A probabilidade do direito, prosseguiu o magistrado, se extrai do conjunto probatório anexado aos autos, que comprova as irregularidades, em especial o descumprimento à Norma Regulamentadora nº 10 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a segurança em instalações e serviços em eletricidade, razão pela qual houve acidentes envolvendo diversos trabalhadores.
O julgamento final da ação ocorrerá após a regular instrução processual, cuja primeira audiência está designada para o dia 26 de julho de 2017.

Entenda o caso
Em 26 de abril de 2017, o MPT ajuizou ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência requerendo a condenação da Amazonas Distribuidora de Energia S/A ao cumprimento de 38 obrigações de fazer e não fazer (tutelas preventiva e inibitória).
De acordo com a petição inicial, diante das irregularidades constatadas em investigação iniciada no ano de 2013, todas sobre o descumprimento de normas de proteção ao meio ambiente do trabalho que resultaram em acidentes fatais de funcionários terceirizados da investigada, o MPT realizou audiência administrativa em 3 de abril deste ano com a Amazonas Energia visando à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Entretanto, a empresa rejeitou a proposta de solução extrajudicial do conflito, alegando que os acidentes fatais foram ocasionados exclusivamente por imprudência das vítimas.
A procuradora do Trabalho Cirlene Luiza Zimmermann salientou, na petição inicial, a lavratura de 90 autos de infração entre os anos de 2013 e 2016 em face da Amazonas Energia, dos quais 76 referem-se a irregularidades no meio ambiente do trabalho, em especial, por inobservância da NR-10, conforme pesquisa no sistema de Coordenadoria de Análise e Pesquisa de Informações (Capi) do MPT Digital.
Dentre as provas apresentadas pelo MPT, destacam-se os relatórios da fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho do Estado do Amazonas (SRT/AM) durante os anos de 2015 e 2016 no setor de energia elétrica, englobando tanto a Amazonas Energia quanto as empresas terceirizadas Control Construções Ltda., D5 Assessorias e Serviços Eireli - EPP, Selt Engenharia Ltda. e Tecmon Montagens Técnicas Industriais Ltda.
Além das obrigações de fazer e não fazer, a ação civil pública pediu a condenação da Amazonas Energia ao pagamento de R$ 7 milhões a título de danos morais coletivos, reversível ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou à execução de ações de projetos de cunho social a serem indicados pelo MPT na fase de liquidação de sentença.
O MPT requereu, finalmente, a condenação da Amazonas Energia a publicar em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, em três dias seguidos, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado da decisão, notícia sobre os fatos e a condenação, nos termos dos artigos 78, II, e 84, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 75 da Lei de Imprensa.


Processo nº 0000756-46.2017.5.11.0013

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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256Audiência de conciliação realizada na manhã desta terça-feira (23/05), no Gabinete da Desembargadora Maria das Graças Alecrim Marinho, garante o pagamento de indenização por danos morais a ex-funcionária da empresa Brink´s Segurança e Transporte de Valores Ltda. A audiência foi conduzida pela juíza convocada Joicilene Jerônimo Portela Freire.

A reclamante ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho em julho de 2016, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias, adicional de periculosidade, horas extras, além de indenização por danos morais. Ela exerceu, na empresa de segurança reclamada, a função de auxiliar de conferente pelo período de um ano. Dos 12 meses em que ficou empregada, nove meses ela ficou afastada pelo INSS devido a um acidente sofrido fora do local de trabalho. Quando retornou ao emprego, foi informada da dispensa e do aviso prévio.

Em petição inicial, a reclamante alega ter sido dispensada sem motivo, deixando de receber as verbas rescisórias corretamente. O valor inicial da causa ultrapassava R$ 80 mil.

Em sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Manaus, em janeiro de 2017, a reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente, e a reclamada foi condenada a pagar à reclamante uma indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. Os demais pedidos foram julgados improcedentes.

A trabalhadora entrou com recurso contra a decisão e a ação trabalhista foi encaminhada para a 2ª instância do TRT11.

Durante a audiência realizada hoje, pela Semana Nacional da Conciliação, as partes chegaram a um acordo e a reclamante deve receber R$ 3 mil a título de dano moral. 

A Semana Nacional da Conciliação iniciou ontem e segue até a próxima sexta-feira, dia 26 de maio. Ela é realizada em todos os TRTs do país e tem como objetivo solucionar de forma célere os conflitos por meio do diálogo e da conciliação, além de contribuir para reduzir o número de processos que tramitam na Justiça do Trabalho. Este ano a campanha tem o seguinte tema “Para que esperar, se você pode conciliar?”

Processo Nº. 0001489-79.2016.5.11.0002

 

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda
Foto: André Costa de Lima
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No período de 27 de maio a 10 de junho a Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo realizará atividades de itinerância nos municípios de Barcelos e Santa Isabel do Rio Negro. 

O município de Barcelos, distante 401 quilômetros da capital Manaus, receberá o atendimento itinerante da Justiça do Trabalho no período de 27 de maio 5 a 2 de junho. E do dia 3 ao dia 10 de junho será a vez do município de Santa Isabel do Rio Negro receber a Justiça do Trabalho. Santa Isabel do Rio Negro está situada entre Barcelos e São Gabriel da Cachoeira, e sua distância até Manaus é de 630 km em linha reta e 737 km por via fluvial.

Em Barcelos, serão realizadas 26 audiências inaugurais, conduzidas pelo juiz do trabalho substituto Eduardo Lemos da Motta Filho. Elas acontecerão das 8h às 16h, no Cartório Eleitoral, localizado na Rua Padre Bauzula, n° 92. Em Santa Isabel do Rio Negro estão previstas para acontecer 26 audiências inaugurais e 38 audiências de conciliação com a Prefeitura do Município. As audiências acontecerão no Fórum de Justiça de Santa Isabel do Rio Negro, localizado na Rua Beira Rio, s/nº , Centro.

Além das audiências inaugurais e de conciliação, o magistrado e os três servidores da VT de Presidente Figueiredo também irão realizar tomada de novas reclamatórias, cumprimento de mandados judiciais, notificações e ofícios, bem como prestarão informações sobre processos em trâmite na Vara.

Como participar
A população pode utilizar a Justiça do Trabalho Itinerante para realizar o ajuizamento de ação trabalhista buscando o recebimento de quaisquer verbas de natureza trabalhista. Para ser atendido, no primeiro momento, não é obrigatório estar acompanhado de um advogado. Basta ir ao local do atendimento e apresentar um documento de identificação, como carteira de trabalho, carteira de identidade e CPF (original e cópia), e levar dados da empresa reclamada (nome, endereço, CNPJ), além da documentação referente ao que está reclamando.

Sobre a Justiça do Trabalho Itinerante
A Justiça do Trabalho Itinerante é um programa realizado anualmente pelo Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região e coordenado pela Corregedoria Regional com a finalidade de ampliar a atuação da Corte do Trabalho no Amazonas e em Roraima. Com a iniciativa, a instituição leva o atendimento jurisdicional às cidades que não possuem Varas do Trabalho para facilitar o acesso de trabalhadores aos instrumentos legais de reivindicação de seus direitos.

Sua implantação partiu da necessidade de difundir a democratização judiciária, priorizando o atendimento das comunidades mais distantes e o compromisso de possibilitar o acesso real efetivo à Justiça, permitindo ao cidadão e advogados que evitem despesas com deslocamento para obterem a solução de suas demandas.

 

ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda, com informações da VT de Presidente Figueiredo
Arte: Renard Batista
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255Audiência com o juiz do trabalho Eduardo Miranda de Barbosa RibeiroServidores da Vara do Trabalho de Tefé/AM concluíram, em maio, o atendimento da Justiça do Trabalho Itinerante nos municípios de Japurá e Maraã, pertencentes à Mesorregião do Norte Amazonense. As audiências foram conduzidas pelo juiz do trabalho titular da VT Eduardo Miranda de Barbosa Ribeiro.

Em Japurá, o atendimento foi realizado no Fórum da Comarca do Município, nos dias 8 e 9 de maio. No total, 46 audiências foram realizadas. No município de Maraã, o atendimento itinerante da Justiça do trabalho aconteceu nos dias 11 e 12 de maio, no Fórum de Maraã, sendo realizadas 53 audiências.

Além de Japurá e Maraã, a Vara do Trabalho de Tefé também tem jurisdição sobre os municípios de Alvarães, Fonte Boa, Juruá, Uarini e Jutaí. Conforme calendário das itinerâncias, a equipe da Vara do Trabalho de Tefé estará nos municípios de Juruá e Uarini, no período de 4 a 10 de junho; e nos municípios de Jutaí e Fonte Boa, no período de 18 a 24 de junho.

A Justiça do Trabalho Itinerante é um programa realizado anualmente pelo Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região, com a finalidade de ampliar a atuação da Corte do Trabalho amazonense. Com a iniciativa, a instituição leva o atendimento jurisdicional às cidades que não possuem sedes de Varas do Trabalho para facilitar o acesso de trabalhadores aos instrumentos legais de reivindicação de seus direitos.

 

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
Foto: VT de Tefé/AM
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A Primeira Turma do TRT11 manteve sentença improcedente, baseando-se no entendimento de que a reclamante não possui o alegado direito adquirido

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) negou provimento ao recurso de uma bancária que pretendia a reintegração ao emprego no Bradesco, sucessor do antigo Banco do Estado do Amazonas (BEA), alegando que a privatização ocorrida em 2002 não retirou seu direito à estabilidade decorrente da admissão por concurso público.
A decisão colegiada manteve sentença improcedente, na qual o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Manaus entendeu que o BEA fez parte da Administração Indireta do Estado do Amazonas como sociedade de economia mista e, por este motivo, já se sujeitava ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas.
A controvérsia foi analisada durante o julgamento do recurso da reclamante, que insistiu nos pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada em outubro de 2014, alegando que foi demitida pelo Bradesco sem justo motivo após 24 de serviço ininterrupto, o que estaria em desacordo com recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ela requereu a nulidade da dispensa com a imediata reintegração ao emprego, pagamento de vantagens vencidas desde a data da demissão ou indenização substitutiva equivalente à alegada estabilidade no emprego, além de indenização por danos morais e materiais, totalizando R$ 1,7 milhão.
A autora narrou que foi admitida no BEA por concurso público, em fevereiro de 1990, o qual foi adquirido pelo Bradesco em 2002, permanecendo como empregada da instituição bancária até janeiro de 2014. Ela argumentou que, devido à forma de ingresso (concurso público), teria direito à estabilidade garantida no artigo 41 da Constituição Federal e que só poderia ser demitida após a instauração do devido procedimento para que lhe fosse dada a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.
O Bradesco, por sua vez, sustentou que o ato de dispensa consistiu na "manifestação legítima" da vontade do empregador, contestando qualquer obrigação de reintegrar ou indenizar a ex-funcionária.
A desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé não viu nos autos elementos que autorizem a reforma da sentença. A partir de uma abordagem histórica, ela explicou que, nos termos da Constituição Federal (artigo 173, §1º, inciso II), as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Ela prosseguiu explicando que, nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou súmula e orientação jurisprudencial, segundo as quais as empresas públicas e sociedades de economia mista poderiam dispensar seus empregados sem obrigatoriedade de expor motivação, ainda que concursados (Súmula 390 e OJ 247 da SDI-1 do TST).  
A desembargadora salientou que, a partir da decisão proferida em 20 de março de 2013 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário 589998-PI, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, o TST vem sinalizando mudança em seu posicionamento e reconhecendo a necessidade de motivação para a dispensa de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. Entretanto, ela entendeu ser inaplicável o novo entendimento do STF ao caso em análise por considerar que a bancária deixou de ser empregada pública após a privatização do BEA.
"Assim sendo, não cabe a aplicação do novo entendimento do STF acerca da motivação da dispensa do empregado público, uma vez que a recorrente, com a extinção daquela sociedade de economia mista, deixou de ostentar a qualidade de empregada pública, eis que fora transposta para a condição de empregada celetista comum, não havendo mais que falar em motivação para a dispensa, uma vez que o atual empregador não se submete às regras próprias do regime jurídico administrativo", concluiu a relatora.
Ainda cabe recurso da decisão da Primeira Turma.

 

Processo nº 0001978-60.2014.5.11.0011

 

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Texto: Paula Monteiro
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