Justiça do Trabalho do AM/RR funcionará em regime de plantão entre os dias 3 e 5 de março
As atividades das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) ficarão suspensas no período de 3 a 5 de março em razão do Carnaval. Nestas datas, o funcionamento do Tribunal ocorrerá por meio do plantão judiciário permanente em 1º e 2º graus de jurisdição. O art. 273 do Regimento Interno define que a segunda-feira e terça-feira de Carnaval, assim como a quarta-feira de Cinzas, são feriados.
Plantão Judiciário
De acordo com a Resolução Administrativa n.º 66/2018, alterada e republicada pela Resolução Administrativa n.º 249/2019, o plantão judiciário funciona em todos os períodos em que não há expediente normal, alcançando feriados, recesso, ponto facultativo, finais de semana, suspensão das atividades e nos dias úteis fora do horário expediente.
Em feriados nacionais, estaduais e municipais, bem como nos dias em que não há expediente normal, o Plantão Judiciário pode ser acionado para os casos urgentes. A portaria com os magistrados e servidores plantonistas está disponível no site institucional (www.trt11.jus.br), no ícone Plantão Judiciário. Acesse AQUI.
Coordenadoria de Comunicação Social Texto: Juliana Damasceno foto: Coordcom
Uniformização da jurisprudência traz maior previsibilidade para relações de trabalho. Fixação de precedentes qualificados impede subida de recursos sobre tema pacificado
Em sessão realizada nesta segunda-feira (24), o Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante.
As teses aprovadas na sessão desta segunda ainda passarão por aperfeiçoamento de redação e serão enviadas aos ministros para aprovação final.
O que são precedentes vinculantes?
Precedentes vinculantes são decisões judiciais que devem ser obrigatoriamente seguidas por outros tribunais e juízes em casos semelhantes. No TST, a fixação de teses vinculantes deve impedir a subida de recursos sobre os temas pacificados, agilizando a tramitação dos processos e evitando decisões conflitantes.
Impacto para trabalhadores e empregadores
A fixação de precedentes qualificados traz maior previsibilidade para as relações de trabalho, tanto para trabalhadores quanto para empregadores. Com a jurisprudência consolidada, as partes terão mais clareza sobre seus direitos e deveres, evitando litígios desnecessários e garantindo a aplicação uniforme da lei.
Mudança de paradigma
Para o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a sessão de hoje foi um dia histórico para o Tribunal. “Com isso, o TST se mostra como uma corte de precedentes, e não de vértice”, afirmou. “A uniformização é necessária para resgatar aquilo que a Constituição Federal, na Emenda Constitucional 45, nos trouxe: a competência da Justiça do Trabalho, aprofundando, nos nossos julgamentos, aquilo que é relevante nas relações de trabalho. Quem conhece e julga relações de trabalho é a Justiça do Trabalho”.
O ministro lembrou que todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. “Isso não significa que a jurisprudência é estanque. Ela poderá ser superada. Mas casos iguais têm de ser decididos igualmente”, ressaltou. “O que não pode haver mais é a insistência para obter uma decisão favorável em algo que já está decidido de forma contrária”.
Confira os temas:
Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado
“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201
Intervalo para mulher em caso de horas extras
“O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo”. Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022
Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta
“O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008
Jornada de trabalho de gerentes da CEF
“O art. 62, II da CLT tem previsão específica a respeito da jornada do gerente-geral de agência bancária. A norma interna da Caixa Econômica Federal - CEF (PCS de 1989), mais benéfica, tem interpretação restritiva quando prevê a jornada de seis horas aos gerentes de agência enquadrados no §2º do art. 224 da CLT, não alcançando o gerente-geral, nos termos da Súmula 287 dessa Corte, sendo indevidas horas extras.” Processo: RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009
Comissões de bancários
“A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade.” Processo: RR-0000401-44.2023.5.22.0005
Demissão da empregada gestante e assistência sindical
“A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024
Parte que não leva testemunhas à audiência
“Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência”. Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009
Integração de função no Serpro
“Considerada sua natureza salarial, a função comissionada técnica (FCT), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para repercussão sobre adicional por tempo de serviço e adicional de qualificação”. Processo: RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013
Reversão de justa causa por acusação de improbidade
“A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, arts. 186, 187 e 927).” Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611
Promoção por antiguidade
"Por aplicação do princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus de provar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade". Processo: RR-0001095-48.2023.5.06.0008
Horas de deslocamento de petroleiros
“Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º, da Lei nº 5.811, de 11.10.1972 (Petroleiros), considerando que o transporte gratuito fornecido por força do art. 3º, IV, da referida lei, afasta a incidência do art. 58, § 2º, da CLT, interpretado pela Súmula nº 90 do TST.” Processo: RRAg- 0001101-51.2015.5.05.0012
Banheiro e área para alimentação para trabalhadores de limpeza e conservação que realizam atividades externas
“A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)”. Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014
Comissões sobre vendas canceladas
"A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027
Comissões sobre vendas a prazo
“As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”. Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084
Dano moral em transporte de valores
“A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.” Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012
Intervalo de digitação para caixa da CEF
“O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva.” Processo: RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009
Falta de anotação na CTPS
“A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141
Revista de bolsas e pertences
“A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.” Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811
Natureza do contrato de transporte de cargas
“O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante”. Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005
Rescisão indireta por atraso no FGTS
“A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032
Motoristas e cobradores no cálculo da cota de aprendizes
“As funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT”. Processo: RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435
Coordenadoria de Comunicação Social Texto e fotos: TST
Casos serão submetidos à sistemática dos recursos repetitivos
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta segunda-feira (24), a submissão de 14 novos temas à sistemática dos recursos de revista repetitivos. Os processos serão distribuídos a um relator ou uma relatora e passarão a tramitar sob esse rito, buscando a uniformização da jurisprudência em temas recorrentes.
Confira:
Recolhimento de custas e depósito recursal Questão jurídica: É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide? Processo: 0000026-43.2023.5.11.0201
Desconsideração da personalidade jurídica Questão jurídica: “A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?”. Processo: RR-0000051-62.2013.5.08.0113
Enquadramento do grau de insalubridade por em norma coletiva Questão jurídica: “É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional?” Processo: RR-0000148-36.2023.5.12.0037
Intervalo interjornada de portuário avulso Questão jurídica: “Definir se são devidas horas extras ao trabalhador portuário avulso pela inobservância do intervalo interjornadas”. Processo: RRAg-0001058-29.2020.5.12.0050
Repouso semanal remunerado em regime 5X1 Questão jurídica: No regime de trabalho 5x1, a não coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, a cada três semanas de trabalho, implica pagamento em dobro deste dia, por aplicação analógica do art. 6º, § único, da Lei nº 10.101/2000 (atividades de comércio) e da incidência da Súmula nº 146 do TST? Processo: RRAg - 0001583-45.2022.5.12.0016
Conversão de pedido de demissão em rescisão indireta Questão jurídica: “Ainda que inexista vício de consentimento do empregado, é possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483)?”. Processo: RR-0010045-06.2024.5.03.0134
Indenização por dano material em parcela única Questão jurídica: “No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, § único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?” Processo: RRAg-20040-50.2023.5.04.0231
Substituição do depósito recursal por seguro garantia ou fiança Questão jurídica: “Na substituição do depósito recursal, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial devem ter prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio, ou podem ter prazo determinado de validade?” Processo: RR 20332-13.2023.5.04.0012
Responsabilidade subsidiária em contrato de facção Questão jurídica: “O contrato mercantil na modalidade por facção enseja responsabilidade pelo contratante nos moldes do item IV da Súmula n.º 331 do TST?” Processo: RR-0020732-51.2022.5.04.0371
Adicional por tempo de serviço da CEF Questão jurídica: “É possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial, previstas em norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)?” Processo: RR-0020577-72.2022.5.04.0751
Adicional de periculosidade para tanque suplementar Questões jurídicas: “a) se é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb; b) se após a edição da Portaria SEPRT nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente” Processo: RR-0020969-89.2022.5.04.0014
Prescrição intercorrente Questão jurídica: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?” Processo: RR-45200-20.2003.5.02.0042
Seguro garantia judicial sem prova de pagamento do prêmio Questão jurídica: “É obrigatória a comprovação do pagamento do prêmio para validade do seguro garantia judicial?” Processo: RR-101113-51.2019.5.01.0010
Suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 Questão jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal?” Processo: RR-1002342-38.2022.5.02.0511
Coordenadoria de Comunicação Social Texto e fotos : TST
A Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) realizou, nesta quarta (26/2), a primeira sessão de 2025. Constaram 36 processos na pauta de julgamento da sessão ordinária. Um processo teve pedido de vista regimental, quatro foram adiados, e 31 processos foram julgados, dois com sustentação oral.
Realizada no plenário do prédio-sede, a sessão foi conduzida pela desembargadora Eleonora de Souza Saunier, presidente da Seção Especializada II. Participaram da sessão os desembargadores membros da SEII: Lairto José Veloso, Audaliphal Hildebrando da Silva, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Eulaide Maria Vilela Lins.
Também participaram da primeira sessão da SEII os desembargadores David Alves de Mello Júnior, Ormy da Conceição Dias Bentes, Ruth Barbosa Sampaio, José Dantas de Góes, e Alberto Bezerra de Melo. Eles agora compõem a Seção Especializada I, mas foram convocados para a sessão ordinária da Especializada II para julgar processos remanescentes dos quais são relatores. O procurador do Trabalho Jorsinei Dourado do Nascimento participou da sessão representando o Ministério Público do Trabalho (MPT). Os trabalhos foram secretariados pela diretora da Secretaria do Tribunal Pleno, Analúcia Bomfim D’Oliveira Lima.
Após 20 anos no emprego e uma batalha judicial de sete anos, acordo garante pagamento
Resumo:
Acordo de R$ 594 mil põe fim a processo de 2018 entre empresa e ex-funcionário
Justiça reconheceu vínculo empregatício após 20 anos de trabalho e falta de pagamento
Conciliação resolveu execução frustrada, garantindo pagamento e multa por inadimplência
Um acordo no valor de R$ 594 mil entre uma empresa de engenharia e um trabalhador, celebrado na Vara do Trabalho de Humaitá, encerrou um processo trabalhista iniciado em 2018, que se encontrava com execução frustrada desde 2023. O processo envolve uma questão familiar, entre empregado e sobrinho, responsável pela empresa após a morte do pai.
O empregado trabalhou 20 anos, entre 1997 e 2017, como engenheiro civil na empresa do irmão, tendo o salário suspenso em 2015 e, posteriormente, dispensado pelo sobrinho sem pagamento dos direitos trabalhistas. Ele ingressou na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício, além das verbas rescisórias, salários atrasados, rescisão indireta, danos morais, entre outros.
O atual proprietário, sobrinho do trabalhador, assumiu a empresa após o falecimento do pai e, durante o processo, alegou desconhecer qualquer acordo trabalhista prévio entre o pai e o tio, afirmando não poder confirmar a existência de vínculo empregatício, somente uma “prestação de serviços”.
Anos de dedicação
Conforme consta nos autos, o engenheiro atuou na empresa do irmão, prestando serviços de georreferenciamento e topografia no Amazonas e Roraima, com cargas horárias longas e variáveis, trabalhando várias vezes aos sábados e domingos, chegando até a dormir no campo. Mesmo com atrasos de salários, ele confiava que receberia a remuneração por conta da proximidade familiar com o proprietário. Após a morte do irmão, ele foi dispensado pelo sobrinho e teve sua carteira de trabalho devolvida sem qualquer assinatura.
O trabalhador enfrenta hoje problemas de saúde e econômicos. Ele é responsável por uma filha pequena, além de pagar pensão alimentícia para a ex-esposa. Mesmo assim, após duas décadas de dedicação, a empresa sob a gestão do sobrinho do empregado negou o vínculo empregatício.
Decisão
Após analisar o processo, o titular da Vara de Humaitá, juiz Jander Roosevelt Romano Tavares, reconheceu a relação de emprego entre a empresa e o engenheiro, condenando o proprietário a pagar os salários atrasados, FGTS + 40% e indenização do seguro-desemprego, além de realizar o registro na carteira de trabalho. O empresário ainda foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais.
O valor dos danos morais foi estabelecido considerando todos os prejuízos que o trabalhador sofreu por não conseguir cobrir seus compromissos pessoais e familiares. Segundo o juiz, a perda do salário levou a prejuízos financeiros e, com isso, causou danos na área pessoal e social, o que causou “sentimento de humilhação, sofrimento por abalo emocional, tristeza e angústia, além do abalo sofrido em sua saúde física”, diz na sentença.
Por conta de obstáculos para a realização do pagamento, que estava em execução desde 2023, em fevereiro deste ano, o titular da Vara de Humaitá realizou uma audiência de conciliação em execução. O valor total do pagamento é de R$ 594,6 mil, com multa de 50% para o caso de inadimplência.
Coordenadoria de Comunicação Social Texto: Jonathan Ferreira Imagem: Vara do Trabalho de Humaitá/Arquivo